Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015160-07.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR:
C. P. D. S. Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DIAS - SP393741 REU: M. D. S. D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em que a Autora pretende provimento jurisdicional a fim de obter o direito à repetição do imposto de renda retido na fonte, incidentes sobre a aposentadoria de sua falecida esposa, professora aposentada, pagas pela administração pública do Município de Sumaré/SP. O Autor foi intimado a esclarecer a propositura da demanda perante este Juízo Federal, vez que fora indicado como Réu apenas a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o mesmo requereu a substituição do polo passivo pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ/SP.
É o breve relatório. D E C I D O Face ao Tema 1130 do STF que assim determina: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” No caso, a questão versada nos autos, qual seja, de pessoa aposentada de servidor público municipal que requer a repetição de indébito sobre Imposto de Renda Pessoa Física, sobre as verbas recebidas, tenho que, muito embora seja um imposto instituído pela União Federal, a Constituição destinou a receita de tal tributo aos Estados e Municípios, agindo esses últimos, ao mesmo tempo, como substitutos tributários e destinatários da receita.
Desse modo, entendo que a competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual. Assim, à luz do princípio da economia processual, declino da competência e determino a retificação do polo passivo da presente demanda devendo ser inserido a PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ/SP, no lugar da Fazenda Estadual e a remessa dos autos para a Justiça Estadual – Comarca de Sumaré/SP, com as homenagens deste Juízo.
Em havendo interesse do Autor na remessa imediata, deverá manifestar-se quanto à renúncia ao prazo recursal.
Intime-se. CAMPINAS, 27 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015160-07.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR:
C. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DIAS - SP393741 REU: F. P. D. E. D. S. P. D E S P A C H O Cumpra a parte Autora o determinado no despacho de ID nº 274982846, no prazo legal, sob pena de extinção dos autos. Int. CAMPINAS, 9 de agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015160-07.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR:
C. P. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO DUARTE DIAS - SP393741 REU: F. P. D. E. D. S. P. D E S P A C H O Considerando o que dos autos consta, bem como, face ao Tema 1130 do STF que assim determina: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
Intime-se a parte Autora para que esclareça a propositura da presente demanda perante esta Justiça Federal, vez que no polo passivo não há ente federal que atraia a competência. Int. CAMPINAS, 8 de fevereiro de 2023.