Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015501-83.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO DAHLSTROM HILKNER - SP285465-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que lhe é movida pela UNIÃO FEDERAL. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ID 31692121 e 24176888: ante o pedido de declaração de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula n.º 22684, do 1º CRI de Campinas, intime-se o(s) terceiro(s) adquirente(s), para que, querendo, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, parágrafo 4º, do CPC, observando-se eventual endereço constante nos autos e/ou no sistema Webservice.
Se necessário, depreque-se. Sem prejuízo, no exercício do Poder Geral de Cautela, e visando a segurança jurídica e resguardar o interesse de terceiros de boa-fé, oficie-se ao competente C.R.I. para que averbe na matrícula do imóvel a informação de que nos autos da presente execução consta pedido de ineficácia da alienação por fraude à execução.
Cumpra-se. Intimem-se.” (sem destaques no original) Sustenta a parte agravante, em síntese, que a fração de imóvel penhorada foi doada a Agravante e a outras duas entidades sociais em 08/03/2016, por meio de homologação de partilha decorrente do trânsito em julgado do processo nº 0001907-87.1985.8.26.0114 (1ª Vara de Família e Sucessões de Campinas). Ressalta que o imóvel doado não chegou a ser incorporado ao ativo permanente da agravante, que jamais desejou ou utilizou o bem em sua atividade-fim; a intenção sempre foi a venda, em comum acordo com os demais vendedores, visto que o dinheiro poderia ser aplicado para suprir as necessidades da entidade.
O imóvel foi alienado em 17/04/2018 e, pela venda, a agravante recebeu o valor de R$ 88.246,67, referente à sua fração de 1/3 do imóvel. Argumenta que a penhora averbada em 31/05/2019 obsta o registro da escritura de venda e compra do imóvel. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, pois comprovou a existência de bens ou rendas suficientes para o pagamento da dívida (seu patrimônio é de mais de R$ 100.000.000,00).
Afirma que a demanda contra a agravante, na época da alienação, não era capaz de reduzi-la à insolvência. Ressalta que o valor do bem penhorado é irrisório com relação ao valor da dívida (R$ 58.096.741,54, ao tempo da interposição do agravo). Menciona a boa-fé do adquirente. Requer a reforma da decisão, determinando-se o cancelamento da averbação da informação do pedido de ineficácia da alienação por fraude à execução e o levantamento da constrição judicial de penhora do imóvel de matrícula nº 22.684.
Pugna pela antecipação de tutela.
Decido. Em consulta aos autos de origem, verifico que foram opostos embargos de terceiro (Id. 5008149-24.2022.4.03.6105) pelo adquirente do imóvel em discussão. Naqueles autos, foi deferida medida liminar para determinar a suspensão dos atos constritivos/executórios em relação ao imóvel, até o julgamento definitivo da ação (Id. 265182281 daqueles autos, de 10/12/2022). O pedido de reconhecimento de fraude à execução, por sua vez, sequer foi apreciado pelo juízo de origem, que apenas determinara a adoção das medidas mencionadas na decisão agravada previamente à análise de tal pedido.
Entendo que neste caso, a decisão proferida nos embargos de terceiro tem por consequência suspender as diligências determinadas pelo Juízo de origem, o que ocasiona a perda de objeto deste recurso. Afinal, não há que se discutir nos presentes autos anotações restritivas sobre o imóvel que não mais subsistem ante o determinado nos embargos de terceiro - instância na qual haverá deliberação sobre o pedido de reconhecimento de fraude.
Ante o exposto, restou prejudicado o presente recurso, pelo que não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. P.I. São Paulo, 19 de dezembro de 2022.