Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF3. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III da Constituição Federal, interposto por JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática.
Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma da decisão recorrida pela Corte Superior, ante o acolhimento de suas alegações expostas em suas razões de recorrer.
Decido. No caso em comento, o recurso não deve ser admitido, verifica-se a existência de óbice intransponível ao trânsito recursal. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última instância (...)". Destaca-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.021, do mesmo diploma legal, é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF).
2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. JERRY JACKSON PEREIRA DE SOUSA, nascido em 25/05/1963, ajuizou a presente acao em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 621.***.***-90), desde a data da cessação (19/06/2018). Juntou procuração e documentos (ID 43502863). Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 43609747).
O INSS apresentou contestação (ID 44841413), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve realização de perícia médica em 22/06/2021 (ID 56713920) e o autor se manifestou quanto ao laudo apresentado (ID 58434983). Prestados esclarecimentos (ID 107981817), o perito médico ratificou o laudo anteriormente apresentado e as partes se manifestaram (ID 111641350 e ID 123794111).
É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Inicialmente, anoto que prescreve em cinco anos o pagamento dos valores atrasados em ações contra Autarquia Federal, fixando-se como marco interruptivo o ajuizamento deste feito. Cessado o benefício em 19/06/2018 e ajuizada a presente ação em 16/12/2020, não há prestações atingidas pela prescrição. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Do Auxílio-doença, da Aposentadoria por Invalidez e do Auxílio-acidente Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução da capacidade ou da incapacidade para o trabalho habitual, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
Por sua vez, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ( da ). O autor, com 58 anos de idade, narrou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com transtornos ortopédicos.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da decisão monocrática que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à sua apelação.
A parte embargante requer seja integrado o julgado, inclusive para fins de prequestionamento. Sustenta, em síntese, vício na decisão quanto à configuração de cerceamento de defesa e quanto à comprovação de sua incapacidade para o trabalho. Requer seja dado efeito infringente ao recurso para fins de procedência do pedido. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). A decisão recorrida, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante.
As questões levantadas já foram analisadas, concluindo esta Relatora pela desnecessidade de produção de outras provas e pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade. Consoante já consignado na decisão embargada, a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial. Ademais, embora o laudo pericial tenha sido elaborado por médico não especialista nas doenças alegadas, entendo ter sido esclarecedor quanto à existência ou não de moléstia incapacitante para o trabalho, não havendo necessidade de nova prova pericial ou de complementação da perícia.
Além disso, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina. De acordo com a prova pericial, a qual não foi infirmada pelos demais elementos de prova dos autos, a parte autora, conquanto seja portadora de status pós-cirúrgico da coluna lombar e osteoartrose, não está incapacitada para o trabalho.
Desse modo, a decisão recorrida não padece das ilegalidades apontadas pelo embargante, pois não houve, por meio da perícia realizada e dos demais elementos de prova apresentados, óbice à formação do convencimento do magistrado. No mais, sublinhe-se o fato de que, assim como apontado no julgado embargado, a ausência de incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborais afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
De fato, embora as doenças enfrentadas estejam estampadas nos exames e atestados médicos apresentados, há de ser demonstrada a incapacidade laborativa, requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa por deficiência na produção da prova pericial. No mérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício pretendido, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça). O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do CPC. Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual, foi coletada a prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide.
Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada, revelando-se desnecessária a sua complementação. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211. No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral. A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019): “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”. JÁ a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício. A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição. Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária.
Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei). O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil.
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos. Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso dos autos, a perícia médica judicial de 22/6/2021, realizada por especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e em Traumatologia e Ortopedia, atestou a ausência de incapacidade laboral do autor (nascido em 1963, qualificado no laudo como reparador de automóveis), conquanto portador de status pós-cirúrgico da coluna lombar e osteoartrose.
O perito esclareceu: “O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico da coluna lombar, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Apresenta ainda Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado.
Os achados de exames subsidiários, no que tange as RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são freqüentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa.
Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciando ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Cabe ressaltar que se os exames subsidiários por si só, caracterizassem incapacidade laborativa, não haveria a necessidade da avaliação médica pericial.
Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Jerry Jakson Pereira de Sousa, 58 anos, Restaurador de autos, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais do autor sob a ótica médico legal. (...)
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA, SOB ÓTICA ORTOPÉDICA." A conclusão do perito é compatível com o exame clínico, o qual não detectou "expressões clínicas durante as manobras específicas". Vejamos: "EXAME CLÍNICO DA COLUNA CERVICAL: Mobilidade cervical com amplitude e mobilidade preservada. Musculatura paravertebral eutrófica, eutônica, simétrica, sem contraturas.
Sem gânglios palpáveis. EXAME CLÍNICO DA COLUNA TORÁCICA: Mobilidade sem restrição da amplitude, compatível com faixa etária. Musculaturas para vertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas, sem contraturas. Sem déficits sensitivos nos dermátomos torácicos. EXAME CLÍNICO DA COLUNA LOMBAR: Mobilidade com restrição de 1/5 da amplitude, compatível com faixa etária e não praticante de atividades físicas regulares.
Musculaturas paravertebrais eutróficas, eutônicas, simétricas e sem contraturas; Eixo longitudinal da coluna sem desvio escoliótico ou posturas viciosas. Presença de cicatriz em região lombar de 18,0cm bem resolvida e não aderente a planos profundos compatível com status pós-cirúrgico. Sinal de Lasegue negativo bilateralmente. EXAME CLÍNICO DOS OMBROS: • GERAL A DIREITA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares. • GERAL A ESQUERDA: Amplitude de movimento preservado, sem crepitações, sem atrofias musculares.
EXAME CLÍNICO DOS COTOVELOS: • COTOVELO DIREITO: Amplitude de Flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada. Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL). • COTOVELO ESQUERDO: Amplitude de Flexo-extensão preservada (Valor de Referência Normal: 0 a 150º). Sem bloqueio da prono-supinação, sem atrofias, força muscular preservada.
Sem dor a palpação das origens musculares junto aos epicôndilos (LATERAL E MEDIAL). EXAME CLÍNICO DOS PUNHOS E DAS MÃOS: MÃO DIREITA: Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos. Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e específicas preservadas. MÃO ESQUERDA: Testes de Phalen, Phalen invertido, Tinel e Finkelstein – Todos negativos.
Sem atrofias musculares da região tenar, hipotenar e da musculatura intrínseca, sem déficits neurológicos detectáveis, Funções básicas e específicas preservadas. EXAME CLÍNICO DOS QUADRIS: QUADRIL DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias. Sem desnivelamento da bacia. QUADRIL ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem dor a mobilização passiva e ativa, sem dor a palpação, sem atrofias.
Sem desnivelamento da bacia. EXAME CLÍNICO DOS JOELHOS: • JOELHO DIREITO: GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º). • JOELHO ESQUERDO GERAL: Crepitações leves, sem derrame articular, flexo-extensão com amplitude preservada (Valor de Referência Normal: 0-130º). EXAME CLÍNICO DOS TORNOZELOS: • TORNOZELO DIREITO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas – Todos Negativos. • TORNOZELO ESQUERDO: Amplitude de movimento preservada, sem edemas, sem atrofias, Testes das gavetas – Todos Negativos.
EXAME CLÍNICO DOS PÉS: • PÉ DIREITO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras. • PÉ ESQUERDO: Sem dor a palpação, sem edemas residuais, sem deformidades e/ou calosidades grosseiras." Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos, contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. O fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele está incapaz para o labor. Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico. Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pretendidos.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p. 485) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Newton de Lucca, DJ 27/06/2007) “PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária.
II. O autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício
III. Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado.
IV. Agravo legal improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012 Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era portadora de espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente, 40 anos, idade em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida autora, no momento da perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os atos da vida diária, nem necessitando de assistência permanente de terceiros para estas atividades (...)
IX - Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento.
X - Consolidando este entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
XI - O início de doença não se confunde com início de incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por incapacidade.
XII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
XIV - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
XV - Agravo improvido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE) Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação. Intimem-se.
Em razão disso, em razão de decisão judicial proferida nos autos da ação de nº 2005.33.00.020219-8, obteve a concessão do benefício de auxílio doença (NB 546.5710167 – 13/06/2011 a 24/08/2011 e NB 621.517.589-0 (25/08/2011 a 19/06/2018), cessado 19/06/2018, uma vez que a autarquia apurou a capacidade laborativa. Afirma que está impossibilitado de exercer suas atividades laborativas, no entanto, nos termos relatados, em perícia médica realizada na esfera administrativa, foi considerado apto a exercer atividades laborais, com o que não concorda.
Realizada perícia médica, o perito judicial, Dr. Jonas Aparecido Borracini concluiu, em 22/06/2021, não haver elementos que evidenciem incapacidade laborativa, nos termos descritos: “O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico da coluna lombar, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa.
Apresenta ainda Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Os achados de exames subsidiários, no que tange as RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são freqüentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares.
Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pelo periciando ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada.
Cabe ressaltar que se os exames subsidiários por si só, caracterizassem incapacidade laborativa, não haveria a necessidade da avaliação médica pericial. Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Jerry Jakson Pereira de Sousa, 58 anos, Restaurador de autos, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais do autor sob a ótica médico legal”. (grifos meus) Assim, conclui-se que não restou caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa do autor.
Além disso, os autos se ressentem da existência de elementos robustos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do expert. De fato, atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto (ApCiv 5455686-11.2019.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020).
Desta forma, no presente caso, não cabe a análise das condições pessoais da parte autora, para fins de concessão do benefício ora pretendido. Em suma, as conclusões periciais no sentido da ausência de incapacidade laborativa, em função de não ter sido constatada disfunção ou prejuízo funcional decorrente das moléstias que acometem o autor, que não decorrem de acidente de qualquer natureza, impedem o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez ou a concessão do auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais pressupostos dos benefícios pretendidos.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5700611-11.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, TRF3 - 9ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020.). Grifei. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não colhe a tese da autora no sentido da renovação da prova pericial, considerando que o laudo produzido respondeu de forma articulada a todos os quesitos após minuciosa avaliação médica da autora, sem que houvesse demonstração nos autos de vício no exame pericial, limitando-se a alegar prejuízo por inconformismo com o resultado contrário ao acolhimento do pedido inicial.
2. Os quesitos apresentados pela autora foram indiretamente respondidos pelo perito com as respostas apresentadas aos quesitos formulados pelo INSS, ao se constatar a coincidência entre pontos questionados, envolvendo a existência de doença incapacitante, o grau de incapacidade, se total ou parcial, sua natureza temporária ou permanente.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015240-24.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).
Grifei. E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/09/2018. - O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos de agudizações.
Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento. - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido.
Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor habitualmente exercido. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Preliminar rejeitada. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-09.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019). Grifei.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido. Honorários de sucumbência pelo autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa nos termos do artigo 98, §3º, CPC. Sem condenação ao pagamento ou ao reembolso de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor e da isenção legal concedida ao INSS.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. axu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre esclarecimentos periciais no prazo de 05 (cinco) dias. Após, requisite-se a verba pericial. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda mais, apresente a parte autora a réplica no prazo legal.
Int. São Paulo, 20 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Redesigno a perícia para o dia 22/06/2021, às 10:00 horas a ser realizada pelo perito judicial Dr. Jonas Aparecido Borracini, perito médico, especialidade ortopedia, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com endereço para realização da perícia na Rua Barata Ribeiro, 237 – 8º andar – cj.
85 – São Paulo – (Próximo ao Hospital Sírio Libanês), onde a perícia será realizada. Deverá a parte comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as carteiras de trabalho (CTPS). Além disso, recomenda-se que a pessoa a ser periciada: a) compareça ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, a fim de evitar aglomerações; e) apresente a documentação médica ainda não constante dos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da perícia, anexando-a no PJE.
Fica a parte advertida de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia Oportunamente, requisite os honorários periciais através do sistema AJG. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista equívoco no despacho judicial, retifico a data da perícia para o dia 23/03/2021 às 10:00 horas. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2021. vnd
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista equívoco no despacho judicial, retifico a data da perícia para o dia 23/03/2021 às 10:00 horas. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2021. vnd
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista equívoco no despacho judicial, retifico a data da perícia para o dia 23/03/2021 às 10:00 horas. Int. São Paulo, 25 de fevereiro de 2021. vnd
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015471-26.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JERRY JAKSON PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA - SP226818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 23/03/2021, às 09:20 horas e nomeio o Dr. Jonas Aparecido Borracini, perito médico, especialidade ortopedia, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com endereço para realização da perícia na Rua Barata Ribeiro, 237 – 8º andar – cj.
85 – São Paulo – (Próximo ao Hospital Sírio Libanês), onde a perícia será realizada. Deverá a parte comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as carteiras de trabalho (CTPS). Além disso, recomenda-se que a pessoa a ser periciada: a) compareça ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, a fim de evitar aglomerações; e) apresente a documentação médica ainda não constante dos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da perícia, anexando-a no PJE.
Fica a parte advertida de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia Oportunamente, requisite os honorários periciais através do sistema AJG. Int. São Paulo, 20 de janeiro de 2021. vnd