Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO, MORATA, GALAFASSI, NAKAHARADA E SERPA SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ NAKAHARADA JUNIOR - SP163284 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 10 de junho de 2026.
2023
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 AUTOR: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) AUTOR: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 310081593 - Considerando que desde “a vigência da Lei nº 11.232/05 a execução de título executivo judicial, atual cumprimento de sentença, se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento, caracterizando, assim, o denominado processo sincrético” (STJ, 2ª Turma, REsp 1.138.111/RS, 02/03/2010), não havendo justificativa a ensejar a distribuição do presente cumprimento de sentença em autos apartados, promova a parte autora a juntada, por petição, de cópia integral dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5037025-67.2023.4.03.6100,nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
2021
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100
AUTOR: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO ADVOGADO do(a)
AUTOR: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Intime-se o Recorrido/Autor para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 AUTOR: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) AUTOR: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id. 306079217: fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora instaure incidente de cumprimento de sentença, tal como afirmou que fará. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) AUTOR: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos (findo), observadas as formalidades legais.
Int. e
Cumpra-se. São Paulo, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a)
APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido vertido na inicial e condenou o ente público federal a pagar, a título de indenização, o valor equivalente a 10% constante na CDA indevidamente protestada, devidamente atualizada, desde a data do protesto até o efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, após o trânsito em julgado da sentença.
A presente ação ordinária foi proposta por João Eduardo de Castro Neto em face da União Federal, objetivando a declaração da abusividade e determinação do cancelamento definitivo do protesto da CDA nº 8.06.11.096755-04, em virtude da anulação desta certidão por decisões judiciais transitadas em julgado, além da condenação da ré ao pagamento de encargos, emolumentos e indenização por danos morais. Narra a inicial que o autor foi surpreendido com o incluso aviso de protesto (doc. 03), protocolado sob o nº 2019.08.13.0735-3, emitido pelo 8º Tabelião de Protestos de Títulos da Capital, dando conta da ameaça de protesto da Certidão de Dívida Ativa nº 8.06.11096755-04, no valor de R$ 301.692,15, levada a cabo pela ré, com data limite de pagamento prevista para 16/08/2019, anteriormente ao ajuizamento desta ação.
Alega que a multa que originou a CDA foi anulada por esta Corte Regional, e a execução fiscal correspondente já foi extinta, com o trânsito em julgado em 2018 (doc. 08 e doc. 09), de modo que o protesto foi praticado com abuso de direito. Relata que, em março de 1999, o autor adquiriu um automóvel da marca Mercedes Benz, modelo SLK, ano 1998 (modelo 1999), chassi nº WDB17044WFF030119, placa LVO 1628, do então proprietário, o Sr.
Paulo Augusto Tesser. Sustenta que os documentos atinentes à importação tenham sido expedidos por autoridades competentes, a importação do veículo foi fraudada por esquema de corrupção envolvendo o despachante e funcionários do DETRAN do Estado do Piauí, conforme descrito no auto de infração originário da exação (doc. 04). Aduz que, embora a própria Polícia Federal e as autoridades públicas federais tivessem conhecimento de que os veículos (importados mediante fraude) tinham sido negociados no mercado interno com pessoas de boa-fé domiciliadas em outros Estados da Federação, foi aplicada a pena de perdimento destes automóveis, incluindo o bem do autor (doc. 05), motivo pelo qual foi lavrado o Auto de Apresentação e Apreensão contra o autor, com prejuízo de R$ 97.500,00 (valor correspondente ao veículo pago ao tempo da aquisição).
Além disso, afirma que foi lavrado o Auto de Infração nº 10314-003.792/2001-83, para cobrança de multa regulamentar, com esteio no art. 463, I do Decreto nº 2.637/98 (RIPI/98). Informa que, após a apresentação de defesa administrativa contra a referida cobrança, cuja análise não foi favorável ao autor, o débito foi inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 8.06.11096755-04. Esclarece que, em razão da cobrança indevida, ajuizou a Ação Anulatória (processo nº 0008258-56.2013.4.03.6100 (doc. 07), que tramitou perante a 19ª Vara Federal de São Paulo, que julgou, Ressalta que a referida decisão foi reformada em segunda instância pela Sexta Turma desta Corte Regional, que deu provimento ao recurso do autor para determinar a anulação da multa, objeto do Auto de Infração nº 10314-003.792/2001-83.
Acrescenta que a ré ajuizou a Execução Fiscal nº 0035741-43.2012.4.03.6182, em trâmite perante a 4ª Vara de Execuções Fiscais, para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 8.06.11.096755-04. Alega que o autor apresentou a exceção de pré-executividade (doc. 11), acolhida integralmente pelo juízo federal, o qual determinou a extinção da cobrança (doc. 12), sobrevindo o trânsito em julgado em 25/07/2018 (doc.
13) e o respectivo arquivamento (doc. 14). Afirma que, mesmo após a propositura destas duas ações judiciais, com decisões favoráveis ao autor, suportando 20 anos de cobrança indevida, a ré promoveu o protesto do nome do autor pelo débito objeto da aludida CDA, que foi anulada judicialmente. Defende que a abusividade do protesto de dívida - cujo débito foi reconhecido judicial como indevido – provocou manifesto prejuízo ao bom nome e ao crédito do autor, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais.
Requer a declaração da abusividade do protesto da CDA nº 8.06.11.096755-04, a determinação do seu cancelamento definitivo, e a condenação da ré ao pagamento dos encargos, dos emolumentos cartorários e do valor indenizatório, a título de danos morais, a ser arbitrado judicialmente, não inferior a R$ 30.169,21, equivalente a 10% do valor indevidamente protestado. Atribui à causa o valor de R$ 331.861,36.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para sustar os efeitos do protesto da CDA nº 8.06.11.096755-04, protocolado sob o nº 2019.08.13.0735-3, até o julgamento final da demanda (ID 203632599). Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para condenar a União Federal a pagar, a título de indenização por danos morais, “o valor equivalente a 10% constante na CDA indevidamente protestada, corrigidos monetariamente desde a data do protesto até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença”.
Ainda, a parte vencida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela ré aos advogados da parte autora. Irresignado, apela a União Federal, pugnando pela reforma da sentença, pautado nos seguintes fundamentos: a) afigura-se descabida a condenação do apelante, em razão da ausência de provas de configuração dos danos morais do autor, notadamente, do abalo à sua honra e imagem, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica; b) o quantum indenizatório fixado na origem (R$ 30.000,00) não é razoável, à luz da jurisprudência pátria, e deve ser reduzido ao patamar de R$ 1.000,00, para que não se configure enriquecimento ilícito do apelado e oneração excessiva do patrimônio público, considerando que o protesto foi efetuado em agosto de 2019 (ID 20965209), ao passo que a suspensão dos seus efeitos foi promovida em 05/09/2019 (ID 21629442), alguns dias depois.
Requer a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório para a cifra de R$ 1.000,00. Contrarrazões juntadas pelo autor (ID 203632622). Após a vinda de informações da parte autora no sentido de descumprimento da efetivação da tutela pelo ente público federal, esta Relatoria determinou a sua intimação para comprovação do cumprimento da decisão que concedeu a tutela na origem (ID 255020975 e ID 255153191).
Em resposta, a União manifestou que já requereu o cancelamento do protesto da CDA 8.06.11.096755-04 e informou que o mesmo foi efetivado em 14/04/2022, conforme Ofício juntado aos autos (ID 256336490 e ID 256202876).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais em virtude do protesto de dívida, objeto da Certidão de Ativa da União nº 8.06.11.096755-04, anulada posteriormente por decisão judicial.
Inicialmente, ressalto que o presente recurso não se submete à remessa oficial, porquanto o valor da condenação não se enquadra no limite previsto no art. 496, §3º, I do CPC/15. No vertente caso, o apelado recebeu, em 12/08/2019, notificação sobre o protesto da CDA nº 8.06.11.096755-04, no valor de R$ 301.692,15, levada a cabo pela União Federal, com data limite para pagamento até 16/08/2019 (ID 203632583).
O aludido débito é oriundo do Auto de Apresentação e Apreensão (expedido no bojo do PA nº 10314.033690/99-55), que aplicou o perdimento de bem em desfavor da parte autora, na cifra de R$ 97.500,00, correspondente ao valor do seu veículo (um automóvel da marca Mercedes Benz, modelo SLK-230, KK47W, placa LVO 1628), objeto de fraude, por ocasião de sua importação com indícios de irregularidade (ID 203632584).
Consta dos autos que também foi lavrado o Auto de Infração nº 10314-003.792/2001-83, para cobrança de multa regulamentar, no montante de R$ 80.000,00, com esteio no art. 463, I do Decreto nº 2.637/98 (RIPI/98) - ID 203632585 e ID 203632584. O aludido débito que originou a inscrição em Dívida Ativa da União (CDA nº 80.6.11.096755-04), foi anulado por decisão judicial proferida no bojo da Execução Fiscal nº 0035741-43.2012.403.6182, por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade oposta pelo recorrido (ID 203632590 e ID 203632592).
Por sua vez, a multa regulamentar aplicada pela União Federal, em desfavor da parte autora, resultante do Auto de Infração nº 10314-003.792/2001-83, também foi objeto de anulação por decisão proferida pela Sexta Turma Julgadora desta Corte Regional, no bojo da Apelação Cível nº 0008258-56.2013.4.03.6100. Ambas as decisões transitaram em julgado, em 25/07/2018 (execução fiscal), e em 16/04/2018 (apelação cível interposta na ação anulatória de multa), respectivamente, conforme comprovou o autor, pelas certidões juntadas aos autos (ID 203632593e ID 203632589).
Cumpre mencionar que o débito oriundo da execução fiscal foi inscrito em Dívida Ativa da União em 16/12/2011 e anulado por decisão judicial transitada em julgado em 25/07/2018 (ID 203632590 e ID 203632593). Vale ressaltar que o apelado recebeu a notificação do 8º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, em 12/08/2019, acerca do protesto da CDA nº 8.06.11.096755-04, com data limite para pagamento até 16/08/2019 (ID 203632583).
Compulsando os autos, verifico que o juízo de origem concedeu a tutela, em 26/09/2019, para determinar a sustação dos efeitos do protesto da CDA nº 8.06.11.096755-04, protocolado sob o nº 2019.08.13.0735-3, até o julgamento final da demanda ID 203632599). Após a interposição da presente apelação, sobreveio notícias sobre o descumprimento da decisão que deferiu a tutela na origem, pela União Federal.
Intimada para se manifestar, a União alegou que requereu o cancelamento do protesto da CDA 8.06.11.096755-04 e informou que o mesmo foi efetivado em 14/04/2022, conforme Ofício juntado aos autos (ID 256336490 e ID 256202876). Diante dos fatos alegados em cotejo analítico de provas, constata-se que, entre a data do trânsito em julgado da sentença que anulou o débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa da União nº 8.06.11.096755-04 (25/07/2018) e a data de sustação do protesto da referida CDA (14/04/2022), transcorreu quase quatro anos, considerando, ainda, a insurgência da parte ré contra o devido cumprimento da decisão que concedeu a tutela, em 26/09/2019.
Com a anulação do débito no bojo da Execução Fiscal nº 0035741-43.2012.403.6182, restou incontroverso o erro da União quanto à inscrição indevida em Dívida Ativa da União, bem como o protesto de títulos extrajudiciais, em desfavor da parte autora. Por certo, não se desconhece que a jurisprudência desta Terceira Turma Julgadora vem se orientando no sentido da necessidade de demonstração da efetiva lesão para fins de condenação por danos morais, na linha dos precedentes do STJ, o qual, por sua vez, não admite a mera alegação do dissabor, devendo, isto sim, atingir a esfera dos direitos da personalidade.
Ocorre que o presente caso apresenta nítidos contornos de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, encampada pela teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Na hipótese, restou demonstrado o preenchimento do nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado danoso, na medida em que a autoridade fiscal, ao autuar o requerente por dívida indevida, detinha meios suficientes para a conferência das informações.
Tal situação enseja a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente da inscrição indevida em Dívida Ativa da União e do protesto indevido. A propósito, colho os seguintes precedentes desta Corte Regional, alinhado à jurisprudência do STJ, in verbis: “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento de indenização por dano moral, em razão de protesto indevido de valores de precatório que o autor recebeu em ação previdenciária.
2. A ré não trouxe aos autos nenhuma prova de que a condição financeira da parte beneficiada tenha sido alterada e de que ela esteja apta a arcar com as custas processuais, pois o simples fato de o autor estar discutindo em juízo valores decorrentes de IRPF não afasta a presunção de hipossuficiência da parte.
3. Não configurada litigância de má-fé da União, visto que ausente conduta dolosa e dano à parte autora, além disso, não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, atentando-se para o fato de que a má-fé não se presume, ou seja, tem que ser provada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há dano moral “in re ipsa” nos casos de protesto indevido de título de crédito.
5. No caso em apreço, o protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA ocorreu quando o imposto de renda a ser cobrado ainda pendia de liquidação. Assim, a União, ilicitamente, protestou título ilíquido e não intimou o autor desse ato, causando-lhe inúmeros prejuízos.
6. O valor de R$ 12.245,44 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização, mostra-se razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor, além de não ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
7. Em acórdão publicado no dia 03.02.2020, no RE 870.947, o e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu por não modular os efeitos da decisão proferida pelo Pleno em 20.09.2017, quando declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
8. Apelação desprovida”. (ApCiv 5001842-79.2017.403.6121, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, j. 03/07/2020, DJe 08/07/2020) “DIREITO PROCESSULAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A insurgência da União gira em torno de sua responsabilidade, pois alega que a negativação da autora se deu em decorrência de fato de terceiro, em que houve falsa declaração de imposto de renda, com a consequente cobrança de tributos pela renda supostamente auferida, tanto pela via administrativa, quanto através de ação de execução fiscal.
2. A própria DRF, em 25/02/2013, deferiu o pedido de cancelamento da DIRPF do exercício de 2008, ano-calendário 2007.
3. A despeito disso, houve inscrição no CADIN, ajuizamento de execução fiscal no valor de R$ 11.213,35, com solicitação de bloqueio pelo BACEN JUD datado de 21.10.2013, bem como a penhora efetiva do valor de R$ 2.1276,74 que se encontrava em conta poupança.
4. A União requereu a extinção do processo devido ao cancelamento do débito em 19.03.2014, tendo o pedido sido efetivamente juntado, somente em 30/06/2014, quase um ano e meio após o reconhecimento da nulidade da CDA pelo próprio Fisco.
5. Ainda que, em primeiro momento, a apresentação da DIRPF por terceira pessoa tenha levado o Fisco a lançar débito indevido em desfavor da autora, esta suportou por demasiado tempo o ônus imposto pela negativação de seu nome, além de ver lançada contra si, execução fiscal que poderia ser evitada.
6. No STJ, consolidou-se o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
7. Por outro lado, não há que se falar em ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, uma vez que evidentemente não houve má fé por parte da União.
8. Apelação parcialmente provida.” (AC 00059135520164039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 14/04/2016) Assim, é indiscutível a ocorrência do ato ilícito perpetrado contra o autor, emergindo, por consequência, o dever de indenizar. Com efeito, tratando-se de dano moral in re ipsa, é cabível a indenização respectiva, conforme estabelecido na origem. A r. sentença condenou a União Federal a pagar, a título de indenização por danos morais, “o valor equivalente a 10% constante na CDA indevidamente protestada”, em benefício do apelado, não merecendo reparos.
Ao contrário das razões recursais, o valor indenizatório é razoável e proporcional à conduta perpetrada, às circunstâncias do caso, à condição social da vítima e do ofensor e ao tempo de insurgência da ré contra o cumprimento da decisão que concedeu a tutela e determinou a sustação do protesto, não se revelando nem irrisório, tampouco excessivo. Destarte, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reforma do montante fixado a título de reparação civil somente é possível quando o valor estabelecido, na origem, se afigura irrisório ou exorbitante, não sendo este o caso dos autos.
Confiram-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. RECURSO INTERNO DO AUTOR QUE SE DIRIGE CONTRA A
DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE SEU APELO RARO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DO MONTANTE DOS DANOS MORAIS E TAMBÉM DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALORES QUE NÃO SE APRESENTAM IRRISÓRIOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este STJ possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para a revisão do montante da condenação de indenizações por danos morais, somente quando este montante for irrisório, para fins de majoração, ou exorbitante para os casos de diminuição. Precedentes: AgInt no REsp. 1.715.925/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.4.2019 e AgInt no REsp. 1.524.498/PE, Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.2.2019, dentre outros.
2. O mesmo fundamento restou sedimentado, quando se tratar da condenação sucumbencial à verba honorário. Nesse sentido, exemplificativamente: AgInt no AREsp. 1.345.869/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.4.2019 e AgInt no REsp. 1.371.467/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.3.2019.
3. HÁ ainda, julgado em sede de repetitivo, pelo qual se entende que a condenação da Fazenda Pública, às verbas sucumbenciais em patamar abaixo do mínimo legal de 10%, não é ilegal, face à redação do § 4o. do art. 20 do CPC/1973: REsp. 1.155.125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 234.504/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 13/05/2019, DJe. 20/05/2019) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 125, § 1o., E 130, III, DO CPC/2015, 14, § 3o., DO CDC E 934 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DANOS ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do Município de Porto Velho, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro médico ocorrido em hospi al municipal.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais, vinculadas aos dispositivos tidos como violados - arts. 125, § 1o., e 130, III, do CPC/2015, 14, § 3o., do CDC e 934 do Código Civil -, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo – no sentido de que não houve comprovação dos danos estéticos sofridos ou de que tenha havido incapacitação laboral definitiva, por parte da autora, a justificar o recebimento de pensão ou lucros cessantes - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte
V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VI. Agravo interno improvido” (AgInt no REsp. 1.715.925/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.4.2019). Mantenho, portanto, a r. sentença, tal como lançada. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, em segunda instância, majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo singular, em 1% sobre o percentual fixado na sentença, à luz do art. 85, §11 do CPC/15.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e mantenho a r. sentença, tal como lançada. É COMO
VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA E INDENIZATÓRIA. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da configuração (ou não) dos danos morais em virtude do protesto de dívida, objeto da Certidão de Ativa da União nº 8.06.11.096755-04, anulada posteriormente por decisão judicial.
02. O presente caso apresenta nítidos contornos de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, encampada pela teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio.
03. Diante dos fatos alegados em cotejo analítico de provas, constata-se que, entre a data do trânsito em julgado da sentença que anulou o débito oriundo da Certidão de Dívida Ativa da União nº 8.06.11.096755-04 (25/07/2018) e a data de sustação do protesto da referida CDA (14/04/2022), transcorreu quase quatro anos, considerando, ainda, a insurgência da parte ré contra o devido cumprimento da decisão que concedeu a tutela, em 26/09/2019.
04. Com a anulação do débito no bojo da Execução Fiscal nº 0035741-43.2012.403.6182, restou incontroverso o erro da União quanto à inscrição indevida em Dívida Ativa da União, bem como o protesto indevido de títulos, em desfavor da parte autora.
05. À luz da jurisprudência sedimentada nesta Corte Regional (alinhada à jurisprudência do STJ), a inscrição indevida em Dívida Ativa e o respectivo protesto indevido configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização. Precedentes: ApCiv 5001842-79.2017.403.6121, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, j. 03/07/2020, DJe 08/07/2020; AC 00059135520164039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 14/04/2016.
06. Ao contrário das razões recursais, o valor indenizatório fixado na origem é razoável e proporcional à conduta perpetrada, às circunstâncias do caso, à condição social da vítima e do ofensor e ao tempo de insurgência da ré contra o cumprimento da decisão que concedeu a tutela e determinou a sustação do protesto, não se revelando nem irrisório, tampouco excessivo.
07. Sentença mantida. Sucumbência da União. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o percentual fixado na sentença.
08. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e manteve a r. sentença, tal como lançada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a) APELADO: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 256202876 e ID 256336490: intime-se a parte autora para manifestação sobre a petição e o documento juntado pela União Federal, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 22 de maio de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015328-29.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOAO EDUARDO DE CASTRO NETO Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, através da qual o Autor pretende o cancelamento definitivo da inscrição 80.06.11096755-04 e o recebimento de indenização por danos morais, sob a fundamentação de que a mesma já foi cancelada judicialmente, com decisão transitada em julgado em abril de 2018. A antecipação da tutela foi concedida (doc. 21147495), decisão da qual não foi interposto agravo.
Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. Na réplica o Autor reitera os termos da inicial. Tratando-se de questão unicamente de direito, julgo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Fundamento e decido. Pretende o Autor o cancelamento dos protesto apontado e a declaração de inexigibilidade da CDA protestada, bem como a reparação por danos morais, sob a fundamentação de que referida inscrição, referente a multa incidente sobre importação irregular de veículo automotor, já foi anulada, com decisão transitada em julgado em abril de 2018 e, posteriormente, após acolhimento de execução de pré-executividade que também transitou em julgado em julho de 2018.
Pede, então, indenização por danos morais devido ao fato de ter sido objeto de protesto títulos em que constava como devedor, sem o ser. A questão de inexistência do débito cobrado sequer é controversa, haja vista o reconhecimento da União Federal na sua contestação. Cabe, portanto, verificar a existência do dano moral alegado que, caso reconhecido, enseja o ressarcimento. O direito à indenização pelo dano moral deriva da situação não verificável fisicamente mas que resulta em grande sofrimento para quem a vive.
Assim, para a sua configuração, deve ser levada em conta não somente o caso concreto, que para alguns pode gerar o dano moral e para outros não, mas também a situação específica do ser envolvido. No caso em tela, há a exigência de débito indevido por vinte anos, haja vista que a importação que determinou a multa foi lavrada através do Auto de Infração n. 10314-003.792/2001-
83 – ou seja, originou-se em 2001. É notório o dissabor que causa o fato de ter que buscar a reparação de fato a que não se deu causa, ainda mais se tratando de ter de provar que não deu causa à acusação de inadimplência e o medo de não conseguir estabelecer a situação originária como a lisura de seu nome. Assim, encontra-se configurado o dano moral, resultante da angústia e do abalo perante a clientela e círculo social.
Entendo, portanto, caracterizado o dano, o nexo causal e a culpa, que ensejam a pretendida indenização. Em casos semelhantes, a Jurisprudência é assente no sentido esposado, como exemplifica o julgado abaixo transcrito (5001842-79.2017.4.03.6121 ..processo_antigo:processo_antigo_formatado:50018427920174036121Intimação via sistema: 06/07/2020 TRF3) : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001842-79.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: CLOVIS PAULA DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001842-79.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CLOVIS PAULA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Clóvis Paula da Silva em face da União, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, em razão de protesto indevido de valores de precatório que o autor recebeu em ação previdenciária. (. . .) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001842-79.2017.4.03.6121 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CLOVIS PAULA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA ROSA FAZENDA NASCIMENTO - SP130121-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento de indenização por dano moral, em razão de protesto indevido de valores de precatório que o autor recebeu em ação previdenciária. (. . .) Passo, então, ao exame do mérito.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa do agente, sendo suficiente a comprovação do nexo causal entre a conduta lesiva do Estado e o dano, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Verifica-se dos autos que o autor ajuizou o feito nº 0002770-91.2012.403.6121, pleiteando a declaração de cobrança indevida de imposto de renda lançado pela União, bem como a restituição dos valores retidos na fonte sobre benefício previdenciário recebido com atraso na ação nº 0048845-11.2000.4.03.0399.
O processo, então, foi julgado parcialmente procedente, em abril de 2013, para declarar que o cálculo do imposto de renda do autor deverá considerar a parcela mensal do benefício, em correlação aos parâmetros fixados na Tabela Progressiva vigente à época, inclusive no que concerne à aplicação da alíquota menor (15%) ou faixa de isenção, além de condenar a União à restituição dos valores recolhidos, decisão esta mantida em segundo grau, em julgamento proferido por este Tribunal em março de 2015, contra o qual não houve interposição de recurso pelas partes (ID 127261169).
O protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA, por sua vez, ocorreu em 15.01.2016 (ID 127261155), no valor de R$ 11.323,01 (onze mil, trezentos e vinte e três reais e um centavo), quando o imposto de renda a ser cobrado ainda pendia de liquidação no processo 0002770-91.2012.403.6121. Depreende-se, deste modo, que a União, ilicitamente, protestou título ilíquido, além disso, não intimou o autor desse ato, causando-lhe inúmeros prejuízos.
De fato, ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera de um órgão público, a União acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, o qual não pode ser prejudicado por falhas na prestação do serviço público, ainda mais quando não deu causa a elas. No julgamento da ADI 5135/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade e reconheceu a possibilidade de a Fazenda Pública efetivar o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em face do devedor inadimplente, o Ministro Roberto Barroso, relator do processo, expressamente aduziu que, em que pese o direito de protestar a CDA, a Administração Pública deverá agir com a devida cautela, evitando abusos de direitos e prejuízos desnecessários ao devedor.
Considerando, à vista disso, que o protesto veio a ser cancelado somente em 01.06.2017, por determinação judicial, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe. Cumpre asseverar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há dano moral "in re ipsa" nos casos de protesto indevido de título de crédito. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de intempestividade. Reconsideração.
2. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
4. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) solidariamente entre as demandadas não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, conforme consta no acórdão, teve o nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por protesto indevido do título.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial". ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1457019 2019.00.45624-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:21/11/2019) (grifei) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE PRODUTO PARA FOMENTAR ATIVIDADE COMERCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
PROTESTO INDEVIDO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacifica sobre o tema de que não se perfaz vício por julgamento extra petita quando o magistrado se atém às circunstâncias fáticas da causa, examina os pedidos formulados em petição inicial, decidindo a lide nesses limites, ainda que ampare seu entendimento em fundamentos jurídicos diversos daquelas esposados pelas partes em suas manifestações nos autos.
2. A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de protesto indevido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no que se refere ao cabimento de danos morais decorrentes de protesto indevido. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido". ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1445853 2019.00.34161-1, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/11/2019) (grifei) Os precedentes desta Corte Regional seguem a linha do mesmo entendimento: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 297 DO STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. A atividade bancária está, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90, incluída no conceito de serviço e encontra-se sujeita à responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14, do mesmo diploma legal.
3. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes.
4. Por analogia ao previsto no art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a 3ª turma do STJ reconheceu que ao credor impõe-se o dever de requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito. (...)
8. Apelação parcialmente provida para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do seu arbitramento e aplicados juros moratórios a contar da data da citação". (ApCiv 5001634-97.2018.4.03.6109, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020.) (grifei) "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA UNIÃO. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DÍVIDA JÁ QUITADA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO. - Preliminar de perda de objeto da ação afastada: o cancelamento administrativo do débito foi feito após o ajuizamento da ação. Além disso, ainda que o débito esteja extinto, como comprovou a União, remanesce o interesse no pleito de danos morais. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - A autora "Textil Irineu Meneguel Ltda." aponta ter tido protesto indevido de título representativo de cobrança de dívida inscrita, de débito já quitado. - Mesmo com o recolhimento integral, acrescido de multa, a União levou o título à protesto (fls.
55) e não nega o equívoco, mas sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis. - É evidente que o protesto indevido de título causa transtornos, pode gerar situação de inadimplência e danos maiores do que meros dissabores. - A Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas estão legitimadas a pleitear a reparação por danos morais experimentados.
No caso concreto, em razão das circunstâncias do ato, a autora faz jus a danos morais. - Com relação ao valor da indenização, na hipótese, em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias dos autos, mantenho-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG). - Preliminar afastada.
Apelação desprovida". (ApCiv 0001787-48.2015.4.03.6134, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2019.) (grifei) Desta forma, para a fixação do montante a ser pago a título de indenização por danos morais, devem ser observadas as diretrizes da proporcionalidade à ofensa, da condição social e da viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
Logo, o valor de R$ 12.245,44 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), estabelecido na sentença, mostra-se razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor. No que diz respeito aos consectários legais, cabe destacar que, em acórdão publicado no dia 03.02.2020, no RE 870.947, o e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu por não modular os efeitos da decisão proferida pelo Pleno em 20.09.2017, quando declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Logo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada.
Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento de indenização por dano moral, em razão de protesto indevido de valores de precatório que o autor recebeu em ação previdenciária.
2. A ré não trouxe aos autos nenhuma prova de que a condição financeira da parte beneficiada tenha sido alterada e de que ela esteja apta a arcar com as custas processuais, pois o simples fato de o autor estar discutindo em juízo valores decorrentes de IRPF não afasta a presunção de hipossuficiência da parte.
3. Não configurada litigância de má-fé da União, visto que ausente conduta dolosa e dano à parte autora, além disso, não restaram evidenciadas as hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC, atentando-se para o fato de que a má-fé não se presume, ou seja, tem que ser provada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há dano moral "in re ipsa" nos casos de protesto indevido de título de crédito.
5. No caso em apreço, o protesto da Certidão de Dívida Ativa - CDA ocorreu quando o imposto de renda a ser cobrado ainda pendia de liquidação. Assim, a União, ilicitamente, protestou título ilíquido e não intimou o autor desse ato, causando-lhe inúmeros prejuízos.
6. O valor de R$ 12.245,44 (doze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização, mostra-se razoável e proporcional aos danos experimentados pelo autor, além de não ensejar o enriquecimento ilícito da parte.
7. Em acórdão publicado no dia 03.02.2020, no RE 870.947, o e. Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu por não modular os efeitos da decisão proferida pelo Pleno em 20.09.2017, quando declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Resta, assim, fixar o valor da indenização. Para o caso concreto, acredito que a fixação de valor pleiteado pela parte autora, equivalente a 10% constante na CDA indevidamente protestada, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença, seja justo e cumpre a finalidade da condenação em danos morais, não chegando a representar enriquecimento indevido, vez que para que este se caracterize há que existir o correspondente empobrecimento indevido do réu, o que não ocorre no caso concreto.
Assim, entendo deva ser acatado o pedido do Autor, condenando-se a União Federal ao pagamento do valor acima estipulado a título de danos morais. Desta forma, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a UNIÃO FEDERAL a pagar, a título de indenização pelos danos morais o valor equivalente a 10% constante na CDA indevidamente protestada, corrigidos monetariamente desde a data do protesto até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença.
Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a ser pago pela RÉ aos advogados da parte autora. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal