Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015477-54.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. JOSE ROBERTO DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO e INSS, objetivando a concessão da segurança para que seja determinada a análise de recurso administrativo apresentado contra o indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, realizado em 29/12/2020, sob o protocolo nº 890161737.
A liminar foi deferida no Id. 55558831. Notificada, a autoridade impetrada informou que o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado à 3ª Câmara de Julgamento, em 08/07/2021 (Id 91222594). No Id. 69694815, o impetrante foi intimado a se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito em razão das informações prestadas. Contudo, ele restou inerte. Foi dada ciência ao Ministério Público Federal que opinou pela concessão da segurança (Id 98174444).
É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, como informado pela autoridade impetrada, o recurso administrativo objeto da lide foi encaminhado à 3ª Câmara de Julgamento, em 08/07/2021, conforme Id 91222594.
Ora, diante do fato novo trazido aos autos, entendo estar configurada uma das causas de carência de ação, por falta de interesse de agir superveniente. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015477-54.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se, o (a) impetrante, acerca das informações prestadas pelo INSS, dizendo, ainda, se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015477-54.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, etc. JOSE ROBERTO DA SILVA, qualificado na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA LESTE DO INSS EM SÃO PAULO e INSS, pelas razões a seguir expostas: Afirma, o impetrante, que apresentou recurso administrativo contra o indeferimento de seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, em 29/12/2020, sob o protocolo nº 890161737.
Contudo, continua, o recurso permanece sem qualquer movimentação desde a data do protocolo. Sustenta que o prazo para análise e conclusão do processo administrativo é de 30 dias, nos termos da Lei nº 9.784/99, o que já foi ultrapassado. Pede a concessão da liminar para que seja determinado o imediato encaminhamento do recurso administrativo em questão ao Órgão Julgador. Pede, ainda, a justiça gratuita.
É o relatório. Passo a decidir. Defiro a justiça gratuita. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. O art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece prazo de até 30 dias para que a Administração decida o processo administrativo, cuja instrução esteja concluída. E é esse o prazo que tem sido aceito, por nossos Tribunais Regionais, para a apreciação dos pedidos formalizados perante a Administração Federal.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO-LEI 2.452, DE 29.07.1988. INSTRUÇÃO NORMATIVA 26, DE 25.02.1993, DA RECEITA FEDERAL. LEI 9.784, DE 29.01.1999. (...)
4. Tendo a empresa administradora encaminhado projeto de empresas ao CZPE, para o devido exame e aprovação, o Conselho tem, segundo o art. 49 da , de 1999, o prazo de até trinta dias para decidir, "salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. (AG nº 200201000289024/MG, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 22/10/2002, DJ de 05/12/2002, p. 59, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto) Ora, a , que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece uma série de prazos.
Ao tratarem do assunto, SERGIO FERRAZ e ADILSON ABREU DALLARI ensinam: “A Lei federal 9.784, de 1999, andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria dos prazos no processo administrativo. Assim é que, tendo optado – e bem o fez, saliente-se – por um prazo genérico curto (art. 24, caput – 5 dias), ao mesmo tempo previu ser razoável que tal lapso pudesse ser elastecido (10 dias), à luz de circunstâncias concretas, mediante comprovada justificação (art. 24, parágrafo único).
Mais adiante, ao cuidar da instrução processual, visualizou a hipótese de se tornar imprescindível ouvir um órgão consultivo; e assinalou para a emissão do parecer um prazo máximo de 15 dias, admitindo, porém, seu elastecimento, pelo tempo necessário, em caso de comprovada necessidade (art. 42, caput). Ainda reverentes à idéia de duração razoável do processo as fixações da mesma lei de 10 dias para alegações finais (art.
44) e recurso (art.
59) bem como de 5 dias para o juízo de retratação (parágrafo 1o do art. 56). Mas padece de acerto a consignação de prazo pela metade (apenas 5 dias) para contra-arrazoar recurso (art. 62).” (in PROCESSO ADMINSTRATIVO, Malheiros Editores, 2001, pág.
40) Portanto, se se entender que o prazo previsto no art. 49 somente se aplica aos processos administrativos com instrução encerrada, deve-se observar o prazo de 5 dias para a prática de cada ato dentro do procedimento, no caso para a apreciação do recurso do impetrante. De acordo com os documentos juntados aos autos, o impetrante apresentou recurso especial contra o indeferimento de seu pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 29/12/2020, ainda sem conclusão (Ids. 55545619, 55545620 e 55545621).
Com efeito, comprovada a data de formalização do pedido, em 29/12/2020, ou seja, há mais de cinco meses, já se esgotou o prazo para a manifestação da autoridade impetrada. Está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado. O periculum in mora também está presente, eis que a demora na conclusão do processo administrativo priva o impetrante de verbas alimentares.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao recurso especial nº 890161737, no prazo de 30 dias. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença. São Paulo, 16 de junho de 2021 SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal