Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RODRIGUES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência do retorno do TRF com o trânsito em julgado do título que julgou improcedente o pedido, sem condenação em honorários advocatícios. Assim, arquivem-se os autos. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSO RODRIGUES LEITE Advogados do(a)
APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99.
Inconformada, insurge-se a parte autora requerendo a reforma da decisão ora agravada. Alega para tanto que a decisão combatida está em dissonância com as decisões proferidas no Recurso Extraordinário nº 1.276.977. Requer a submissão do presente recurso ao órgão colegiado e a reforma da decisão agravada para que seja mantida a suspensão do feito, conforme determinado no Recurso Extraordinário nº 1.276.977.
Sustenta que possui direito ao melhor benefício, nos termos do artigo 19, da Lei 8.213/91, de modo que pugna pela procedência do pedido formulado na inicial. Concedida vista a parte agravada, sem contrarrazões, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Afirma a parte agravante que faz jus à revisão de seu benefício, nos termos apresentados na inicial, e que o presente feito deve ser suspenso, nos termos estabelecidos no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema de repercussão geral 1.102). Sem razão o agravante. A matéria ora em apreço foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP) 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5015700-83.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2º andar, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ADILSO RODRIGUES LEITE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSO RODRIGUES LEITE ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A
DECISÃO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão ID 322695676 que deu provimento ao recurso de apelação do INSS e, em consequência, reformo a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial. Sustenta, em síntese, que ainda não houve deslinde final do Tema de Repercussão Geral 1.102 do Supremo Tribunal Federal - STF, razão pela qual entende que a decisão ora embargada deve ser integrada e o feito deve ser suspenso/sobrestado até o trânsito em julgado da tese firmada pela Corte Suprema.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, todavia, não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. Sobre a necessidade de suspensão/sobrestamento do feito em razão da ausência de trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF, verifica-se que consta expressamente na decisão ora embargada que: "(...) não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial.
2024
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSO RODRIGUES LEITE Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a ordem de suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral do STF), inviável a análise deste(s) recurso(s) nesse momento processual.
Determino, assim, o sobrestamento do presente feito.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RODRIGUES LEITE Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
São Paulo, 25 de maio de 2023.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ADILSON RODRIGUES LEITE Advogados do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Mantenho a decisão (ID 43846293), pois, conforme lá relatado, em 28/05/2020 foi proferida decisão monocrática em que admitido recurso extraordinário no REsp 1596203/PR como representativo da controvérsia e determinada a suspensão em âmbito nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Foi atribuído o número 1.102 ao Tema no STF e reconhecida a existência de repercussão geral em 28/08/2020. Assim sendo, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. SÃO PAULO, 25 de fevereiro de 2021.
C. Corte, no julgamento realizado em 11.12.2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, cadastrado como Tema 1.102.
Na data de 1º.12.2022, a Suprema Corte pacificou o entendimento e firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. " (Dje 13.04.2023).
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o E. Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Iniciado na sessão virtual de 11.08.2023, o julgamento dos mencionados embargos foi suspenso em razão do pedido de vista do E. Ministro Cristiano Zanin e, posteriormente, após destaque para julgamento presencial pelo E.
Ministro Relator, foi retirado do calendário de julgamentos em 03.04.2024, permanecendo pendente de julgamento até o presente momento. Nesse interregno, o Tribunal Pleno daquele Supremo Tribunal Federal levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs 2110 e 2111, que foi concluído em 21.03.2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, (a) julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, e (b) julgado improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável." Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários - IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024.
Os embargos interpostos na ADI 2110 pelo IEPREV, não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte do amicuscuriae para interpor tal recurso. Sem outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido na data de 24.10.2024. Por sua vez, o recurso interposto na ADI 2.111 pelo CNTM foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, ficando vencidos os EE.
Ministros Alexandre de Moraes, Edson Facchin e André Mendonça, que lhe davam provimento para reconhecer que o quanto decidido nas ADI não prejudicava a tese firmada no Tema 1.102, e vencidos, aderiram à tese do E. Ministro Dias Toffoli no tocante à modulação do julgado para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos beneficiários por força de decisão judicial precária, não transitada em julgado.
Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial.
A ata de julgamento desse julgamento foi publicada no DJe de 25.04.2025. Acresça-se que eventual recurso que possa ainda vir a ser interposto não é dotado de efeito suspensivo, sendo que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação do entendimento firmado, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99.
Reforço que a Corte Suprema tem se posicionado no sentido de que, com o julgamento das ADIs 2110 e 2111, a tese firmada no tema de repercussão geral 1102 resta superada, afastando-se a necessidade de suspensão/sobrestamento dos feitos atinentes à matéria: Rcl 75736 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025.
No tocante aos reflexos decorrentes da sucumbência da parte autora, de rigor a observância da modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte, não cabendo a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de advogado ao INSS, e tampouco na restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024.
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO da parte autora, mantendo a decisão monocrática ID 322695676 que deu provimento ao recurso de apelação do INSS e, consequentemente, reformou a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. É como voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA COGENTE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99.CONSTITUCIONALIDADE. ADI NºS 2.110 E 2.111 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado, nos termos previstos nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de suspensão/sobrestamento do feito; (ii) verificar a possibilidade do segurado do INSS que implementou as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da Lei nº 9.876/99 e antes da vigência das novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, optar, para o cálculo do seu benefício, pela regra definitiva prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, caso lhe seja mais favorável do que norma de transição definida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Desnecessidade de suspensão/sobrestamento do feito. A Corte Suprema tem se posicionado no sentido de que, com o julgamento das ADIs 2110 e 2111, a tese firmada no tema de repercussão geral 1102 resta superada, afastando-se a necessidade de suspensão/sobrestamento dos feitos atinentes à matéria. Precedentes STF.
4. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI nºs 2.110 e 2.111, decidiu que o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, firmando a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável."
5. Modulação dos efeitos do julgado para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
6. Declarada a superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF diante da prevalência do entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE
7. Mérito do Agravo interno não provido. Mantida decisão que deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido inicial.
8. A norma de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99 foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, pelo que de rigor a sua imposição aos segurados que nela se enquadrem, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. _________________________________ Legislação citada: Artigo 29, I e II da Lei nº 8.213/91 e artigo 3º da Lei nº 9.876/99 Jurisprudência relevante citada: REsp 1.554.596 (Tema 999 do STJ); RE nº 1.276.977/DF (Tema 1.102 do STF); ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF do STF; Rcl 75736 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025; Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
" Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP). Por fim, assevero que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSO RODRIGUES LEITE Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99, julgou procedente o pedido.
Inconformado, recorre o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo ante a ausência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, e em razão da impossibilidade do cumprimento da decisão judicial ante a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda. Ainda em sede de preliminar sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir ante a não comprovação do resultado útil do processo; a ocorrência de decadência e prescrição.
No mérito propriamente dito, reafirma a ausência de força normativa da decisão do STF no tema 1.102 ante a ausência de publicação integral do acórdão apta a lhe conferir caráter de estabilidade e definitividade. Aduz, ainda: impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº RE 1.276.977/DF.
É o relatório. Aplico a regra do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto contra decisão contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. É o caso dos autos. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário, previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das preliminares. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação/ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão proferida pelo E.
Relator do RE 1.276.977/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, em 28.07.2023, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, bem como pela superveniência do julgamento das ADI nªs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. Carência de ação por ausência de interesse de agir. Não caracterizada. No pertinente à preliminar de falta de interesse de agir por não comprovação do resultado útil do processo, assevero que a parte autora acostou à petição inicial documentos que comprovam a existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, o que basta à configuração do interesse processual para a propositura da presente ação revisional.
Decadência. Inocorrência. Acerca da decadência, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No presente caso, o benefício foi concedido em 15.10.2013 e a presente ação foi ajuizada em 19.12.2020, não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do MÉRITO. A matéria ora em apreço foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP) 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela
C. Corte, no julgamento realizado em 11.12.2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, cadastrado como Tema 1.102.
Na data de 1º.12.2022, a Suprema Corte pacificou o entendimento e firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Dje 13.04.2023).
Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o E. Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Iniciado na sessão virtual de 11.08.2023, o julgamento dos mencionados embargos foi suspenso em razão do pedido de vista do E. Ministro Cristiano Zanin e, posteriormente, após destaque para julgamento presencial pelo E.
Ministro Relator, foi retirado do calendário de julgamentos em 03.04.2024, permanecendo pendente de julgamento até o presente momento. Nesse interregno, o Tribunal Pleno daquele Supremo Tribunal Federal levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs 2110 e 2111, que foi concluído em 21.03.2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, (a) julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, e (b) julgado improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024.
Os embargos interpostos na ADI 2110 pelo IEPREV, não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte do amicus curiae para interpor tal recurso. Sem outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido na data de 24.10.2024. Por sua vez, o recurso interposto na ADI 2.111 pelo CNTM foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, ficando vencidos os EE.
Ministros Alexandre de Moraes, Edson Facchin e André Mendonça, que lhe davam provimento para reconhecer que o quanto decidido nas ADI não prejudicava a tese firmada no Tema 1.102, e vencidos, aderiram à tese do E. Ministro Dias Toffoli no tocante à modulação do julgado para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos beneficiários por força de decisão judicial precária, não transitada em julgado.
Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial.
A ata de julgamento desse julgamento foi publicada no DJe de 25.04.2025. Acresça-se que eventual recurso que possa ainda vir a ser interposto não é dotado de efeito suspensivo, sendo que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação do entendimento firmado, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99.
No tocante aos reflexos decorrentes da sucumbência da parte autora, de rigor a observância da modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte, não cabendo a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de advogado ao INSS, e tampouco na restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024.
Por esses fundamentos, com fulcro no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, rejeito a matéria preliminar, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e, em consequência, reformo a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial.
Publique-se.
Intime-se. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183
AUTOR: ADILSON RODRIGUES LEITE Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADILSON RODRIGUES LEITE, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício a seguir indicado, mediante ampliação do período básico de cálculo, com inserção dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (i. e. com a aplicação da regra do artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição estabelecida no artigo 3º dessa última), denominada revisão da vida toda, bem como o pagamento das diferenças decorrentes: O INSS ofereceu contestação, contrapondo-se ao pedido inicial.
O feito teve andamento regular e, após o julgamento do tema STF n. 1.102, encontra-se em termos para ser julgado. É o breve relato.
Fundamento e decido. Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça vêm firmando entendimento pela desnecessidade do trânsito em julgado do recurso repetitivo para fins de aplicação da tese fixada (assim: STF, Pleno, RE 982.322 AgR-ED-ED, Relª Minª Cármen Lúcia, j. 24.11.2017; Segunda Turma, RE 1.065.205 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.09.2017; Primeira Turma, Rcl 18.412 AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, j. 02.02.2016; STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.10.2019). A mesma linha vem sendo aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região aos processos de revisão da vida toda (assim: Agr Instr. 5002186-80.2023.4.03.0000), razão pela qual dou prosseguimento ao feito. A prescrição atinge as diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Na vigência da redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 [...], apurados em período não superior a 48 [...] meses”; sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço.
Após a Emenda Constitucional n. 20/98, que conferiu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 9.876, de 26.11.1999 (D.O.U. de 29.11.1999, retif. em 06.12.1999), que alterou o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, e estabeleceu como salário-de-benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo adotado, multiplicada pelo fator previdenciário; depois de aplicado o coeficiente, obtinha-se o valor da renda mensal inicial.
A extensão do período básico de cálculo pela Lei n. 9.876/99 foi articulada em duas regras. Uma permanente, para os novos segurados: Lei n. 8.213/91. Art.
29. O salário de benefício consiste: [Redação dada pela Lei n. 9.876/99]
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. [Incisos incluídos pela Lei n. 9.876/99] [...] E uma de transição, para os segurados filiados à Previdência Social até 28.11.1999: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
O cerne da controvérsia é a possibilidade de adoção da regra permanente, para os segurados ingressos no sistema antes de 29.11.1999, quando mais benéfica que a própria regra de transição. O raciocínio alicerça-se a partir da interpretação teleológica: as regras de transição na seara previdenciária são precipuamente criadas para a proteção de legítimas expectativas de direito. Constituem um meio termo, ou uma atenuação de regra nova mais gravosa, para aqueles que já vinham contribuindo para o regime previdenciário ou, ainda mais, para segurados em vias de iminente aquisição de direitos, pelas regras anteriormente vigentes.
No âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o REsp 1.554.596/SC e o REsp 1.596.203/PR, ambos de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, foram afetados como representativos da controvérsia delimitada no tema STJ n. 999: “Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)”.
Em julgamento realizado em 11.12.2019, foi firmada a tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. LÊ-se no voto do relator: "4.
Cabe aqui anotar que a data de corte definida na legislação reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o advento do Plano Real. Assim, optou o legislador em excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias.5. Cabe trazer à colação, o texto apresentado pelo relator do projeto de lei, que se converteu na Lei 9.876/1999, relatando a justificativa do termo temporal elegido no art. 3º: O Projeto de lei propõe a ampliação do período de base de cálculo, de forma a que se utilize[m] todos os salários-de-contribuição, tomando-se, como termo final, a competência de julho de 1994.
Contudo o art. 4º do Projeto de lei possibilita o cômputo dos salários-de-contribuição apurados em um período até vinte por cento superior ao número de meses decorridos desde julho de 1994. Ou seja, permite e, conforme o caso, impõe a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994, período que se sabe ser caracterizado por períodos de inflação elevada e por diversos planos econômicos, com os mais variados índices e indicadores.
O nosso entendimento é de que o cômputo dos salários-de- contribuição deveria ser realizado apenas a partir de julho de 1994, o que coincide com o período de reduzidos níveis de inflação, com o Plano Real
I. Isso permitiria minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. De outro lado, ao se exigir que todo o período contributivo seja considerado no cálculo do benefício, estar-se-á prejudicando os segurados que não têm como manter uma contribuição constante e uniforme durante toda a sua vida laboral. Por isso, propomos flexibilizar a aplicação desse mecanismo, admitindo que parte das contribuições vertidas pelo segurado não seja considerada no cálculo do benefício, levando-se em conta apenas as de valor mais elevado.
Assim, propõe-se que somente os oitenta por cento maiores salários-de-contribuição percebidos no período contributivo decorrido desde julho de 1994 seja utilizado como base para o cálculo do valor do benefício.
6. Desse modo, não resta dúvidas, que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
7. De fato, a tradição no direito pátrio revela a necessidade de períodos de transição para que toda e qualquer mudança no ordenamento normativo seja implementada pouco a pouco. Assim, as regras de transição existem para atenuar os efeitos das novas regras aos Segurados já filiados ao regime, e nunca – jamais – para prejudicar. [...]
20. Ora, a compreensão que se tem das regras de transição aponta para a sua aplicação facultativa diante de uma regra atual mais vantajosa. [...]
22. A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado. Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS. [...]
29. Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra." A questão ainda foi levada à apreciação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, onde o RE 1.276.977 (Rel. Min. Marco Aurélio) foi afetado ao tema STF n. 1.102: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.
O julgamento foi concluído em 01.12.2022, e firmou-se a tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Nesses termos, podem ser favorecidos pela revisão da vida toda, ao apurar-se vantagem na aplicação da regra definitiva da Lei n. 9.876/99, os benefícios: (a) com data de início (DIB) entre 29.11.1999 e 13.11.2019 (data da publicação da EC n. 103/19); e (b) eventualmente, benefícios com DIB posterior a 13.11.2019, desde que haja direito adquirido à aposentação pelas regras vigentes entre 29.11.1999 e 13.11.2019.
A revisão, naturalmente, não se estende aos benefícios com DIB anterior à publicação da Lei n. 9.876/99, àqueles atingidos pela decadência prevista no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nem àqueles devidos nos termos da EC n. 103/19 e de suas regras de transição, pois a limitação do período básico de cálculo foi elevada a regra constitucional pelo artigo 26 da citada emenda: “Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência”.
A verificação do efetivo proveito pela aplicação da regra definitiva da Lei n. 9.876/99 terá lugar na fase de cumprimento da sentença, observados os seguintes pormenores: (a) Não havendo pedido certo e determinado, expresso na peça inicial, de retificação de salários-de-contribuição, serão utilizados estritamente os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); o mérito de eventual pleito de retificação já formulado será incidentalmente resolvido quando da execução da sentença; (b) O cotejo se dará entre a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento: (i) do período contributivo a partir de julho de 1994 e (ii) da totalidade da vida contributiva do segurado, sendo descabido o aproveitamento de algumas contribuições anteriores a julho de 1994 e a desconsideração de outras; (c) A atualização monetária dos valores originários dos salários-de-contribuição seguirá os índices oficiais (há correção apenas a partir de outubro de 1964, sendo ORTN de 10/1964 a 02/1986, OTN de 03/1986 a 09/1988, INPC de 10/1988 a 11/1992, IRSM de 12/1992 a 02/1994, IPC-R de 07/1994 a 06/1995, INPC de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI de 05/1996 a 01/2004, e INPC a partir de 02/2004); (d) À falta de informação acerca do valor de algum salário-de-contribuição no período básico de cálculo, será adotado o valor piso, correspondente ao salário mínimo vigente na época, nos termos do artigo 170 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/15.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora, mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n. 9.876/99, em detrimento da regra de transição do artigo 3º dessa última, com a inclusão dos salários-de-contribuição de toda a vida contributiva, inclusive os anteriores a julho de 1994.
A apuração dos valores devidos ocorrerá na fase de cumprimento. Tratando-se de pedido revisional, não há periculum in mora a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. Descabe a tutela de evidência, outrossim, ante a ausência de abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito procrastinatório do INSS, bem como o fato de as teses firmadas em relação aos temas STJ n. 999 e STF n. 1.102 não abordarem a totalidade dos critérios para a revisão definidos neste julgamento.
As diferenças atrasadas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, exceto quanto ao reembolso de custas eventualmente adiantas pela parte contrária. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. P. R.
I. São Paulo, 23 de maio de 2023. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183
AUTOR: ADILSON RODRIGUES LEITE Advogados do(a)
AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Doc. 276019701: o(a) autor(a) opôs embargos de declaração, arguindo obscuridade na decisão (doc. 274943261), na qual este juízo reiterou o sobrestamento do feito por tema repetitivo. Nesta oportunidade, pugna a parte embargante pelo prosseguimento da presente ação, por entender desnecessário o trânsito em julgado da decisão referente ao tema 1.102 do STF.
Decido. Rejeito os embargos de declaração opostos à decisão, por falta dos pressupostos indispensáveis à sua oposição, ex vi do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. O inciso I os admite nos casos de obscuridade ou contradição existente na decisão (i. e. quando não se apreciou expressamente questão discutida no âmbito da lide ou há incoerência em seu sentido); o inciso II, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz; e, o inciso III, para fins de correção de erro material.
Ainda, de acordo com o parágrafo único do artigo em tela, são omissas as decisões que contêm fundamentação defeituosa (cf. artigo 489, § 1º) e nas quais houve silêncio acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, aplicável ao caso sub judice. Não restaram configurados os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As questões debatidas nesta demanda foram resolvidas na decisão embargada com fundamentação suficiente, à vista das normas constitucionais e legais que regem o tema.
Friso não serem os embargos declaratórios via recursal adequada para postular diretamente a reforma da decisão judicial, não se podendo atribuir-lhes efeito puramente infringente. Vale dizer, a modificação do julgamento dá-se apenas de modo reflexo, como decorrência lógica do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além disso, necessário salientar que, no RE 1276977 / DF, foi proferida decisão concedendo prazo ao INSS para que apresentasse cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102 da repercussão geral.
Nesse sentido, aguarde-se sobrestado por tema repetitivo. Int. São Paulo, 15 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015700-83.2020.4.03.6183 AUTOR: ADILSON RODRIGUES LEITE Advogados do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de pedido de prosseguimento de ação afetada por tema repetitivo. Ainda que o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC estabeleça que o resultado da tese deva ser aplicado a todos os processos individuais, há possibilidade de eventual oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, razão pela qual aguardar o trânsito em julgado é medida que se impõe.
Aguarde-se em sobrestamento por tema repetitivo. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2023.