Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015445-83.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO - SP101714 IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior, devendo a parte interessada se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo as providências necessárias para tanto no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015445-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO - SP101714-A PARTE RE: PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015445-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO - SP101714-A PARTE RE: PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança julgado procedente para que a autoridade impetrada promova a inscrição da parte impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação de diploma SSP, comprovante de escolaridade, curso de qualificação profissional, ou qualquer outra exigência desprovida de amparo legal.
O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela confirmação da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015445-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE PARTE AUTORA: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO - SP101714-A PARTE RE: PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O trabalho tem valor social, pois é meio de sobrevivência do ser humano e o não fornecimento da inscrição consiste no cerceamento do livre exercício profissional. A proibição de seu exercício é atitude equivocada, tendo em vista que tal situação vai contra uma garantia fundamental que encontra amparo no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional permite que seja exigido o cumprimento de certos requisitos, desde que haja previsão legal.
No caso do exercício da atividade de despachante no Estado de São Paulo, a Lei 8.107/1992 e os Decretos correspondentes instituíram exigências de modo ilegal, quando usurpou a competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões, conforme decidido pelo
C. STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade: "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos n° 37.420 e n° 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, 1 e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.
1. A Lei estadual n° 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos (5)para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. A norma de que trata o art. 5°, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7°c 8° da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5°, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." g.n. ADI 4.387/SP, Min. Rel. Dias Toffoli, PLENÁRIO, Julgado em 04/09/2014, DJe 10/10/2014. Quanto ao tema, colaciono, ainda, o seguinte julgado desta Corte Regional em caso semelhante ao presente: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE.
LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE.
1. Na espécie, o presente mandamus foi impetrado objetivando ver reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP, sem a necessidade de apresentação do Diploma SSP, realização de curso de qualificação profissional, escolaridade ou exigência símile.
2. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional, norma que imponha condições ao exercício da profissão de despachante documentalista.
3. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de Diploma SSP, bem como a realização de curso de qualificação, fere o princípio da legalidade.
4. Acresça-se, a propósito, que o artigo 4º da Lei nº 10.602/2002 que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal, restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal.
Precedente desta Corte Regional.
5. Remessa oficial, tida por interposta, improvida. TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026745-47.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 18/09/2019, Intimação via sistema DATA: 23/09/2019 Desse modo, a imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração.
Ademais, é patente o prejuízo da impetrante, caso não seja reconhecido seu direito a inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. - Possibilidade de prejuízo ao impetrante, caso não seja reconhecido seu direito a inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. - O trabalho tem valor social, pois é meio de sobrevivência do ser humano e o não fornecimento da inscrição consiste no cerceamento do livre exercício profissional.
A proibição de seu exercício é atitude equivocada, tendo em vista que tal situação vai contra uma garantia fundamental que encontra amparo no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional permite que seja exigido o cumprimento de certos requisitos, desde que haja previsão legal. - Lei do Estado de São Paulo nº 8.107/92. ADIn. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. - A imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração. - Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015445-83.2020.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO - SP101714-A PARTE RE: PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de agosto de 2021.
Destinatário : PARTE AUTORA: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º.
A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 16/09/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015445-83.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO - SP101714 IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ADEILDO RODRIGUES DA COSTA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que permita a sua inscrição no referido conselho sem qualquer exigência não prevista em lei.
Afirma a parte impetrante que tentou realizar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, porém lhe foi exigida a apresentação de “Diploma SSP” e a realização de um curso presencial, sem data prevista para início. Defende em favor de seu pleito a ilegalidade da exigência, visto que a Lei nº 10.602/2002, ao regulamentar a atividade do despachante documentalista, não fixou qualquer requisito para inscrição no conselho profissional, devendo incidir o princípio do livre exercício profissional.
Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. Na mesma oportunidade, foi determinada a regularização da petição inicial, cuja providência foi cumprida. Proferida decisão, deferindo a liminar. Embora notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido. Trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que determine o registro da parte impetrante perante o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo sem qualquer exigência não prevista em lei. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão por que é mister examinar o MÉRITO.
No mérito, verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida a medida liminar requerida pela parte impetrante. As questões relativas ao mérito da demanda já foram apreciadas quando da análise do pedido de medida liminar, impondo-se a prolação de sentença definitiva de mérito, com os mesmos fundamentos, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar: “Segundo alega a parte impetrante, a Lei nº 10.602/2002, ao regulamentar a atividade profissional de despachante documentalista, não fixou quaisquer requisitos legais para o exercício de atividade de despachante. Por esta razão, entende que não se pode exigir qualquer tipo de aprovação/ conclusão de curso específico para exercício da profissão de despachante e tão pouco o “Diploma SSP”.
Com efeito, ao consultar o sítio eletrônico do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, verifica-se que a exigência ora questionada foi estabelecida por meio de Estatuto, aprovado em ata da Assembleia Geral Extraordinária, em 27/11/2006, nos seguintes termos: “Da Inscrição e do Registro no (CRDD/SP) Art.
33. A inscrição no CRDD/SP e o exercício da profissão de Despachante Documentalista, ressalvado para aqueles que tiverem esses direitos adquiridos e assegurados na Lei 10.602, de 12.12.2002, será exclusivo das pessoas submetidas às provas de Conhecimentos Gerais e de Capacitação Profissional, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal (CFDD/BR) e a pelo Conselho Regional (CRDD/SP), para obtenção de Certificado de Habilitação Profissional: § 1° Para inscrever-se como Despachante Documentalista é necessário:
I - ter capacidade civil;
II - apresentar diploma de graduação superior ou equivalente em estabelecimento de ensino oficialmente autorizada e credenciada para o exercício da profissão de Despachante Documentalista nos termos deste Estatuto e autorizados pelo CFDD-BR e da Lei;
III - título de eleitor e quitação com o serviço militar;
IV - ter idoneidade moral;
V - não exercer atividade incompatível com a de Despachante Documentalista;
VI - prestar compromisso perante o Conselho Regional (CRDD/SP);
VII - submeter-se aos exames de capacitação profissão ou ter sido aprovado em curso preparatório para o exercício da atividade de Despachante Documentalista ministrado pelo Conselho Regional (CRDD/SP) e regulamentado pelo CFDD-BR; § 2° A inscrição do Despachante Documentalista será cancelada:
I - a requerimento do próprio Despachante Documentalista;
II - em virtude de penalidade de exclusão, ou pela condenação judicial em crime inafiançável, infamante e hediondo ou a que se comine pena de reclusão ou de detenção superior a dois anos;
III - por falecimento ou incapacidade permanente para o exercício da profissão;
IV - por ser funcionário publico, ter função publica ou privada para se locupletar das atividades de Despachante Documentalista;
V - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a de Despachante Documentalista;
VI - pela perda de qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição. § 3° Licencia-se o Despachante Documentalista que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com exercício da profissão de Despachante Documentalista;
III - sofrer doença mental considerada incurável; § 4° O brasileiro ou naturalizado que não for graduado em curso universitário no Brasil, deve fazer prova de título de graduação equivalente ao obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos do parágrafo § 1° deste artigo; § 5° A inidoneidade profissional deve ser declarada mediante decisão que obtenha, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do órgão julgador, em processo que observe os trâmites do procedimento administrativo disciplinar assegurado os princípios do contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerente; § 6° Não atende ao requisito da idoneidade profissional aquele que tiver sido condenado nas penalidades, penas e crimes referidos no inciso II do parágrafo § 2º, deste artigo.” (grifo nossos).
Logo, a exigência do referido “Diploma SSP”, bem como de realização de curso de qualificação, entre outras, fere o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ademais, o Excelso STF julgou procedente a ADI 4.387/SP, para afastar as exigências estipuladas na Lei Estadual nº 8.107/1992 e Decretos Estaduais nº 37.420/1993 e 37.421/1993, para fins de inscrição no CRDD/SP, como se pode extrair da ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, Plenário, ADI 4.387, Rel.: Min. Dias Toffoli, Data de Julg.: 10.10.2014) Dessa forma, somente a União pode disciplinar, validamente, sobre o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante. Assim, a exigência de Diploma SSP, comprovante de escolaridade, curso de qualificação profissional para fins de inscrição no CRDD/SP, não têm amparo legal, sendo de rigor o acolhimento do pedido liminar para o fim de garantir à parte impetrante a sua inscrição no Conselho em tela.”
Posto isso, julgo procedente o pedido contido nesta impetração, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada promova a inscrição da parte impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação de diploma SSP, comprovante de escolaridade, curso de qualificação profissional, ou qualquer outra exigência desprovida de amparo legal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita à reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015445-83.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ADEILDO RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO SOARES DE CASTRO - SP101714 IMPETRADO: PRESIDENTE DO EGRÉGIO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ ADEILDO RODRIGUES DA COSTA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que permita a sua inscrição no referido conselho sem qualquer exigência não prevista em lei.
Afirma a parte impetrante que tentou realizar sua inscrição junto ao Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, porém lhe foi exigida a apresentação de “Diploma SSP” e a realização de um curso presencial, sem data prevista para início. Defende em favor de seu pleito a ilegalidade da exigência, visto que a Lei nº 10.602/2002, ao regulamentar a atividade do despachante documentalista, não fixou qualquer requisito para inscrição no conselho profissional, devendo incidir o princípio do livre exercício profissional.
Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante. Na mesma oportunidade, foi determinada a regularização da petição inicial, cuja providência foi cumprida. Proferida decisão, deferindo a liminar. Embora notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pela concessão da segurança.
É o relatório.
Decido. Trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que determine o registro da parte impetrante perante o Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo sem qualquer exigência não prevista em lei. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão por que é mister examinar o MÉRITO.
No mérito, verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi deferida a medida liminar requerida pela parte impetrante. As questões relativas ao mérito da demanda já foram apreciadas quando da análise do pedido de medida liminar, impondo-se a prolação de sentença definitiva de mérito, com os mesmos fundamentos, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem, encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar: “Segundo alega a parte impetrante, a Lei nº 10.602/2002, ao regulamentar a atividade profissional de despachante documentalista, não fixou quaisquer requisitos legais para o exercício de atividade de despachante. Por esta razão, entende que não se pode exigir qualquer tipo de aprovação/ conclusão de curso específico para exercício da profissão de despachante e tão pouco o “Diploma SSP”.
Com efeito, ao consultar o sítio eletrônico do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, verifica-se que a exigência ora questionada foi estabelecida por meio de Estatuto, aprovado em ata da Assembleia Geral Extraordinária, em 27/11/2006, nos seguintes termos: “Da Inscrição e do Registro no (CRDD/SP) Art.
33. A inscrição no CRDD/SP e o exercício da profissão de Despachante Documentalista, ressalvado para aqueles que tiverem esses direitos adquiridos e assegurados na Lei 10.602, de 12.12.2002, será exclusivo das pessoas submetidas às provas de Conhecimentos Gerais e de Capacitação Profissional, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal (CFDD/BR) e a pelo Conselho Regional (CRDD/SP), para obtenção de Certificado de Habilitação Profissional: § 1° Para inscrever-se como Despachante Documentalista é necessário:
I - ter capacidade civil;
II - apresentar diploma de graduação superior ou equivalente em estabelecimento de ensino oficialmente autorizada e credenciada para o exercício da profissão de Despachante Documentalista nos termos deste Estatuto e autorizados pelo CFDD-BR e da Lei;
III - título de eleitor e quitação com o serviço militar;
IV - ter idoneidade moral;
V - não exercer atividade incompatível com a de Despachante Documentalista;
VI - prestar compromisso perante o Conselho Regional (CRDD/SP);
VII - submeter-se aos exames de capacitação profissão ou ter sido aprovado em curso preparatório para o exercício da atividade de Despachante Documentalista ministrado pelo Conselho Regional (CRDD/SP) e regulamentado pelo CFDD-BR; § 2° A inscrição do Despachante Documentalista será cancelada:
I - a requerimento do próprio Despachante Documentalista;
II - em virtude de penalidade de exclusão, ou pela condenação judicial em crime inafiançável, infamante e hediondo ou a que se comine pena de reclusão ou de detenção superior a dois anos;
III - por falecimento ou incapacidade permanente para o exercício da profissão;
IV - por ser funcionário publico, ter função publica ou privada para se locupletar das atividades de Despachante Documentalista;
V - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a de Despachante Documentalista;
VI - pela perda de qualquer um dos requisitos necessários para a inscrição. § 3° Licencia-se o Despachante Documentalista que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com exercício da profissão de Despachante Documentalista;
III - sofrer doença mental considerada incurável; § 4° O brasileiro ou naturalizado que não for graduado em curso universitário no Brasil, deve fazer prova de título de graduação equivalente ao obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos do parágrafo § 1° deste artigo; § 5° A inidoneidade profissional deve ser declarada mediante decisão que obtenha, no mínimo, dois terços dos votos de todos os membros do órgão julgador, em processo que observe os trâmites do procedimento administrativo disciplinar assegurado os princípios do contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerente; § 6° Não atende ao requisito da idoneidade profissional aquele que tiver sido condenado nas penalidades, penas e crimes referidos no inciso II do parágrafo § 2º, deste artigo.” (grifo nossos).
Logo, a exigência do referido “Diploma SSP”, bem como de realização de curso de qualificação, entre outras, fere o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Ademais, o Excelso STF julgou procedente a ADI 4.387/SP, para afastar as exigências estipuladas na Lei Estadual nº 8.107/1992 e Decretos Estaduais nº 37.420/1993 e 37.421/1993, para fins de inscrição no CRDD/SP, como se pode extrair da ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente.
1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões.
Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional.
2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (STF, Plenário, ADI 4.387, Rel.: Min. Dias Toffoli, Data de Julg.: 10.10.2014) Dessa forma, somente a União pode disciplinar, validamente, sobre o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante. Assim, a exigência de Diploma SSP, comprovante de escolaridade, curso de qualificação profissional para fins de inscrição no CRDD/SP, não têm amparo legal, sendo de rigor o acolhimento do pedido liminar para o fim de garantir à parte impetrante a sua inscrição no Conselho em tela.”
Posto isso, julgo procedente o pedido contido nesta impetração, pelo que CONCEDO A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada promova a inscrição da parte impetrante no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, independentemente da apresentação de diploma SSP, comprovante de escolaridade, curso de qualificação profissional, ou qualquer outra exigência desprovida de amparo legal, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita à reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.