Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015785-64.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, tornem os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, inclusive especificamente sobre eventual impugnação à concessão do benefício de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 350 e 351 c/c 337, inciso XIII, todos do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, necessárias ao julgamento do mérito, justificando sua pertinência, nos termos dos artigos 369 e seguintes do mesmo código.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015785-64.2023.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO PAULO/SP, 1 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado do crédito indicando como devido o valor total de R$ 248.223,10. A executada impugnou a execução, alegando que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, declarando como correto o valor total de R$ 227.936,20.
Após a elaboração dos cálculos pela contadoria do juízo, nos quais se apurou como devido o valor total de R$ 253.023,42, as partes manifestam concordância com os valores.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 356454592, pp. 1 e 3, em que se apurou o valor total de R$ 253.023,42 (atualização até 11/2024), julgando assim improcedente a impugnação à execução, e, em consequência, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% (dez) por cento sobre a diferença entre o valor proposto e o ora homologado, montante que corresponde a R$ 2.508,72.
Outrossim, defiro o destaque dos honorários advocatícios convencionados, no importe correspondente a 30% (trinta) por cento do crédito principal (id. n. 356816496), como requerido. Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de: a) R$ 90.104,95 (crédito de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR), observado o destaque de honorários; b) R$ 137.403,26 (crédito de MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA), observado o destaque de honorários; c) R$ 25.515,21 (honorários advocatícios da fase de conhecimento); d) R$ 2.508,72 (honorários advocatícios da fase de execução).
Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Por oportuno, faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à expedição ora determinada, que: a) esclareça se a verba honorária sucumbencial (assim como a contratual) deverá ser requisitada em favor do(s) patrono(s) ou de sociedade de advogados integrada pelo(s) mesmo(s); b) informe se devem ser requisitados honorários advocatícios contratuais, caso a providência ainda não tem sido requerida; c) apresente renúncia aos valores que excedem a 60 (salários-mínimos), assim oportunizando-se a expedição de RPV em lugar de ofício precatório, devendo, para tanto, ser considerado o montante do crédito atualizado na data (mês) da expedição (v.
Resolução CJF n. 822/2023, arts. 3.º, § 4.º, e 4.º), observada a tabela para verificação de valores de limites (tabela xls) disponível em https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios; d) junte, conforme o caso, contrato de honorários; contrato atualizado da sociedade de advogados; comprovante de regularidade da inscrição do CPF ou CNPJ do(s) patrono(s) ou sociedade(s) de advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) da verba honorária; procuração que outorgue poder para renunciar; salvo se tais documentos já constarem dos autos, hipótese em que deverá ser indicada a sua localização; e) regularize, se necessário, a situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão, regularidade esta que, advirto, deverá ser mantida durante toda a tramitação da requisição, incluído o depósito e o respectivo levantamento, seja diretamente junto ao banco depositário, seja por meio de alvará judicial.
Caso seja constatada, nesse interregno, a impossibilidade de regularização da situação cadastral, o fato deverá ser informado imediatamente, nestes autos, providenciando-se o que for de direito para a pronta regularização do polo ativo; f) justifique eventual pagamento recebido do INSS, em processo diverso, cuja pesquisa deverá ser realizada em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, apresentando os esclarecimentos que se fizerem necessários, de modo a assegurar a inexistência de pagamento em duplicidade, total ou parcial.
No silêncio, o pagamento será requisitado nos termos da presente decisão. Transmitidas as requisições, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015785-64.2023.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 28 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca da informação retro. Sem prejuízo, remetam-se os autos à contadoria judicial para elaboração de memorial de cálculo dos valores de liquidação do julgado - observados o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual deverá conter quadro comparativo das contas apresentadas, incluídas as dessa contadoria, com observância da mesma data-base daquelas, dispensando-se cálculos de atualização para datas diversas.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela autarquia previdenciária. Em caso de concordância com os termos do cumprimento, deverá requerer, com vistas à liquidação da sentença, a execução do julgado, na forma dos artigos 534 e 535, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a intimação da executada para apresentar, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de discordância, deverá, no mesmo prazo, apresentar os parâmetros que entenda corretos. Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Processo inspecionado. Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual as partes requerentes postulam a condenação do requerido a pagar-lhe “benefício de Pensão por Morte, desde a data do óbito do segurado instituidor em 14/01/2019, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas” (id 295561900 - Pág. 7). Sustentam, em síntese, o seguinte: a) era esposa e filho menor do instituidor; b) “quando do óbito o de cujus possuía direito a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, fato que foi reconhecido na ação previdenciária, autos 5000460-59.2017.4.03.6183, em curso na 8ª Vara Previdenciária de São Paulo em que são partes ANTONIO BARBOSA DE SOUSA (FALECIDO) em face do INSS” (id); c) requereram administrativamente o benefício de pensão por morte, que foi negado, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado; d) preenchem os requisitos do benefício.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 306243199). O requerido em contestação (id 308446020), alegou, em suma, o seguinte: a) preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão do “RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP” (pág.
1) e incidência de prescrição quinquenal; b) no mérito, falta de preenchimento, pela parte requerente, de todos os requisitos do benefício; c) subsidiariamente, “que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil” e “IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE AUTORA DEU CAUSA AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA” (id 9).
As partes requerentes apresentaram réplica (id 312088057) e informação que não há outras provas a serem produzidas (id 312088058). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Ressalto que o tema repetitivo nº 1.124, afetado pela Primeira Seção do STJ e que visa “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” determinou a suspensão do trâmite dos processos em grau recursal, não havendo impedimento para julgamento do presente, todavia, seus preceitos deverão ser observados na fase de execução.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito. O artigo 201, V, da Constituição Federal, estabelece que a Previdência Social atenderá, na forma da lei, a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. O artigo 74, “caput”, primeira parte, da lei de regência, estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. Nos termos do artigo 16, I, da mesma lei, com a redação da Lei nº 13.146/2015, são dependentes do segurado, na primeira classe, “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
Nessa hipótese, de acordo com o § 4º da norma, a dependência é presumida. A teor do artigo 26, I, da lei de regência, independe de carência a concessão da pensão por morte. São, pois, requisitos da pensão por morte, no caso dos autos, os seguintes fatos, que deverão ser adequadamente provados: a) a morte do instituidor; b) sua qualidade de segurado na data do óbito; c) condição de dependente do requerente.
A morte do instituidor há de ser comprovada por certidão de óbito. A comprovação da qualidade de segurado deve ser feita por meio dos registros no cadastro nacional de informações sociais, sendo exigido, para os demais meios, nos termos do artigo 55, § 3º, da lei de regência, início de prova material contemporânea dos fatos. Com referência ao requisito da qualidade de segurado, aplica-se a tese do tema repetitivo nº 21 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 4.9.2009, segundo a qual “é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”.
O direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito. Por conseguinte, a propósito da prova da união estável, incide, para os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.846/2019, o comando do artigo 16, § 5º, da lei de regência, pelo qual é exigível início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Relativamente às mortes verificadas no período anterior, prevalece a regra do artigo 369 do Código de Processo Civil, segundo o qual “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Feitas essas considerações, passo ao exame do caso em julgamento.
A morte de ANTONIO BARBOSA DE SOUSA, instituidor da pensão, em 14.1.2019, está comprovada pela certidão de óbito de id 295563616. A condição de dependentes não foi debatida, pelo que é incontroversa. Ainda que assim não fosse, as certidões de casamento (id 295564063) e de nascimento (id 295563625), provam que os requerentes são cônjuge e filho do falecido, pelo que é desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o artigo 16, § 4º, da Lei de Benefícios, é presumida em relação a eles.
No que tange à qualidade de segurado, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim dispõe: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
E ainda: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Conforme documentação acostada aos autos, o processo nº 5000460-59.2017.4.03.6183 reconheceu o direito do de cujus a aposentadoria por tempo de contribuição, desde 28.6.2016 (id 295563611 - Pág. 39).
Tendo em vista que “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (súmula 416, STJ), todos os requisitos à concessão do benefício pleiteado foram preenchidos. Quanto ao termo inicial, necessário se ter em conta que o trânsito julgado da sentença que concedeu a aposentadoria ao instituidor ocorreu em 20.6.2023 (id 295563611 - Pág. 53), portanto, após o indeferimento administrativo de 3.6.2019 (id 295563609 - Pág. 43).
Como a sentença que reconheceu o direito do instituidor a benefício previdenciário e, consequentemente, sua qualidade de segurado declara uma situação fática preexistente, opera efeitos ex tunc. Ademais, o termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum, mas sempre baseado no mesmo dispositivo da Lei nº 8.213/91, que cito com as respectivas alterações: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência) § 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela , de 2019) Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, assim estabelece: .
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. §1o No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento. §3º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de MEI, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave. § 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 5º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. § 6º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da cota respectiva até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário. § 7º Nas ações judiciais em que o INSS for parte, este poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional da pensão objeto da ação apenas para efeitos de rateio, descontados os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da ação, ressalvada a existência de decisão judicial que disponha em sentido contrário. § 8º Julgada improcedente a ação a que se referem os § 6º e § 7º, o valor retido para pagamento ao autor será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 9º Fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em decorrência da habilitação a que se referem os § 6º e § 7º .
A possibilidade de retroação da data de início do benefício – DIB da pensão por morte ao óbito do instituidor (art. 74 da Lei nº 8.213/91) não se confunde com a não fruição dos prazos prescricional e decadencial que são regulamentados pelos artigos 103 e 104, da referida lei. No caso, como o óbito ocorreu em 14.1.2019, portanto, sob a vigência da redação dada pela Lei nº 13.183/15, a fixação da DIB na data do óbito exige que o requerimento tenha ocorrido até noventa dias após a ocorrência, o que não ocorreu no caso concreto, restando caracterizada a habilitação tardia, inclusive para o filho, pois contava com 17 anos, na data do óbito, de modo que não se aplica a proteção destinada aos absolutamente incapazes no artigo 198, I, Código Civil.
Haja vista que a morte ocorreu anteriormente a 18.6.2019, não se aplica a Lei nº 13.846/2019, pelo que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo em 8.5.2019, nos termos do artigo 74, II, da lei de regência, por não ter sido feito nos prazos do inciso I do dispositivo. Tendo em vista, ainda, que o segurado tinha vertido mais de dezoito contribuições mensais (id 295563611 - Pág. 52), o casamento ocorreu há mais de dois anos antes do óbito do segurado (id 295564063) e a esposa contava com cinquenta e dois anos de idade na data do óbito (nascimento em 2.2.1966: id 295564090 - Pág. 1), o benefício deverá ser pago de forma vitalícia à MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA dado o preenchimento dos requisitos do artigo 74, V, alínea “c”, nº 6, da lei de regência.
Para o requerente ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, menor de idade o benefício terá como termo final o limite etário, 21 anos de idade (art. 77, inciso II). Por fim, não procede à alegação do requerido de que não é devida sua condenação a honorários advocatícios em razão da parte requerente ter dado causa ao indeferimento administrativo, pois ainda que o reconhecimento ao direito à aposentadoria do instituidor seja posterior ao indeferimento administrativo, não houve reconhecimento do pedido mesmo após ter lhe sido dada ciência, restando caracterizada a resistência ao pedido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) pagar à parte requerente MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA o benefício de pensão por morte, desde a DER (8.5.2019), e em caráter vitalício; b) pagar à parte requerente ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR o benefício de pensão por morte, desde a DER (8.5.2019) e até atingir 21 anos de idade, e desde que não sobrevenha incapacidade, sendo que em ambos casos deverá ser observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021.
Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023.
De outro lado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerente a pagar ao requerido honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a parte que sucumbiu, cuja execução fica suspensa em razão da gratuidade processual outrora concedida. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 295561900 - Pág. 7), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, à parte requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF pensionista(s): ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR - CPF: 485.***.***-00 (AUTOR) e MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA - CPF: 083.***.***-65 (AUTOR); b) benefício concedido: pensão por morte (NB NB 21/189.105.482-9) desde a DER; c) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; d) tutela: sim.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes ou necessidade de dilação probatória, tampouco requerimento nesse sentido, considero saneado o processo e apto para julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Venham-me os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015785-64.2023.4.03.6183 AUTOR: ANTONIO BARBOSA DE SOUSA JUNIOR, MARIA AMALIA JACYNTHO DE GOES BARBOSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada e incidental, pelo qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a concessão imediata do benefício de pensão por morte, sob o argumento de que preenche seus requisitos.
Decido. Defiro o pedido de gratuidade processual. Anote-se. Afasto a prevenção em relação aos processos indicados na aba associados. Não vislumbro, nesta fase, a ausência dos requisitos essenciais da petição inicial ou hipótese de julgamento de improcedência liminar do pedido prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, não verifico elementos que evidenciam, neste momento, a probabilidade do direito invocado pela parte requerente. Com efeito, os documentos juntados com a petição inicial indicam vínculo(s) de trabalho que enseja(m) filiação previdenciária, mas não a probabilidade do direito ao benefício pretendido, questão que depende de dilação probatória, sob a influência do princípio do contraditório.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o ofício nº 2/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, mantido em Secretaria, no sentido de que não pretende a autocomposição. Cite-se, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal