Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015312-37.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: ANDRE HINO WATANABE Advogados do(a) AGRAVADO: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640-A, WILSON MACIEL - SP228505-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015312-37.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: ANDRE HINO WATANABE Advogados do(a) AGRAVADO: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640, WILSON MACIEL - SP228505 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP em face de decisão (Id 248311451) que deferiu tutela de urgência para “o fim de determinar ao réu que se abstenha de autuar o autor no exercício de sua atividade de treinador de tênis por não estar inscrito perante seus quadros, com a suspensão da exigibilidade dos débitos atinentes às anuidades pretéritas”.
Alega o agravante que o agravado não mencionou, na exordial, que desde 2003, “possui registro neste Conselho como Profissional Licenciado, já que o agravado tentando apenas “se livrar” da ação de cobrança, ocultando informações e manipulando a verdade dos fatos, de modo a não ter que pagar por nenhum débito existente (legal e devido), , de modo a induzir o julgador “a quo””. Ressalta que o registro do recorrido encontra-se ativo e que não existe requerimento de baixa.
Desta forma, sendo registrado nos quadros do conselho, tem cabimento a cobrança da anuidade (Lei 12.514/2011). Acrescenta que o autor ainda não mencionou sobre a Execução Fiscal em que o CREF4/SP é exequente e o Autor figura como executado (EF 0069800-86.2014.4.03.6182, tramita na 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo), sendo que, naqueles autos executivos, após o deferimento da liminar na ação subjacente, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade requerendo o desbloqueio do valor, bem como a declaração de “inexigibilidade da cobrança efetuada”.
Desta forma, sustenta que clara a má-fé do Agravado. Requer “a concessão liminar de suspensão da decisão proferida pelo Juízo “a quo”” e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Intimado, o agravado ANDRE HINO WATANABE quedou-se inerte. Deferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015312-37.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: ANDRE HINO WATANABE Advogados do(a) AGRAVADO: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640, WILSON MACIEL - SP228505 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se em essência de agravo de instrumento interposto para reformar decisão sobre pedido de tutela provisória . Embora fosse sempre desejável uma tutela exauriente e definitiva contemporânea à exordial, a realidade é que a instrução processual, a formação do convencimento e o exercício do contraditório demandam tempo.
Quando esse tempo é incompatível com o caso concreto, tutelas de cognição sumária, posto que sofrem limitações quanto à profundidade, são necessárias. O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão.
Dito isso, no caso concreto, considerando o registro do profissional no conselho-réu , regular e ativo, falta ao autor interesse de agir para pleitear o exercício de sua atividade sem o registro, como se observa do pedido formulado em sua petição inicial (Id 248214750) : “Seja deferida a liminar, no sentido de autorização do trabalho livre e desembaraçado do autor sem a necessidade de pagamento de anuidade e registro junto ao CREF, sob pena de multa diária por ato atentatório”. (grifos) Ademais, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro.
Assim, uma vez inscrito no conselho, o profissional é obrigado a recolher as anuidades. Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua atividade. Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida de rigor.
In casu, não há notícia de cancelamento da inscrição (aliás, a inscrição sequer foi informada ao Juízo a quo). Não comprovado o cancelamento da inscrição, permanecem exigíveis as anuidades ora cobradas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO/SP. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ECONOMISTA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO 1.637/97 DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DO DIPLOMA DO AUTOR COM A BAIXA DE INSCRIÇÃO ANOTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS ANUIDADES ATÉ A DATA DE FORMALIZAÇÃO DO CANCELAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito do autor de eximir-se do pagamento de quaisquer débitos exigidos pelo CORECON - Conselho Regional de Economia da 2ª Região/SP a partir de 30/09/1996, bem como obter a restituição dos valores cobrados a título de anuidades referentes a 2008 e 2009 e ainda indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 e a devolução de seu diploma com anotação de baixa de registro, sob o argumento de que solicitou, em 1996, o cancelamento de sua inscrição naquele Conselho, não tendo até então sido atendido.
2 - Da análise dos autos verifica-se que o autor, embora tenha solicitado o cancelamento de sua inscrição perante o CORECON/SP, não atendeu às exigências da Resolução nº 1.638/97 do Conselho Federal de Economia, que descreve o procedimento a ser adotado em se tratando de pedido de cancelamento de registro e elenca os documentos necessários para tanto, tendo ele apenas enviado correspondência simples na qual formulou sua intenção quanto ao desligamento.
3 - Ressalte-se que o CORECON/SP, em resposta à carta enviada pelo autor, orientou-o devidamente acerca de tal procedimento bem como o informou quanto à documentação necessária, em atenção à já citada Resolução nº 1.638/97 do Conselho Federal de Economia - COFECON, tendo ainda esclarecido quanto à cobrança das anuidades devidas, uma vez que ainda não formalizado seu pedido de cancelamento de registro.
4 - Tal situação perdurou até 16/08/2010, quanto então o autor protocolou pedido de cancelamento de registro de economista, devidamente instruído com os documentos obrigatórios, instaurando-se o respectivo processo administrativo, até que, em 14/03/2012, depois de sanadas irregularidades e pendências pelo autor, seu registro de economista junto ao CORECON/SP foi cancelado, expedindo-se certidão própria por aquele órgão e dando-se baixa em seu diploma, para em seguida enviá-lo ao autor.
5 - Não há falar em qualquer ilegalidade na conduta exercida pelo CORECON/SP, uma vez que, atendidas as condições impostas pela Resolução COFECON nº 1.638/97, procedeu ao cancelamento do registro de economista do autor e devolveu-lhe o diploma com a baixa de inscrição anotada, tendo seu recebimento sido acusado por Aviso de Recebimento - AR em 18/05/2010, não havendo igualmente falar em dano moral na hipótese dos autos.
6 - Anote-se, por fim, que as anuidades devidas ao CORECON/SP são exigíveis até 14/03/2012, data em que formalizado o cancelamento da inscrição do autor, tendo em vista que, por se tratar de obrigação tributária, as anuidades devidas aos conselhos profissionais tem como fato gerador o registro no respectivo Conselho.
7 - Precedentes desta Corte Regional.
8 - Apelação improvida. (TRF 3º Região, AC 0000506-58.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho , Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017). Destarte, tendo em vista a inscrição do autor perante o conselho-réu, falta-lhe interesse de agir para pleitear o exercício da profissão independentemente da sua inscrição, bem como, não comprovado seu cancelamento, não há fundamento para a suspensão da cobrança das respectivas anuidades.
Assim, ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor, não tem cabimento a concessão da tutela provisória.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PROFESSOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO DO AUTOR NO CONSELHO-RÉU. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANUIDADES. EXIGÊNCIA. 1.O Código de Processo Civil de 2015 conferiu nova roupagem às tutelas provisórias , determinando sua instrumentalidade, sempre acessórias a uma tutela cognitiva ou executiva, podendo ser antecedente ou incidente (artigo 295) ao processo principal. 2.No caso das tutelas provisórias de urgência , requerem-se, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) e a ausência de perigo de irreversibilidade da decisão. 3.No caso concreto, considerando o registro do profissional no conselho-réu , regular e ativo, falta ao autor interesse de agir para pleitear o exercício de sua atividade sem o registro, como se observa do pedido formulado em sua petição inicial (Id 248214750) : “Seja deferida a liminar, no sentido de autorização do trabalho livre e desembaraçado do autor sem a necessidade de pagamento de anuidade e registro junto ao CREF, sob pena de multa diária por ato atentatório”. (grifos) 4.Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro.
Assim, uma vez inscrito no conselho, o profissional é obrigado a recolher as anuidades. 5.Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua atividade. Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida de rigor. 6.Não comprovado o cancelamento da inscrição, permanecem exigíveis as anuidades ora cobradas. 7.Tendo em vista a inscrição do autor perante o conselho-réu, falta-lhe interesse de agir para pleitear o exercício da profissão independentemente da sua inscrição, bem como, não comprovado seu cancelamento, não há fundamento para a suspensão da cobrança das respectivas anuidades. 8.Ausente a probabilidade do direito alegado pelo autor, não tem cabimento a concessão da tutela provisória. 9.Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015312-37.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: ANDRE HINO WATANABE Advogados do(a) AGRAVADO: PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640, WILSON MACIEL - SP228505 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP em face de decisão (Id 248311451) que deferiu tutela de urgência para “o fim de determinar ao réu que se abstenha de autuar o autor no exercício de sua atividade de treinador de tênis por não estar inscrito perante seus quadros, com a suspensão da exigibilidade dos débitos atinentes às anuidades pretéritas”.
Alega o agravante que o agravado não mencionou, na exordial, que desde 2003, “possui registro neste Conselho como Profissional Licenciado, já que o agravado tentando apenas “se livrar” da ação de cobrança, ocultando informações e manipulando a verdade dos fatos, de modo a não ter que pagar por nenhum débito existente (legal e devido), , de modo a induzir o julgador “a quo””. Ressalta que o registro do recorrido encontra-se ativo e que não existe requerimento de baixa.
Desta forma, sendo registrado nos quadros do conselho, tem cabimento a cobrança da anuidade (Lei 12.514/2011). Acrescenta que o autor ainda não mencionou sobre a Execução Fiscal em que o CREF4/SP é exequente e o Autor figura como executado (EF 0069800-86.2014.4.03.6182, tramita na 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo), sendo que, naqueles autos executivos, após o deferimento da liminar na ação subjacente, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade requerendo o desbloqueio do valor, bem como a declaração de “inexigibilidade da cobrança efetuada”.
Desta forma, sustenta que clara a má-fé do Agravado. Requer “a concessão liminar de suspensão da decisão proferida pelo Juízo “a quo”” e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. Intimado, o agravado ANDRE HINO WATANABE quedou-se inerte.
Decido. Neste sumário exame cognitivo, vislumbro relevância na argumentação expendida pelo agravante, a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, na medida em que, considerando o registro no conselho-réu , regular e ativo, falta ao autor interesse de agir para pleitear o exercício de sua atividade sem o registro, como se observa do pedido formulado em sua petição inicial (Id 248214750) : “Seja deferida a liminar, no sentido de autorização do trabalho livre e desembaraçado do autor sem a necessidade de pagamento de anuidade e registro junto ao CREF, sob pena de multa diária por ato atentatório”. (grifos) Ademais, encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que o vínculo com o órgão de fiscalização profissional estabelece-se pelo mero registro no respectivo quadro.
Assim, uma vez inscrito no conselho, o profissional é obrigado a recolher as anuidades. Para livrar-se de tal responsabilidade, é necessário o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao órgão, ressaltando que constitui ônus do profissional requerer o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe quando impossibilitada absolutamente do exercício de sua atividade. Sem o cumprimento dessa formalidade, o lançamento das anuidades é medida de rigor.
In casu, não há notícia de cancelamento ou requerimento da inscrição. Destarte, não comprovado o cancelamento da inscrição, permanecem exigíveis as anuidades ora cobradas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CORECON - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO/SP. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE ECONOMISTA. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO 1.637/97 DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO DIPLOMA DO AUTOR COM A BAIXA DE INSCRIÇÃO ANOTADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS ANUIDADES ATÉ A DATA DE FORMALIZAÇÃO DO CANCELAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Cuida-se a questão posta de esclarecer eventual direito do autor de eximir-se do pagamento de quaisquer débitos exigidos pelo CORECON - Conselho Regional de Economia da 2ª Região/SP a partir de 30/09/1996, bem como obter a restituição dos valores cobrados a título de anuidades referentes a 2008 e 2009 e ainda indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 e a devolução de seu diploma com anotação de baixa de registro, sob o argumento de que solicitou, em 1996, o cancelamento de sua inscrição naquele Conselho, não tendo até então sido atendido.
2 - Da análise dos autos verifica-se que o autor, embora tenha solicitado o cancelamento de sua inscrição perante o CORECON/SP, não atendeu às exigências da Resolução nº 1.638/97 do Conselho Federal de Economia, que descreve o procedimento a ser adotado em se tratando de pedido de cancelamento de registro e elenca os documentos necessários para tanto, tendo ele apenas enviado correspondência simples na qual formulou sua intenção quanto ao desligamento.
3 - Ressalte-se que o CORECON/SP, em resposta à carta enviada pelo autor, orientou-o devidamente acerca de tal procedimento bem como o informou quanto à documentação necessária, em atenção à já citada Resolução nº 1.638/97 do Conselho Federal de Economia - COFECON, tendo ainda esclarecido quanto à cobrança das anuidades devidas, uma vez que ainda não formalizado seu pedido de cancelamento de registro.
4 - Tal situação perdurou até 16/08/2010, quanto então o autor protocolou pedido de cancelamento de registro de economista, devidamente instruído com os documentos obrigatórios, instaurando-se o respectivo processo administrativo, até que, em 14/03/2012, depois de sanadas irregularidades e pendências pelo autor, seu registro de economista junto ao CORECON/SP foi cancelado, expedindo-se certidão própria por aquele órgão e dando-se baixa em seu diploma, para em seguida enviá-lo ao autor.
5 - Não há falar em qualquer ilegalidade na conduta exercida pelo CORECON/SP, uma vez que, atendidas as condições impostas pela Resolução COFECON nº 1.638/97, procedeu ao cancelamento do registro de economista do autor e devolveu-lhe o diploma com a baixa de inscrição anotada, tendo seu recebimento sido acusado por Aviso de Recebimento - AR em 18/05/2010, não havendo igualmente falar em dano moral na hipótese dos autos.
6 - Anote-se, por fim, que as anuidades devidas ao CORECON/SP são exigíveis até 14/03/2012, data em que formalizado o cancelamento da inscrição do autor, tendo em vista que, por se tratar de obrigação tributária, as anuidades devidas aos conselhos profissionais tem como fato gerador o registro no respectivo Conselho.
7 - Precedentes desta Corte Regional.
8 - Apelação improvida. (TRF 3º Região, AC 0000506-58.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho , Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2017).
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. DÊ-se ciência ao MM Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Após, conclusos. São Paulo, 1 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015312-37.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO AGRAVADO: ANDRE HINO WATANABE OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Retifique-se autuação, fazendo constar como patronos da parte agravada: Dr WILSON MACIEL - SP228505 e Dra PRISCILA CRISTINA CARVALHO RIBAS - SP324640, como consta dos autos de origem. Após, intime-se o agravado para contraminuta, nos termos do art. 1019, II, CPC.
São Paulo, datado e assinado digitalmente.