Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NEILSON DOS SANTOS SOUZA
- Advogado
- ISAQUE ELLER MARIANO (OAB 485270/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015106-92.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NEILSON DOS SANTOS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ISAQUE ELLER MARIANO - SP485270 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o pedido de aplicação de índice diverso e/ou mais vantajoso que o da TR para o cálculo de correção do saldo de conta de FGTS. Dispenso o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido. Diante da publicação de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 em 17/06/2024, e nos termos do que dispõe o art. 1.040, III, do CPC, passo ao julgamento do pedido, liminarmente (art. 332, II, CPC), e em observância à tese firmada: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024. Esclarece-se que o FGTS é direito social previsto na Constituição Federal (), e serve de amparo ao trabalhador na hipótese de dispensa arbitrária. Ele possibilita, ainda, o crédito para o financiamento da casa própria às pessoas de baixa renda. Por isso, a remuneração desse crédito (objeto do pedido) impacta o custo financeiro do crédito imobiliário. É por essa razão que a prevê, no , a aplicação dos mesmos índices de correção da conta vinculada ao FGTS e da correção do saldo devedor dos financiamentos vinculados ao SFH, sob pena de desequilíbrio nas contas públicas.
