Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5015489-97.2023.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286 Pólo Passivo IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da Distribuição: 21/05/2023 23:13:41 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5015489-97.2023.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286 Pólo Passivo IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da Distribuição: 21/05/2023 23:13:41 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "r" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286-A PARTE RE: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), OU DE QUEM LHE FAÇAM ÀS VEZES, COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) PARTE RE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Cuida-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida em mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir instituição de ensino superior a expedir, de forma imediata, o diploma de Licenciatura em História da parte impetrante, ou, subsidiariamente, a antecipar a realização de avaliações pendentes ou constituir banca especial, diante da iminência de perda da nomeação em concurso público para o magistério.
Após o indeferimento da liminar em primeira instância, foi interposto Agravo de Instrumento - AI nº 5014276-23.2023.4.03.0000 -, no qual houve a concessão de tutela liminar, determinando que a instituição de ensino antecipasse e aplicasse a segunda avaliação das disciplinas pendentes e, caso aprovadas e preenchidos os demais requisitos, expedisse o respectivo diploma. Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos comprovando o integral cumprimento da ordem judicial, com a emissão do diploma da parte impetrante.
Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito.
Decido. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia principal - expedição do diploma - restou superada à vista do cumprimento da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014276-23.2023.4.03.0000. A própria autoridade impetrada certificou a efetiva emissão do diploma, de modo que a pretensão veiculada no writ encontra-se exaurida. Ademais, a sentença proferida na origem, ao conceder a segurança e extinguir o feito com resolução de mérito, o fez de modo coerente com a jurisprudência dominante, bem como com a situação fática consolidada nos autos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286 IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A D E S P A C H O Remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em face do duplo grau de jurisdição, nos termos do parágrafo primeiro, do art. 14 da Lei 12.016/09. SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2023.
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286 IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) IMPETRADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento jurisdicional destinado a "ordenar ao impetrado que forneça imediatamente o diploma do curso de graduação em Licenciatura em História ao impetrante, independentemente de qualquer outra avaliação ou exigência. Primeiro pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que antecipe ao impetrante a segunda avaliação das três disciplinas faltantes, e que está prevista para ser realizada nos dias 23 e 24 de junho.
Segundo pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que institua banca especial para avaliar o impetrante". Afirma ser acadêmico do curso de Licenciatura em História na Universidade Cruzeiro do Sul, com previsão de conclusão em 30/06/2023 e que foi convocado em 18/05/2023 para tomar posse no cargo de Professor de História, no município de Lindolfo Collor/RS, no qual ficou classificado em 1º lugar. Narra que, nos termos do Edital de Nomeação e Convocação para posse, precisa apresentar seu Diploma de Licenciatura em História até o dia 29/05/2023, prorrogável até 08/06/2023, ‘sob pena de revogação da nomeação, com decorrente perda de todos os direitos e imediata convocação do candidato subsequentemente classificado’ conforme o Edital nº 01/2023 de abertura do certame.
Argumenta que se trata de hipótese em que a abreviação do curso pretendida é medida razoável e que atende ao objetivo da norma contida no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, tendo em vista o excelente aproveitamento da estudante no curso e o inquestionável conhecimento da matéria, em virtude da sua aprovação em concurso público antes da conclusão da graduação. Sustenta que tendo conseguido aprovação em concurso público para o exercício da profissão de professor, não é razoável exigir que seja privado do exercício da profissão em decorrência de rigorosa observância ao calendário acadêmico da instituição impetrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286-A PARTE RE: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), OU DE QUEM LHE FAÇAM ÀS VEZES, COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Advogado do(a) PARTE RE: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL D E C I S Ã O Cuida-se de remessa necessária oriunda de sentença proferida em mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir instituição de ensino superior a expedir, de forma imediata, o diploma de Licenciatura em História da parte impetrante, ou, subsidiariamente, a antecipar a realização de avaliações pendentes ou constituir banca especial, diante da iminência de perda da nomeação em concurso público para o magistério.
Após o indeferimento da liminar em primeira instância, foi interposto Agravo de Instrumento - AI nº 5014276-23.2023.4.03.0000 -, no qual houve a concessão de tutela liminar, determinando que a instituição de ensino antecipasse e aplicasse a segunda avaliação das disciplinas pendentes e, caso aprovadas e preenchidos os demais requisitos, expedisse o respectivo diploma. Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações e juntou documentos comprovando o integral cumprimento da ordem judicial, com a emissão do diploma da parte impetrante.
Manifestação ministerial pelo prosseguimento do feito.
Decido. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia principal - expedição do diploma - restou superada à vista do cumprimento da liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5014276-23.2023.4.03.0000. A própria autoridade impetrada certificou a efetiva emissão do diploma, de modo que a pretensão veiculada no writ encontra-se exaurida. Ademais, a sentença proferida na origem, ao conceder a segurança e extinguir o feito com resolução de mérito, o fez de modo coerente com a jurisprudência dominante, bem como com a situação fática consolidada nos autos, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Quando em termos, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
O pedido liminar foi indeferido. O impetrante interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar ao qual o eg. TRF3 deferiu a "antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada para que a agravada antecipe e submeta o agravante a segunda avaliação das disciplinas faltantes, previstas para serem realizadas nos dias 23 e 24 de junho, e, caso aprovado e atendidos os demais requisitos, expeça o devido Diploma em Licenciatura em História".
A autoridade impetrada prestou informações pugnando pela denegação da segurança e, após, juntou documentos comprovando o cumprimento da ordem liminar. O MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende parte impetrante obter provimento jurisdicional para "ordenar ao impetrado que forneça imediatamente o diploma do curso de graduação em Licenciatura em História ao impetrante, independentemente de qualquer outra avaliação ou exigência. Primeiro pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que antecipe ao impetrante a segunda avaliação das três disciplinas faltantes, e que está prevista para ser realizada nos dias 23 e 24 de junho.
Segundo pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que institua banca especial para avaliar o impetrante". Considerando o que restou decidido em sede de Agravo de Instrumento, bem como que a autoridade impetrada comprovou ter emitido o Diploma do impetrante, tenho que a situação fática resta consolidada. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286 IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
D E S P A C H O Notifique-se a autoridade impetrada dando-lhe ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nª 5014276-23.2023.4.03.0000 (ID 290426189). SÃO PAULO, 7 de junho de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015489-97.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL STEFANOW BONOTTO - RS55286 IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE LICENCIATURA EM HISTÓRIA DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL), CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento jurisdicional destinado a "ordenar ao impetrado que forneça imediatamente o diploma do curso de graduação em Licenciatura em História ao impetrante, independentemente de qualquer outra avaliação ou exigência. Primeiro pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que antecipe ao impetrante a segunda avaliação das três disciplinas faltantes, e que está prevista para ser realizada nos dias 23 e 24 de junho.
Segundo pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que institua banca especial para avaliar o impetrante". Afirma ser acadêmico concluinte do curso de Licenciatura em História na Universidade Cruzeiro do Sul, com previsão de conclusão em 30/06/2023 e que foi convocado em 18/05/2023 para tomar posse no cargo de Professor de História, no município de Lindolfo Collor/RS, no qual ficou classificado em 1º lugar.
Narra que, nos termos do Edital de Nomeação e Convocação para posse, precisa apresentar seu Diploma de Licenciatura em História até o dia 29/05/2023, prorrogável até 08/06/2023, ‘sob pena de revogação da nomeação, com decorrente perda de todos os direitos e imediata convocação do candidato subsequentemente classificado’ conforme o Edital nº 01/2023 de abertura do certame. Argumenta que se trata de hipótese em que a abreviação do curso pretendida é medida razoável e que atende ao objetivo da norma contida no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96, tendo em vista o excelente aproveitamento da estudante no curso e o inquestionável conhecimento da matéria, em virtude da sua aprovação em concurso público antes da conclusão da graduação.
Sustenta que tendo conseguido aprovação em concurso público para o exercício da profissão de professor, não é razoável exigir que seja privado do exercício da profissão em decorrência de rigorosa observância ao calendário acadêmico da instituição impetrada. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, entendo que não se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende parte impetrante obter provimento jurisdicional para "ordenar ao impetrado que forneça imediatamente o diploma do curso de graduação em Licenciatura em História ao impetrante, independentemente de qualquer outra avaliação ou exigência.
Primeiro pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que antecipe ao impetrante a segunda avaliação das três disciplinas faltantes, e que está prevista para ser realizada nos dias 23 e 24 de junho. Segundo pedido subsidiário: ordenar ao impetrado que institua banca especial para avaliar o impetrante". O impetrante possui disciplinas que ainda não concluiu, hipótese que afasta o seu direito líquido e certo à antecipação da colação de grau e emissão do diploma Neste sentido, às Universidades é assegurada a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial na forma do disposto art. 207 da CF.
Por conseguinte, os critérios de avaliação e promoção utilizados pela Instituição de Ensino no caso em apreço configuram atos discricionários inseridos dentro dos limites de sua autonomia didático-científica, não merecendo reparos, nesta primeira análise. Deste modo, tampouco faz jus à antecipação do calendário para a realização de provas acadêmicas. Extrai-se dos fatos narrados na inicial e de documentos juntados que o Edital de Nomeação e Convocação para posse já previa a exibição de Diploma de Licenciatura em História, não podendo tal fato ser a justificativa da urgência, uma vez que já era de ciência do impetrante antes de realizar as etapas do concurso.
Destaco que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto aos candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital” (AgRg no REsp 1307162/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 05/12/2012). Quanto ao último pedido subsidiário, o impetrante sequer comprovou ter buscado, administrativamente, a instituição de banca especial para a sua avaliação e eventual negativa da instituição, não havendo falar, portanto, em ato coator.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência da presente decisão, bem como para que preste as informações devidas, no prazo legal. DÊ-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido, para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Ao MPF para parecer e, em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 25 de maio de 2023.