Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 RELATOR(A): SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE OSCAR BORGES - SP54473-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, inclusive sobre eventual proposta de acordo do recorrente, conforme determinado na Ordem de Serviço 02/2026- PRESI/DIRG/SEJU/UN3B.
São Paulo, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE OSCAR BORGES - SP54473-A ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA RODRIGUES DA SILVA LUPIAO - SP241087-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
RELATÓRIO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de apelação interposta por CARLOS IVAN GIARDELLI em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a UNIÃO FEDERAL e a COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS – CPTM, julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria de ferroviário, com fundamento nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.
A parte autora afirmou ter ingressado no serviço ferroviário em 06/01/1987, na Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU, e que, em razão de cisão parcial, passou a integrar o quadro da CPTM em 28/05/1994. Alegou que se aposentou em 10/09/2012, pelo benefício NB 46/180.374.688-0, e postulou a complementação remuneratória de sua aposentadoria, de acordo com a tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, calculada com base no cargo de Encarregado de Segurança, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço, juros e correção monetária.
A demanda foi inicialmente processada perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 1000846-59.2020.5.02.0085, tendo sido declinada a competência. Após tramitação recursal naquela Justiça especializada, com manutenção da incompetência pelo Tribunal Superior do Trabalho, os autos foram remetidos à Justiça Federal. Na origem, foi deferido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Citados, os réus apresentaram contestação.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5015805-60.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 17-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CARLOS IVAN GIARDELLI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OSCAR BORGES - SP54473 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
São Paulo, 30 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
SENTENÇA
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARLOS IVAN GIADERLLI, com qualificação nos autos, contra a UNIÃO FEDERAL, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a CIA. PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), objetivando a complementação remuneratória da aposentadoria especial(NB 46/180.374.688-0, DIB em 10.09.2012.) de acordo com a tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, calculada de acordo com o cargo de Encarregado de Segurança , acrescidos da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio, além de juros e correção monetária.
A demanda foi inicialmente processada perante a Justiça do Trabalho, onde recebera o n. 10008465920205020085. O juízo especializado declinou da competência (ID 43738533, p04). Redistribuído a esta 3ª Vara, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita(ID 46775019). Constatou-se que o feito fora redistribuído quando ainda estava pendente recurso naquela justiça, culminado com a devolução ao juízo originário.Após manejo de diversos recursos, o TST manteve a decisão de incompetência e houve determinação de nova remessa para este juízo em 28.03.2025(ID358946488).
Redistribuídos a esta 3ª vara, determinou-se a citação dos reús(ID 361375907). Os três réus ofereceram contestações. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID 363117716). A União Federal , pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 363194395).O INSS invocou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito, advogou a improcedência do pleito inicial (ID 366943804). Houve réplica (ID 390662461). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Despacho Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI Advogados do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875, MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Verifico que, embora os autos tenham sido enviados a este Juízo para prosseguimento após declínio por incomptência, o processo ainda se encontra em trâmite no Juízo originário.
Considerando que o mesmo processo não pode tramitar ao mesmo tempo em Juízos diferentes, devolvam-se os presentes autos ao Juízo declinante. Int. São Paulo, 8 de março de 2021.
A CPTM arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos. A União Federal pugnou pela improcedência. O INSS suscitou ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, defendendo, no mérito, a improcedência da pretensão. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. A sentença rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição.
No mérito, concluiu que a CPTM, por ser sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, não se enquadra como RFFSA ou subsidiária federal para fins de complementação de aposentadoria. Assentou que, na data do início do benefício, a parte autora estava vinculada à CPTM, e não à RFFSA ou a subsidiária federal, circunstância que afastaria o preenchimento dos requisitos legais para a complementação pretendida.
Considerou, ainda, que não há amparo legal para adoção da tabela salarial da CPTM como paradigma de benefício custeado pela União. Com esses fundamentos, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença.
Alega que preenche os requisitos previstos nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, pois foi admitida pela CBTU antes de 21/05/1991, empresa que, segundo afirma, seria subsidiária ou sucessora da RFFSA. Sustenta que a posterior absorção pela CPTM não poderia afastar direito adquirido à complementação, uma vez que a sucessão trabalhista ocorreu por imposição legal, sem possibilidade de opção pelo empregado, com preservação de salários, vantagens e conquistas funcionais.
Defende que a CPTM deve ser considerada sucessora trabalhista e legítima referência para a paridade remuneratória, de modo que a complementação de aposentadoria deve corresponder à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo equivalente ao dos ferroviários ativos da CPTM, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço. Aduz, ainda, que o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 não se aplicaria ao caso, por se referir, segundo sustenta, a situação diversa.
Invoca precedentes que teriam reconhecido o direito de ferroviários oriundos da RFFSA/CBTU e posteriormente transferidos à CPTM à complementação de aposentadoria com base na tabela salarial da empresa estadual. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecido seu direito à complementação de aposentadoria, tomando-se como base os salários dos empregados ativos da CPTM, nos termos da petição inicial.
Apenas a CTPM apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecida. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a parte autora, admitida pela CBTU em 06/01/1987, posteriormente absorvida pela CPTM em 28/05/1994 e aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social em 10/09/2012, faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, com adoção da tabela salarial dos empregados ativos da CPTM como paradigma.
A sentença deve ser mantida. A Lei nº 8.186/1991 assegurou a complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/1969 na Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. Posteriormente, a Lei nº 10.478/2002 estendeu tal direito aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, na forma do disposto na Lei nº 8.186/1991.
O benefício, contudo, não decorre apenas da data de admissão. A interpretação conjugada dos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 8.186/1991, com a extensão promovida pela Lei nº 10.478/2002, conduz à exigência de que o trabalhador, além de admitido no marco temporal legal, esteja inserido no universo jurídico da RFFSA, suas unidades operacionais ou subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
No caso concreto, não se controverte que a parte autora foi admitida pela CBTU em 06/01/1987, passou aos quadros da CPTM em 28/05/1994 e aposentou-se em 10/09/2012, quando já se encontrava vinculada à CPTM. A CPTM, todavia, não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Trata-se de sociedade de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo, criada por lei estadual, com personalidade jurídica própria e quadro funcional distinto.
A sucessão trabalhista havida em razão da cisão parcial da CBTU produz efeitos no âmbito laboral, preservando, no que couber, direitos decorrentes do contrato de trabalho. Tal circunstância, contudo, não tem o condão de ampliar o alcance subjetivo de benefício legal federal de complementação de aposentadoria, nem de transformar a CPTM em subsidiária da RFFSA para fins das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002.
A complementação pretendida possui natureza legal e depende do estrito preenchimento dos requisitos previstos na norma de regência. Assim, a circunstância de a parte autora ter sido absorvida pela CPTM em virtude de reorganização societária não autoriza, por si só, a utilização da tabela salarial dessa empresa estadual como paradigma para o cálculo de benefício custeado pela União. Também não prospera a alegação de direito adquirido.
A admissão antes de 21/05/1991 constitui apenas um dos requisitos legais. Não basta, isoladamente, para assegurar a complementação pretendida, se ausente a manutenção da condição juridicamente relevante exigida pela legislação de regência na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. O artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 tampouco favorece a pretensão recursal. Quando invocado para fins de definição do paradigma remuneratório, o referido dispositivo reforça a vinculação da complementação ao plano próprio da extinta RFFSA e ao quadro jurídico correspondente, não autorizando a adoção da tabela salarial da CPTM, empresa estadual dotada de regime jurídico, personalidade e quadro funcional próprios.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0006433-51.2015.4.03.6183, fixou entendimento no sentido de que os ex-ferroviários da RFFSA que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. A orientação é também adotada por esta Oitava Turma.
Em caso análogo, no qual o segurado havia sido admitido pela CBTU, posteriormente transferido à CPTM e aposentado pelo INSS, decidiu-se que a CPTM não possui natureza jurídica de subsidiária da RFFSA, razão pela qual o trabalhador que se aposentou vinculado à empresa estadual não manteve a condição exigida pela legislação federal para a concessão da complementação de aposentadoria. Confira-se: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo.
Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. - A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003171-32.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 14/06/2024) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA, LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO DA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS EM DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA.
LEI Nº 8.186/91 COM AS ALTERAÇÕES DO ART. 1º DA LEI Nº 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE. -Não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS e da União Federal.- O exame da Lei nº 8.186/91, com as alterações do art. 1º da Lei nº 10.478/2002, demonstra, com clareza, que a garantia legal de complementação de aposentadoria é concedida apenas aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias e alcançando também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e no Decreto-Lei n° 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980, e que mantiveram esta mesma e exata condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - A parte autora funcionária da CPTM não manteve a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias, em data imediatamente anterior à sua aposentadoria.
Impossibilidade de complementação da aposentadoria. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no artigo 98 do NCPC.- Apelo da União Federal e do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reforça a compreensão de que a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário deve observar o plano próprio da extinta RFFSA, posteriormente relacionado ao quadro especial correspondente, não havendo amparo legal para equiparação automática com tabelas salariais de empresas diversas, como CBTU ou CPTM.
Os precedentes invocados pela parte apelante não conduzem a solução diversa. Embora existam julgados antigos reconhecendo a possibilidade de complementação com base na remuneração de empregados ativos da CPTM, a orientação mais recente, inclusive no âmbito da Turma Nacional de Uniformização e desta Oitava Turma, firmou-se no sentido da impossibilidade de utilização da CPTM como paradigma, por ausência de natureza jurídica de subsidiária da RFFSA.
Também não prospera o argumento de que a negativa do benefício implicaria tratamento discriminatório entre ferroviários. O critério adotado decorre da própria legislação federal de regência, que condiciona a complementação à manutenção da condição juridicamente relevante de ferroviário vinculado ao universo da RFFSA ou de suas subsidiárias até a data imediatamente anterior à aposentadoria previdenciária.
A distinção, portanto, não se funda em ato discricionário da Administração ou do Poder Judiciário, mas na delimitação legal do benefício. Por consequência, se a parte autora não faz jus à complementação de aposentadoria pretendida, igualmente não procede o pedido de pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço vinculada a essa complementação. Dessa forma, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/1991 E Nº 10.478/2002. EX-EMPREGADO DA CBTU TRANSFERIDO À CPTM. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A RFFSA OU SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA SALARIAL DA CPTM COMO PARADIGMA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-ferroviário contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. O autor, admitido pela CBTU em 06/01/1987, posteriormente transferido para a CPTM em razão de cisão parcial e aposentado pelo RGPS em 10/09/2012, pleiteia a complementação de sua aposentadoria com base na remuneração dos empregados ativos da CPTM, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o ferroviário admitido pela CBTU antes de 21/05/1991, posteriormente transferido para a CPTM, faz jus à complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002; (ii) estabelecer se a tabela salarial da CPTM pode servir de paradigma para o cálculo da complementação de aposentadoria custeada pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 exigem, além da admissão no marco temporal legal, que o ferroviário permaneça vinculado à RFFSA, suas unidades operacionais ou subsidiárias até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A CPTM é sociedade de economia mista estadual, criada por lei do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica e quadro funcional próprios, não possuindo natureza jurídica de subsidiária da RFFSA.
A sucessão trabalhista decorrente da transferência da CBTU para a CPTM preserva direitos trabalhistas, mas não amplia os requisitos legais de benefício previdenciário federal nem transforma a CPTM em subsidiária da RFFSA para fins de complementação de aposentadoria. O direito à complementação possui natureza estritamente legal e depende do integral preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, não sendo suficiente a admissão anterior a 21/05/1991, isoladamente considerada.
O art. 118 da Lei nº 10.233/2001 não autoriza a adoção da tabela salarial da CPTM como paradigma remuneratório, pois a complementação permanece vinculada ao regime jurídico da extinta RFFSA. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça afasta o direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários aposentados quando vinculados à CPTM, por inexistir vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias na data imediatamente anterior à aposentadoria.
A inexistência do direito à complementação de aposentadoria impede, por consequência, o pagamento da gratificação adicional por tempo de serviço vinculada ao benefício pretendido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria prevista nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 exige que o ferroviário mantenha vínculo com a RFFSA ou suas subsidiárias até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. A transferência do empregado da CBTU para a CPTM, por sucessão trabalhista, não confere direito à complementação de aposentadoria nem equipara a CPTM à condição de subsidiária da RFFSA.
A tabela salarial da CPTM não pode ser utilizada como paradigma para cálculo da complementação de aposentadoria custeada pela União. A ausência dos requisitos legais para a complementação de aposentadoria afasta também o direito às parcelas acessórias dela decorrentes. Dispositivos relevantes citados: Leis nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º e 4º; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Lei nº 10.233/2001, art. 118; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0006433-51.2015.4.03.6183, Questão de Ordem nº 38; TRF-3, 8ª Turma, ApCiv nº 5003171-32.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11.06.2024; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000884-44.2018.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 25.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SILVIA ROCHA Relatora do Acórdão
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2026 Processo n° 5015805-60.2020.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 17-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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É o relatório. Fundamento e
Decido. DAS PRELIMINARES. A União e INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a complementação da renda de benefícios de ferroviários ou de seus pensionistas, com base nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02: a primeira, porque arca com o ônus financeiro desse complemento; o segundo, porque efetua seu pagamento. Também a CPTM tem legitimidade para responder à ação, no que tange ao pedido de fornecimento de informações sobre majorações salariais.
DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a prejudicial de prescrição por não ter decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o deferimento do benefício que se pretende complementar. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. De acordo com a narrativa dos autos, o autor ingressou no serviço ferroviário em o autor que ingressou na CBTU em 06.01.1987, e em razão cisão parcial, passou a integrar o quadro da Cia.
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 28.05.1994 e se aposentou em 10.09.2012 e desligado da CPTM em 2020. Alicerçou seu pleito nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02. O cerne da questão é saber se a CPTM, como sucessora da CBTU, deveria servir de paradigma para o cálculo da complementação de aposentadoria, com base em seus salários ativos. Contudo, a sucessão trabalhista, embora preserve os direitos do empregado no âmbito laboral (artigos 10 e 448 da CLT), não tem o condão de alterar a natureza jurídica do benefício de complementação de aposentadoria de ferroviário.
A CPTM é uma empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo (Lei nº 7.861/92 - ID 165387120), não se enquadrando na definição legal de RFFSA ou de suas subsidiárias federais para fins de custeio da complementação. A Lei nº 11.483/2007 , que decretou a extinção da RFFSA, transferiu os contratos de trabalho dos empregados ativos para um quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., indicando esta como a sucessora legal da RFFSA para fins de paridade.
Adotar a tabela salarial de uma empresa estadual como paradigma para um benefício federal implicaria em criar um novo critério de reajuste sem amparo legal, onerando indevidamente o Tesouro Nacional. Ademais, o postulante na data de início do benefício que se pretende complementar já pertencia aos quadros da CPTM. Ora, o art. 4º da Lei nº 8.186/91 estabelece como "condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária".
Na data da sua aposentadoria (DIB 10.09.2012 ), o autor estava vinculado à CPTM, uma empresa estadual, e não mais à RFFSA ou a uma de suas subsidiárias federais. Ainda que a CBTU fosse subsidiária federal da RFFSA à época da admissão do autor, a vinculação à CPTM na data da aposentadoria descaracteriza o requisito de "ferroviário federal" para fins da complementação, que é um benefício ex lege e não contratual.
O paradigma salarial para a complementação deve ser aquele previsto na lei de regência federal, não sendo possível adotar o quadro salarial de uma empresa estranha ao contexto normativo federal da complementação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM.REVISÃODA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EXFERROVIÁRIO EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a complementação de aposentadoria de servidor ferroviário. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.II - Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1900983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.III - A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM.
É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS"
IV - Verifica-se, ademais, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1766318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.”(AREsp n. 1.945.602/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. LEI N. 10.478/2002. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à Autarquia Previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. Assim, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é parte ilegítima para integrar a lide.
Precedentes desta E. Décima Turma.- De acordo com as Cortes Superiores, o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, quando reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). - Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002.- O
C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012). - A
C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA. - Não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário.
Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS. - No caso, a parte autora pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava. - Sem razão, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007. -A jurisprudência sedimentada pelo
C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes. - Apelação da parte autora desprovida.”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006726-23.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) Com efeito, a paridade de remuneração com os valores constantes do pessoal da RFFSA, somente é autorizada para os empregados de tal empresa, cujos contratos de trabalho tenham sido transferidos para o quadro de pessoal da VALEC, situação em que não se enquadra o autor, na medida em que foi absorvido pela CPTM.
Eis o dispositivo legal referenciado: “Lei nº 10.233/01 Art. 118. (...) §1º: A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.” Para além disso, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 disciplinou que os funcionários transferidos para o quadro de pessoal da VALEC teriam seus valores remuneratórios inalterados, e seu desenvolvimento na carreira observaria o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
Confira-se: “Art.
17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; §2º: Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec”.
E, por fim, o art. 27 do normativo estabeleceu como parâmetro de reajuste da complementação dos proventos, os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS, conforme segue: “Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001”.
Assim, de rigor o decreto de improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), devendo ser rateada para cada réu, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
SENTENÇA
SENTENÇA (Tipo A)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por CARLOS IVAN GIADERLLI, com qualificação nos autos, contra a UNIÃO FEDERAL, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e a CIA. PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM), objetivando a complementação remuneratória da aposentadoria especial(NB 46/180.374.688-0, DIB em 10.09.2012.) de acordo com a tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, calculada de acordo com o cargo de Encarregado de Segurança , acrescidos da gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio, além de juros e correção monetária.
A demanda foi inicialmente processada perante a Justiça do Trabalho, onde recebera o n. 10008465920205020085. O juízo especializado declinou da competência (ID 43738533, p04). Redistribuído a esta 3ª Vara, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita(ID 46775019). Constatou-se que o feito fora redistribuído quando ainda estava pendente recurso naquela justiça, culminado com a devolução ao juízo originário.Após manejo de diversos recursos, o TST manteve a decisão de incompetência e houve determinação de nova remessa para este juízo em 28.03.2025(ID358946488).
Redistribuídos a esta 3ª vara, determinou-se a citação dos reús(ID 361375907). Os três réus ofereceram contestações. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos (ID 363117716). A União Federal , pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 363194395).O INSS invocou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, invocou prescrição. No mérito, advogou a improcedência do pleito inicial (ID 366943804). Houve réplica (ID 390662461). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Fundamento e
Decido. DAS PRELIMINARES. A União e INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que versam sobre a complementação da renda de benefícios de ferroviários ou de seus pensionistas, com base nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02: a primeira, porque arca com o ônus financeiro desse complemento; o segundo, porque efetua seu pagamento. Também a CPTM tem legitimidade para responder à ação, no que tange ao pedido de fornecimento de informações sobre majorações salariais.
DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a prejudicial de prescrição por não ter decorrido prazo superior a cinco anos entre a data da propositura da demanda e o deferimento do benefício que se pretende complementar. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. De acordo com a narrativa dos autos, o autor ingressou no serviço ferroviário em o autor que ingressou na CBTU em 06.01.1987, e em razão cisão parcial, passou a integrar o quadro da Cia.
Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 28.05.1994 e se aposentou em 10.09.2012 e desligado da CPTM em 2020. Alicerçou seu pleito nas Leis n. 8.186/91 e n. 10.478/02. O cerne da questão é saber se a CPTM, como sucessora da CBTU, deveria servir de paradigma para o cálculo da complementação de aposentadoria, com base em seus salários ativos. Contudo, a sucessão trabalhista, embora preserve os direitos do empregado no âmbito laboral (artigos 10 e 448 da CLT), não tem o condão de alterar a natureza jurídica do benefício de complementação de aposentadoria de ferroviário.
A CPTM é uma empresa de economia mista vinculada ao Governo do Estado de São Paulo (Lei nº 7.861/92 - ID 165387120), não se enquadrando na definição legal de RFFSA ou de suas subsidiárias federais para fins de custeio da complementação. A Lei nº 11.483/2007 , que decretou a extinção da RFFSA, transferiu os contratos de trabalho dos empregados ativos para um quadro de pessoal especial da VALEC – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., indicando esta como a sucessora legal da RFFSA para fins de paridade.
Adotar a tabela salarial de uma empresa estadual como paradigma para um benefício federal implicaria em criar um novo critério de reajuste sem amparo legal, onerando indevidamente o Tesouro Nacional. Ademais, o postulante na data de início do benefício que se pretende complementar já pertencia aos quadros da CPTM. Ora, o art. 4º da Lei nº 8.186/91 estabelece como "condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária".
Na data da sua aposentadoria (DIB 10.09.2012 ), o autor estava vinculado à CPTM, uma empresa estadual, e não mais à RFFSA ou a uma de suas subsidiárias federais. Ainda que a CBTU fosse subsidiária federal da RFFSA à época da admissão do autor, a vinculação à CPTM na data da aposentadoria descaracteriza o requisito de "ferroviário federal" para fins da complementação, que é um benefício ex lege e não contratual.
O paradigma salarial para a complementação deve ser aquele previsto na lei de regência federal, não sendo possível adotar o quadro salarial de uma empresa estranha ao contexto normativo federal da complementação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 3ª Região: ADMINISTRATIVO.PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CPTM.REVISÃODA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA DE EXFERROVIÁRIO EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.I - Na origem trata-se de ação em que se pretende a complementação de aposentadoria de servidor ferroviário. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.II - Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1900983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 01/07/2021AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/10/2020; AgInt no REsp 1.533.301/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/8/2019.III - A Corte de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, o autor não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM.
É o que se confere do seguinte trecho do Acórdão: "Assim, pode-se concluir que, embora garantida a complementação de proventos aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS"
IV - Verifica-se, ademais, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1766318/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021.V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.VI - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.”(AREsp n. 1.945.602/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EX-FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N. 8.186/1991. LEI N. 10.478/2002. PARADIGMA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de proventos dos ex-ferroviários compete à Autarquia Previdenciária quanto à manutenção e aos pagamentos dos valores, cabendo à União prover a receita para os créditos, na forma do artigo 1º do Decreto-lei n. 956, de 13/10/1969. Assim, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) é parte ilegítima para integrar a lide.
Precedentes desta E. Décima Turma.- De acordo com as Cortes Superiores, o complemento de proventos de aposentadoria é devido ao segurado, na qualidade de ex-ferroviário, quando reúna os seguintes requisitos: i) tenha sido admitido na RFFSA até 21/05/1991 (Lei n. 10.478/2002); ii) mantinha a condição de ferroviário da RFFSA ou de suas subsidiárias por ocasião da aposentação; e iii) tenha passado a receber proventos de aposentadoria nos termos do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). - Somente nesses casos os benefícios de aposentadoria bem como de pensão por morte estão amparados pelo direito à complementação, na esteira do que preconiza a Lei n. 8.186, de 21/05/1991, e a Lei n. 10.478, de 28/06/2002.- O
C. STJ reconheceu o direito à permanente igualdade de vencimento dos ferroviários no julgamento do REsp 1.211.676, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, pacificando o Tema 473/STJ, cabendo destacar da ementa que: “o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”, (julgado em 8/8/2012, DJe de 17/8/2012). - A
C. Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não há respaldo à equiparação do complemento das aposentadorias dos trabalhadores da ferrovia ao valor percebido pelo pessoal da ativa da CPTM, porquanto, de acordo com o artigo 118, inciso e § 1º, da Lei n. 10.233, de 05/06/2001, bem assim com o disposto pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007, o parâmetro a ser observado deve ser o vencimento do quadro de pessoal da extinta RFFSA. - Não são consideradas empresas subsidiárias a CBTU nem tampouco a CPTM, considerando-se que nos termos do artigo 17, inciso I, da Lei n. 11.483/2007, tão somente os empregados da RFFSA, na ativa, trabalhando para a empresa VALEC, têm direito à aplicação do paradigma para o pagamento da complementação do benefício previdenciário.
Após, a extinção do último vínculo empregatício dos egressos dos quadros da RFFSA com a VALEC, a correção dos vencimentos de aposentadoria e pensão serão corrigidos pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade dos benefícios do RGPS. - No caso, a parte autora pleiteia a majoração da complementação de seu benefício previdenciário, para que o valor seja equiparado aos proventos dos ferroviários em atividade na CPTM, no cargo que ocupava. - Sem razão, porquanto o direito à complementação da aposentadoria dos ferroviários, na forma das Leis n. 8.186, de 21/05/1991, e n. 10.478, de 28/06/2002, é devido aos ex-empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, tendo como paradigma os vencimentos do pessoal dessa empresa extinta e, atualmente, rege-se pelos mesmos critérios de reajuste praticados pelo Regime Geral da Previdência Social, na forma preconizada pelo artigo 27 da Lei n. 11.483, de 31/05/2007. -A jurisprudência sedimentada pelo
C. STJ definiu que a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, não existindo amparo jurídico à extensão desse direito aos empregados da CPTM, porquanto essa empresa não ostenta natureza jurídica de subsidiária da RFFSA. Precedentes. - Apelação da parte autora desprovida.”(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006726-23.2021.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024) Com efeito, a paridade de remuneração com os valores constantes do pessoal da RFFSA, somente é autorizada para os empregados de tal empresa, cujos contratos de trabalho tenham sido transferidos para o quadro de pessoal da VALEC, situação em que não se enquadra o autor, na medida em que foi absorvido pela CPTM.
Eis o dispositivo legal referenciado: “Lei nº 10.233/01 Art. 118. (...) §1º: A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.” Para além disso, ao encerrar o processo de liquidação e extinção da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, a Lei nº 11.483/2007 disciplinou que os funcionários transferidos para o quadro de pessoal da VALEC teriam seus valores remuneratórios inalterados, e seu desenvolvimento na carreira observaria o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.
Confira-se: “Art.
17. Ficam transferidos para a Valec:
I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; §2º: Os empregados transferidos na forma do disposto no inciso I do caput deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec”.
E, por fim, o art. 27 do normativo estabeleceu como parâmetro de reajuste da complementação dos proventos, os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do RGPS, conforme segue: “Art.
27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001”.
Assim, de rigor o decreto de improcedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), devendo ser rateada para cada réu, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Despacho Venham os autos à conclusão para análise do conjunto probatório, sem prejuízo de ulteriores diligências, se for necessário.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
DESPACHO
A matéria preliminar será apreciada por ocasião da análise do mérito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
DESPACHO
A matéria preliminar será apreciada por ocasião da análise do mérito. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486, VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Manifeste-se a parte autora sobre a contestação. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486, VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CARLOS IVAN GIARDELLI ajuizou a presente ação, inicialmente perante a Justiça do trabalho, requerendo a complementação de aposentadoria de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou de suas subsidiárias.
O MM. Juízo do trabalho declinou da competência, conforme doc. 358946488, pp. 30/31. Os autos foram redistribuídos a este Juízo (doc. 43991614). Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça (doc. 46775019). Contudo, considerando que os autos permaneceram em trâmite na Justiça originária, estes foram devolvidos, tendo retornado após definição definitiva em via recursal da incompetência para julgamento da demanda (docs. 358946485 e 358946488).
Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Citem-se o INSS, a União Federal e a CPTM. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015805-60.2020.4.03.6183 AUTOR: CARLOS IVAN GIARDELLI Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO NAHAS BORGES - SP139486, VALERIA DI FAZIO GALVAO - SP168875 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CARLOS IVAN GIARDELLI ajuizou a presente ação, inicialmente perante a Justiça do trabalho, requerendo a complementação de aposentadoria de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal (RFFSA) ou de suas subsidiárias.
O MM. Juízo do trabalho declinou da competência, conforme doc. 358946488, pp. 30/31. Os autos foram redistribuídos a este Juízo (doc. 43991614). Foi deferido o benefício de gratuidade da justiça (doc. 46775019). Contudo, considerando que os autos permaneceram em trâmite na Justiça originária, estes foram devolvidos, tendo retornado após definição definitiva em via recursal da incompetência para julgamento da demanda (docs. 358946485 e 358946488).
Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Citem-se o INSS, a União Federal e a CPTM. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.