Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução.
No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente.
Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo.pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 13 de setembro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a perícia médica para o dia 07/08/2023 às 11h30min - RICARDO BACCARELLI CARVALHO - Psiquiatra, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, o INSS juntou extrato que aparentemente demonstra que parte do 13º salário de 2023 consta para pagamento junto com o período de 01.09.2023 a 30.11.2023, que ainda não foi sacado pelo autor.
Assim, tornem os autos à CECALC para a inclusão, no cálculo dos atrasados, da parcela do 13º salário de 2023 que não foi paga pelo INSS. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a petição da parte autora de 12.03.2024, comunique-se com o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento do 13º salário do ano de 2023.
Com o cumprimento, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento dos atrasados. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão.
Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 21 de fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária de rito sumariíssimo na qual JOSÉ CELSO MARTINS CHAGAS pleiteia a concessão de pensão por morte. A Procuradoria Federal apresentou proposta de acordo (id 301361014).
Decido. Tendo em vista a expressa aceitação, pela parte autora, dos termos propostos pelo INSS ( id 303057983) e considerando, ainda, que o signatário da petição de concordância tem poderes para transigir (cf. procuração que acompanha a inicial), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 10/2021 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para cumprimento integral da parte autora/ré, no prazo de 10 (dez) dias, do quanto determinado anteriormente.
Resta sanar/esclarecer as seguintes irregularidades: - juntar aos autos comprovante de residência recente, em nome próprio. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, juntar declaração do titular do comprovante informando que o autor reside no endereço, com firma reconhecida ou acompanhada do RG do declarante. SÃO PAULO, 21 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015123-71.2022.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CELSO MARTINS CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 25 de abril de 2022.