Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015477-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: R.M.M.MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589-A, MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por R.M.M MANUTENÇÃO E MONTAGEM LTDA – ME contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte.
Pretende a recorrente a reforma do julgado mediante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Insurge-se a recorrente contra decisão, proferida em feito executivo fiscal, que rejeitou sua impugnação à arrematação. Foi manejado agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida. O acórdão recorrido consignou que parte do debate já foi apreciada, evidenciando a ocorrência da preclusão. Em relação à necessidade de nova avaliação, foi consignado que não decorreu tempo suficiente a justificar o pleito.
A recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito, apontando violações legais e afirmando a imperiosa necessidade de nova avaliação. Sobre o debate, destaca-se precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL PENHORADO. DESNECESSIDADE RECONHECIDA PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu, com base nos fatos e provas, a atualidade e correção da avaliação do imóvel penhorado, de modo que não se justificaria o pedido de nova avaliação. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.744.363/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) VÊ-se que o fundamento decisório dependeu da análise do acervo fático. Assim, para rever tal fundamento é imprescindível revolvimento do conteúdo probatório, fazendo a pretensão recursal esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte.
Por fim, impende destacar que a incidência da Súmula 7 ao caso concreto inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial, impedindo o trânsito recursal com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional. No particular: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. AGRAVO CONTRA
DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (...)
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, pois as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
5. Agravo a que se conhece, para não conhecer do Recurso Especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ e no art. 1.042 do CPC. (AREsp 1557242/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015477-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: R.M.M.MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589-A, MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015477-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: R.M.M.MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543-A, DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.M.M. MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA. – ME contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que houve previamente decisões (ID 242159315 e ID 242728963) em apreciação de pedido em impugnação à avaliação formulado, sendo indeferida a pretensão da executada.
Referidas determinações foram objeto de interposição do Agravo de Instrumento 5004054-30.2022.4.03.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 245517921). Quanto à alegada arrematação por preço vil, consta nos documentos relativos ao procedimento de alienação judicial que o bem fora arrematado por 50 % do valor da Avaliação regularmente efetuada pelo Oficial de Justiça avaliador.
Pelo exposto, em princípio, considerando que a questão da nulidade da avaliação já foi apreciada no feito, restando ainda julgamento do pleito em segunda instância, passo a decidir no tocante à alegada caracterização de preço vil no ato da arrematação. Nesse sentido, (…) Assim, consoante referido precedente, (…) Diante do entendimento jurisprudencial, na aplicação da norma contida no art. 891 do Código de Processo Civil “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”, INDEFIRO a Impugnação à Arrematação apresentada pela parte executada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015477-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: R.M.M.MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA. - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543-A, DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.M.M. MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA. – ME contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a impugnação à arrematação apresentada pela agravante, nos seguintes termos: “(…) Compulsando os autos, verifica-se que houve previamente decisões (ID 242159315 e ID 242728963) em apreciação de pedido em impugnação à avaliação formulado, sendo indeferida a pretensão da executada.
Referidas determinações foram objeto de interposição do Agravo de Instrumento 5004054-30.2022.4.03.0000, no qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 245517921). Quanto à alegada arrematação por preço vil, consta nos documentos relativos ao procedimento de alienação judicial que o bem fora arrematado por 50 % do valor da Avaliação regularmente efetuada pelo Oficial de Justiça avaliador.
Pelo exposto, em princípio, considerando que a questão da nulidade da avaliação já foi apreciada no feito, restando ainda julgamento do pleito em segunda instância, passo a decidir no tocante à alegada caracterização de preço vil no ato da arrematação. Nesse sentido, (…) Assim, consoante referido precedente, (…) Diante do entendimento jurisprudencial, na aplicação da norma contida no art. 891 do Código de Processo Civil “Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação”, INDEFIRO a Impugnação à Arrematação apresentada pela parte executada.
Tendo em vista a Arrematação do bem imóvel penhorado nos autos, perante a CEHAS desta seção judiciária, considerando ainda o não interesse pela exequente em adjudicação, não havendo ainda notícia em remir os bens, determino a expedição de Carta de Arrematação a ser encaminhada aos órgãos competentes, seguindo a legislação vigente.
e
Tendo em vista a Arrematação do bem imóvel penhorado nos autos, perante a CEHAS desta seção judiciária, considerando ainda o não interesse pela exequente em adjudicação, não havendo ainda notícia em remir os bens, determino a expedição de Carta de Arrematação a ser encaminhada aos órgãos competentes, seguindo a legislação vigente.
Cumpra-se e
Intime-se.” (maiúsculas originais) Em suas razões recursais, defende a agravante a nulidade do laudo produzido pelo oficial de justiça, vez que o valor estimado na avaliação é discrepante com os valores de mercado. Argumenta que foi prejudicada pelos elementos utilizados como método comparativo, tendo sido pesquisados imóveis diferentes (residenciais) e com metragem inferior ao imóvel penhorado e apresenta 2 avaliações para demonstrar o real valor atribuído ao bem imóvel.
Sustenta a nulidade da arrematação por preço vil e a necessidade de reavaliação do imóvel ou a correção monetária do valor estimado ao imóvel penhorado, tendo em vista o lapso temporal entre a realização do laudo de avaliação (25.01.2021) e a data do leilão (16.02.2022). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 259012546) e a agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento (ID 259691957).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015477-84.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: R.M.M.MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS HAILTON GOMES DE OLIVEIRA - SP256543-A, DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, verifico que a própria agravante reconhece que o debate acerca da validade da avaliação do imóvel penhorado já foi instalado nos autos do agravo de instrumento nº 5004054-30.2022.4.03.0000 em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Naquela oportunidade, deixei consignado o entendimento de que a agravante foi intimada da designação dos leilões, ocasião em que tomou conhecimento da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, não tendo apresentado qualquer impugnação ao juízo a quo, limitando-se a fazê-lo quando o imóvel já havia sido arrematado por terceiros. Da mesma forma, a alegação de nulidade da arrematação por preço vil já foi igualmente apresentada e analisada no referido recurso, restando igualmente registrado que como o imóvel foi arrematado por R$ 2.034.954 (Num. 243367546 – Pág. 1/3 do processo de origem), valor que representa 50% do valor da avaliação – R$ 4.069.908, não há que se falar em nulidade da arrematação por preço vil, mormente considerando que o valor do crédito tributário em execução é de R$ 858.016,82, conforme extrato da inscrição em dívida ativa emitido em 28.04.2021 (Num. 52401966 – Pág. 1 do processo de origem).
Nestas condições, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, caracterizada pelo exercício da mesma faculdade processual anteriormente, sendo incontroverso nos autos que a agravante já levou ao conhecimento e análise do magistrado referida alegação, mostrando-se descabida a instauração de nova discussão sob o mesmo fundamento. É o que prevê o artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Por fim, sem razão a agravante a defender a necessidade de nova avaliação do bem penhorado em razão do decurso do prazo entre a primeira avaliação e a data em que o imóvel foi arrematado em segundo leilão. Com efeito, entre a data de avaliação do bem imóvel penhorado – 28.01.2021 (Num. 44515084 – Pág. 1 do processo de origem) – e sua arrematação em segundo leilão – 16.02.2022 (Num. 243798529 – Pág. 1/2 do processo de origem) decorreu prazo pouco superior a 1 ano, não justificando a necessidade de nova avaliação do imóvel.
Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM OUTRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 507, DO CPC. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A própria agravante reconhece que o debate acerca da validade da avaliação do imóvel penhorado já foi instalado nos autos do agravo de instrumento nº 5004054-30.2022.4.03.0000 em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
2. Naquela oportunidade, deixei consignado o entendimento de que a agravante foi intimada da designação dos leilões, ocasião em que tomou conhecimento da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, não tendo apresentado qualquer impugnação ao juízo a quo, limitando-se a fazê-lo quando o imóvel já havia sido arrematado por terceiros.
3. A alegação de nulidade da arrematação por preço vil já foi igualmente apresentada e analisada no referido recurso, restando igualmente registrado que como o imóvel foi arrematado por R$ 2.034.954, valor que representa 50% do valor da avaliação – R$ 4.069.908, não há que se falar em nulidade da arrematação por preço vil, mormente considerando que o valor do crédito tributário em execução é de R$ 858.016,82, conforme extrato da inscrição em dívida ativa emitido em 28.04.2021.
4. Nestas condições, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, caracterizada pelo exercício da mesma faculdade processual anteriormente, sendo incontroverso nos autos que a agravante já levou ao conhecimento e análise do magistrado referida alegação, mostrando-se descabida a instauração de nova discussão sob o mesmo fundamento. É o que prevê o artigo 507 do CPC.
5. Sem razão a agravante a defender a necessidade de nova avaliação do bem penhorado em razão do decurso do prazo entre a primeira avaliação e a data em que o imóvel foi arrematado em segundo leilão.
6. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Intime-se.” (maiúsculas originais) Defende a agravante a nulidade do laudo produzido pelo oficial de justiça, vez que o valor estimado na avaliação é discrepante com os valores de mercado. Argumenta que foi prejudicada pelos elementos utilizados como método comparativo, tendo sido pesquisados imóveis diferentes (residenciais) e com metragem inferior ao imóvel penhorado e apresenta 2 avaliações para demonstrar o real valor atribuído ao bem imóvel.
Sustenta a nulidade da arrematação por preço vil e a necessidade de reavaliação do imóvel ou a correção monetária do valor estimado ao imóvel penhorado, tendo em vista o lapso temporal entre a realização do laudo de avaliação (25.01.2021) e a data do leilão (16.02.2022). Pugna pela antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. De início, verifico que a própria agravante reconhece que o debate acerca da validade da avaliação do imóvel penhorado já foi instalado nos autos do agravo de instrumento nº 5004054-30.2022.4.03.0000 em que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Naquela oportunidade, deixei consignado o entendimento de que a agravante foi intimada da designação dos leilões, ocasião em que tomou conhecimento da avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, não tendo apresentado qualquer impugnação ao juízo a quo, limitando-se a fazê-lo quando o imóvel já havia sido arrematado por terceiros. Da mesma forma, a alegação de nulidade da arrematação por preço vil já foi igualmente apresentada e analisada no referido recurso, restando igualmente registrado que como o imóvel foi arrematado por R$ 2.034.954 (Num. 243367546 – Pág. 1/3 do processo de origem), valor que representa 50% do valor da avaliação – R$ 4.069.908, não há que se falar em nulidade da arrematação por preço vil, mormente considerando que o valor do crédito tributário em execução é de R$ 858.016,82, conforme extrato da inscrição em dívida ativa emitido em 28.04.2021 (Num. 52401966 – Pág. 1 do processo de origem).
Nestas condições, operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, caracterizada pelo exercício da mesma faculdade processual anteriormente, sendo incontroverso nos autos que a agravante já levou ao conhecimento e análise do magistrado referida alegação, mostrando-se descabida a instauração de nova discussão sob o mesmo fundamento. É o que prevê o artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Por fim, sem razão a agravante a defender a necessidade de nova avaliação do bem penhorado em razão do decurso do prazo entre a primeira avaliação e a data em que o imóvel foi arrematado em segundo leilão. Com efeito, entre a data de avaliação do bem imóvel penhorado – 28.01.2021 (Num. 44515084 – Pág. 1 do processo de origem) – e sua arrematação em segundo leilão – 16.02.2022 (Num. 243798529 – Pág. 1/2 do processo de origem) decorreu prazo pouco superior a 1 ano, não justificando a necessidade de nova avaliação do imóvel.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A1, § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.
Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2022. 1 Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.