Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 303622891: Expeça-se a certidão requerida, juntando-a nos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2024.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 303622891: Expeça-se a certidão requerida, juntando-a nos autos. Após, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Expeça-se Requisição de Pagamento (espelho) à parte autora, nos termos da conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID. 260688432). DÊ-se ciência à entidade devedora, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Intime-se a parte autora sobre o teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se aRequisição de Pagamento definitiva, encaminhando-a ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 260688432). Após, conclusos.
Int. SÃO PAULO, 7 de novembro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição(ões) ID’(s) nº (s). 55619966 e documentos ID’s nºs 55619979 e seguintes:
Intime-se a parte ré, ora devedora (União Federal – PFN) na pessoa do seu representante judicial, com vista dos autos, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no art. 535 do CPC (2015). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98 (CPC 2015) e da Lei de nº 7.115/83. Anote-se nos autos. Após, voltem os autos conclusos.
Int. SÃO PAULO, 13 de outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos em Inspeção. Expeça-se Requisição de Pagamento (espelho) à parte autora, nos termos da conta elaborada pela Contadoria Judicial (ID. 260688432). DÊ-se ciência à entidade devedora, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Intime-se a parte autora sobre o teor da Requisição de Pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, expeça-se aRequisição de Pagamento definitiva, encaminhando-a ao E. TRF da 3ª Região. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a efetivação do pagamento, dê-se ciência à parte autora da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da(s) importância(s) requisitada(s) para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Ofício Precatório (PRC), nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Outrossim, saliento que o levantamento dos valores será realizado independentemente de alvará judicial, cabendo ao beneficiário ou seu procurador regularmente constituído, proceder ao saque diretamente junto à instituição financeira. Com a comprovação da efetivação do Pagamento do ofício Precatório e/ou Requisitório, remetam-se os autos ao arquivo findo. Int. SÃO PAULO, 26 de maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 268023568: Não assiste razão à União. Acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial por estar em conformidade com os critérios fixados no título executivo judicial.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 27 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015615-21.2021.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: RENATO DE MEDEIROS PIRES Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO DE ANDRADE SANTOS - SP421039-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Impugnação UF (PFN) ID nº 149858934, documento(s) ID’(s) nº.(s). 149858939 e 149858944; petição(ões) autora (credora) – ID’ (s) nº(s) 153348486: Em face da divergência dos valores apresentados pela parte autora e a UF (PFN), determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração do montante devido em favor da parte autora (credora), nos termos fixados no título exeqüendo.
Na hipótese de omissão da r. sentença e/ou v. acórdão quanto aos índices de correção monetária e aplicação dos juros de mora, deverão ser observados critérios constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (aprovado pela Resolução nº 134/2010 e alterados pelas Resoluções nºs. 267/2013 e 658/2020 – CJF). Com o retorno dos autos, conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se. SÃO PAULO, 19 de maio de 2022.