Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 ADVOGADO do(a) REU: HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827 ADVOGADO do(a) REU: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 ADVOGADO do(a) REU: PAULO EDUARDO SABIO - SP205773 ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DESPACHO
Compulsando os autos verifico que o feito retornou da superior instância em 11/03/2023 e as partes foram intimadas para requererem o que de direito. No ID 303883613, o advogado Paulo Eduardo Sabio, procurador da CEF, requereu o levantamento de valores e indicou pessoa diversa da que consta da autuação como se fosse a parte autora. Intimada sobre o pedido do advogado, a parte autora informou que “não encontrou nos autos procuração outorgada pela Caixa Econômica Federal ao advogado Paulo Eduardo Sabio.
Em segundo lugar, informa que os valores pleiteados já foram devidamente transferidos, conforme consta do ID. 273951479.” Foi proferido despacho intimando o referido advogado para manifestar-se, contudo, quedou-se inerte. De fato, os valores depositados nos autos já foram levantados e, portanto, não há que se falar em expedição de ofício de transferência. Diante disso, intimem-se as partes e nada mais sendo requerido, arquive-se (baixa findo).
Intimem-se (5 dias). São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402, PAULO EDUARDO SABIO - SP205773, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E S P A C H O Petição de ID 303883613 Trata-se de petição do ilustre Advogado Paulo Eduardo Sabio de liberação do valor devido à título de honorários advocatícios, no valor de R$ 11.591,97, que deve ser abatido do valor já depositado nos autos.
Diante do pedido do advogado da CEF, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SÃO PAULO, 14 de junho de 2024.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o retorno dos autos dos tribunais superiores, requerendo, se o caso, o que for de interesse para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 dias. In albis, ao arquivo. São Paulo, 11 de outubro de 2023 (a)Bel. ALESSANDRA PAIVA MARTINS Diretora de Secretaria 21ª Vara Federal Cível de São Paulo
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 D E C I S Ã O Sentenciado o feito (doc. 69), a parte autora pediu a intimação da ré a fim de apresentar o valor total atualizado dos depósitos judiciais realizados pela parte autora para posterior levantamento (doc. 73).
Determinado à CEF a apresentação dos extratos referentes à conta de depósito judicial n. 0265 / 005 / 86407350-2 realizados pela parte autora, nos termos solicitados (doc. 75). Juntada de extrato pela CEF (doc. 81). A parte autora pediu o levantamento dos valores depositados (doc. 83). Determinado à CEF manifestar-se acerca do pedido de levantamento dos depósitos judiciais antes da remessa dos autos ao TRF3 (doc. 84), a CEF silenciou (doc. 84).
Determinado a intimação da CEF via mandado, acerca do pedido de levantamento dos depósitos judiciais (doc. 85), intimação positiva, feita eletronicamente em razão da pandemia Covid-19 (doc. 87), sem resposta. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pediu o levantamento dos valores depositados (doc. 83), ao que foi determinado à CEF manifestar-se acerca do pedido de levantamento dos depósitos judiciais antes da remessa dos autos ao TRF3 (doc. 84), a CEF silenciou (doc. 84), razão pela qual foi novamente determinado a intimação da CEF, agora via mandado, acerca do pedido de levantamento dos depósitos judiciais (doc. 85), cuja intimação restou positiva, feita eletronicamente em razão da pandemia Covid-19 (doc. 87), contudo, novamente sem resposta.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402
DESPACHO
Id. 54110575: A parte autora solicita a transferência dos valores depositados nestes autos para a ação anulatória n.5009922-33.2020.4.03.6119. Id.58424154: A parte autora passou a requerer o levantamento integral dos valores depositados. Instada a manifestar-se, a Caixa Econômica Federal deixou transcorrer o prazo. Desta forma, proceda a Secretaria a expedição de mandado de intimação, para manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as duas petições supramencionadas da parte autora.
Int. São Paulo, data registrada no sistema. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a)
APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Levi Alves Vieira e Shirley Nancy de Souza Vieira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com pedido de repetição de indébito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte-autora apelou alegando, em síntese, que: dificuldades financeiras foram a causa do inadimplemento; o sistema SAC é abusivo e possibilita a capitalização de juros e a prática de anatocismo; defende a substituição pelo sistema de juros simples, denominado “método Gauss”. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928-A, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida.
HÁ dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica.
Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988).
Nesse contexto emergem contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A figura da alienação fiduciária é tradicional no direito brasileiro, sendo aceita amplamente como modalidade contratual, muito embora algumas de suas características tenham sido abrandadas pela interpretação constitucional (dentre elas, a impossibilidade de prisão civil, tal como assentado pelo E.
STF na Súmula Vinculante 31, em razão da interação entre o Pacto de San José da Costa Rica e o sistema jurídico brasileiro). Conforme o art. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997, o contrato de mútuo firmado com cláusula de alienação fiduciária em garantia é negócio jurídico pelo qual o devedor (fiduciante) recebe recursos financeiros do credor (fiduciário), ao mesmo tempo em que faz a transferência da propriedade resolúvel de coisa imóvel; mediante a constituição da propriedade fiduciária (que se dá por registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis), ocorre o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.
Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o fiduciante obterá a propriedade plena do imóvel, devendo o fiduciário fornecer (no prazo legal, a contar da data de liquidação da dívida) o respectivo termo de quitação ao fiduciante. Ocorre que o contrato celebrado nos termos da Lei nº 9.514/1997 possui cláusula relativa a regime de satisfação da obrigação diversa de mútuos firmados com garantia hipotecária.
Na hipótese de descumprimento contratual pelo fiduciante, haverá o vencimento antecipado da dívida e, decorrido o prazo para purgação da mora, a propriedade do imóvel será consolidada em nome da credora fiduciária, que deverá alienar o bem para satisfação de seu direito de crédito. Ou seja, vencida e não paga a dívida (no todo ou em parte) e constituído em mora o fiduciante, mantida a inadimplência, a propriedade do imóvel será consolidada em nome do fiduciário, conforme procedimento descrito na Lei nº 9.514/1997, viabilizando o leilão do bem.
Se o valor pelo qual o bem é arrematado em leilão foi superior ao valor da dívida, o credor deverá dar ao devedor o excedente, mas em sendo inferior, ainda assim haverá extinção da dívida (art. 27, §§ 4º e 5º da Lei nº 9.514/1997). Inclino-me pela constitucionalidade e pela validade do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia, pois o teor da Lei nº 9.514/1997 se assenta em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de contratação, embora resulte em regime obrigacional diverso da tradicional garantia hipotecária.
Isso porque, pela redação da Lei nº 9.514/1997 (com alterações), há equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com plena publicidade de atos e ampla possibilidade de as partes buscarem seus melhores interesses, inexistindo violação a primados constitucionais e legais (inclusive de defesa do consumidor). Para tanto, reafirmo que, na hipótese de descumprimento contratual e decorrido o prazo para purgação da mora pelo devedor-fiduciante (no montante correspondente apenas às parcelas atrasadas, com acréscimos), há a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor-fiduciário, levando o bem a leilão pelo saldo devedor da operação de alienação fiduciária (ou seja, pelo valor total remanescente do contrato, em razão do vencimento antecipado das parcelas vincendas, mais encargos e despesas diversas da consolidação), no qual o devedor-fiduciante terá apenas direito de preferência.
Observe-se que o contrato entre o devedor-fiduciário e o credor-fiduciário somente se extingue com a lavratura do auto de arrematação do imóvel em leilão público do bem, dada a necessidade de eventual acerto de contas em razão de eventual excedente. Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõe sobre formalidades que asseguram ampla informação do estágio contratual.
Note-se que, para que ocorra a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor-fiduciário, o devedor-fiduciante deve receber notificação pessoal (pelos meios previstos na legislação), abrindo prazo para a purgação da mora; não havendo a purgação, o oficial do Cartório de Registro deve certificar o evento ao credor-fiduciário para que requeira a consolidação da propriedade em seu favor, viabilizando a reintegração de posse; e para a realização de posterior leilão do imóvel, o devedor-fiduciante é também comunicado (por ao menos 1 de diversos meios legítimos) visando ao exercício de direito de preferência.
E enquanto não for extinta a propriedade fiduciária resolúvel, persistirá a posse direta do devedor-fiduciante. Esse procedimento ágil de execução do mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e ao Estado de Direito, de maneira que a inadimplência do compromisso de pagamento de prestações assumido conscientemente pelo devedor afronta os propósitos da Lei nº 9.514/1997 (expressão das mencionadas políticas públicas).
Contudo, a retomada do imóvel pelo credor-fiduciário não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. A exemplo do procedimento de execução extrajudicial da dívida hipotecária previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, resta pacificado na jurisprudência a constitucionalidade do rito da alienação fiduciária de coisa imóvel previsto na Lei nº 9.514/1997, conforme se pode notar pelos seguintes julgados deste E.
TRF da 3ª Região: CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa.
3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário.
4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF.
5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária.
6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório.
8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor.
9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
10. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97 -
SENTENÇA
MANTIDA.
I - Não há que se confundir a execução extrajudicial do Decreto-lei nº 70/66 com a alienação fiduciária de coisa imóvel, como contratado pelas partes, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9514/97.
II - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário. Precedentes desta E. Corte.
III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
IV - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002391-35.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020). No mesmo sentido da validade dos procedimentos da Lei nº 9.514/1997, já se manifestou o
C. STJ: SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO FIDUCIANTE. CONSOLIDAÇÃO DO IMÓVEL NA PROPRIEDADE DO FIDUCIÁRIO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRETENSÃO, DO CREDOR, A OBTER A REINTEGRAÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO LEILÃO DISCIPLINADO PELO ART. 27 DA LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI.
1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei 9.514/97.
2. A interpretação sistemática de uma Lei exige que se busque, não apenas em sua arquitetura interna, mas no sentido jurídico dos institutos que regula, o modelo adequado para sua aplicação. Se a posse do imóvel, pelo devedor fiduciário, é derivada de um contrato firmado com o credor fiduciante, a resolução do contrato no qual ela encontra fundamento torna-a ilegítima, sendo possível qualificar como esbulho sua permanência no imóvel.
3. A consolidação da propriedade do bem no nome do credor fiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permaneça em bem que não lhe pertence, sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lei 9.514/97 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese dos autos, a lacuna legislativa não pode implicar a imposição, ao credor fiduciante, de um prejuízo a que não deu causa.
4. Recurso especial não provido”. (STJ, 3ª Turma, REsp 1155716/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/03/2012, DJe 22/03/2012 RB vol. 582 p. 48). Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel).
Ademais, contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia já desfrutam de previsões especiais nos termos da Lei nº 9.514/1997, integrando políticas públicas que atendem à proteção do direito fundamental à moradia, mesmo que não integrem operações do Programa Minha Casa - Minha Vida (Lei nº 11.977/2009), com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Alega a parte autora que o sistema SAC é abusivo e possibilita a capitalização de juros e a prática de anatocismo; defende a substituição pelo sistema de juros simples, denominado “método Gauss”. No caso dos autos, a parte-autora celebrou, com a CEF, contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, cancelamento de registro de ônus e constituição de alienação fiduciária em garantia – Carta de crédito com recursos do SBPE – Sistema Financeiro da Habitação – SFH – Com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do comprador e devedor fiduciante, em 21/12/2011, no valor de R$ 187.991,58, a serem pagos em 300 prestações, atualizadas por meio do sistema SAC, com taxa de juros efetiva de 10% ao ano e encargo inicial de R$ 2.231,60 (id 272130006).
No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização em intervalo inferior a um ano (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). Entretanto, a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, incluiu o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964, permitindo expressamente a capitalização de juros com periodicidade mensal nos contratos do SFH, verbis: Art. 15-A.
É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009). Dessa forma, para os contratos celebrados no âmbito do SFH anteriormente à alteração legislativa, ocorrida em 07/07/2009, é vedada a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano; por outro lado, em se tratando de contrato celebrado posteriormente, é permitida a capitalização mensal, de acordo com expressa previsão legal.
É o que se extrai dos seguintes julgados do
C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297/PR, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). JUROS.
CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF.
2. A ausência de indicação dos motivos pelos quais teriam sido contrariados dispositivos de lei federal, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo ante deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A capitalização dos juros é vedada até a edição da Lei nº 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A, à Lei nº 4.380/64, e passou a admitir sua pactuação em periodicidade mensal. Não obstante, afirmar que a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) implica anatocismo demanda o reexame de matéria de índole fático-probatória e de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ
4. Entendimento consolidado em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.9.2009).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.014.387/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011). No mais, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Anote-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA.
1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário.
2. Ressalte-se que não há norma constitucional vedando a capitalização de juros, de tal sorte que poderia ser instituída pela lei ordinária. Inexiste, igualmente, dispositivo na Constituição Federal limitando ou discriminando os acréscimos em razão da mora. Assim, estipular correção monetária e juros ou qualquer outro encargo, inclusive os que guardem semelhança com os do sistema financeiro, é matéria entregue à discricionariedade legislativa.
3. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
4. Por sua vez, os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964).
5. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como da SACRE e da SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização.
6. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer violação à norma constitucional. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor.
Precedentes.
7. No caso dos autos, verifica-se que o encargo diminui com o passar do tempo, o que infirma qualquer alegação de que a ré vem descumprindo as cláusulas contratuais, ou cometendo abusos.
8. Ademais, é assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo.
9. Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação específica do Sistema Financeiro Imobiliário, criado pela Lei n. 4.380/64.
10. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
11. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Assim, não tendo a parte apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido.
12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005418-31.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020). A parte autora instruiu a inicial com parecer técnico contábil, elaborado por profissional de sua confiança, defendendo a utilização do método Gauss (id 272130012). Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, para que as parcelas sejam calculadas de acordo com o Método Gauss, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização do sistema SAC.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...)
VII – Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss.
VIII – No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante.
IX – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e – DJF3 14/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 NCPC - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - PREVISÃO DO SISTEMA SAC - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - VALOR MUITO INFERIOR AO ENCARGO INICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI 9.514/97 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - RECURSO DESPROVIDO.
I - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
II - Não prospera a pretensão do agravante em alterar, unilateralmente, o Sistema de Amortização adotado para Gauss, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do "pacta sunt servanda".
III - O Sistema de Amortização Constante (SAC), não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
IV - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar necessário.
V - Como bem pontuou o Magistrado de primeiro grau, o depósito judicial das prestações vencidas, somente se realizado no montante integral e atualizado tem o condão de suspender a exigibilidade do débito, impedindo a consolidação da propriedade.
VI - No que concerne à eventual inscrição do nome do mutuário junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (CADIN, SPC, etc.), cumpre consignar que o risco de inclusão em tais cadastros é consectário lógico da inadimplência, sendo que a existência de ação ordinária, por si só, não torna incabível a inscrição do nome do devedor em instituições dessa natureza. Precedentes desta E. Corte.
VII - Agravo de instrumento desprovido (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010334-22.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/09/2019). Com relação ao procedimento de execução extrajudicial, observa-se que a regularidade do procedimento de execução extrajudicial está sendo discutida no processo nº 5009922-33.2020.4.03.6119.
Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel.
Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade.
Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SÃO PAULO, 6 de março de 2023.
Dessa forma, intimada por duas vezes acerca do pedido da parte autora, de levantamento dos valores depositados, a CEF silenciou, o que se traduz em sua aquiescência tácita ao pedido da parte autora, razão pela qual o pedido de levantamento dos depósitos efetuados nos autos, e constantes do extrato fornecido pela CEF (doc. 81), deve ser deferido. Assim, defiro o levantamento do depósito constante do extrato doc. 81, em favor da parte autora.
Considerado o Comunicado Conjunto CORE/GAECO n.5706960, de 24 de abril de 2020 e a existência de numerário depositado, cujo levantamento está obstado pelas regras do isolamento social, neste momento de pandemia de covid-19 (sar-cov-2), poderá ser requerida pela parte interessada a transferência para crédito em conta bancária indicada, que deverá ser de titularidade: a) da parte para a transferência dos valores a ela devidos; b) do(a) advogado(a) para a transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios; c) do(a) advogado(a), quando este tiver poderes para receber valores em nome da parte, outorgado em procuração nos autos.
Para tanto, deverá a parte interessada informar o nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado sacador (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser providenciada a transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil Por fim, forneça a parte declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES.
Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Prazo de 15 dias. Juízo 100% Digital Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3..ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R n.º 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R n.º 46/2021: “PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se”. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo.
O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4.º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento n.º 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
Havendo interesse da parte ao procedimento do Juízo 100% Digital, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ressalvando que o magistrado pode determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402
DESPACHO
Manifeste-se a parte ré sobre a petição id: 58424154, para levantamento dos valores depositados, mediante transferência, antes do encaminhamento ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Prazo: 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal, conforme despacho id:56349567 Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei à Instituição Financeira, via correio eletrônico, a decisão proferida por este juízo para cumprimento, conforme comprovante(s) que segue(m).
SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015803-53.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: LEVI ALVES VIEIRA, SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 Advogados do(a) AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928, NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, HELENA YUMY HASHIZUME - SP230827, MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
SHIRLEY NANCY DE SOUZA VIEIRA e LEVI ALVES VIEIRA, já qualificados, propõem ação constitutiva em face da Caixa Econômica Federal, igualmente qualificada, requerendo revisão de cláusula contratual inserta em contrato de financiamento imobiliário avençado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (Id. 2692845). Defendem que, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor - CDC, nunca foram claramente informados sobre o regime de juros aplicado à contratação, sem ter exata ciência do significado do método de amortização, Sistema de Amortização Constante – SAC adota pela acionada, notadamente quanto à aplicação de regime simples ou composto.
Indicam que a ré não obedeceu aos critérios corretos de reajuste das parcelas mensais, registrando que dita inobservância implicou prestações superiores àquelas que, acreditam os credores, são de fato devidas. Explicitam que o método SAC contratado, na forma como tem sido executado pela ré, tem-lhe gerado juros compostos, sustentando a ilegalidade de tal prática. Requerem ao final do seu arrazoado: desde logo (A1.) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; e (A2) medida cautelar inaudita altera parte autorizadora de depósitos judiciais dos valores mensais que entendem corretos ante os termos da contratação; e, ao final do iter processual, (B) tutela jurisdicional definitiva capaz de substituir o método de amortização SAC-COMPOSTO (que tem sido utilizado nas cobranças mensais) pelo método SAC – SIMPLES, afastando a incidência de juros compostos.
Instruem a inicial dos documentos (Id. 2692886 a 2692959). Recebida a petição inicial pelo Juízo, neste mesmo decisum é concedida aos autores a Justiça Gratuita, como ainda a tutela de urgência perseguida para o fim de “autorizar a consignação em juízo mensal do valor de R$1.128,13, até final decisão” (Id. 2704866). Citada a ré por Oficial de Justiça (Id. 2819169), ela apresenta sua resposta na forma de contestação, peça em que lança descrédito sobre os pleitos iniciais (Id. 3017295).
Preliminarmente, argui carência de ação por ausência de interesse de agir, registrando que: (A) por conta da propriedade fiduciária que existia sob o bem, houve consolidação da propriedade ante a inadimplência dos autores, circunstância que, concretamente, implicou a extinção do contrato cuja revisão de pretende; e (B) tendo pago mais de sessenta parcelas de modo pontual e exato, perderam os autores a pretensão de, só agora, impugnar a avença.
No mérito, pugnando pela inaplicabilidade do CDC, consideram totalmente improcedente o pedido, discorrendo sobre a absoluta licitude dos termos da avença. Opostos pelos autores embargos declaratórios questionando omissão na decisão que enfrentou o pleito cautelar (Id. 2704866), e ante a ausência de autocomposição entre as partes no âmbito da Central de Conciliação – CECON (Id. 8934435), o magistrado faz reconsiderar sua primeira decisão, revogando a tutela alhures concedida (Id. 28685046).
Impugnação à contestação apresentada pelos autores (Id. 23076570), vem aos autos notícia de interposição pelos autores de Agravo de Instrumento junto ao Eg. Tribunal Regional Federal da Terceira Região – TRF3 (A.I. 5009893-07.2020.4.03.0000. Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO), em que negado o efeito suspensivo ativo perseguido ante a decisão de revogação da tutela de urgência prolatada nestes autos (Id. 31787152).
Após, entranhados ao feito pleitos de suspensão do leilão de venda do imóvel (decorrência da consolidação da propriedade em mãos da Casa Bancária ré – Id. 32504147 e 38788697), os autos vêm conclusos à presença deste magistrado para fins de sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares De pronto, assento que é caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Com efeito, trazida ao processado a base contratual sobre a qual estabelecida a causa de pedir remota da presente actio, bem se vê que as reflexões jurisdicionais necessárias ao desate da lide se voltam, todas elas, a questões de direito, sem necessidade de revolvimento de circunstâncias fáticas.
No particular, com estribo no art. 370 do CPC, dou por desnecessária a produção de prova pericial contábil, pois a questão em debate, em verdade, limita-se à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Deveras, nas “ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito [... de forma que o ...] simples ajuizamento de ação revisional ou embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial” (TRF3.
AI. 5019503-67.2018.4.03.0000/SP. PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. em 23/10/2019). Vale dizer: “No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes” (TRF3.
ApCiv 5000416-53.2017.4.03.6114/SP. SEGUNDA TURMA. Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, j. em 5/4/2021). Confiram-se ainda no mesmo sentido: TRF3. ApCiv 5024684-82.2018.4.03.6100/SP. SEGUNDA TURMA. Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. em 11/3/2021; e TRF3. ApCiv. 5002213-04.2020.4.03.6100/SP. PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. em 28/11/2020. No particular, esclareço que o parecer contábil unilateral juntado pelos autores em sua inicial não é capaz de alterar dito entendimento.
É que, ainda segundo o sólido entendimento do Eg. Tribunal Regional da Terceira Região – TRF3, não se mostra razoável considerar as planilhas de cálculos elaboradas por perito contábil de confiança da parte autora, pois que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral. Realmente, “o laudo produzido pelo seu assistente técnico, muito embora represente um estudo bem elaborado do objeto de análise, consiste, em última análise, numa verdadeira prova unilateral, a qual não tem o condão de infirmar, por si só, qualquer convicção no sentido de que os valores dos imóveis de fato estão fixados no montante indicado”.(TRF3.Apcv. 00162402020154030000/SP.
PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY, e-DJF3 25/8/2016, grifo nosso). Vale insistir: “Não se mostra razoável considerar as planilhas de cálculos elaboradas por perito contábil de confiança da parte autora, anexas aos autos, uma vez que a prova por ela produzida foi apresentada de modo unilateral” (TRF3. ApCiv. 5005330-29.2018.4.03.6114. SEGUNDA TURMA. Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. em 25/2/2021).
Sendo assim, é caso de enfrentar os pedidos formulados no estado em que se encontra o feito, sem considerar nem necessária nem útil a produção de prova pericial contábil. Ainda em tom prefacial, não empolga a tese da carência de ação por falta de interesse de agir (art. 17 do CPC) decorrente da consolidação da propriedade em favor da ré. É que, em matéria de propriedade imobiliária fiduciária, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciária pressupõe o inadimplemento da contratação (conceito em que envolvida a mora absoluta).
Na certeza de que a desconstituição de cláusulas contratuais aplicadas ao período da normalidade negocial --- alusivas, por exemplo, a juros remuneratórios e capitalização dos juros --- é apta a descaracterizar a mora (STJ. AgInt no AREsp 1595931/RS. QUARTA TURMA. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 30/11/2020), bem se vê que os autores, questionando os termos contratuais, podem, sim, ter os efeitos da mora afastados, pelo que haveria campo para a desconstituição da consolidação da propriedade do bem.
Por isso, impossível cogitar de ausência de interesse de agir na hipótese. Enjeito a proemial arguida. Por fim, também não convence o argumento de que, por conta da ocorrência de suposta surrectio, a parte autora seria carente de ação por falta de interesse de agir (art. 17 do CPC). Ora, saber se, por conta de tal ou qual proceder dos autores, eles perderam tal ou qual pretensão é questão, em tudo, ligada ao mérito da demanda, pelo que não cabe refletir sobre tal assunto neste passo.
Assim, postergando a análise da questão para o momento próprio, rejeito a prefacial. Assim, com tais considerações, rejeito as preliminares arguidas, e passo ao mérito da causa, na certeza de que na hipótese encontram-se presentes as condições da ação e os elementos de existência e de validade da relação processual. Do Mérito No mérito, estabeleço a premissa de que a hipótese é, sim, presidida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
É que, não tendo a avença contado com a previsão de cobertura pelo FCVS (Id. 3017336, fl. 1), e na certeza de que o concerto de vontades deu-se em 2011, vê-se que se encontram presentes in casu os dois pressupostos da incidência do referido Código aos contratos vinculados ao SFH. Realmente, “no que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90" (STJ.
AgInt nos EAREsp 1577823/MT. SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. em 1º/12/2020). É o que se colhe, a contrario sensu, domesticamente: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor” (TRF3.
ApCiv. 5003073-61.2018.4.03.6104. PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. em 22/9/2020). Firmada essa premissa, advirto, porém, que a só aplicação do referido Código não torna nula toda e qualquer preceito contratual que, na dinâmica da negociação, possa afetar direitos dos consumidores. Deveras, “não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH.
Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada” (TRF3. 0020989-84.2013.4.03.6100/SP. PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. em 18/3/2021) No ponto, é preciso assentar de forma clara os rigores jurídicos alusivos à possibilidade, ou não, de contratação de juros compostos em pactos firmados no âmbito do SFH.
As razões da parte autora estão em que, tratando-se de avença ligada ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não seria possível que, em tal sede contratual, houvesse a incidência de juros compostos. Ocorre que tal premissa não colhe, porque, quando da avença, já era permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal em contratos como o que servem de causa de pedir para a presente causa - art. 15-A da Lei n.º 4.380/64 (incluído pela Lei n.º 11.977/2009): “É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH" (grifo nosso).
De fato, “segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297/PR, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei n.º 11.977/2009 não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura. Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa” (STJ.
AgRg no REsp 1118941/SP. QUARTA TURMA. Rel. Min. MARCO BUZZI, j. em 18/11/2014). Nesse sentido, esclareço que o Tema Repetitivo n.º 48 do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade [...]” – é verbete elaborado no mesmo de 2009 o qual, evidentemente, precisa ser entendido perante os pormenores que envolvem a ordem jurídica no momento de sua criação.
Com tal observação, vê-se que, com a novatio legis, operou-se verdadeira reação legislativa, a permitir, de modo expresso, capitalização de juros com periodicidade mensal no âmbito do SFH. Assim sendo, é caso de, já aqui, rejeitar a tese autoral. Mas, prosseguindo na análise jurídica, passo a sindicar se, nos termos da contratação formalizada, há nulidade digna de pronúncia em relação do método de amortização pactuado, o SAC.
Partindo da premissa jurisdicional de que “[...] A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara” (STJ. AgInt no AREsp 1595931/RS. QUARTA TURMA. Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 30/11/2020), verifico do instrumento contratual assinado menção ao “sistema de amortização SAC (D5)”, com referência expressa às taxas de juros(Id. 2692892, fl. 2): C7 – Taxa Anual de Juros: Nominal: 9,5690 Efetiva: 10,00 De pronto, verifico que as taxas de juros --- nominal e efetiva --- são inferiores a 12% ao ano, do que não retiro ilegalidade alguma.
Por sua vez, em relação ao Sistema de Amortização Constante – SAC, a ratificar a inocorrência de juros compostos, colho de precedente doméstico, segundo o qual “É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante (SAC) não se configura o anatocismo, pois os juros são calculados sobre o saldo devedor decrescente, o que resulta em declínio no valor das prestações.
Precedentes.” (TRF3. 0020989-84.2013.4.03.6100/SP. PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, j. em 18/3/2021). Ainda, “[...] Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens” (TRF3.
ApCiv 5005406-27.2020.4.03.6100/SP. PRIMEIRA TURMA. Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, j. em 19/3/2021). Vale insistir: “É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade.
Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria” (TRF3. ApCiv 5024684-82.2018.4.03.6100/SP. SEGUNDA TURMA. Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO, j. em 11/3/2021). Por fim, “É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, não se configura o anatocismo.
Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica capitalização de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização, tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, o que afasta a prática de anatocismo"(TRF3.
ApCiv. 0004643-25.2013.4.03.6111. SEGUNDA TURMA. Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, j. em 8/10/2019). Assim, cabe entender que, após 2009 (como ocorre na contratação sindicada), é possível a capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas no âmbito do SFH. Mesmo que assim não fosse, os termos do pacto revelam que não houve efetiva capitalização no pacto ora sindicado, seja por que ela não é decorrência do sistema SAC, seja porque, nos expressos termos contratuais, ela não se verifica,..
De resto, avençado expressamente o sistema SAC, não é possível acolher a tese autoral de omissão ou obscuridade contratual, já que, como visto, tal dinâmica de amortização é plenamente válida e absolutamente comum em negócios como o ora analisado. Portanto, perante esse sólido quando jurisprudencial, não é caso de revisar os termos da contratação, devendo ela ser mantida nos exatos limites do pactuado, sem que a parte autora tenha trazido elemento jurídico algum capaz de invalidar os termos da avença.
Por fim, em relação aos pedidos da parte autora para que seja suspenso o leilão do bem objeto da contratação cá analisada, cabe dizer que não há motivo jurídico para tanto. De fato, não goza de maior plausibilidade o argumento de que, ausente mora, não haveria campo para o procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade em mãos do credor. É que, como se viu da presente fundamentação, não há nulidade alguma nas cláusulas combatidas, pelo que não é possível descaracterizar a mora em razão das alegações autorais.
Por isso, ausente plausibilidade na tese da inexistência da mora, impossível que esse Juízo impeça que o trâmite extrajudicial siga sua marcha.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas, e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando totalmente IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Presente o princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno os autores derrotados ao pagamento das despesas processuais --- custas judiciais e honorários advocatícios. Quanto a estes últimos, presentes os critérios do art. 85, § 2º, incisos, do CPC, fixo-os em 15% do valor da causa atualizado.
Concedido aos acionantes sucumbentes o benefício da justiça gratuita (Id. 2704866), a obrigação decorrente da condenação supra submete-se a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. SÃO PAULO, 27 de abril de 2021 FELIPE DE FARIAS RAMOS Juiz Federal substituto em auxílio ATO CJF3R n.º 8.785/2020