Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015471-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N AGRAVADO: CELISA MARIA CUSTODIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015471-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N AGRAVADO: CELISA MARIA CUSTODIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Campinas/SP que, nos autos do processo nº 5012300-72.2018.4.03.6105, julgou parcialmente o mérito da demanda, condenando o INSS à averbação da especialidade dos períodos de 07/05/1991 a 30/06/1991, 03/11/1997 a 09/03/2000, 18/04/2000 a 14/06/2000, 21/05/2001 a 24/09/2007, 15/01/2009 a 14/09/2010, 20/10/2010 a 30/06/2011 e 01/07/2011 a 03/08/2017, bem como à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Aduz que o reconhecimento de tempo especial observa a legislação da época da prestação. Alega -- relativamente aos períodos de 21/05/2001 a 24/09/2007, de 15/01/2009 a 14/09/2010, de 20/10/2010 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 03/08/2017 --, que não foram ultrapassados os limites legais para o fator ruído. Entende que a utilização de EPI eficaz impede o reconhecimento da especialidade, por eliminar o fator de risco.
Assevera ser imprescindível a comprovação da habitualidade e permanência. Com relação ao risco biológico, aduz que “O PERÍODO QUESTIONADO PELA PARTE AUTORA NÃO MERECE ENQUADRAMENTO, VEZ QUE NÃO DEMONSTRADO O CONTATO DIRETO, HABITUAL E PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS” (doc. nº 134.214.821, p. 12), sendo que os formulários juntados “NEM MESMO CITAM AS POSSÍVEIS DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS OU OS TIPOS DE AGENTES BIOLÓGICOS A QUE O SEGURADO ESTARIA SUPOSTAMENTE EXPOSTO” (doc. nº 134.214.821, p. 13).
Requer o provimento do recurso, julgando-se improcedente o pedido. Intimada, a agravada deixou de oferecer resposta.
É o breve relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015471-48.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO - SP232940-N AGRAVADO: CELISA MARIA CUSTODIO DE ALMEIDA Advogado do(a) AGRAVADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação.
Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo
C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido.
Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e
58. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra.
Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático.
Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.
Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2.
Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,
40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus) Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 07/05/91 a 30/06/91 Empresa: Hospital Vera Cruz S/A Atividades/funções: auxiliar de enfermagem (setor alas de internação) Descrição das atividades: “Realizar atividades diversas, tais como: acompanhar a evolução do serviço e do estado geral dos pacientes; cuidar da higiene dos pacientes; controlar e observar sinais vitais; ministrar medicamentos; fazer curativos; preparar pacientes para exames e cirurgias; anotar os cuidados prestados em formulário apropriado; visando contribuir para o desenvolvimento normal das rotinas do setor e atender às necessidades dos pacientes.” Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários) Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 23/08/2016 (doc. nº 14.123.281, p. 46/47 dos autos de Origem). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 07/05/91 a 30/06/91, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
2) Período: 03/11/97 a 09/03/00 Empresa: Real Sociedade Portuguesa de Beneficiencia Atividades/funções: auxiliar de enfermagem (setor centro cirúrgico) Descrição das atividades: “A partir de objetivos definidos em conjunto com seu superior, o ocupante é responsável pelas atividades operacionais que consistem em atender os pacientes de diversos setores, fazer curativos, controlar sinais vitais, verificar métodos e processos diversos, participar em conjunto com a equipe médica e de enfermagem de todos os procedimentos para o socorro imediato ou tratamento do paciente e zelar pela qualidade nos serviços de enfermagem, assegurando sua efetiva contribuição para o atingimento das metas dentro do prazos previstos, sob coordenação das chefias, promovendo a saúde por meio de uma assistência segura, ética e humanizada”.
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, fungos e vírus) Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 28/08/2015 (doc. nº 14.123.281, p. 48/49 dos autos de Origem). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 03/11/97 a 09/03/00, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
3) Período: 18/04/00 a 14/06/00 Empresa: Hospital Vera Cruz S/A Atividades/funções: auxiliar de enfermagem (setor centro cirúrgico) Descrição das atividades: “Realizar atividades diversas na área de atuação, tais como: preparar a sala de cirurgia; recepcionar o paciente; separar roupas e instrumentos no Centro Cirúrgico ou Obstétrico; auxiliar na paramentação da Equipe Médica; assistir ao ato operatório; receber e passar o plantão do Pronto Socorro; ministrar medicamentos, baseando-se na prescrição médica; anotar em formulário apropriado os cuidados prestados e as intercorrências; realizar atividades no Ambulatório de Ortopedia; etc., visando atender às necessidades dos pacientes, de acordo com normas e procedimentos do hospital.” Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus, bactérias e protozoários) Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 23/08/2016 (doc. nº 14.123.281, p. 51/52 dos autos de Origem). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 18/04/00 a 14/06/00, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
4) Período: 21/05/01 a 24/09/07 Empresa: Corporate Serviços de Saúde Ocupacional Ltda. Atividades/funções: técnica de enfermagem do trabalho (setor SESMT) Descrição das atividades: “Prestar os serviços de enfermagem de nível médio aos funcionários da empresa; Administrar medicamentos via oral somente com prescrição médica e sob a supervisão do médico e/ou enfermeiro do trabalho; Atendimento de emergência somente no ambiente do ambulatório, e encaminhamento se necessário para hospitais, clínicas especializadas; Manutenção, lavagem e esterilização dos materiais e instrumentos de uso do ambulatório de saúde ocupacional; Auxiliar na organização das estatísticas de índice de absenteísmo por doença, conforme orientação do médico coordenador; Auxiliar na organização e na administração do ambulatório de saúde ocupacional no que diz respeito a formulários, sistema operacional de convocações/encaminhamentos e triagens para a execução de PCMSO; Manutenção e organização do arquivo de prontuários médicos bem como dos exames complementares dos funcionários ativos e inativos da empresa.
Auxiliar a Compra de medicamentos, utensílios e Equipamentos de uso do ambulatório de saúde ocupacional; Controle e manuseio adequado do lixo ambulatorial; Orientar e fornecer informações sobre o convênio assistencial aos funcionários da Empresa; Auxiliar na conferência das faturas de serviços prestados relativos ao setor de saúde ocupacional. Colaborar com o médico coordenador da empresa no controle e responsabilidade técnica para requisição e manutenção de alvarás de funcionamento do ambulatório junto à Secretaria de Saúde e CRM; Controle para que o ambiente e os serviços prestados permaneçam dentro dos padrões de higiene e qualidade exigida pela vigilância sanitária e normas éticas regidas pelos Conselhos e Secretaria da Saúde.
Demais serviços de necessidade da empresa relativa aos serviços de saúde ocupacional da empresa.” Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus e bactérias); ruído de 65,9 dB; ergonômico; de acidente (perfurocortante) Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 24/08/2015 (doc. nº 14.123.281, p. 56/57 dos autos de origem). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 21/05/01 a 24/09/07, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
5) Período: 15/01/09 a 14/09/10 Empresa: Corporate Serviços de Saúde Ocupacional Ltda. Atividades/funções: técnica de enfermagem do trabalho (setor SESMT) Descrição das atividades: “Prestar os serviços de enfermagem de nível médio aos funcionários da empresa; Administrar medicamentos via oral somente com prescrição médica e sob a supervisão do médico e/ou enfermeiro do trabalho; Atendimento de emergência somente no ambiente do ambulatório, e encaminhamento se necessário para hospitais, clínicas especializadas; Manutenção, lavagem e esterilização dos materiais e instrumentos de uso do ambulatório de saúde ocupacional; Auxiliar na organização das estatísticas de índice de absenteísmo por doença, conforme orientação do médico coordenador; Auxiliar na organização e na administração do ambulatório de saúde ocupacional no que diz respeito a formulários, sistema operacional de convocações/encaminhamentos e triagens para a execução de PCMSO; Manutenção e organização do arquivo de prontuários médicos bem como dos exames complementares dos funcionários ativos e inativos da empresa.
Auxiliar a Compra de medicamentos, utensílios e Equipamentos de uso do ambulatório de saúde ocupacional; Controle e manuseio adequado do lixo ambulatorial; Orientar e fornecer informações sobre o convênio assistencial aos funcionários da Empresa; Auxiliar na conferência das faturas de serviços prestados relativos ao setor de saúde ocupacional. Colaborar com o médico coordenador da empresa no controle e responsabilidade técnica para requisição e manutenção de alvarás de funcionamento do ambulatório junto à Secretaria de Saúde e CRM; Controle para que o ambiente e os serviços prestados permaneçam dentro dos padrões de higiene e qualidade exigida pela vigilância sanitária e normas éticas regidas pelos Conselhos e Secretaria da Saúde.
Demais serviços de necessidade da empresa relativa aos serviços de saúde ocupacional da empresa.” Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus e bactérias); ruído de 65,9 dB; ergonômico; de acidente (perfurocortante) Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 24/08/2015 (doc. nº 14.123.281, p. 54/55 dos autos de origem). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 15/01/09 a 14/09/10, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
6) Período: 20/10/10 a 30/06/11 Empresa: Corporate Serviços de Saúde Ocupacional Ltda. Atividades/funções: técnica de enfermagem do trabalho (setor SESMT) Descrição das atividades: “Prestar os serviços de enfermagem de nível médio aos funcionários da empresa; Administrar medicamentos via oral somente com prescrição médica e sob a supervisão do médico e/ou enfermeiro do trabalho; Atendimento de emergência somente no ambiente do ambulatório, e encaminhamento se necessário para hospitais, clínicas especializadas; Manutenção, lavagem e esterilização dos materiais e instrumentos de uso do ambulatório de saúde ocupacional; Auxiliar na organização das estatísticas de índice de absenteísmo por doença, conforme orientação do médico coordenador; Auxiliar na organização e na administração do ambulatório de saúde ocupacional no que diz respeito a formulários, sistema operacional de convocações/encaminhamentos e triagens para a execução de PCMSO; Manutenção e organização do arquivo de prontuários médicos bem como dos exames complementares dos funcionários ativos e inativos da empresa.
Auxiliar a Compra de medicamentos, utensílios e Equipamentos de uso do ambulatório de saúde ocupacional; Controle e manuseio adequado do lixo ambulatorial; Orientar e fornecer informações sobre o convênio assistencial aos funcionários da Empresa; Auxiliar na conferência das faturas de serviços prestados relativos ao setor de saúde ocupacional. Colaborar com o médico coordenador da empresa no controle e responsabilidade técnica para requisição e manutenção de alvarás de funcionamento do ambulatório junto à Secretaria de Saúde e CRM; Controle para que o ambiente e os serviços prestados permaneçam dentro dos padrões de higiene e qualidade exigida pela vigilância sanitária e normas éticas regidas pelos Conselhos e Secretaria da Saúde.
Demais serviços de necessidade da empresa relativa aos serviços de saúde ocupacional da empresa.” Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (vírus e bactérias); ruído de 65,9 dB; ergonômico; de acidente (perfurocortante) Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 24/08/2015 (doc. nº 14.123.281, p. 58/59 dos autos de origem). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 20/10/10 a 30/06/11, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos.
7) Período: 01/07/11 a 03/08/17 Empresa: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. Atividades/funções: técnica de enfermagem do trabalho (setor EHSE Part) Descrição das atividades: “Atuar no atendimento ambulatorial, prestar suporte ao médico do trabalho, exame e documentos” Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos (bactérias, vírus e fungos); ruído inferior a 85 dB. Enquadramento legal: Código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e Código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79; código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 09/02/2018 (doc. nº 14.123.281, p. 78/79 dos autos de origem). Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 01/07/11 a 03/08/17, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Note-se que é descabida a exigência de especificação um a um dos tipos de microrganismos aos quais a agravada estaria exposta, pois é inegável que o trabalho em ambiente hospitalar cria o risco de contato com ampla quantidade de agentes desta natureza, cujo detalhamento é inviável.
Portanto, diante dos elementos de prova existentes nos autos de Origem, não merece reparos a decisão recorrida com relação ao reconhecimento do caráter especial dos períodos debatidos. Outrossim, observo que o recurso não contém impugnação com relação aos demais requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, nem com relação ao cálculo de tempo utilizado para a concessão de tal benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II - Os elementos de prova existentes nos autos de Origem autorizam o reconhecimento da especialidade nos períodos debatidos, uma vez que comprovada a exposição a agentes biológicos.
III - Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.