Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015473-22.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - RJ108708 IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF-3ª Região. Requeiram o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015473-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A APELADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, que passo a analisar.
1. Recurso Especial Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI 13.670/2013. ARTIGO 74, §3°, IX, LEI 9.430/1996.
VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA.
1. Inexiste, para fins de compensação, direito adquirido a regime jurídico existente no momento da constituição dos créditos, sendo aplicável aquele em vigor no momento do encontro de contas. Assim, não cabe cogitar de adoção de regime jurídico vigente à época da constituição dos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ e CSL) para afastar a vedação prevista no artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996 (incluída pela Lei 13.670/2013) no momento da compensação, não havendo, pois, ofensa à segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
2. Não se evidencia ofensa à irretroatividade e anterioridade, por não se tratar, no caso, de instituição ou majoração de tributos, tal como previsto no artigo 150, III, CF/1988, mesmo porque a compensação configura apenas e estritamente modalidade de extinção do crédito tributário.
3. Tampouco existe ofensa à isonomia na aplicação da vedação apenas aos contribuintes optantes pelo regime de apuração mensal por estimativa, por discrepante o tratamento em relação aos sujeitos ao regime de apuração trimestral, tratando-se de modalidades de apuração distintas, com vantagens e desvantagens próprias.
4. A Lei 13.670/2018 não promoveu instituição inconstitucional de empréstimo compulsório, pois pois a norma não garantiu à União retenção do crédito tributário, mas apenas vedação à utilização na extinção de débitos relativos a estimativas mensais do IRPJ e CSL, ficando o contribuinte, excluída tal hipótese, livre para requerer restituição dos valores ou compensação com outros débitos.
6. Por fim, assentada a inviabilidade da compensação debatida após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, não procede autorizar que a vedação legal seja contornada com a invocação do direito fundado em outra normal legal precedente, contrariando, assim, o intento do legislador de garantir o fluxo de recolhimentos em determinados tributos, a salvo de compensações que, cabe recordar, somente podem ser realizadas nos termos estritos da legislação.
7. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 15 do CTN; (ii) arts. 105 e 106 do CTN; (iii) arts. 156, II e 150, § 1º, do CTN, bem como art. 74, § 2º, da Lei 9.430/1996; (iv) art. 112, I, do CTN; (v) art. 6º da LINDB. Sustenta também entendimento divergente veiculado no processo 0005010-09.2009.4.03.6105.
É o relatório.
Decido. O art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pelo art. 6º da Lei 13.670/2018, estatui que os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderão ser objeto da compensação de que trata o caput do dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre essa inovação legislativa, ocasião em que não identificou máculas em sua vigência imediata e reiterou seu entendimento no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo do encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS A COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de opor óbice à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 ou, alternativamente, à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano de 2018 vencidas nos 90 dias posteriores à publicação da Lei 13670/2018. No juízo de primeiro grau, a segurança foi concedida.
No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para denegar a segurança pretendida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. [...]
IV - Mesmo que assim não fosse, este Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. Nesse diapasão, confiram-se: REsp 1408195/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015 e AgRg no REsp 1249913/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1819236/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 16/12/2019) Sobre o tema, cumpre destacar também trechos de decisões monocráticas proferidas no âmbito daquela Corte Superior: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas” [...] “Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação "os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)". (STJ, Decisão Monocrática da Min.
Assussete Magalhães no REsp 1921859; DJe em 26/02/2021) “1. Recurso Especial da União. A irresignação merece acolhida. O art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, na redação dada pelo art. 6º da Lei 13.670/2018, estatui que os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não poderão ser objeto da compensação de que trata o caput do dispositivo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas, e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento.” (STJ, Decisão Monocrática do Min. Herman Benjamin no REsp 1947288; DJe em 09/08/2021) O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo apontado dissídio jurisprudencial, conforme expresso na Súmula 83 daquela Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, exemplificado nos precedentes acima indicados, o recurso especial não comporta admissão. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
2. Recurso Extraordinário Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI 13.670/2013.
ARTIGO 74, §3°, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA.
1. Inexiste, para fins de compensação, direito adquirido a regime jurídico existente no momento da constituição dos créditos, sendo aplicável aquele em vigor no momento do encontro de contas. Assim, não cabe cogitar de adoção de regime jurídico vigente à época da constituição dos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ e CSL) para afastar a vedação prevista no artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996 (incluída pela Lei 13.670/2013) no momento da compensação, não havendo, pois, ofensa à segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
2. Não se evidencia ofensa à irretroatividade e anterioridade, por não se tratar, no caso, de instituição ou majoração de tributos, tal como previsto no artigo 150, III, CF/1988, mesmo porque a compensação configura apenas e estritamente modalidade de extinção do crédito tributário.
3. Tampouco existe ofensa à isonomia na aplicação da vedação apenas aos contribuintes optantes pelo regime de apuração mensal por estimativa, por discrepante o tratamento em relação aos sujeitos ao regime de apuração trimestral, tratando-se de modalidades de apuração distintas, com vantagens e desvantagens próprias.
4. A Lei 13.670/2018 não promoveu instituição inconstitucional de empréstimo compulsório, pois pois a norma não garantiu à União retenção do crédito tributário, mas apenas vedação à utilização na extinção de débitos relativos a estimativas mensais do IRPJ e CSL, ficando o contribuinte, excluída tal hipótese, livre para requerer restituição dos valores ou compensação com outros débitos.
6. Por fim, assentada a inviabilidade da compensação debatida após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, não procede autorizar que a vedação legal seja contornada com a invocação do direito fundado em outra normal legal precedente, contrariando, assim, o intento do legislador de garantir o fluxo de recolhimentos em determinados tributos, a salvo de compensações que, cabe recordar, somente podem ser realizadas nos termos estritos da legislação.
7. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos seguintes dispositivos constitucionais: (i) art. 148; (ii) arts. 5º, “caput”, e 150, II; (iii) art. 150, III, “a”; (iv) arts. 150, III, “b”, e 195, § 6º; (v) art. 5º, XXXVI.
É o relatório.
Decido. O Supremo Tribunal Federal tem, de forma reiterada, manifestado entendimento no sentido de que eventual revisão do tema em debate nestes autos requer análise da respectiva legislação infraconstitucional (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018), providência que é vedada em sede de recurso extraordinário. Isso porque, em tais situações, eventual violação a dispositivo constitucional seria indireta ou reflexa, situação que não enseja o manejo do recurso em apreço.
Sobre o tema, cumpre destacar os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ART. 74, § 3º, IX, DA LEI 9.430/1996, ALTERADO PELA LEI 13.670/2018. MUDANÇA DE REGIME. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. ISONOMIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO ADQUIRIDO. CAPACIDADE CONTRIBUITIVA. ANTERIORIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279. TEMA 660. DESPROVIMENTO.
1. Não cabe recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende da análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria (CTN, Lei 9.430/1996 e Lei 13.670/2018) e do reexame do conjunto fático probatório dos autos. Súmula 279 do STF.
2. A questão concernente à ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedente: RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013 (tema 660).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (RE 1249070 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DEVIDO DE FORMA ANTECIPADA PELO REGIME DE ESTIMATIVAS MENSAIS.
MODALIDADE DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA LEI N. 13.670/2018. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADA AFRONTA AO INC. XXXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 660. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1272361 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG 02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020) DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.670/2018. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTUCIONAL.
1. Dissentir das conclusões adotadas demandaria tão somente o exame da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese, providência vedada nesta via processual. Incide na hipótese a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário nos casos em que o deslinde da controvérsia depende previamente do exame de legislação infraconstitucional.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1305915 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AO AMPARO DO ENUNCIADO 512 DA SÚMULA/STF, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I – O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, adotou fundamentação infraconstitucional, ao entender que o contribuinte não fazia jus à compensação de créditos constituídos anteriormente com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, com base nas suas receitas brutas, visto estar o mesmo sujeito aos termos do art. 74 da Lei 9.430/96.
II – Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do Enunciado 512 da Súmula/STF , não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
III – Agravo interno desprovido. (RE 1296955 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 21-05-2021 PUBLIC 24-05-2021) No mesmo sentido: a) Decisão Monocrática no RE 1250296/RS, Min. Carmem Lúcia, DJe 27/05/20; b) Decisão Monocrática no RE 1270512/SC, Min. Alexandre de Moraes, DJe 18/06/2020; c) Decisão Monocrática no RE 1269493, Min. Edson Fachin, DJe 02/07/2020.
Tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em debate, exemplificado nos precedentes acima indicados, o recurso extraordinário não comporta admissão. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015473-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A APELADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015473-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A APELADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI 13.670/2013. ARTIGO 74, §3°, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA.
1. Inexiste, para fins de compensação, direito adquirido a regime jurídico existente no momento da constituição dos créditos, sendo aplicável aquele em vigor no momento do encontro de contas. Assim, não cabe cogitar de adoção de regime jurídico vigente à época da constituição dos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ e CSL) para afastar a vedação prevista no artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996 (incluída pela Lei 13.670/2013) no momento da compensação, não havendo, pois, ofensa à segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
2. Não se evidencia ofensa à irretroatividade e anterioridade, por não se tratar, no caso, de instituição ou majoração de tributos, tal como previsto no artigo 150, III, CF/1988, mesmo porque a compensação configura apenas e estritamente modalidade de extinção do crédito tributário.
3. Tampouco existe ofensa à isonomia na aplicação da vedação apenas aos contribuintes optantes pelo regime de apuração mensal por estimativa, por discrepante o tratamento em relação aos sujeitos ao regime de apuração trimestral, tratando-se de modalidades de apuração distintas, com vantagens e desvantagens próprias.
4. A Lei 13.670/2018 não promoveu instituição inconstitucional de empréstimo compulsório, pois pois a norma não garantiu à União retenção do crédito tributário, mas apenas vedação à utilização na extinção de débitos relativos a estimativas mensais do IRPJ e CSL, ficando o contribuinte, excluída tal hipótese, livre para requerer restituição dos valores ou compensação com outros débitos.
6. Por fim, assentada a inviabilidade da compensação debatida após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, não procede autorizar que a vedação legal seja contornada com a invocação do direito fundado em outra normal legal precedente, contrariando, assim, o intento do legislador de garantir o fluxo de recolhimentos em determinados tributos, a salvo de compensações que, cabe recordar, somente podem ser realizadas nos termos estritos da legislação.
7. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida." Alegou-se omissão, inclusive em prequestionamento, pois: (1) deixou de manifestar-se sobre a jurisprudência firmada acerca da MP 449/2008, cujo objeto consiste justamente na limitação do direito de compensação de débitos de IRPJ/CSL acumulados antes da alteração legislativa; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 74, § 2º, da Lei 9.430/1996; 15, 105, 106, 150, § 1º, 156, II, do CTN; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 5º, caput, 148, e 150, II, da CF.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015473-22.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A APELADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO - SP336159-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “(...) o mandado de segurança foi impetrado para afastar vedação instituída pela Lei 13.670/2018, que incluiu o inciso IX do §3° do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que deixou de permitir compensação de créditos tributários para pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSL, na tributação pelo lucro real anual, possibilitando o encontro de contas até o encerramento do ano-calendário de 2018: “Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. [...] § 3° Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: [...]
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.” A sentença concedeu parcialmente a ordem para possibilitar, em relação às estimativas mensais de IRPJ e CSL, a compensação com créditos originados anteriormente à vigência da Lei 13.670/2018, em 30/05/2018, sob fundamento de que o princípio da anterioridade obsta que incida norma sobre fatos anteriores para agravar a situação obrigacional do contribuinte, impedindo, pois, a aplicação de tal regime jurídico de compensação a créditos gerados anteriormente.” Observou-se, a respeito, que: “Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o regime jurídico vigente ao tempo da constituição dos créditos não gera direito adquirido à compensação, sendo, ao contrário, aplicáveis as normas em vigor no momento do encontro de contas: RE 706.240, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/06/2014: 'AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO. LEIS 9.032/1995 e 9.129/1995. INCIDÊNCIA PARA OS CRÉDITOS CONSTITUÍDOS APÓS SUA VIGÊNCIA, AINDA QUE OS PAGAMENTOS INDEVIDOS TENHAM OCORRIDO ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONFLITO ENTRE AS REGRAS SOBRE COMPENSAÇÃO PREVISTAS NESSAS NORMAS E NO CTN.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Inexiste direito adquirido a regime jurídico. Aplicação das limitações à compensação tributária constantes das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 quanto aos créditos constituídos na sua vigência, ainda que os pagamentos indevidos tenham sido recolhidos anteriormente. II Análise de eventual conflito entre os dispositivos das Leis 9.032/1995 e 9.129/1995 e o CTN, na parte em que disciplinam o direito à compensação.
Questão que envolve a interpretação a ser dada a essas normas. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível o recurso extraordinário. III Agravo regimental a que se nega provimento.' O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (RESP 1164452, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 02/09/2010), cabendo destacar, neste sentido, o seguinte julgado: AIRESP 1.819.236, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/12/2019: 'PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IRPJ E CSLL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ANÁLISE DE VALIDADE DE LEI ORDINÁRIA EM CONFRONTO COM LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIAS RESERVADAS A COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora se abstivesse de opor óbice à compensação das competências/ referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano-calendário de 2018 ou, alternativamente, à compensação das competências referentes às estimativas mensais de IRPJ/CSLL do ano de 2018 vencidas nos 90 dias posteriores à publicação da Lei 13670/2018. No juízo de primeiro grau, a segurança foi concedida.
No Tribunal de origem, a decisão foi reformada para denegar a segurança pretendida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - No tocante ao princípio da segurança jurídica decorrente do direito do contribuinte de optar pela forma de recolhimento da exação, a influir na forma de compensação tributária, verifica-se que a questão desenvolve-se de acordo com as premissas contidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Tal matéria é de apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo vedado à esta corte tratar do assunto, sob pena de usurpar a competência do Pretório Excelso.
III - Por outro lado, a questão da validade da Lei ordinária em confronto com a lei complementar, também é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário. Com esse entendimento, destacam-se inúmeros precedentes, vejamos: REsp 1670295/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017; REsp 1365433/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 26/09/2013 e REsp 1749709/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/10/2018.
IV - Mesmo que assim não fosse, este Superior Tribunal de Justiça, tem entendimento pacificado no sentido de que a norma que trata de compensação tributária é aquela vigente ao tempo de encontro de contas e não aquela em vigor na época do efetivo pagamento. Nesse diapasão, confiram-se: REsp 1408195/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015 e AgRg no REsp 1249913/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 12/09/2011.
V - Agravo interno improvido.' Assim, não cabe cogitar da adoção de regime jurídico vigente à época da constituição dos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ e CSL) para afastar a vedação prevista no artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996, vigente no momento da compensação, não havendo, a propósito, ofensa à segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito." Outrossim, consignou-se que: “Ademais, não se evidencia ofensa à irretroatividade e anterioridade, por não se tratar, no caso, de instituição ou majoração de tributos, tal como previsto no artigo 150, III, CF/1988, mesmo porque a compensação configura apenas e estritamente modalidade de extinção do crédito tributário.
A respeito, já decidiu esta Turma: AC 5018088-82.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJe de 28/10/2020: 'DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ E CSLL. LEI Nº 9.430/1996 COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.670/2018. RECOLHIMENTO DE IRPJ E CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. SALDOS NEGATIVOS ANTERIORES. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NO PRÓPRIO ANO-CALENDÁRIO DE VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, IRRETROATIVIDADE, DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
1 - A compensação configura uma forma de extinção do crédito tributário, sem que integre qualquer elemento do fato gerador da obrigação (artigo 156, II, do CTN). Representa uma operação posterior à consumação da hipótese de incidência, inclusive sob o aspecto quantitativo - base de cálculo e alíquota.
2 - O artigo 170 do CTN, ao submeter a compensação às condições e garantias que a lei estipular, não garante o direito subjetivo de compensação ao contribuinte, que fica adstrito à existência de autorização legal, no caso, a Lei nº 9.430/1996, com alteração dada pela Lei nº 13.670/2018. [...]
5 - O princípio da irretroatividade tampouco resta violado. Além de a vedação de compensação de débitos mensais de IRPJ e CSLL não atingir fatos geradores de tributos, mas apenas formas de extinção do crédito, ela projeta efeitos para o futuro, sem alcançar operações já feitas - essência do fenômeno retroativo.
6 - Não há nas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica. Tampouco existe necessidade de que seja observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que a matéria em voga nos dispositivos em discussão não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN.
7 - Não se pode afirmar que, como a opção pelo recolhimento mensal se revela irretratável ao longo do ano-calendário, o sujeito passivo tenha o direito de manter as regras de compensação programadas inicialmente, segundo a segurança jurídica e a garantia do ato jurídico perfeito. A opção do contribuinte sobre período de apuração não tem o condão de impedir alterações legislativas sobre a compensação.
8 - A proibição também não atenta contra o princípio da isonomia (artigo 150, II, da CF), relativamente aos contribuintes sujeitos ao regime de apuração trimestral. O parâmetro de comparação não é válido devido ao fato de que eles recolhem o imposto e a contribuição não como antecipação, mas como tributação definitiva do lucro real, por trimestre (artigo 1º da Lei n. 9.430/1996).
9 - A alteração realizada pela Lei 13.670/2018, ao acrescentar o inciso IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996, não viola o princípio da segurança jurídica ou da anterioridade tributária. Não se trata de instituição ou majoração de tributos, e sim modalidade de extinção de crédito.
10 - Assim, a Lei n. 13.670/2018 aplica-se às compensações posteriores à data da sua publicação, ainda que o saldo que se pretenda compensar tenha origem em saldo negativo apurado anteriormente ou que o procedimento de fiscalização lhe seja anterior.
11 - Considerando a manutenção da decisão recorrida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento).
12 - Recurso de apelação desprovido.' AI 5028761-04.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJe de 11/09/2019: 'TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DE ENCONTRO DE CONTAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO DIVERSO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Se o crédito se constituiu após o advento do referido texto normativo, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, uma vez que aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico." (STF - AI 511024 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02199-21 PP-04199)".
2. A "lei que rege a compensação tributária é aquela vigente no momento do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, repetitivo)" (STJ - REsp 1650650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).
3. Volta-se a agravante contra a restrição imposta pela Lei n.º 13.670/2018 que, alterando o art. 74 da lei n.º 9.430/96, obstou que o saldo negativo de IRPJ e CSLL seja saldado por meio de compensação. A compensação não é um direito subjetivo do contribuinte. O fato de ser irretratável a opção do contribuinte pelo regime de tributação adotado no início do ano-calendário não acarreta, a toda evidência, que alguma alteração normativa ocorrida no período seja, de pronto, reputada inconstitucional, notadamente quando se tem que a regra, bem assim, o direito à compensação são regidas pela legislação então vigente.
4. Não se vislumbram as máculas aventadas pela recorrente, subtraindo-se, à primeira vista, a probabilidade do direito invocado.
5. Recurso desprovido.'” Aduziu-se, ademais, que: “Tampouco existe ofensa à isonomia na aplicação da vedação apenas aos contribuintes optantes pelo regime de apuração mensal por estimativa, por discrepante o tratamento em relação aos sujeitos ao regime de apuração trimestral, tratando-se de modalidades de apuração distintas, com vantagens e desvantagens próprias, tal como, verbi gratia, a limitação à compensação de prejuízos fiscais a 30% do lucro líquido, restrição inexistente no uso de “balancetes de redução ou suspensão” no regime de estimativas mensais.
Aliás, a utilização de “balancetes de redução ou suspensão” não constitui regime de apuração distinto daquele anual com pagamento mensal por estimativa, tanto que o artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996, ao vedar compensação, fez referência ao respectivo artigo 2° (“...apurados na forma do art. 2º desta Lei”), que menciona expressamente o artigo 35 da Lei 8.981/1995, que dispõe sobre a utilização dos balancetes: “Art. 2° A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.” É inviável acolher a tese de instituição inconstitucional de empréstimo compulsório, pois a norma não garantiu à União retenção do crédito tributário, mas apenas vedação à utilização na extinção de débitos relativos a estimativas mensais do IRPJ e CSL, ficando o contribuinte, excluída tal hipótese, livre para requerer restituição dos valores ou compensação com outros débitos.” Concluiu-se, pois, que “assentada a inviabilidade da compensação debatida após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, não procede autorizar que a vedação legal seja contornada com a invocação do direito fundado em outra normal legal precedente, contrariando, assim, o intento do legislador de garantir o fluxo de recolhimentos em determinados tributos, a salvo de compensações que, cabe recordar, somente podem ser realizadas nos termos estritos da legislação”.
Destarte, foi examinada a controvérsia sob a ótica do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 13.670/2013, norma específica que vedou compensação de crédito do contribuinte com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSL, não sendo exigível nem pertinente com a espécie a discussão histórica ou comparativa a partir da MP 449/2008 e da jurisprudência firmada a respeito, pois as razões do convencimento quanto à validade da norma e do regramento, objeto da presente ação, foram deduzidas à suficiência no acórdão impugnado, não cabendo embargos de declaração para compelir o Tribunal a apreciar questões que se reputaram impertinentes ou superadas pelo julgamento levado a efeito nos autos.
Como se observa, não se trata omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 74, § 2º, da Lei 9.430/1996; 15, 105, 106, 150, § 1º, 156, II, do CTN; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 5º, caput, 148, e 150, II, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ E CSL. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI 13.670/2013. ARTIGO 74, §3°, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não houve omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: “(...) o mandado de segurança foi impetrado para afastar vedação instituída pela Lei 13.670/2018, que incluiu o inciso IX do §3° do artigo 74 da Lei 9.430/1996, que deixou de permitir compensação de créditos tributários para pagamento de estimativas mensais de IRPJ e CSL, na tributação pelo lucro real anual, possibilitando o encontro de contas até o encerramento do ano-calendário de 2018: “Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. [...] § 3° Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: [...]
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei.” A sentença concedeu parcialmente a ordem para possibilitar, em relação às estimativas mensais de IRPJ e CSL, a compensação com créditos originados anteriormente à vigência da Lei 13.670/2018, em 30/05/2018, sob fundamento de que o princípio da anterioridade obsta que incida norma sobre fatos anteriores para agravar a situação obrigacional do contribuinte, impedindo, pois, a aplicação de tal regime jurídico de compensação a créditos gerados anteriormente”.
3. Observou-se, a respeito, que: “Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o regime jurídico vigente ao tempo da constituição dos créditos não gera direito adquirido à compensação, sendo, ao contrário, aplicáveis as normas em vigor no momento do encontro de contas: (...). O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, decidiu que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (RESP 1164452, Rel.
Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 02/09/2010), cabendo destacar, neste sentido, o seguinte julgado: (...). Assim, não cabe cogitar da adoção de regime jurídico vigente à época da constituição dos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ e CSL) para afastar a vedação prevista no artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996, vigente no momento da compensação, não havendo, a propósito, ofensa à segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito".
4. Outrossim, consignou o julgado, que: “Ademais, não se evidencia ofensa à irretroatividade e anterioridade, por não se tratar, no caso, de instituição ou majoração de tributos, tal como previsto no artigo 150, III, CF/1988, mesmo porque a compensação configura apenas e estritamente modalidade de extinção do crédito tributário".
5. Aduziu o aresto, ademais, que: “Tampouco existe ofensa à isonomia na aplicação da vedação apenas aos contribuintes optantes pelo regime de apuração mensal por estimativa, por discrepante o tratamento em relação aos sujeitos ao regime de apuração trimestral, tratando-se de modalidades de apuração distintas, com vantagens e desvantagens próprias, tal como, verbi gratia, a limitação à compensação de prejuízos fiscais a 30% do lucro líquido, restrição inexistente no uso de “balancetes de redução ou suspensão” no regime de estimativas mensais.
Aliás, a utilização de “balancetes de redução ou suspensão” não constitui regime de apuração distinto daquele anual com pagamento mensal por estimativa, tanto que o artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996, ao vedar compensação, fez referência ao respectivo artigo 2° (“...apurados na forma do art. 2º desta Lei”), que menciona expressamente o artigo 35 da Lei 8.981/1995, que dispõe sobre a utilização dos balancetes: “Art. 2° A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.” É inviável acolher a tese de instituição inconstitucional de empréstimo compulsório, pois a norma não garantiu à União retenção do crédito tributário, mas apenas vedação à utilização na extinção de débitos relativos a estimativas mensais do IRPJ e CSL, ficando o contribuinte, excluída tal hipótese, livre para requerer restituição dos valores ou compensação com outros débitos”.
6. Concluiu-se, enfim, que, “assentada a inviabilidade da compensação debatida após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, não procede autorizar que a vedação legal seja contornada com a invocação do direito fundado em outra normal legal precedente, contrariando, assim, o intento do legislador de garantir o fluxo de recolhimentos em determinados tributos, a salvo de compensações que, cabe recordar, somente podem ser realizadas nos termos estritos da legislação”.
7. Destarte, foi examinada a controvérsia sob a ótica do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, incluída pela Lei 13.670/2013, norma específica que vedou compensação de crédito do contribuinte com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSL, não sendo exigível nem pertinente com a espécie a discussão histórica ou comparativa a partir da MP 449/2008 e da jurisprudência firmada a respeito, pois as razões do convencimento quanto à validade da norma e do regramento, objeto da presente ação, foram deduzidas à suficiência no acórdão impugnado, não cabendo embargos de declaração para compelir o Tribunal a apreciar questões que se reputaram impertinentes ou superadas pelo julgamento levado a efeito nos autos.
8. Como se observa, não se trata omissão ou contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.
9. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 74, § 2º, da Lei 9.430/1996; 15, 105, 106, 150, § 1º, 156, II, do CTN; 6º do Decreto-Lei 4.657/1942; 5º, caput, 148, e 150, II, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
11. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.