Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO CAMILHO MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a apresentação de cálculos pela PARTE EXEQUENTE, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Int. SÃO PAULO, 15 de setembro de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO CAMILHO MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de ID 600394625, ratifico os termos do ato ordinatório de ID 599886017: “Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.” Int. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2026.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: PAULO CAMILHO MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No mais, intime-se o
I. Procurador do INSS para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressaltando que, ante os Atos Normativos em vigor, deverá ser discriminado nos cálculos o valor principal, juros de mora e juros SELIC, se for o caso, de forma individualizada, observando o que dispõe o § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO CAMILHO MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Paulo Camilho Martins, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1851093114), referentes ao período compreendido entre a DER, em 01/04/2015, e a DIP, em 01/10/2019. A sentença reconheceu que, embora o mandado de segurança anterior tenha concedido o benefício, não produziu efeitos patrimoniais retroativos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, e que o ajuizamento do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional para a ação de cobrança, nos termos da jurisprudência do STJ.
Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a correção monetária e os juros de mora aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o INSS suscita preliminar de ausência de interesse processual, alegando a inexistência de prévio requerimento administrativo e invocando o princípio da separação dos poderes, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, sustenta a prescrição das parcelas anteriores, defendendo que o mandado de segurança não interrompe o prazo prescricional para a ação de cobrança, e requer a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a prescrição quinquenal, bem como a aplicação dos índices da Lei 11.960/09. Argumenta ainda pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios e requer efeito suspensivo ao recurso.
O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Decido. Recebo a apelação interposta pelo INSS, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Preliminares A alegação de ausência de prévio requerimento administrativo não merece acolhida. O autor formulou requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido em 2015, o que demonstra o exercício da via administrativa e a negativa expressa da autarquia.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO CAMILHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pelo INSS, dê-se vista à parte AUTORA para contrarrazões pelo prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SÃO PAULO, 30 de março de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO CAMILHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não havendo outras provas a serem produzidas, venham os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 22 de agosto de 2022.
Posteriormente, obteve em mandado de segurança o reconhecimento do direito ao benefício, implantado em 2019. O objeto da presente ação não é a concessão do benefício, mas sim os efeitos patrimoniais retroativos decorrentes da decisão judicial, os quais não poderiam ser alcançados no mandado de segurança em razão das Súmulas 269 e 271 do STF. A exigência de novo requerimento administrativo para o pagamento dos atrasados não se mostra razoável, pois é notório que o INSS não reconhece tais valores mesmo quando provocado administrativamente.
O interesse processual, portanto, está presente, já que a negativa administrativa inicial e a ausência de pagamento dos valores retroativos, mesmo após a comunicação da decsão lavrada nos autos do mandado de segurança e de seu trânsito em julgado, evidenciam a necessidade da tutela jurisdicional. Ressalte-se, ademais, que eventual requerimento administrativo formulado pelo autor para o pagamento dos atrasados não teria utilidade prática, pois, em razão das Súmulas 269 e 271 do STF e da sistemática constitucional dos precatórios (art. 100 da CF), o INSS não reconhece nem paga valores retroativos decorrentes de mandado de segurança.
A quitação desses montantes depende de condenação judicial específica, submetida ao regime de requisição de pequeno valor ou precatório, razão pela qual correta a via eleita pelo autor. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Judiciário apenas assegura a eficácia patrimonial de um direito já reconhecido. Preliminares rejeitadas. Mérito No mérito, não assiste razão ao INSS quanto à alegação de prescrição.
Embora o mandado de segurança não produza efeitos patrimoniais retroativos, a jurisprudência consolidada do STJ reconhece que seu ajuizamento é apto a interromper o prazo prescricional para a ação de cobrança. No caso, o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança ocorreu em 24/07/2019 (Num. 274929832 - Pág. 195), reiniciando-se integralmente o prazo quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 14/12/2021, dentro do novo prazo, não havendo parcelas prescritas.
Correta, portanto, a sentença ao afastar a alegação de prescrição. Pedidos subsidiários Quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, não há como acolhê-lo, pois a ação foi ajuizada dentro do novo prazo de cinco anos. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a sentença determinou a observância dos parâmetros fixados pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Todavia, considerando as alterações legislativas e jurisprudenciais constantes, impõe-se, de ofício, a adequação da condenação para estabelecer que sejam aplicados os índices e critérios consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Honorários advocatícios No que se refere aos honorários, sustenta o INSS que não teria dado causa ao ajuizamento da ação.
Todavia, a omissão da autarquia em pagar os atrasados, apesar de comprovadamente comunicada do teor do julgado lavrado nos autos do mandado de segurança (Num. 274929832 - Pág. 200). obrigou o autor a recorrer novamente ao Judiciário. Asssim, nos termos do art. 85 do CPC, correta a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença. Efeito suspensivo Por fim, não há fundamento para atribuir efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC, uma vez que se trata de condenação em valores atrasados de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Conclusão Nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, compete ao relator negar provimento a recurso contrário à jurisprudência consolidada. No caso, a decisão recorrida está em plena consonância com a orientação do STF e do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença, com o ajuste de ofício para determinar que sejam observados os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO CAMILHO MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo procedimento comum, através da qual o Sr. PAULO CAMILHO MARTINS, devidamente qualificado, pretende seja determinado o pagamento dos valores atrasados, no importe de R$ 188.020,72 devidamente corrigidos, pertinentes ao período compreendido entre 01.04.2015 à 01.10.2019, referente a determinado benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido através de anterior decisão judicial em ação de mandado de segurança, além do pagamento dos consectários legais.
Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 241069541 determinativa à emenda a inicial, na qual concedido o benefício da justiça gratuita. Petição e documentos ID 241218885. Regularmente citado - decisão ID 243682702 – contestação com extratos ID 244237696, na qual suscitada a preliminar de carência de ação, ante a ausência de prévio pedido administrativo revisional e a prejudicial de prescrição quinquenal.
Nos termos da decisão de ID 2518367008, réplica ID 253473568. Silente o réu. Pela decisão ID 260437166, determinada a conclusão para sentença. É o relato.
Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Considera esta Magistrada ser ônus da parte interessada em provar os fatos constitutivos do alegado direito, já quando da propositura da lide, tendo por necessário, via de regra, o prévio requerimento administrativo. Contudo, na hipótese, tal providência não se faz necessário pela parte autora, na medida em que a pretensão está atrelada a um direito que já fora objeto de questionamento na via judicial.
Ademais, se postulado em tal esfera a concessão de determinado benefício e, reconhecido o direito, o pagamento de valores vincendos e vencidos, desde que incontroversos, é consectário daquele pedido, razão pela qual afastada a preliminar contida na contestação. É fato a permissibilidade da prescrição quinquenal acerca das parcelas vencidas, entretanto, no caso, o direito ao benefício foi reconhecido, com trânsito em julgado da ação judicial em 24.07.2019 (ID 184346334 - p. 195), portanto, não evidenciada a prescrição, pois não decorrido o lapso superior entre a data da propositura da lide e o deferimento do benefício, aliás, decorrente de ação judicial.
A plausibilidade do direito vem pautada na premissa de que, reconhecido judicialmente, o direito ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 01.04.2015, o INSS não procedeu ao pagamento correspondente aos valores atrasados, havido entre esta data e a efetiva implantação do benefício em 01.10.2019. A Autarquia, por sua vez, não trouxe qualquer defesa a desconstituir o alegado.
Seus argumentos foram pautados na premissa de que necessária a revisão administrativa à verificação de valores devidos, bem como de que a decisão judicial, da qual resultante a coisa julgada, não tratou do pagamento dos valores atrasados. Compulsando os documentos acostados aos autos, constata-se que a parte autora protocolou seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 01.04.2015 – NB 42/172.895.861-7 – restando indeferido na esfera administrativa, razão pela impetrado pelo autor mandado de segurança - autos do processo nº 0007551-39.2015.403.6126 - com decisão judicial favorável em segunda instância, transitada em julgado em 24.07.2019 (ID 184346334 – p. 195) concessiva do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB para a mesma data da DER (01.04.2015) e pagamento de valores a partir de 01.10.2019 (DIP).
O benefício fora renumerado para NB 42/185.109.311-4. O autor, quando da propositura da ação, não trouxe a carta de concessão. Pelo histórico de créditos, contido no ID 241219405, não consta ter havido geração de créditos em atraso, com montante especificado, apurado pelo próprio interessado e objeto do pedido. Pelos referidos extratos de pagamento, de fato, não há prova de qualquer creditamento afeto ao período anterior a 01.10.2019.
Com efeito, ainda pendente o pagamento dos valores do período entre 01.04.2015 à 01.10.2019, frisa-se, sem qualquer elemento material à prova do contrário. Até a propositura da lide e, mesmo na tramitação desta, a Administração, através de seu representante judicial, não trouxe qualquer prova documental a desconstituir as afirmações da parte autora; não há nada documentado acerca de já ter havido o pagamento dos valores atrasados ou impedimento pertinente a tanto.
Apenas não há de prevalecer o valor inscrito no pedido inicial, eis que apurado pelo próprio interessado, com critérios de atualização específicos. Registra-se que, tratando-se de valores em atraso, no caso, dito pagamento está afeto à futura fase executiva definitiva, mediante a expedição de ofício requisitório, razão pela qual deixo de conceder a tutela antecipada. Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de determinar ao INSS proceda ao pagamento dos valores atrasados, correspondente ao lapso temporal havido entre 01.04.2015 à 01.10.2019, pertinentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, renumerado para NB 42/185.109.311-4, compensada eventual quantia já creditada, parcela vencida, com atualização monetária e juros de mora, nos termos da Resolução atualmente vigente, e normas posteriores do CJF.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas. Isenção de custas nos termos da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 09 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO CAMILHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO CAMILHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a documentação apresentada pela parte autora como aditamento à petição inicial. Tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, não verifico a ocorrência de prevenção ou quaisquer outras causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o(s) de n.º(s) 0007551-39.2015.403.6126.
No mais, ante o teor do ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora de que não haverá audiência de conciliação prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o INSS.
Intime-se. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015366-15.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: PAULO CAMILHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo os benefícios da justiça gratuita a todos os atos processuais. Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) juntar aos autos extrato de histórico de crédito (HISCRE).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 31 de janeiro de 2022.