Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 24 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de Apelação Cível interposta pela executada contra a decisão interlocutória que, proferida após o retorno dos autos da instância superior com a reforma da sentença de mérito e a consequente revogação da tutela de urgência, determinou que os valores recebidos pela autora a título de benefício assistencial fossem objeto de desconto em seu benefício de pensão por morte atualmente ativo, com base no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
A apelante sustenta a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar percebidas de boa-fé em decorrência de decisão judicial, ainda que posteriormente reformada. Invoca para tanto o caráter alimentar dos valores, a sua condição de hipossuficiência e o seu estado de saúde debilitado. Argumenta, ainda, a ausência de título executivo que fundamente a cobrança, uma vez que o acórdão que julgou o recurso anterior não determinou a devolução das quantias.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, o provimento do apelo para reformar integralmente a decisão e afastar a obrigação de restituir os valores. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: A controvérsia central reside na definição da natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de origem. No presente caso, a parte autora de ação judicial, sucumbente, interpôs o presente recurso de apelação afirmando a pretensão de impugnar a decisão interlocutória, em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu “certo que eventual desconto dos valores do LOAS recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, deve ser efetuado nos proventos do benefício de pensão por morte atualmente ativo”.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 14 de agosto de 2026 Processo n° 5015470-12.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 02-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CARMINA DOS SANTOS ROCHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 AUTOR: CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. O acórdão deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença, proferida aos 21.04.2020 (Id. 30886611), que julgou procedente o pedido, revogando os efeitos da antecipação de tutela concedida em sentença (benefício NB 88/632.079.243-8 cessado - id 350902439).
Observo que a Sra. Carmina é titular atualmente do benefício de pensão por morte (NB 21/224.122.747-6), conforme extrato CNIS anexo, sendo certo que eventual desconto dos valores do LOAS recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, deve ser efetuado nos proventos do benefício de pensão por morte atualmente ativo, na forma do artigo 115, II, LBPS. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
2022
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada para a concessão de benefício assistencial.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por alegação de violação à princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Também não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes.
Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior. Confira-se: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. (EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QU ART A TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) Quanto ao mais, o acórdão recorrido não destoa do entendimento sufragado pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora e pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de prestação continuada, desde a data da sentença, em 21/04/2020, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
O decisum condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, com atualização monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e verba honorária arbitrada no percentual mínimo sobre valor da causa, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do c.
A parte autora, sob o argumento de boa-fé na percepção do benefício, expressamente se opõe à aplicação do Tema 692 do STJ, abaixo, ao presente caso: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." De início, observo que o recurso interposto não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto a decisão recorrida não extinguiu a fase executiva.
Quanto à escolha recursal, o art. 1.015 do CPC prescreve: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso presente, a própria apelante reconhece que recorre de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, logo, o caso dos autos é subsumido ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC: “...caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução...”, isto porque o pronunciamento judicial impugnado, embora possua conteúdo decisório, não encerrou a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a determinar que o prosseguimento do feito se daria por meio de desconto, do benefício pago por tutela antecipada posteriormente revogada, em seu atual benefício, possibilitando, em sequência, a manifestação das partes.
Assim, reconhecida a natureza interlocutória da decisão, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Por sua vez, o tema 988 do STJ, em 19/12/2018, firmou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Entretanto, na discussão dos recursos afetados pelo Tema 988, é expressa a conclusão quanto à controvérsia da taxatividade do agravo de instrumento limitar-se aos incisos do art. 1.015 do CPC, “limita-se, essencialmente, à recorribilidade das interlocutórias na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceto o processo de inventário, em virtude do que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê ampla recorribilidade das interlocutórias na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (REsp 1696396 - MT).
Portanto, a jurisprudência é firme no sentido de que, nas hipóteses em que a decisão proferida em cumprimento de sentença não extingue a execução, sua natureza é interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento. Por outro lado, não há que se falar em recebimento do recurso de apelação apresentado como agravo de instrumento em respeito ao princípio da fungibilidade recursal, cabível somente nos casos em que há dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou jurisprudencial, acerca do recurso a ser interposto.
Nas circunstâncias tais como a posta, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, colaciono julgados do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA
DECISÃO
HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS PERICIAIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos periciais na fase de liquidação de sentença é o agravo de instrumento, e não a apelação.
3. Também alega divergência jurisprudencial, citando acórdão paradigma que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre agravo de instrumento e apelação na fase de liquidação de sentença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência em relação à interpretação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 acerca da natureza da decisão que homologa cálculos e da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A interposição de apelação contra decisões interlocutórias que não põem fim ao processo constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
6. A decisão que homologa a atualização dos cálculos de liquidação é considerada interlocutória e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme a Súmula n. 118 do STJ.
7. A interposição de apelação em tais casos é considerada erro inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
8. Aplica-se ao caso a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "'Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado' (Súmula n. 168 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.452.516/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.850.171/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.595.343/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.346/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 873.200/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016. (AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"; PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Trata-se de cumprimento de sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo, com pagamento de valores retroativos devidamente atualizados. - O INSS impugnou o cumprimento de sentença, sobrevindo decisão que homologou os cálculos apresentados pela autarquia. Contudo, a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade. - Apelação interposta pela exequente não conhecida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102617-64.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 16/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVIDO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu da apelação apresentada pelo autor.
2. O fato relevante. Decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Recurso cabível.
3. Decisões anteriores. A sentença acolheu impugnação do INSS, homologando os cálculos por ele apresentados. A decisão monocrática não conheceu da apelação interposta pelo autor.
II. Questão em discussão
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber qual o recurso cabível contra a decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não põe fim à execução; (ii) saber que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O ato atacado pelo apelo interposto tem natureza de decisão interlocutória (artigo 203, § 2º, CPC), uma vez que não pôs fim ao processo satisfativo, limitando-se a fixar o quantum debeatur. E se não tem feitio de sentença, nos moldes do artigo 203, §1º, do CPC, não desafia recurso de apelação (artigo 1.009, CPC).
6. Contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso que se oferece é o agravo de instrumento, ao teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
7. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível na espécie, a interposição de apelação configura erro grosseiro. Este, quando inescusável - como na espécie -, não abre ensanchas à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno improvido Teses de julgamento: "Contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, o recurso que se oferece é o agravo de instrumento, ao teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil."
2. "Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível na espécie, a interposição de apelação configura erro grosseiro. Este, quando inescusável, não abre ensanchas à aplicação do princípio da fungibilidade recursal." _________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.021, § 2º, do CPC; artigo 1.015, parágrafo único, do CPC Jurisprudência relevante citada: REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, Quarta Turma, DJe 1º/8/2018; ApCiv 0010650-40.2015.4.03.6183, Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023; ApCiv 5068776-49.2022.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0035420-95.2015.4.03.9999Requerente:OSVALDO FERRAO SANCHEZ JUNIOR Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS"; DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA
DECISÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação apresentada pelo recorrente, por inadequação da via recursal, ao fundamento de que o pronunciamento judicial impugnado foi proferido no curso do cumprimento de sentença, possuindo natureza interlocutória. O agravante sustenta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, afirmando haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e defendendo que a decisão teria conteúdo definitivo, por supostamente encerrar a controvérsia executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se, diante da interposição de apelação contra decisão interlocutória, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou a conversão do recurso manifestamente inadequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida no cumprimento de sentença que não extingue a fase executiva, limitando-se a delimitar o alcance do título executivo e determinar o prosseguimento do feito, possui natureza jurídica de decisão interlocutória. Reconhecida a natureza interlocutória do pronunciamento judicial, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência da 9ª Turma é firme no sentido de que decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença devem ser impugnadas por agravo de instrumento, e não por apelação. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A caracterização de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a possibilidade de conversão do recurso inapto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão proferida no cumprimento de sentença que não extingue a fase executiva possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único, 1.009 e 1.015, parágrafo único. (TRF3, ApCiv nº 5002120-88.2019.4.03.6128, Rel.
Des. Fed. Cristina Melo, Nona turma, v.u., DE: 22/05/2026)
DISPOSITIVO
Por estes fundamentos, não conheço da apelação, nos termos dos artigos 932, III, 1.009 e 1.015, todos do CPC, ante a inadequação da via recursal eleita. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem para seu regular prosseguimento. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA
DECISÃO
IMPUGNADA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que, após o retorno dos autos com a reforma da sentença de mérito e a consequente revogação da tutela de urgência, determinou que os valores recebidos a título de benefício assistencial (LOAS) fossem objeto de desconto no benefício de pensão por morte atualmente ativo da apelante, com fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
A apelante sustenta a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé por força de decisão judicial, opõe-se à aplicação do Tema 692 do STJ, alega ausência de título executivo para a cobrança e requer a suspensão dos descontos e a reforma integral da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da decisão proferida pelo juízo de origem em fase de cumprimento de sentença, se interlocutória ou sentença, para fins de identificação do recurso cabível; (ii) estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento da apelação como agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada, embora dotada de conteúdo decisório, não encerrou a fase de cumprimento de sentença, limitando-se a determinar a forma de prosseguimento do feito mediante desconto no benefício ativo da parte, com possibilidade de manifestação das partes em sequência, o que lhe confere natureza jurídica de decisão interlocutória. Reconhecida a natureza interlocutória do pronunciamento judicial proferido em fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê ampla recorribilidade das decisões interlocutórias nessa fase processual.
O Tema 988 do STJ, ao fixar a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, expressamente delimitou sua aplicação às interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, ressalvando que, nas fases de liquidação, cumprimento de sentença e execução, o parágrafo único do art. 1.015 já assegura ampla recorribilidade por agravo de instrumento, afastando qualquer dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, quando o CPC é expresso quanto ao cabimento do agravo de instrumento, configura erro grosseiro e inescusável, incompatível com o reconhecimento de dúvida objetiva. A caracterização de erro grosseiro afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como a possibilidade de conversão do recurso manifestamente inadequado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento:
1. A decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não extingue a fase executiva possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento para sua impugnação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença constitui erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 520, II, 932, III, 1.009 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 115,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT); STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.024.527/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 18/6/2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5102617-64.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 16/06/2025; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 0035420-95.2015.4.03.9999, j. 10/04/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002120-88.2019.4.03.6128, Rel.
Des. Fed. Cristina Melo, j. 22/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Observados os parâmetros interpretativos firmados pelas instâncias superiores e realizada análise meticulosa da prova dos autos, concluiu-se pela não comprovação do requisito da miserabilidade do postulante do benefício assistencial, não se pautando a decisão recorrida pela negativa do benefício apenas sob o fundamento da intransponibilidade do critério objetivo de renda previsto na LOAS. Também não prospera a alegação de violação do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, porque a situação dos autos não é a mesma da norma veiculada no citado artigo, já que conforme o v. acórdão recorrido, não há no núcleo familiar do pleiteante do benefício assistencial, idoso com renda de benefício previdenciário no valor mínimo.
Nesse contexto, a pretensão do recorrente de reexame do conjunto fático-probatório relativo à infirmada condição de miserabilidade social esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, de seguinte teor: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Tribunal de origem, ao levar em consideração, para fins de cálculo da renda familiar per capita, o rendimento do filho maior que reside com a recorrente, decidiu a controvérsia em consonância com o entendimento iterativo do STJ. Precedentes.
2. A impugnação alusiva à exclusão da renda do cunhado da parte autora do cálculo dos rendimentos do grupo familiar per capita demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 758.475/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PARÂMETRO LEGAL DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSIVIDADE. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Descabe falar em violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão impugnado aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal.
2. A Terceira Seção, no julgamento do RESp n. 1.112.557/MG, sob o rito dos repetitivos, consolidou a orientação segundo a qual o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo - previsto no art. 20, § 3°, da Lei 8.742/1993 - não é o único parâmetro para aferir hipossuficiência, que poderá ser aferida por outros meios de prova.
3. Caso em que a Corte Regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por, com base também na situação familiar, além do critério previsto no art. 20, § 3°, da Lei n. 8.742/1993, considerar inexistente o alegado estado de miserabilidade do requerente.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 450.607/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017) Descabe, no fecho, o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a)
APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMINA DOS SANTOS ROCHA em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, julgando prejudicado o seu recurso de apelação.
Alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado quanto à análise do requisito socioeconômico. Aduz encontrar-se em situação de fragilidade econômica, ser idosa e portadora de enfermidades incuráveis e degenerativas, fazendo jus, portanto, ao beneficio de prestação continuada. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que o requisito socioeconômico restou abordado expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003. No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." VÊ-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o
C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a condição de precariedade financeira da parte autora.
Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: “AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...)
3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...)
5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014) Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o
C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão. Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo.
Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto.
Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto. SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso vertente, verifica-se, pelos documentos 138736287 e 138736291, que a parte autora, nascida em 20/10/1948, possuía 67 anos de idade em 15/02/2016, data de entrada do requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao doc. 138736320 e complementado no doc. 138736331, produzido em 23/07/2019. Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside com o cônjuge, de 76 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico. Transcrevo o histórico e a contextualização, retratados no laudo: “HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: A autora é idosa, reside com o seu cônjuge na zona urbana em um bairro de vulnerabilidade social e histórico de violência urbana na cidade de São Paulo, a perícia ocorreu com a presença do cônjuge devido a autora estar acamada e com dificuldade de falar após o Acidente Vascular Cerebral ( AVC) há dois meses; não há nenhum registro de atividade laboral registrado, pois relatam que a autora trabalhava na roça na Bahia e em São Paulo viviam através da renda do Sr.
Laurindo. A Sra. Carmina possui diabete e hipertensão; Possui três filhos adultos que residem em São Paulo e ajudam a autora em suas atividades domésticas, pois também não possuem condições financeiras e por decisão do casal residem sozinhos numa casa em um lugar invadido, é uma casa simples com poucos móveis e com quatro compartimentos e um banheiro, com acesso a escada que dificuldade mobilidade a autora e seu cônjuge devido à idade avançada.” Averbe-se que o imóvel pertence ao casal e encontra-se em bom estado de conservação.
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 104,74) e energia elétrica (R$ 197,12), alimentação (R$ 500,00), fraldas (R$ 35,00) e medicamentos (R$ 50,00), não fornecidos pela rede pública de saúde. Os ganhos da família advém da aposentadoria titularizada pelo consorte, à época, de R$ 1.100,00. No que concerne ao desconto da mencionada aposentação, ultrapassa o valor do salário mínimo, o que não permite seja elidido da contabilização da renda da família.
De se esclarecer que, à época do estudo social, o salário mínimo era de R$ 998,00. Assim, a renda familiar per capita suplanta a metade do salário mínimo. HÁ que se realçar o parecer da assistente social, no sentido de que não há presença de miserabilidade, “pois há uma renda acima de salário mínimo concebida pelo cônjuge e não passam necessidade em que diz respeito a alimentação e vestimenta”. A esse respeito, seguem, ainda, os esclarecimentos prestados pela perita: “Em resposta a manifestação do advogado parte autora, esclareço que o laudo socioeconômico apresentado não há contradições, visto que é exposto no laudo o que foi verificado e argumentado pelo autor ou seu representante.
A autora por estar acamada o seu cônjuge, Laurindo, a representou e o mesmo negou tirar as fotos e por este motivo não posso obrigá-los a tirar foto de sua residência e apresentar nos autos sem tal consentimento, violaria o direito a eles devido. Referente a avaliação socioeconômica, para ter acesso ao BPC para idoso é obedecido critérios, dentre eles a renda da família deve ser verificada, e a renda apresentada que é o meio de sobrevivência parte da aposentadoria do cônjuge que corresponde o valor de mil e cem reais o que equivale na renda per-capita de quinhentos e cinquenta reais.
A moradia é simples, porém não consta na avaliação socioeconômica , pois há condições humanas de moradia e bem estar, porém ressalto que o local possui escada alta o que afeta a segura de pessoas idosas , mas é um fator que não corresponde a miserabilidade e sim a segurança, em virtude de tal observação parte autora foi questionada sobre a possibilidade de morar com os filhos, e relatam que residem sozinhos por escolha própria, direito a eles também assistido.
Ressalto que o perito assistente social elabora o laudo socioeconômico de acordo com os documentos apresentados e da entrevista realizada, porém é incompreensível o argumento de contradições como exposto.” Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que se trata de família certamente modesta e imersa em cenário de pobreza, não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício pleiteado.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005. Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEITADOS. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Superior Tribunal de Justiça. Postula, o INSS, preambularmente, a recepção do apelo no duplo efeito. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de miserabilidade. Argui, ainda, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, visa, a promovente, a retroação da DIB à data de entrada do requerimento administrativo, em 15/02/2016, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da demanda, a condenação do INSS em danos morais, bem assim a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação ou para um valor condizente com o trabalho realizado pelo causídico.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo parcial provimento do apelo autoral, tão somente quanto ao termo inicial do benefício, e pelo desprovimento do recurso de apelação do INSS.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015470-12.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: CARMINA DOS SANTOS ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARMINA DOS SANTOS ROCHA Advogado do(a) APELADO: DANIEL AMERICO DOS SANTOS NEIMEIR - SP309297-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003. No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação.
Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." VÊ-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
Acerca do derradeiro pressuposto, o
C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, submetidos à sistemática da repercussão geral, reputou defasado esse método aritmético de aferição de contexto de miserabilidade, suplantando, assim, o que outrora restou decidido na ADI 1.232-DF, ajuizada pelo Procurador-Geral da República e em cujo âmbito se declarara a constitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
A motivação empregada pela Excelsa Corte, no RE nº 580963, reside no fato de terem sido "editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas".
À vista disso, a mensuração da hipossuficiência não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, na linha do que já preconizava a jurisprudência majoritária, no sentido de que a diretiva do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não consistiria em singular meio para se verificar a condição de miserabilidade preceituada na Carta Magna, cuidando-se, tão-apenas, de critério objetivo mínimo, a revelar a impossibilidade de subsistência do portador de deficiência e do idoso, não empecendo a utilização, pelo julgador, de outros fatores igualmente capazes de denotar a condição de precariedade financeira da parte autora.
Veja-se, a exemplo, STJ: REsp nº 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185; EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342; REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. Em plena sintonia com o acima esposado, o c. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, acentuou que o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 comporta exegese tendente ao amparo do cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
Em substituição à diretriz inicialmente estampada na lei, a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar.
Consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: “AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO (...)
3 - Da análise do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o filho da autora possui apenas pequenos vínculos de trabalho, na maioria inferior a 03 meses, sendo que na maior parte do tempo esteve desempregado. Desse modo, mesmo incluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda familiar per capita corresponde a pouco mais de R$ 300,00, ou seja, inferior a meio salário mínimo.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial.
5 - Agravo improvido." (EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, TRF3, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/2015) “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. (...)- No caso em exame, não há omissão a ser sanada, sendo o benefício indeferido pelo fato da renda familiar "per capita" ser superior a 1/2 salário mínimo. (...)
5- Embargos de declaração rejeitados." (AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, TRF3, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014) Nesse exercício de sopesamento do conjunto probatório, importa averiguar a necessidade, na precisão da renda familiar, de abatimento do benefício de valor mínimo percebido por idoso ou deficiente, pertencente à unidade familiar. Nesta quadra, há, inclusive, precedente do egrégio STF, no julgamento do RE nº 580.963/PR, disponibilizado no DJe 14.11.2013, submetido à sistemática da repercussão geral, em que se consagrou a inconstitucionalidade por omissão do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, considerando a "inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.".
Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o
C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
De se realçar que a jurisprudência - antes, mesmo, do aludido recurso repetitivo - já se firmara no sentido da exclusão de qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos, por analogia ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, preceito esse que, na origem, limitava-se a autorizar a desconsideração de benefício de prestação continuada percebido pelos referidos idosos.
Note-se que os precedentes não autorizam o descarte do benefício de valor mínimo recebido por qualquer idoso, assim compreendidas pessoas com idade superior a 60 anos, mas, sim, pelos idosos com idade superior a 65 anos. Essa é a inteligência reinante na jurisprudência. A propósito, os seguintes julgados: STJ, AGP 8479, Rel. Des. Convocada Marilza Maynard, 3ª Seção, DJE 03/02/2014; STJ, AGP 8609, Rel.
Min. Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJE 25/11/2013; STJ, AGRESP 1178377, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 19/3/2012. E da atenta leitura da íntegra do acórdão do recurso representativo de controvérsia - nº 1.355.052/SP - chega-se à idêntica conclusão. Outro dado sobremodo relevante diz respeito à acepção de família, para a finalidade da Lei nº 8.742/1993, cujo conceito experimentou modificação ao longo do tempo.
Num primeiro lanço, o art. 20, § 1º, do citado diploma nomeava família "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". Ao depois, a Lei nº 9.720, em 30/11/98, fruto de conversão da Medida Provisória nº 1.473-34, de 11/08/97, passou a compreendê-la como o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, dês que conviventes sob mesmo teto.
Finalmente, na vigência da Lei nº 12.435/2011, é havida como o núcleo integrado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, os pais, ou, na ausência destes, pela madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, todos, também, sob o mesmo teto. SITUAÇÃO DOS AUTOS No caso vertente, verifica-se, pelos documentos 138736287 e 138736291, que a parte autora, nascida em 20/10/1948, possuía 67 anos de idade em 15/02/2016, data de entrada do requerimento aviado na senda administrativa, restando, pois, implementado o requisito etário.
Avançando, então, na análise da hipossuficiência, importa examinar o estudo social coligido ao doc. 138736320 e complementado no doc. 138736331, produzido em 23/07/2019. Segundo o laudo adrede confeccionado, a autora reside com o cônjuge, de 76 anos, idade correspondente à data do estudo socioeconômico. Transcrevo o histórico e a contextualização, retratados no laudo: “HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: A autora é idosa, reside com o seu cônjuge na zona urbana em um bairro de vulnerabilidade social e histórico de violência urbana na cidade de São Paulo, a perícia ocorreu com a presença do cônjuge devido a autora estar acamada e com dificuldade de falar após o Acidente Vascular Cerebral ( AVC) há dois meses; não há nenhum registro de atividade laboral registrado, pois relatam que a autora trabalhava na roça na Bahia e em São Paulo viviam através da renda do Sr.
Laurindo. A Sra. Carmina possui diabete e hipertensão; Possui três filhos adultos que residem em São Paulo e ajudam a autora em suas atividades domésticas, pois também não possuem condições financeiras e por decisão do casal residem sozinhos numa casa em um lugar invadido, é uma casa simples com poucos móveis e com quatro compartimentos e um banheiro, com acesso a escada que dificuldade mobilidade a autora e seu cônjuge devido à idade avançada.” Averbe-se que o imóvel pertence ao casal e encontra-se em bom estado de conservação.
As despesas, à época do laudo, consistiam em tarifas de água (R$ 104,74) e energia elétrica (R$ 197,12), alimentação (R$ 500,00), fraldas (R$ 35,00) e medicamentos (R$ 50,00), não fornecidos pela rede pública de saúde. Os ganhos da família advém da aposentadoria titularizada pelo consorte, à época, de R$ 1.100,00. No que concerne ao desconto da mencionada aposentação, ultrapassa o valor do salário mínimo, o que não permite seja elidido da contabilização da renda da família.
De se esclarecer que, à época do estudo social, o salário mínimo era de R$ 998,00. Assim, a renda familiar per capita suplanta a metade do salário mínimo. HÁ que se realçar o parecer da assistente social, no sentido de que não há presença de miserabilidade, “pois há uma renda acima de salário mínimo concebida pelo cônjuge e não passam necessidade em que diz respeito a alimentação e vestimenta”. A esse respeito, seguem, ainda, os esclarecimentos prestados pela perita: “Em resposta a manifestação do advogado parte autora, esclareço que o laudo socioeconômico apresentado não há contradições, visto que é exposto no laudo o que foi verificado e argumentado pelo autor ou seu representante.
A autora por estar acamada o seu cônjuge, Laurindo, a representou e o mesmo negou tirar as fotos e por este motivo não posso obrigá-los a tirar foto de sua residência e apresentar nos autos sem tal consentimento, violaria o direito a eles devido. Referente a avaliação socioeconômica, para ter acesso ao BPC para idoso é obedecido critérios, dentre eles a renda da família deve ser verificada, e a renda apresentada que é o meio de sobrevivência parte da aposentadoria do cônjuge que corresponde o valor de mil e cem reais o que equivale na renda per-capita de quinhentos e cinquenta reais.
A moradia é simples, porém não consta na avaliação socioeconômica , pois há condições humanas de moradia e bem estar, porém ressalto que o local possui escada alta o que afeta a segura de pessoas idosas , mas é um fator que não corresponde a miserabilidade e sim a segurança, em virtude de tal observação parte autora foi questionada sobre a possibilidade de morar com os filhos, e relatam que residem sozinhos por escolha própria, direito a eles também assistido.
Ressalto que o perito assistente social elabora o laudo socioeconômico de acordo com os documentos apresentados e da entrevista realizada, porém é incompreensível o argumento de contradições como exposto.” Sopesados, então, todos os elementos probantes amealhados, temos que se trata de família certamente modesta e imersa em cenário de pobreza, não, contudo, em contingência de miséria, esta, sim, apta a amparar a outorga do benefício pleiteado.
E, como se sabe, dentre os escopos do benefício de prestação continuada, não está o de suplementar renda ou propiciar maior conforto ao interessado. A propósito: AC 00394229420044039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3, Nona Turma, DJU 24/11/2005. Assim, não restou comprovada situação de hipossuficiência, ainda que por outros meios probantes, como indicado no sobredito paradigma do
C. Supremo Tribunal Federal, exarado em repercussão geral. Não se descarte a possibilidade de alteração desse cenário, no decorrer do tempo, a ponto de, eventualmente, justificar-se a concessão do benefício, hipótese em que resta, de todo modo, franqueado à parte autora deduzir nova postulação quanto à outorga da benesse pleiteada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A
SENTENÇA
E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO, EM DECORRÊNCIA, PREJUDICADO O APELO AUTORAL. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença. Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada. - Apelo autoral prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando os efeitos da antecipação da tutela de mérito, restando, em decorrência, prejudicado o recurso autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.