Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 EXECUTADO: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
DESPACHO
ID 587975442:
Intime-se a exequente para informar o código de recolhimento para emissão da GRU, conforme requerido pela agência bancária.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
2025
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A
DESPACHO
ID 411886046: Recebo a petição para início do cumprimento de sentença. Retifique-se a classe processual. Tendo em vista o pagamento voluntário, intime-se o INCRA para se manifestar quanto aos pagamentos, bem como indicar os dados para a conversão em renda, que fica desde já autorizado. Com o cumprimento, expeça-se ofício. Com a juntada das guias liquidadas, nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933, EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A D E S P A C H O ID 328540427: Indefiro o pedido para refazimento dos cálculos, uma vez que o retardo processual decorre da inércia da própria requerida, intimada por três vezes (ID 328540427, ID 305698571 e ID 322026091), deixou transcorrer quase um ano até a manifestação.
Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para manifestação da requerida. Após, independente de qualquer manifestação, venham conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933, EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A D E S P A C H O ID 290266144: Concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora apresente manifestação quanto aos cálculos juntados pelo INCRA, a título de regresso no ID 290266150.
Atendida a determinação supra, à conclusão para posteriores deliberações. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A D E S P A C H O ID 266033439 : Vista ao réu sobre a juntada do contrato celebrado entre as partes-ID 266033448. Após, conclusos para sentença.
I.C. São Paulo, 25 de novembro de 2022.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 2º, V, da Portaria n. 13/2017, deste Juízo Federal, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 30 dias (artigos 350 e 351 do CPC), sobre alegação constante na contestação, relativa a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou sobre as matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, facultando-se ainda, às partes, no mesmo prazo, a indicação das provas que pretende produzir quanto aos referidos pontos suscitados na contestação, justificando-se sua pertinência.
São Paulo, 30 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que a sentença-ID 366632920 transitou em julgado em 31/07/2025 Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes interessadas intimadas para requererem o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias (ou 30 dias no caso da Fazenda Pública), bem como para ciência de que, na ausência de manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Certifico, por fim, que, nos termos do art. 266, parágrafo único, do Provimento nº 01/2020 (Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal 3ª Região), compulsando os autos, não foram verificados comprovantes de valores depositados pendentes de destinação ou a existência de bens apreendidos. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933, EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 149.329,51, a título de regresso em razão da condenação proveniente da ação de procedimento comum de autos nº 0007856-36.2013.403.6112. Narra ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, no âmbito da ação supramencionada, decorrente de acidente automobilístico envolvendo viatura da autarquia.
Afirma ter denunciado a lide à Localiza, proprietária do veículo envolvido no acidente, intervenção que foi deferida e julgada procedente por aquele Juízo, que também declarou o direito de regresso. Sustenta, em síntese, fazer jus ao ressarcimento dos valores gastos a título de indenização nos autos da ação originária. Atribui à causa o valor de R$ 149.329,51. Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Ao ID nº 55566371, foi determinada a citação da parte ré. Citada, a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A apresentou contestação ao ID nº 121312025, aduzindo que o valor do ressarcimento deve ser imputado até o limite previsto no contrato; bem como que parte dos valores devidos já foram pagos à parte autora, no montante de R$ 46.146,57, por intermédio de dois ofícios requisitórios expedidos nos autos de origem.
Ao ID nº 170255247, a parte autora foi intimada para réplica e as partes, para especificação de provas. Ao ID nº 17099523, a parte ré alegou desinteresse na dilação probatória. A parte autora apresentou réplica ao ID nº 242459004. A parte autora foi intimada para apresentação de memória de cálculo atualizado do valor que pretende a título de regresso (ID nº 284491845), o que foi cumprido ao ID nº 290266144.
A parte ré foi intimada para manifestação a respeito dos cálculos apresentados pela parte autora (ID nº 301652130, ID nº 305698571 e ID nº 322026091), peticionando ao ID nº 328540427 para requerer a sua atualização. A decisão de ID nº 339098573 indeferiu o requerimento da parte ré, concedendo o prazo derradeiro de cinco dias para sua manifestação. Decorrido “in albis”, vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Ausentes as preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise de mérito. Nos termos do art. 125, I do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível àquele que estiver obrigado, por lei ou contrato, a indenizar, em sede de ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso em tela, verifica-se que o Douto Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Presidente Prudente (SP), ao sentenciar a ação de procedimento comum de autos nº 0007856-36.2013.403.6122, houve por bem (i) julgar parcialmente procedente o pedido então formulado, condenando os corréus Margarete Carolina Nascimento e INCRA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos; e (ii) julgar procedente a denunciação da lide em face da Localiza Rent A Car S/A, “assegurando-os o direito de regresso em face desta, conforme dispõe contrato que rege suas relações negociais” (ID nº 5531066, fls. 35-51).
Os documentos apresentados demonstram que a autarquia autora e a empresa ré celebraram o Contrato/CRT/SP/61000/2007, oriundo do Processo INCRA nº 54190.001655/207-19 (ID 266033448), para a locação de veículos. O contrato em alusão, em sua cláusula 6.8, assim prelecionava em relação à responsabilidade por danos decorrentes de sinistros: “CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS DA CONTRATADA (...). 6.8 - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento de vítimas por conta de sinistros que possam ocorrer, envolvendo os veículos disponibilizados/locados. (...)”.
Nota-se, portanto, que diferentemente do quanto afirmado pela parte ré, o contrato celebrado com o INCRA não contém previsão de limitação de responsabilidade decorrente de sinistros envolvendo os veículos locados. Tratando-se de contrato administrativo celebrado com ente público, decorrente de licitação na modalidade Pregão, não se aplicam as “Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros e Seguro” (ID nº 121312033), que regem as contratações realizadas pela parte ré na esfera privada, prevalecendo os termos do contrato administrativo celebrado.
Vale fizer, ausente previsão contratual no instrumento celebrado com a autarquia, não há como se adotar o valor da indenização constante do relatório de sinistro juntado ao ID nº 121312028, sendo de rigor a condenação da parte ré ao ressarcimento integral dos valores pagos pela autarquia a título de indenização, na forma da r. sentença de procedência da ação de procedimento comum nº 0007856-36.2013.403.6112.
A parte autora, instada a atualizar o valor da condenação pretendida com o desconto dos valores já depositados pela parte ré nos autos originários (ID nº 284491845), apresentou o memorial de ID nº 290266147, contemplando “(...) a atualização do valor de R$ 49.136,27 e também, à atualização do valor relativo ao precatório pago em 23/07/2021, no valor de R$ 1.236,30, relativo ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária (...)" e estabelecendo para a data de junho de 2023 o valor de R$ 79.915,34.
Frise-se que a parte ré, embora intimada em mais de uma ocasião, deixou de impugnar os cálculos e os critérios de atualização elencados pela parte autora, que ficam, portanto, acolhidos em sua integralidade.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 79.915,34, posicionado para junho de 2023, a título de regresso em razão da condenação proveniente da ação de procedimento comum de autos nº 0007856-36.2013.403.6112. Face à sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do CPC.
P. R.
I. C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933, EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A D E S P A C H O Ante o lapso temporal decorrido, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a ré LOCALIZA RENT A CAR SA apresente manifestação quanto aos cálculos juntados pelo INCRA, a título de regresso no ID 290266150.
Atendida a determinação supra, à conclusão para posteriores deliberações. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogados do(a) AUTOR: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933, EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A ATO ORDINATÓRIO Conforme despacho ID 284491845 "com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias".
São Paulo, 21 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A D E S P A C H O BAIXA EM DILIGÊNCIA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 149.329,51, a título de regresso em razão da condenação proveniente da ação nº 0007856-36.2013.403.6112. Todavia, compulsando-se aqueles autos, verifica-se que a ré realizou depósito de parte do montante devido a título de indenização, que já foi levantado pelo autor/exequente daquela ação (ID 256958957 daqueles autos).
Assim, houve o cancelamento do precatório relativo à condenação principal (ID 254419993), e foi expedido novo ofício requisitório, descontando-se o valor já depositado pela Localiza (ID 270595960), que ainda não foi pago, conforme se constata de pesquisa realizada junto ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Desta forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo relativa ao valor atualizado requerido a título de regresso, com o desconto dos valores já depositados pela ré Localiza.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
I. C. SÃO PAULO, 24 de abril de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015437-72.2021.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436-A D E S P A C H O BAIXA EM DILIGÊNCIA Trata-se de ação de procedimento comum proposta por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA, objetivando a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 149.329,51, a título de regresso em razão da condenação proveniente da ação nº 0007856-36.2013.403.6112.
Compulsando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que a sentença proferida naqueles autos assegurou o direito de regresso do INCRA em face da Localiza, “conforme dispõe contrato que rege suas relações negociais” (ID 55531066 – fls. 35/51). A r. sentença inclusive mencionou dispositivos do contrato: "O item contratual 6.8 (vide fls. 116) estabelece expressamente que a contratada (...)" (fl. 38 do mesmo documento).
Todavia, o INCRA deixou de juntar cópia do referido contrato aos autos, impossibilitando a análise do pedido de ressarcimento. A ré juntou apenas um formulário de sinistro (ID 121312028), e não o contrato respectivo. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, parágrafo único do CPC).
I. C. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2022.