Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação proferida nestes autos, intimo as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada requerido, se em termos, será aberta conclusão para prolação de sentença de extinção da execução.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677
DESPACHO
1. Diante da juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pela União Federal (Fazenda Nacional), oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil para que proceda à transferência/pagamento do DARF, no valor de R$ 422.778,69 (vencimento 30/06/26 - em anexo), referente à Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD 0012 / 2025. 1.2. Para a satisfação do referido débito, deverá ser utilizado o valor do crédito depositado na conta judicial 2700122911990, vinculado ao precatório protocolo nº 202.***.***-23 (extrato de pagamento ID 411160967), expedido em favor do autor ANTONIO CARLOS MARTINS (crédito posteriormente cedido à empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ID 337274735). 1.3 Servirá o presente despacho como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes.
Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes para ciência. Nada requerido, venham conclusos para prolação de sentença. Int.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677
DESPACHO
Após a homologação da cessão de 100% (cem por cento) do crédito principal à empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Iniciou-se o procedimento para a utilização dos valores em transação tributária junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No ID 574636236, a União Federal (Fazenda Nacional) informou a impossibilidade operacional de realizar a arrecadação por meio de "transformação em pagamento definitivo", requerendo que a quitação do débito ocorra mediante guia DARF.
Conforme extrato bancário da conta judicial nº 2700122911990 (Banco do Brasil), anexado ao presente despacho, verifico que o depósito inicial de R$ 395.739,11, efetuado em 21/07/2025, sofreu atualizações e rendimentos legais. Atualmente, o saldo projetado para a data de 19/05/2026 totaliza R$ 422.778,69, montante que deve ser observado para a correta liquidação via DARF. Considerando o histórico de sucessivas expirações de prazos de validade de documentos de arrecadação neste feito, o que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e gera prejuízos à regularidade fiscal da terceira interessada, torna-se imperativo o estabelecimento de um canal de comunicação célere para garantir a quitação tempestiva da guia.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677
DESPACHO
No curso do presente cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo quanto ao valor devido, sendo homologado por este juízo o valor total de R$ 379.385,93 (trezentos e setenta e nove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado para agosto de 2023 - ID 307283999. Expedidos os ofícios requisitórios correspondentes, valor principal (sem destaque de verba contratual) - ofício nº 202.***.***-11/protocolo nº 202400744423 - ID 319549650; verba sucumbencial - ofício nº 202.***.***-16/protocolo nº 202.***.***-24 - ID 319551351.
Noticiada a cessão de crédito da verba sucumbencial ao cessionário LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (ID 307283999). Noticiada a cessão de 100% do crédito da verba principal, à cessionária (ID 337274735). Deferida a expedição de CVLD, à cessionária GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - 365309417 e 367265912. Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios - ID 411160961. Noticiado o óbito da patrona do autor, passando o autor a ser representado pela Dra Bianca da Silva de Albuquerque Isel (procuração ID 411320066).
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677
DESPACHO
ID 430803654: Diante do ID retro, informando o saldo atual da conta judicial nº 2700122911990/Banco do Brasil - precatório 202.***.***-23, requeira a União Federal o que de direto. Ressalvo, todavia, que o ofício mencionado na manifestação da UF - ID 430803654, precatório nº 02230996920234039900 (202.***.***-99), não se refere a esse processo. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 D E S P A C H O ID retro: Excepcionalmente, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 30 da Resolução 822/2023 da CJF. (CEDENTE/autor: ANTÔNIO CARLOS MARTINS, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF/MF sob o nº 792.***.***-15, portador da cédula de identidade nº 1.255.093 SSP/RN, residente e domiciliado(a) na Rua Avelino Cunha, nº 29-B, Alto de São Manoel, Área Urbana, Município de Mossoró, Rio Grande do Norte, CEP: 59.633-050 - CESSIONÁRIO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 70.***.***/0001-30, com sede na Rua Ricardo Salazar, nº 83, Prado, Município do Recife, Estado de Pernambuco, CEP: 50.720-120, neste ato representada por seu administrador HUMBERTO PINTO SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº CREA-PE 22.205-D 2ª Região, inscrito no CPF/ME sob o nº 652.***.***-04, residente e domiciliado(a) na AV.
LUIZ DE LACERDA, Nº 277, APTO. 301, IPUTINGA, RECIFE/PE, CEP: 50.800-040 - ID 310931054 - cessão de 100% (cem por cento) do crédito do precatório, protocolo n. 202.***.***-23 (ID 319549650) - Valor Total: R$ 346.031,43 (trezentos e quarenta e seis mil, trinta e um reais e quarenta e três centavos) - data da conta: 31/08/2023 - ID 337274735). Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório.
Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 D E S P A C H O Ciência à terceira interessada sobre a reativação dos autos.
ID retro: Nada a decidir acerca da expedição de certidão de valor líquido disponível, tendo em vista que o pedido já foi apreciado (ID339527211). Int.
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677
DESPACHO
1. Diante da juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) pela União Federal (Fazenda Nacional), oficie-se ao Gerente do Banco do Brasil para que proceda à transferência/pagamento do DARF, no valor de R$ 422.778,69 (vencimento 30/06/26 - em anexo), referente à Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD 0012 / 2025. 1.2. Para a satisfação do referido débito, deverá ser utilizado o valor do crédito depositado na conta judicial 2700122911990, vinculado ao precatório protocolo nº 202.***.***-23 (extrato de pagamento ID 411160967), expedido em favor do autor ANTONIO CARLOS MARTINS (crédito posteriormente cedido à empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - ID 337274735). 1.3 Servirá o presente despacho como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo, independentemente do transcurso do prazo de intimação das partes.
Com a juntada dos extratos de transferência, intimem-se as partes para ciência. Nada requerido, venham conclusos para prolação de sentença. Int.
Diante do exposto, solicito à União Federal (Fazenda Nacional) que, no momento em que realizar o peticionamento eletrônico juntando o DARF atualizado, oficie este Juízo por meio do e-mail institucional da Secretaria: [email protected]. A medida visa permitir que este Juízo identifique prontamente a urgência do protocolo, conferindo prioridade à expedição da ordem de transferência para evitar que o DARF expire antes da efetivação do pagamento.
Prazo de 10 (dez) dias. Int.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677
DESPACHO
Após a homologação da cessão de 100% (cem por cento) do crédito principal à empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA. Iniciou-se o procedimento para a utilização dos valores em transação tributária junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No ID 574636236, a União Federal (Fazenda Nacional) informou a impossibilidade operacional de realizar a arrecadação por meio de "transformação em pagamento definitivo", requerendo que a quitação do débito ocorra mediante guia DARF.
Conforme extrato bancário da conta judicial nº 2700122911990 (Banco do Brasil), anexado ao presente despacho, verifico que o depósito inicial de R$ 395.739,11, efetuado em 21/07/2025, sofreu atualizações e rendimentos legais. Atualmente, o saldo projetado para a data de 19/05/2026 totaliza R$ 422.778,69, montante que deve ser observado para a correta liquidação via DARF. Considerando o histórico de sucessivas expirações de prazos de validade de documentos de arrecadação neste feito, o que compromete a eficiência da prestação jurisdicional e gera prejuízos à regularidade fiscal da terceira interessada, torna-se imperativo o estabelecimento de um canal de comunicação célere para garantir a quitação tempestiva da guia.
Diante do exposto, solicito à União Federal (Fazenda Nacional) que, no momento em que realizar o peticionamento eletrônico juntando o DARF atualizado, oficie este Juízo por meio do e-mail institucional da Secretaria: [email protected]. A medida visa permitir que este Juízo identifique prontamente a urgência do protocolo, conferindo prioridade à expedição da ordem de transferência para evitar que o DARF expire antes da efetivação do pagamento.
Prazo de 10 (dez) dias. Int.
A União Federal/Fazenda Nacional informou a "utilização do total do crédito, representado pela Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório - CVLD 0012 / 2025 (doc. anexo), no montante de R$ 345.172,31 (trezentos e quarenta e cinco mil, cento e setenta e dois reais e trinta e um centavos), atualizados até maio/2025, nos termos do caput e parágrafo único do art. 5º da Portaria ME nº 10.702, de 16 de dezembro de 2022." - ID 412509342.
Determinado à União Federal/Fazenda Nacional, a apresentação dos dados necessários à transferência bancária dos valores utilizados pela CVLD - ID 419246589, apresentou, a PFN, guia DARF para o pagamento dos valores referentes ao precatório/CVLD. Todavia, diante da impossibilidade prática da quitação da referida guia, reitero determinação anterior, devendo a PFN informar dados bancários para efetivar a transferência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifeste-se, ainda, a PFN acerca do valor de transferência requerido,(ID 473778544), diante da atualização do valor do precatório objeto da transação (ID 448451574), considerando, ainda, que a CVLD correspondeu à 100% do crédito - ID 412509348. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247, HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677
DESPACHO
ID 430803654: Diante do ID retro, informando o saldo atual da conta judicial nº 2700122911990/Banco do Brasil - precatório 202.***.***-23, requeira a União Federal o que de direto. Ressalvo, todavia, que o ofício mencionado na manifestação da UF - ID 430803654, precatório nº 02230996920234039900 (202.***.***-99), não se refere a esse processo. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência às partes do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, que se encontra(m) à ordem do juízo. 1.1 Observa-se que o crédito do precatório protocolo nº 202.***.***-23, extrato de pagamento ID 411160967, foi cedido em sua integralidade à empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, conforme decisão proferida no ID 337274735.
Ante o requerimento constante no ID 412509342, providencie a secretaria a inclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL como terceira interessada na autuação. 2.1 ID 412509342: Ciência as partes da manifestação da Fazenda Nacional. 2.2 ID 412509342: Sem prejuízo, informe a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL as informações necessárias e os dados bancários para transferência do valor referente ao precatório protocolo nº 202.***.***-23, extrato de pagamento ID 411160967, no prazo de 10 (dez) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias para ciência desta determinação. Após, retornem conclusos para apreciação da expedição do ofício de transferência. Int.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BIANCA DA SILVA DE ALBUQUERQUE ISEL EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ciência às partes do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 - CJF, que se encontra(m) à ordem do juízo. 1.1 Observa-se que o crédito do precatório protocolo nº 202.***.***-23, extrato de pagamento ID 411160967, foi cedido em sua integralidade à empresa GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, conforme decisão proferida no ID 337274735.
Ante o requerimento constante no ID 412509342, providencie a secretaria a inclusão da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL como terceira interessada na autuação. 2.1 ID 412509342: Ciência as partes da manifestação da Fazenda Nacional. 2.2 ID 412509342: Sem prejuízo, informe a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL as informações necessárias e os dados bancários para transferência do valor referente ao precatório protocolo nº 202.***.***-23, extrato de pagamento ID 411160967, no prazo de 10 (dez) dias.
Prazo de 5 (cinco) dias para ciência desta determinação. Após, retornem conclusos para apreciação da expedição do ofício de transferência. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 D E S P A C H O ID retro: Defiro a reexpedição da certidão, para fins de CVLD.
Providencie-se a secretaria, a respectiva certidão. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado, para aguardar o pagamento do ofício precatório (valor principal), expedido nos autos. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 D E S P A C H O ID retro: Defiro a reexpedição da certidão, para fins de CVLD.
Providencie-se a secretaria, a respectiva certidão. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado, para aguardar o pagamento do ofício precatório (valor principal), expedido nos autos. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 D E S P A C H O ID retro: Excepcionalmente, defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 30 da Resolução 822/2023 da CJF. (CEDENTE/autor: ANTÔNIO CARLOS MARTINS, brasileiro, casado, motorista, inscrito no CPF/MF sob o nº 792.***.***-15, portador da cédula de identidade nº 1.255.093 SSP/RN, residente e domiciliado(a) na Rua Avelino Cunha, nº 29-B, Alto de São Manoel, Área Urbana, Município de Mossoró, Rio Grande do Norte, CEP: 59.633-050 - CESSIONÁRIO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 70.***.***/0001-30, com sede na Rua Ricardo Salazar, nº 83, Prado, Município do Recife, Estado de Pernambuco, CEP: 50.720-120, neste ato representada por seu administrador HUMBERTO PINTO SILVA, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG nº CREA-PE 22.205-D 2ª Região, inscrito no CPF/ME sob o nº 652.***.***-04, residente e domiciliado(a) na AV.
LUIZ DE LACERDA, Nº 277, APTO. 301, IPUTINGA, RECIFE/PE, CEP: 50.800-040 - ID 310931054 - cessão de 100% (cem por cento) do crédito do precatório, protocolo n. 202.***.***-23 (ID 319549650) - Valor Total: R$ 346.031,43 (trezentos e quarenta e seis mil, trinta e um reais e quarenta e três centavos) - data da conta: 31/08/2023 - ID 337274735). Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório.
Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 D E S P A C H O Tendo em vista o r. despacho n. 10382764/2023 - PRESI/GABPRES/SEPE/UFEP, proferido no processo SEI n. 0043729-10.2023.4.03.8000, indefiro o pedido de expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível – CVLD.
Retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório, conforme decisão retro. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 D E S P A C H O Tendo em vista o r. despacho n. 10382764/2023 - PRESI/GABPRES/SEPE/UFEP, proferido no processo SEI n. 0043729-10.2023.4.03.8000, indefiro o pedido de expedição da Certidão de Valor Líquido Disponível – CVLD.
Retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório, conforme decisão retro. Int.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 D E C I S Ã O
1. ID retro: Ciência às partes do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF.
2. ID 310930749 e seguintes: Considerando a regularização da procuração, pelo cessionário, defiro o pedido de GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-30, representado por HUMBERTO PINTO SILVA (CPF n. 652.***.***-04), de cessão de 100% (cem por cento) do crédito do precatório, protocolo n. 202.***.***-23 (ID 319549650), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório.
Int.
CUMPRIMENTO DE
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1. ID retro: Ciência às partes do(s) depósito(s) efetivado(s) em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 822/2023 – CJF.
2. ID 310930749 e seguintes: Considerando a regularização da procuração, pelo cessionário, defiro o pedido de GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 70.***.***/0001-30, representado por HUMBERTO PINTO SILVA (CPF n. 652.***.***-04), de cessão de 100% (cem por cento) do crédito do precatório, protocolo n. 202.***.***-23 (ID 319549650), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Retornem-se os autos ao arquivo, sobrestado, a fim de aguardar o pagamento do precatório.
Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 D E S P A C H O
1. ID 325541922: Cumpra a terceira interessada adequadamente o despacho de ID 316819028, considerando que as procurações de IDs 310931051 e 325541922 estão em desacordo com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil.
2. ID 325391153: Nada a decidir, por ora, tendo em vista que a terceira interessada não comprovou a outorga de poderes “ad judicia”, para atuação nestes autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: GEOSISTEMAS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA - PE38677 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ULYSSES AUGUSTO BARROS VERCOSA - PE36247 D E S P A C H O Cumpra a cessionária adequadamente o despacho retro, eis que a procuração de ID 310931051 é inservível para o fim colimado nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 310930749: Tendo em vista a notícia de cessão de crédito do precatório n. 202.***.***-11 (ID 307290646), no percentual de 100% (cem por cento), providencie a inclusão da conversão do pagamento à ordem do juízo, no respectivo precatório. Juntem-se os ofícios a este despacho. Após vistas às partes, cumpra-se o item 5 da decisão de ID 307283999, transmitindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF3.
2. Providencie o cessionário a juntada de procuração. Anotem-se os advogados ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA, OAB/PE 36.247, e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA, OAB/PE 38.677, como representantes da terceira interessada. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID 310930749: Tendo em vista a notícia de cessão de crédito do precatório n. 202.***.***-11 (ID 307290646), no percentual de 100% (cem por cento), providencie a inclusão da conversão do pagamento à ordem do juízo, no respectivo precatório. Juntem-se os ofícios a este despacho. Após vistas às partes, cumpra-se o item 5 da decisão de ID 307283999, transmitindo-se o(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF3.
2. Providencie o cessionário a juntada de procuração. Anotem-se os advogados ULYSSES AUGUSTO BARROS VERÇOSA, OAB/PE 36.247, e HENRIQUE DE AZEVEDO MESQUITA, OAB/PE 38.677, como representantes da terceira interessada. Int.
CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. ID 301708884: Defiro o pedido de LINO DE CARVALHO CAVALCANTE (CPF n. 703.***.***-04) de cessão total do crédito dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Inclua o advogado CIRO BERNARDINO QUEIROZ BARROS, OAB/DF n. 59.438, como representante da terceira interessada.
2. Diante do acordo entre as partes quanto ao valor devido (IDs 297966877 e 298760944), acolho a conta do INSS no valor de R$ 379.385,93 (trezentos e setenta e nove mil e trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), atualizado para agosto de 2023 – ID 297966877.
3. ID 298760944: Expeça(m)-se ofício(s) precatório(s) para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários sucumbenciais, em favor da CESSIONÁRIA, considerando-se a conta acima acolhida.
4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s).
5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito.
7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento.
8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório.
9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos.
Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. Int.
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. ID retro: DÊ-se ciência à parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer.
2.
Intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos do que entende devido (“execução invertida”). 2.1. Apresente o INSS a discriminação do total apurado a título de juros na conta de liquidação, tanto em relação ao crédito da parte exequente quanto em relação ao crédito dos honorários.
3. Apresentados os cálculos pelo INSS, manifeste-se expressamente, na hipótese de concordância pela parte exequente com respectiva conta, e providencie: a) beneficiário que será incluído no ofício de requisição: pessoa física - CPF deverá constar como “regular” e pessoa jurídica - CNPJ deverá estar “ativo”. Junte-se aos autos o respectivo comprovante de regularidade, atualizado. b) apresente comprovante de manutenção de benefício “ativo”, atualizado. c) o pedido de destaque dos honorários contratuais deverá vir acompanhado do instrumento de contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.
Se o contrato estiver juntado aos autos, deverá indicar o seu respectivo ID. Observo que o contrato deverá ter como partes o(a) advogado(a) que atuou no feito, bem como o cliente, que receberá a verba principal. d) na hipótese de existência de deduções a serem anotadas no(s) ofício(s) requisitório(s), deverá a parte exequente informá-las. e) na eventual renúncia ao crédito excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes expressos para tanto.
4. Cumpridos todos os requisitos acima mencionados, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de ofício requisitório. Observo que o prazo consignado para manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s), em estrito cumprimento ao , da Resolução n. 458/2017 – CNJ.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a)
AUTOR: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Altere-se a classe para processual para constar cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
3. Preliminarmente à intimação do réu para pagar quantia certa, convém que seja cumprida a obrigação de fazer, procedimento mais célere para execução do julgado. Assim, intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1. Observo que, na eventual existência de benefício já concedido na via administrativa, deverão ser apresentadas as informações necessárias para que a parte exequente exerça a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. Caso o Tribunal tenha determinado a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença, fixo-os nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do CPC, aplicando-se o disposto na Súmula nº. 111 do STJ, até a data da sentença/decisão. Int.
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a)
APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 164147438): “PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Apelação do INSS provida em parte.” O INSS, ora embargante (ID 259250134), aponta omissão e contradição: o v. Acórdão teria condicionado a cessação do auxílio-doença ao procedimento da reabilitação profissional. Afirma que a perícia médica não teria concluído pela incapacidade da parte autora e, por isso, não poderia submetê-la à reabilitação profissional, nos termos do artigo 62, da Lei Federal nº 8.213/91.
Além disso, argumenta que a cessação do benefício não poderia estar vinculada a hipóteses previamente fixadas pelo juízo, por tratar-se de procedimento multifatorial. Requer a cessação do benefício independentemente de realização de reabilitação profissional. Aponta, também, omissão aos artigos 156 e 375, do Código de Processo Civil, 71, da Lei Federal nº 8.212/91, 62 e 101, da Lei Federal nº 8.213/91, e 137, do Decreto nº 3.048/99.
Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Sem resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel.
Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do
C. Superior de Justiça assentou que: “(...)
6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.
7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie.
9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...)
12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)”. (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). No caso concreto, o v.
Acórdão embargado destacou expressamente (ID 164147435, grifei): “A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Ademais a atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
A negativa do segurado em comparecer à reabilitação impossibilita a manutenção do benefício de auxílio-doença. Ademais, considerando que esses cursos tem um custo para a sociedade, a Lei nº 8.213/91 impõe a seguinte sanção: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício. Outrossim, o art. 69 da Lei nº 8.212/91 dispõe que é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.” Não há, portanto, vício no v.
Acórdão embargado. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte.
Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO.
1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema.
2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil.
3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF).
4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA.
CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos.
2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeiros embargos de declaração (e-STJ, fl. 787).
3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundos embargos declaratórios (e-STJ, fl. 785).
4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundos embargos declaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeiros embargos (e-STJ, fl. 612).
5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu.
É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361).
6. Quanto ao pedido de provimento dos embargos para fins de pré-questionamento, não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceiros embargos de declaração, o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que os embargos sejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil.
7. A insurgência revela a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015.
8. Embargos de declaração rejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei).
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.
3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.
4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento.
5. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL HERBERT DE BRUYN. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de junho de 2022.
5. Apresentados os cálculos, na hipótese de discordância da parte exequente com respectiva conta, providencie a juntada da conta dos valores que entende devidos (art. 534 CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, se ausentes nos autos, observando o disposto no item 2.1. deste despacho (juros de mora). Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a)
APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Paulo Domingues: Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. A sentença, prolatada em 21/02/2020 (ID134215222), julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença, em favor do autor, a partir da cessação (26/03/2015) até sua efetiva reabilitação.
As prestações vencidas serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a antecipação da tutela. Dispensado o reexame necessário. Apela o INSS requer a reforma da sentença para que seja excluída a inclusão ao programa de reabilitação profissional como condição à cessação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015684-03.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: ERIKA VIRGINIA VITULIO - SP284653-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Paulo Domingues: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a matéria impugnada pela autarquia se limita aos consectários, restam, portanto, incontroversas as questões atinentes à incapacidade, carência e à qualidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
A reabilitação profissional, prevista no art. 203, IV, da Constituição da República de 1988, e regulamentada no art. 89 da Lei n° 8.213/91, prevê exatamente a possibilidade se proporcionar aos beneficiários incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho os meios necessários para a (re)educação e para a (re)adaptação profissional e social indicadas para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem.
Ademais a atividade laboral tem papel determinante no equilíbrio psicológico do ser humano, uma vez que tem implicações diretas nas condições fisiológicas, psíquicas, mentais e sociais do indivíduo, agregando dignidade humana. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
A negativa do segurado em comparecer à reabilitação impossibilita a manutenção do benefício de auxílio-doença. Ademais, considerando que esses cursos tem um custo para a sociedade, a Lei nº 8.213/91 impõe a seguinte sanção: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Dessa forma, a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal e o seu descumprimento acarreta a suspensão do pagamento do benefício. Outrossim, o art. 69 da Lei nº 8.212/91 dispõe que é dever da Autarquia proceder à revisão de concessões e manutenções de benefícios, apurando irregularidades e falhas existentes, sendo este corolário legal do poder de autotutela da Administração Pública, que tem o dever de rever seus atos, quando eivados de vícios.
Assim, não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar o termo final do benefício e, de ofício, corrijo a sentença, para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o Ilustre Relator votou no sentido de que afastar a necessidade de manter o benefício até a reabilitação profissional da parte autora. E, a par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo, nesse ponto. Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº 8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo 9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base na incapacidade definitiva para atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, nas hipóteses em que o auxílio-doença, como no caso, foi concedido judicialmente com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o INSS, para não descumprir a decisão judicial, só pode cessar o benefício após a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91. Conquanto o INSS, na esfera administrativa, submeta o segurado a processo de reabilitação profissional apenas após a realização de perícia médica que ateste a sua necessidade, deve proceder de outro modo nas hipóteses de cumprimento de decisão judicial.
Nesses casos, o segurado deve ser incluído no programa de reabilitação independentemente de prévia perícia administrativa, pois é a decisão judicial, que está embasada em laudo oficial, que autoriza o procedimento. Na verdade, nesses casos, o segurado já se submeteu à perícia administrativa, que constatou a ausência de incapacidade, tanto que, para reconhecimento do seu direito, ele foi obrigado a ajuizar ação, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, com base em perícia judicial que constatou, de modo diverso da perícia médica administrativa, que o segurado está definitivamente incapacitado para a sua atividade laboral habitual.
Não há razão, pois, para submeter o segurado a uma nova perícia administrativa, já que há decisão judicial determinando a sua inclusão no programa de reabilitação profissional, cabendo ao INSS cumpri-la. E, na impossibilidade de reabilitá-lo para outra atividade que lhe garanta a subsistência, cumprirá ao INSS converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. No mais, acompanho o voto do Relator.
Ante o exposto, divergindo em parte do voto do Ilustre Relator, apenas no tocante ao termo final do benefício, para manter o pagamento do benefício até a reabilitação da parte autora para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, observado o disposto no artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Acompanho, quanto ao mais, o voto do Relator. É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Cabe a autarquia submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de reabilitação, e, nesse sentido, cabe à requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
2. Não cabe ao judiciário impedir a realização das perícias administrativas periódicas, ainda que o benefício seja concedido judicialmente, pois a inspeção é prerrogativa legal do INSS. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de aposentadoria por invalidez deve se submeter periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO E, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, CORRIGIR A
SENTENÇA, PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO
O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.