Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 AUTOR: SUELI FABIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Ciência às partes do trânsito em julgado. Providencie a Secretaria a conversão destes autos para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”, por meio da rotina própria do sistema da Justiça Federal. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos, adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que, caso exista benefício ativo concedido administrativamente, ainda que com RMA mais elevada, não proceda à implantação do benefício judicial, uma vez que compete à parte exequente optar pelo benefício mais vantajoso.
Nesse caso, a CEABDJ deverá:
1) proceder à implantação pro forma (sem efeitos financeiros) do benefício judicial, com data de cessação ( DCB ) na véspera da concessão do benefício administrativo; e
2) apresentar nos autos o valor da RMA do benefício concedido de acordo com o julgado, que permita à parte exequente fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Salvo expressa disposição em contrário no julgado, no cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ deverá ser observada a decisão transitada em julgado acerca do Tema 1.070 STJ, segundo a qual: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.” Registro, ainda, que referido entendimento não se aplica no caso de benefício concedido em data anterior a vigência da Lei 9.876/99 ou no caso de concessão posterior, mas com base em direito adquirido em data anterior a vigência da Lei 9.876/99.
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ ou trazida a informação da simulação do benefício judicial em caso de recebimento de benefício administrativo, dê-se ciência ao exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de eventual opção por implantação de benefício judicial, a Secretaria deverá proceder à devolução dos autos à CEAB-DJ, a fim de que proceda à efetiva implantação do benefício judicial, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Com a resposta da CEAB-DJ, dê-se nova vista à parte exequente, a fim de que se manifeste acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. Silente o exequente, ou manifestada sua concordância acerca do cumprimento da obrigação de fazer, ou manifestada sua opção pelo benefício concedido administrativamente (Tema 1.018 – STJ), intime-se o órgão de representação judicial do INSS, para que, em querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, relativos à obrigação de pagar, apontando os índices usados para correção monetária, juros e RMI adotada, compensando-se os valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação e observando-se o que segue: a) Correção monetária: Conforme julgado – ID. 596050190. b) Juros de mora: consoante o Manual de Cálculos vigente (juros variáveis de poupança até 08.12.2021 e SELIC a partir de 09.12.2021). c) Término dos efeitos financeiros: data imediatamente anterior ao início do pagamento do benefício na esfera administrativa a título de antecipação de tutela ou de cumprimento de sentença, o que ocorrer antes. d) Base de cálculo dos honorários: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1050 do STJ).
Acrescenta-se ainda que, nos termos do julgado acerca do Tema 1105 do STJ: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”, regra essa que deverá ser observada, exceto estipulação diversa no título transitado em julgado; e) Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015). f) Descontos: compensação dos valores pagos a título de benefício inacumulável e/ou no curso da presente ação.
Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se o representante judicial da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS OU esclarecer em qual ponto discorda (ex. índice da correção monetária em determinado período) e apresentar seus próprios cálculos, indicando separadamente os montantes devidos a título de Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, para intimação da parte executada nos termos do artigo 535 do CPC.
Descumprida a determinação supra quanto ao desmembramento da conta Principal, atualização monetária, juros de mora, e Selic a partir de 09/12/2021, reitere-se a intimação. Registro que, de acordo com o Comunicado 12/2025 – Pje – Módulo de RPV e Precatórios, não será mais possível a expedição de ofícios requisitórios sem a separação entre juros simples e juros SELIC. No caso de concordância com os cálculos, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente deverá: a) informar, conforme o art. 34, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 983/2026, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprovar a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; e Caso o representante judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, deverá, também no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão.
Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. No caso de DISCORDÂNCIA do exequente com os cálculos do INSS,
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, DESCREVER DETALHADAMENTE quais são os pontos controvertidos. Após, tornem conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 AUTOR: SUELI FABIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum e requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por SUELI FABIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, desde a data da cessação (31/08/2018), o pagamento de indenização por danos morais e a concessão de aposentadoria especial do portador de deficiência e sua eventual majoração de 25%, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios.
Petição inicial instruída com documentos. Em síntese, a parte autora relata ser portadora de neoplasia maligna grave (carcinoma adenóide cístico da glândula e canal lagrimal), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de exenteração de órbita (remoção do conteúdo ocular). Afirma que o quadro evoluiu com metástases pulmonares e distúrbio ventilatório obstrutivo moderado, o que a impede de exercer suas atividades laborais.
Informa que recebia o benefício de auxílio-doença desde 2013, o qual foi cessado administrativamente em 31/08/2018, sob o argumento de ausência de incapacidade. Sustenta que a cessação foi indevida e que sua condição de saúde é irreversível e exige auxílio permanente de terceiros Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária - NB 31/610.448.216-7, cessado em 31/08/2018, e determinada a emenda da inicial.
O INSS informou o cumprimento da decisão. Diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, foi proferida sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito. Após manifestação e juntada de documentos pela parte autora, tornou-se sem efeito a sentença de extinção do feito. O INSS foi citado e apresentou contestação. Alegando, resumidamente, a ausência de comprovação da incapacidade laborativa no momento da perícia administrativa.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 AUTOR: SUELI FABIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos ficam as partes intimadas para manifestação acerca dos Esclarecimentos/Laudo Complementar, apresentado pelo Perito(a) Judicial.
São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 AUTOR: SUELI FABIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o perito judicial Sr. Roberto Vaz Piesco para que se manifeste sobre o pedido de esclarecimentos de (ID 559500409), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 2º, do CPC. Após, com a juntada da manifestação do expert judicial, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 AUTOR: SUELI FABIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes sobre os esclarecimentos do pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
2025
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos ficam as partes intimadas para manifestação acerca dos Esclarecimentos/Laudo Complementar, apresentado pelo Perito(a) Judicial, bem como acerca da documentação juntada.
São Paulo, na data da assinatura digital.
2024
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho proferido nestes autos ficam as partes cientes da juntada do laudo complementar do perito judicial para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias.
São Paulo, na data da assinatura digital.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando que a parte autora requereu, em sua inicial, o restabelecimento do auxílio-doença e concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa portadora de Deficiência, intime-se o d.perito, Dr.
ROBERTO VAZ PIESCO, para que responda ao questionário e formulário que seguem, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo da determinação supra, consulte a Secretaria profissional na área de Assistência Social, no AJG, para realização da perícia sócio-econômica. Tudo cumprido, voltem conclusos. Questionário do INSS - Instrumental da Portaria Interministerial nº. 1/2014 Formulário 2: Funções corporais acometidas (a ser preenchido pelo perito médico)
1. Funções Mentais: ( ) Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais (inclui autismo), temperamento e personalidade, energia e impulsos, sono ( ) Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção, pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo
2. Funções Sensoriais e Dor ( ) Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais ( ) Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala ( ) Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento ( ) Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou real em alguma parte do corpo.
Generalizada ou localizada. ( ) Funções Sensoriais adicionais: gustativa, olfativa, proprioceptiva, tátil, à dor, temperatura
3. Funções da Voz e da Fala ( ) Voz, articulação, fluência, ritmo da fala
4. Funções dos Sistemas Cardiovascular, Hematológico, Imunológico e Respiratório ( ) Funções do Sistema Cardiovascular: funções do coração, vasos sanguíneos, pressão arterial ( ) Funções do Sistema Hematológico: produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e de coagulação ( ) Funções do Sistema Imunológico: resposta imunológica, reações de hipersensibilidade, funções do sistema linfático ( ) Funções do Sistema Respiratório: respiratórias, dos músculos respiratórios, de tolerância aos exercícios
2022
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o objeto da ação, determino a imediata realização de perícia médica. Nomeio como Perito Judicial o Dr.
Roberto Vaz Piesco, especialidade clínico geral, para realização da perícia médica designada para o dia 17 de setembro de 2022 (sábado), às 08:15 horas, na clínica à Rua Amália de Noronha 151, 5º andar, conjunto 505, Sumaré, São Paulo/SP (próximo ao metrô Sumaré). Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.
Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
Anoto que a parte autora (Num. 11102111) e a parte ré (Num. 19273128) já apresentaram quesitos. Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito:
1- Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2 - Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3 - Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4 - Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5 - A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
2021
Defendeu a legalidade do ato de cessação e arguiu a prescrição de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Sustentou que o mero indeferimento ou cessação de benefício não gera dano moral indenizável. Requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora requereu a implantação da tutela antecipada concedida. Foi determinada a intimação do INSS para restabelecimento e manutenção do benefício até decisão em contrário e designada a realização de perícia prévia para o dia 15/06/2020.
O INSS informou o cumprimento da determinação judicial (NB 31/629.362.209-3, DIB 29/08/2019 e DCB 18/09/2021). O perito informou a ausência da requerente na perícia designada e, após manifestação da parte autora, foi designada nova data para perícia (17/09/2022). A parte autora apresentou quesitos complementares e juntou documentos médicos. Foi realizada a perícia e juntado o respectivo laudo médico pericial, com conclusão de incapacidade total e permanente para trabalho, desde 2015.
Convertido o julgamento em diligência para manifestação das partes acerca do laudo pericial. O INSS requereu a extinção do feito por falta de interesse de agir superveniente, pois no curso da lide foram concedidos benefícios por incapacidade e a parte está recebendo benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/642.452.994-6), concedido em 12/02/2023, com início de vigência em 22/08/2022. Por sua vez, a parte autora requereu fossem respondidos os quesitos complementares, para constatação do grau de deficiência, haja vista o pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com majoração de 25%.
O perito foi intimado e complementou o laudo. Na sequência, foi determinada a produção de perícia social. Foi realizada a perícia e juntado o Laudo Socioeconômico. As partes foram intimadas e apresentaram suas respectivas manifestações. O feito foi chamado à ordem e o julgamento convertido em diligência para nova complementação do laudo pelo perito médico e juntada de cópia completa dos processos administrativos de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – NB 42/170.720.282-3 e NB 42/171.833.408-4, pela parte autora.
O perito foi intimado e complementou o laudo. As partes se manifestaram sobre o laudo complementar. O perito foi novamente intimado e retificou o laudo. A parte autora requereu novos esclarecimentos pelo perito. A CEAB/DJ foi intimada e juntou cópia dos processos administrativos NB 42/171.833.408-4, DER 26/12/2014 e NB 42/170.720.282-3, DER 06/08/2014. O perito foi mais uma vez intimado e retificou/complementou o laudo.
As partes foram intimadas e apontaram a necessidade de novos esclarecimentos. O perito novamente complementou o laudo. O INSS manifestou-se sobre o laudo e requereu a intimação do perito para responder sobre a incapacidade permanente da autora. Foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Assistência Judiciária Gratuita da perita assistente social, Ana Maria Bittencourt Cunha. O perito médico foi intimado e respondeu ao quesito complementar do INSS.
Ciente dos Esclarecimentos, o INSS reiterou a contestação. Foi expedido Ofício Requisitório de Pagamento de Honorários Assistência Judiciária Gratuita do perito médico, Roberto Vaz Piesco. Após, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A prescrição é um instituto que visa garantir a segurança jurídica, impedindo que conflitos se eternizem no tempo. No caso em tela, afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA A Reforma da Previdência Social, introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019, alterou a nomenclatura dos benefícios por incapacidade laborativa, por intermédio do artigo 201 da Constituição Federal, preferindo as expressões “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” aos termos patogênicos “doença” e “invalidez”.
A medida atende uma adequação de conceitos, passando a adotar como referencial a incapacidade para o trabalho em si e não a deficiência ou situação incapacitante. A antiga “aposentadoria por invalidez” foi substituída pela “aposentadoria por incapacidade permanente” e o “auxílio-doença deu lugar ao denominado “auxílio por incapacidade temporária.”in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; [...] O auxílio por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n.8.213/91: Art. 42: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. JÁ o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91).
O auxílio-acidente exige a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral, dispensando a carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal.
Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013.
O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente.
A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 3.048/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. No caso dos autos, a parte autora pede o restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez ou aposentadoria especial de pessoa com deficiência, com acréscimo de 25%.
A parte autora também pleiteia a concessão de auxílio-acidente, caso a incapacidade seja apenas parcial, e indenização por danos morais. Realizaram-se perícias técnicas (médica e social) para avaliar as condições de saúde e o contexto socioeconômico da autora. Na perícia médica, realizada em 17 de setembro de 2022 (cf. Num. 280822644), o perito assim conclui: Em resposta aos quesitos,o perito reiterou que a incapacidade é total e permanente, não haverá melhora clínica, nem recuperação, que a autora é portadora de neoplasia maligna, desde 2008, e que está incapaz desde 2015, quando foi afastada pelo INSS.
Informou, ainda, que não necessita ser vista por outra pessoa. Na sequência, o perito foi intimado e complementou o laudo, atribuindo pontuação total dos aplicadores de 2.225 pontos (Num. 306767655). Mais uma vez intimado, o perito médico complementou novamente o laudo, respondendo aos seguintes quesitos complementares (Num. 332676469), in verbis:
1. Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente. HÁ comprometido fisio importante. Sua patologia é grave e não tem condições de participar de plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Sim. é uma pessoa com deficiência.
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. HÁ deficiência física
3. Qual a data provável do início da deficiência? A autora está doente desde 2008 e incapaz desde 2015 quando foi afastada pelo INSS. Então podemos considerar que o início da deficiência início em 2015.
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais? A profissão da autora é Assistente administrativa. Não descrição de outras atividades de trabalho.
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? Não interferiu no aproveitamento escolar e nem na qualificação profissional
6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. Grave devido a doença ser grave e progressivas.
7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Sempre foi considerada grave. Em novos esclarecimentos, o perito retificou a data de início da incapacidade/deficiência para o ano de 2013, ocasião em que se deu o primeiro afastamento previdenciário da parte autora por motivo de saúde (Num. 365392127).
E assim complementou o laudo, transcrevo: (...)
1. Retificação da data de início da incapacidade Após reavaliação dos autos e com base nas informações clínicas e administrativas disponíveis, retifica-se a data de início da deficiência para o ano de 2013, ocasião em que se deu o primeiro afastamento previdenciário da parte autora por motivo de saúde. Dessa forma, o início da deficiência é fixado em 2013, considerando o surgimento de impedimentos de longa duração que, em interação com barreiras sociais e laborais, passaram a obstruir de forma relevante sua participação plena e efetiva na sociedade.
2. Fundamentação quanto à não fixação da deficiência em 2008 ou 2010 Com relação ao argumento da defesa de que a deficiência teria início anterior - entre os anos de 2008 e 2010 - cabe esclarecer que, embora haja registros médicos nesse período (inclusive com diagnóstico codificado sob CID 069, relacionado à neoplasia), não se verifica, naquele momento, a existência de impedimentos funcionais significativos e duradouros capazes de caracterizar deficiência nos moldes exigidos pelo artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993.
A simples existência de diagnóstico não é, por si só, suficiente para configurar uma deficiência. É imprescindível que haja prejuízo concreto às funções corporais, com repercussão na capacidade de inserção social e laboral da pessoa - o que, no caso concreto, somente se consolidou a partir de 2013, quando se verificou efetiva redução da funcionalidade e início do afastamento laboral decorrente da enfermidade.
Não se ignora a gravidade da patologia desde o início do tratamento. No entanto, não há elementos técnicos suficientes para afirmar que, antes de 2013, já se configurava uma situação de deficiência nos termos legais. A evolução clínica da doença mostra que os efeitos incapacitantes tornaram-se mais acentuados e duradouros a partir de 2013, justificando a fixação da data a partir desse marco.
3. Conclusão
Diante do exposto: • Retifica-se a data de início da deficiência para 2013, em vez de 2015. • Justifica-se a não adoção de data anterior (2008/2010), diante da ausência de comprometimento funcional duradouro e significativo até aquele momento. • A conclusão pericial permanece devidamente fundamentada com base em critérios clínicos, funcionais e documentais, em conformidade com o artigo 473 do CPC. Nestes termos, permanece válida a conclusão anterior de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência física de grau grave, com início em 2013. (...) Por fim, o perito respondeu ao quesito complementar do INSS (Num. 574793519), transcrevo: Requer seja o perito intimado para responder sobre incapacidade permanente, e não deficiência como fez.
Poderia a data de incapacidade permanente ser fixada em torno da data de 22/08/2022, data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente? Resposta: Sim a incapacidade é total e permanente. A parte autora sendo aposentada em agosto de 2022, já estava incapaz para o trabalho de forma total e permanente. Foi também realizada perícia social, na qual a perita aferiu pontuação total de 2.675 pontos.
A perita salientou que avaliação social foi feita considerando não a deficiência em si, mas sim a limitação do requerente no desempenho de atividades e as restrições no seu dia a dia, observando como fator limitador a sua interação com o meio em que ele está inserido. (Num. 317663255). Passo à análise dos benefícios pleiteados. Do benefício por incapacidade. No que tange à incapacidade, as provas produzidas nos autos são contundentes.
Os relatórios médicos e a perícia judicial confirmaram que a autora enfrenta um quadro oncológico severo e avançado. O carcinoma diagnosticado, aliado às metástases pulmonares, gera limitações físicas extremas, especialmente no que diz respeito à função respiratória e à visão. A perda da cavidade orbitária e a progressão da doença para os pulmões configuram uma situação de incapacidade que ultrapassa a mera dificuldade temporária, revelando-se total e permanente.
Neste ponto, o princípio da proteção social determina que o Estado deve amparar o cidadão em situações de vulnerabilidade. No caso em tela, a tentativa de reabilitação profissional é inviável diante da gravidade da patologia e do estágio do tratamento. Assim, considerando que o perito retifico a data de início da incapacidade a partir de 2013 e que, também, a partir de 2013 os efeitos incapacitantes tornaram-se mais acentuados e duradouros, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB do NB 603.868.354-6, em 21/10/2013.
Quanto ao pedido de acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, a perícia médica e o relatório social não demonstraram a necessidade permanente de terceiros para atividades básicas do cotidiano. Portanto, este pedido não deve ser acolhido. Da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A parte autora formulou dois requerimentos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 42/170.720.282-3, DER 06/08/2014 e NB 42/171.833.408-4, DER 26/12/2014, que foram indeferidos pelo INSS por falta de tempo de contribuição (Num. 11102473 - Pág. 1-2).
Para definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que trouxe o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). A avaliação funcional é realizada conforme o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, e engloba avaliações com perícia médica e serviço social.
Nos termos da pontuação estabelecida, as deficiências são classificadas em grave, moderada e leve, de acordo com os seguintes critérios: a. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d.
Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. A perícia médica foi realizada em 17 de setembro de 2022. De acordo com a matriz IF-BrA, o laudo médico indicou pontuação de 2.825 (Num. 306767655 - Pág. 4, enquanto o laudo socioeconômico trouxe a pontuação de 2.675 (Num. 317663255 - Pág. 4). Significa concluir que a pontuação total foi de 5.5005 pontos, de modo que as informações extraídas das perícias realizadas em Juízo indicam caracterizada deficiência grave, nos exatos termos da legislação aplicável (GRAVE - Pontuação menor ou igual a 5.739).
A data de início da deficiência, inicialmente fixada em 2015 (Num. 332676469), foi posteriormente retificada para para 2013, em vez de 2015 (Num. 365392127), conforme perícia médica judicial. Ressalto que os laudos foram emitidos por peritos judiciais, equidistantes das partes, não tendo sido arguido qualquer vício capaz de elidir as conclusões dos documentos, sendo que as informações constantes dos laudos devem ser presumidas como verdadeiras.
Computando-se todos os períodos laborados pela parte autora, encontra-se os seguintes quadros de tempo de contribuição, em 06/08/2014 e em 26/12/2014. Em 06/08/2014 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 18 anos, 9 meses e 21 dias, quando o mínimo é 20 anos) (Inc.
I - grave). Em 26/12/2014 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo (pessoa com deficiência) de que trata a LC 142/2013, art. 3º, incisos I, II e III, pois não cumpriu o requisito tempo de contribuição (somou 18 anos, 9 meses e 21 dias, quando o mínimo é 20 anos) (Inc.
I - grave). Por derradeiro, não prospera o pedido de reparação por danos morais. Não havendo ato ilícito (negativa sem motivação, por exemplo), não há dano indenizável, sendo certo que a autora não comprovou ter sido vítima de qualquer tipo de tratamento ofensivo ou discriminatório em seu pleito administrativo, nem que a negativa tenha caracterizado algo de excepcional ou particular com relação aos milhares de pedidos que são negados diariamente.
Portanto, nestes autos, cumpridos os requisitos, mostra-se devido a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DIB do NB 603.868.354-6, em 21/10/2013. Descontando-se os valores inacumuláveis já recebidos. Considerando que houve a concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/642.452.994-6), com DIB em 22/08/2022, quando de eventual execução do julgado, cabe à parte autora optar pela manutenção do benefício administrativo ou pela implantação do benefício judicial ora concedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para condenar o INSS a conceder em favor da autora, SUELI FABIANO (CPF nº 076.***.***-47), benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 21/10/2013., nos termos da fundamentação, pagando-se os valores daí decorrentes e garantido o direito ao benefício mais vantajoso.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório.
Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório e a ausência de abuso do direito de defesa e de manifesto propósito procrastinatório do INSS. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, devendo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ, observados também os percentuais mínimos (8%, 5%, 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC/2015).
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos até a sentença, nos exatos termos do entendimento fixado nos recursos especiais referente ao Tema 1050/STJ. Em caso de concessão do benefício na via administrativa, durante o curso da ação judicial, fica assegurada à parte autora o entendimento fixado no Tema 1.018 do STJ.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após regular processamento, encaminhem-se os autos para o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (artigo 1010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Reitere-se o determinado no despacho de Id. 356361001, intimando-se o perito judicial Sr. ROBERTO VAZ PIESCO para que se manifeste sobre o pedido de esclarecimentos de Id.346835514 que se trata de reiteração do pedido de Id. 333848731, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 477, § 2º, do CPC.
Considerando o tempo transcorrido, promova a secretaria contato com o perito por meio telefônico ou outro meio mais célere. Após, com a juntada da manifestação do expert judicial e considerando os documentos juntados pela CEAB/DJ no Id. 348664962, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O Perito foi intimado para se manifestar sobre o pedido de esclarecimento da parte autora Id. (ID 333848731). Entretanto resta à autora ainda a necessidade de esclarecimentos conforme petição de Id. 346835514.
Diante disso, intime-se o perito judicial Sr. ROBERTO VAZ PIESCO para que se manifeste sobre o pedido de esclarecimentos de Id.346835514 que se trata de reiteração do pedido de Id. 333848731, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 477, § 2º, do CPC. Após, com a juntada da manifestação do expert judicial e considerando os documentos juntados pela CEAB/DJ no Id. 348664962, dê-se vista às partes no prazo de 5 dias.
Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, em que pese a apresentação dos laudos médico (ID 306767655) e socioeconômico (ID 317663255), faz-se necessária a fixação do respectivo período de deficiência, bem como de eventual variação de seu grau, com indicação dos períodos, a fim de que se possa aferir o tempo de contribuição cumprido na condição da pessoa com deficiência.
Assim, intime-se, mais uma vez, o perito médico, Sr. Roberto Vaz Piesco, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o laudo pericial ID306767655, respondendo aos seguintes quesitos:
1. Nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, in verbis: "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência?
Fundamente.
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas.
3. Qual a data provável do início da deficiência?
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais?
5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional?
6. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente.
7. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). Com a juntada do laudo complementar, vista as partes em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 20 (vinte) dias, juntar aos autos cópia completa dos processos administrativos de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência – NB 42/170.720.282-3 e NB 42/171.833.408-4, inclusive com os respectivos cálculos do tempo de contribuição elaborados pelo INSS.
Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
I – Defiro a produção de prova pericial.
II - Nomeio como Perito Judicial a assistente social Ana Maria Bittencourt Cunha, para realização de estudo social no dia 19 de fevereiro de 2024, na residência da parte autora.
III - Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305/2014. Deverá a Secretaria, após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial e/ou apresentação dos esclarecimentos porventura solicitados, proceder à expedição da solicitação de pagamento.
IV - Consigne-se, desde já, que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de dez dias, a contar da realização do exame, sendo respondidos todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Caberá ao Perito consultar os autos para verificar a existência de quesitos das partes.
V - Anoto que a parte autora (Num. 11102111) e a parte ré (Núm. 19273128) já apresentaram quesitos. Sem prejuízo das indagações formuladas pelas partes, seguem os quesitos deste Juízo, a serem respondidos na mesma oportunidade pelo Perito:
1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e.
Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão?
2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade que iniciou as atividades laborativas.
3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais?
4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais?
5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação?
7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária?
8. O perito deverá, ainda, responder os formulários 3 e 4 constantes da PORTARIA INTERMINISTERIAL SHDH/MF/MOG/ATGU nº. 1/2014 que seguem: Questionário do INSS - Instrumental da Portaria Interministerial nº. 1/2014 Formulário 3: APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação Barreira Ambiental* Serviço Social Médico P e T Amb A e R At SS e P
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação Profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Pontuação Total (*)Legenda: P e T - Produtos e Tecnologia Amb - Ambiente A e R - Apoio e Relacionamentos At - Atitudes S S e P - Serviços, Sistemas e Políticas Instruções básicas: O IF-BrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas.
Pontue o nível de independência das atividades e participações listadas, nos sete Domínios. Níveis de Independência e Pontuação das Atividades: Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua realização. A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual. A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não por incapacidade ou barreira externa).
Neste caso pontua-se pela capacidade. Atenção: Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao) ser assinalada(s) A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social do INSS. A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida: Deficiência Auditiva ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização ( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização ( ) Não pode ficar sozinho em segurança. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU ( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Visual ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) A pessoa já não enxergava ao nascer. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
VI - Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação.
VII - Com a apresentação do laudo, tornem conclusos.
VIII –
Intime-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
5. Funções dos Sistemas Digestivo, Metabólico e Endócrino ( ) Funções do Sistema Digestivo: ingestão, deglutição, digestivas, assimilação, defecação, manutenção de peso ( ) Funções do Metabolismo e Sistema Endócrino: funções metabólicas gerais, equilíbrio hídrico, mineral e eletrolítico, termorreguladoras, das glândulas endócrinas
6. Funções Genitourinárias e Reprodutivas ( ) Funções Urinárias: funções de filtragem, coleta e excreção de urina ( ) Funções Genitais e Reprodutivas: funções mentais e físicas/motoras relacionadas ao ato sexual, da menstruação, procriação
7. Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento ( ) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos ( ) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular ( ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento
8. Funções da Pele e Estruturas Relacionadas ( ) Funções da Pele, pelos e unhas: protetora, reparadora, sensação relacionada à pele, pelos e unhas Formulário 3: APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO (Matriz) - (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação Barreira Ambiental* Serviço Social Médico P e T Amb A e R At SS e P
1. Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir
2. Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância
3. Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro
4. Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde
5. Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros
6. Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação Profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais
7. Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Pontuação Total (*)Legenda: P e T - Produtos e Tecnologia Amb - Ambiente A e R - Apoio e Relacionamentos At - Atitudes S S e P - Serviços, Sistemas e Políticas Instruções básicas: O IF-BrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas.
Pontue o nível de independência das atividades e participações listadas, nos sete Domínios. Níveis de Independência e Pontuação das Atividades: Cada atividade deve ser pontuada levando em consideração o nível de independência na sua realização. A pontuação deve refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual. A única exceção será quando o indivíduo não realizar a atividade por uma opção pessoal (e não por incapacidade ou barreira externa).
Neste caso pontua-se pela capacidade. Atenção: Se alguma atividade pontuar 25 por causa de uma barreira externa, a(s) barreira (s) deverá(ao) ser assinalada(s) A pontuação do domínio é a soma da pontuação das atividades deste domínio, atribuídas pelo perito médico e pelo profissional do serviço social do INSS. A Pontuação Total é a soma dos 7 domínios Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida: Deficiência Auditiva ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Comunicação ou Socialização; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Comunicação ou Socialização ( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Vida Doméstica ou Socialização; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Vida Doméstica ou Socialização ( ) Não pode ficar sozinho em segurança. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. Deficiência Motora ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Cuidados Pessoais; OU ( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.
Deficiência Visual ( ) Houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Vida Doméstica; OU Houve pontuação 75 em todas as atividades dos Domínios Mobilidade ou Vida Doméstica ( ) A pessoa já não enxergava ao nascer. ( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Manifestem-se as partes autora acerca do laudo pericial (ID 280822644), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
No caso de laudo positivo, informe o INSS sobre eventual interesse em conciliação, apresentando, desde logo, a PROPOSTA DE ACORDO. Oportunamente, solicitem-se os honorários periciais. Nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a)
AUTOR: GEORGE ANTONIO SALVAJOLI TAVARES - SP326209 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se o perito judicial Dr. Roberto Vaz Piesco acerca da documentação juntada pelo autor, ID. 263692354 e seguintes, bem como, para que junte o Laudo Pericial no prazo de 10 dias. Após, com a apresentação do Laudo, tornem conclusos. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
6 - Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7 - Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8 Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9 - Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10 - Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11 - É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12 - Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13 - Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14 - Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15 - O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16 - É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17 - Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para nova avaliação?
18 - A parte autora está acometida de uma das doenças a seguir discriminadas (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado da doença de Paget – osteíte deformante, síndrome de deficiência imunológica adquirida – AIDS e ou contaminação por radiação)? Diligencie o patrono da parte autora quanto ao comparecimento do(a) periciando(a) no dia, horário e endereço do perito designado, munida de documentação pessoal e eventuais documentos/exames que julgar pertinentes.
Fica consignado que, eventual assistente técnico indicado, deverá comparecer à perícia médica independentemente de intimação. Com a apresentação do laudo, tornem conclusos. Ciência a parte autora da petição do perito id 260515493. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ROMEU BARRETO BUSANA - SP141745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a ausência de manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, III, parágrafo 1º, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
São Paulo, 3 de dezembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015641-66.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SUELI FABIANO Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO ROMEU BARRETO BUSANA - SP141745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Intime-se novamente a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o não comparecimento na perícia designada, comprovando o impedimento, sob pena de revogação da tutela concedida. Após analisar a justificativa supra ou no silêncio da parte autora, voltem os atos conclusos. SÃO PAULO, 2 de outubro de 2020.