Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015582-37.2017.4.03.0000 AGRAVANTE: LEIA ALVES TAVARES Advogados do(a) AGRAVANTE: DEILUCAS SOUZA SANTOS - SP378040-A, GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2023
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015582-37.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: LEIA ALVES TAVARES Advogados do(a) AGRAVANTE: DEILUCAS SOUZA SANTOS - SP378040-A, GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI - SP135144-A, MARCELO DE ANDRADE TAPAI - SP249859-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL . AGRAVO PROVIDO .
I - O Juízo a quo, ao proferir a decisão agravada, fundamentou sua decisão em recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1091363/SC).
II - A hipótese dos autos, no entanto, não se amolda à hipótese que fundamentou aquele julgado. O recurso representativo de controvérsia trata dos casos em que o contrato de financiamento imobiliário não foi firmado com a CEF. Ocorre que, mesmo nessas condições, é possível que exista interesse da CEF em atuar nos feitos, atraindo a competência da Justiça Federal, em virtude da defesa dos interesses do FCVS, já que é responsável por sua administração, além de representar o fundo judicialmente.
O risco ao patrimônio do FCVS, por sua vez, explica-se por sua atuação como garantidor em última instância de certas apólices de seguro habitacional, a exemplo da dinâmica do Instituro de Resseguros do Brasil.
III - No caso dos autos, contudo, não se cogita da incompetência da Justiça Federal pela constatação de que a CEF é a própria credora do financiamento imobiliário, sendo irrelevante a natureza ou a data de assinatura da apólice de seguro, contrato acessório e obrigatório nos financiamentos imobiliários .
IV - Desta feita, ao se considerar que o julgamento do pedido de cobertura securitária envolve o próprio saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, é inafastável a conclusão de existência de interesse da CEF enquanto credora daquele contrato e preposta do contrato de seguro, em atuar no feito, configurando-se o litisconsórcio passivo necessário.
V - Agravo de instrumento provido para afastar a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito em relação à Caixa Seguros, mantendo a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de cobertura securitária. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando que a responsabilidade é exclusiva da Caixa Econômica Federal, por se tratar de pagamento de indenização de apólice pública de seguro celebrado no âmbito do SFH.
Pleiteia a reforma do acórdão para que seja reconhecida a sua ilegitimidade.
Decido. O recurso não merece admissão. A decisão recorrida coaduna-se com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação, conforme se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula nº 83/STJ.
4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.010.790/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. SEGURO HABITACIONAL. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULAS 5 , 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
2. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.037.308/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice também na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu pela legitimidade também da seguradora, nos seguintes termos (ID 130370666, p. 3): Ao contrário do que sustenta a embargante, nos termos do relatório do acórdão embargado, há pedido expresso de cobertura securitária na ação que não se restringe a mero pleito revisional.
Desta forma, assim como há interesse da CEF a justificar a competência da Justiça Federal, não restou comprovada a ilegitimidade da Caixa Seguros S/A que justificasse a sua exclusão da lide. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 1º de dezembro de 2022.