Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015106-95.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO LUIZ CINTRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOAO LUIZ CINTRA DE LIMA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido. Mérito A análise para a concessão dos benefícios pleiteados implica a aferição de três requisitos básicos, quais sejam: a carência, em regra estipulada pelo art. 25, I, da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado, além do grau de intensidade e se é temporária ou permanente a incapacidade. Tais requisitos devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Destaco, em seguida, que a descrição e a análise da higidez relativa ao pedido de qualquer benefício por incapacidade deve ser realizada mediante prova técnica, a saber, perícia médica. Não há necessidade de oitiva de testemunhas e, por conseguinte, de realização de audiência para o deslinde da controvérsia de fato quanto a esse ponto. No caso dos autos, no laudo técnico anexado, o perito afirma que a parte autora, a despeito das doenças alegadas, não apresenta incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de suas atividades habituais (vide quesito de nº 6.2).
Pois bem, é bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 479, CPC) – e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica-pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não o acatar. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido. - Apelo da parte autora improvido. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos) Portanto, tendo em vista a ausência de incapacidade do autor e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais sem qualquer restrição, entendo não haver os requisitos necessários que venham a ensejar a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade.
Publique-se.
Intime-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 9 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015106-95.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO LUIZ CINTRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para:
1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido.
3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente.
4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas.
Ribeirão Preto, 26 de fevereiro de 2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015106-95.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO LUIZ CINTRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 05/02/2024 às 16h00min - VICTORIA SILVA FREIRE - Medicina legal e perícia médica Considerando a ausência de perito(s) credenciado(s) neste Juízo com a especialidade requerida pela parte autora, hei por bem designar a perícia médica nestes autos com clínico-geral.
Tal fato não traz qualquer prejuízo à parte autora, pois, além de viabilizar a realização da perícia, é necessário enfatizar que o clínico geral está apto a realizar perícia nas diversas áreas da medicina, até porque o ato não se resume ao exame médico, mas também inclui a entrevista e a análise da documentação médica apresentada pela parte. Assim, DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade acima mencionados, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua Afonso Taranto, nº. 455, Bairro Nova Ribeirânia, neste município de Ribeirão Preto/SP.
Deverá o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos providenciar comparecimento do(a) autor(a) neste Fórum Federal, na data acima designada, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir. Saliento que o não comparecimento na perícia ora designada, poderá ensejar a extinção do processo, sem apreciação do mérito. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº 34, ambas de 04/08/2022.
O prazo para apresentação do laudo técnico será de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data agendada. Intimem-se. Ribeirão Preto, 16 de janeiro de 2024
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015106-95.2023.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOAO LUIZ CINTRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GRACIA FERNANDES DOS SANTOS DE ALMEIDA - SP178874 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1.
Intime-se a parte autora para que, nos termos da informação de irregularidade na inicial, caso não tenha regularizado: a) emende a petição inicial e/ou; b) esclareça a divergência apontada e/ou; c) apresente a documentação apontada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a parte autora entenda que já tenha sanado as irregularidades apontadas, deverá no mesmo prazo informar a(s) página(s) dos autos onde conste o cumprimento de tal determinação.
2. Caso ainda não tenha indicado na peça preambular a especialidade médica, deverá, também, no mesmo prazo supra, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, indicar UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir.
Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, cardiologia, ortopedia e neurologia. No caso do (a) autor(a) ser portador(a)de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais.
Intime-se. Após cumprimento, retornem os autos conclusos para análise de prevenção. RIBEIRÃO PRETO, 4 de outubro de 2023.