PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015809-97.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JESUS DA PENHA DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - SP259699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, NB 31/611.141.612-3, cessado em 13/08/2018 e com parcelas de recuperações até 29/02/2020.
Aduz, em síntese, que é portadora de enfermidades que o tornam incapaz de desempenhar suas atividades laborativas. Não obstante, a Autarquia-ré cessou referido benefício. Com a petição inicial vieram os documentos. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como indeferido o pedido de antecipação da tutela jurisdicional e deferida a produção da prova pericial (Id 44734668). Quesitos do INSS (Id 45009547).
Produzida a prova pericial, foi apresentado o respectivo laudo (Id 55121657). Citada, a Autarquia-ré apresentou proposta de acordo (Id 56101901), tendo esta sido rejeitada pelo autor (Id 74742572). Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido (Id 91052960). Intimado, o autor se manifestou sobre o laudo pericial (Id 98055872).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam três requisitos:
1) a existência da qualidade de segurado;
2) o cumprimento da carência,
3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Conforme se depreende do extrato CNIS (anexo), a parte autora foi beneficiária de aposentadoria por invalidez, NB 32/611.141.612-3, de 15/06/2012 a 13/08/2018 (Id 43744319 - Pág. 2), com recebimento das parcelas de recuperação até 29/02/2020, de modo a comprovar o preenchimento dos dois primeiros requisitos. Resta, entretanto, aferir se o autor está efetivamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão almejada.
Sob este prisma, verifico que a perícia médica realizada em 04/06/2021, conforme laudo pericial (Id 55121657), constatou que o autor “apresentou episódio súbito de acidente vascular isquêmico cerebral em 2012 quando demandou internação prolongada durante 21 dias com confirmação do insulto encefálico. Os exames de imagem do sistema nervoso central comprovam a presença de uma área isquêmica com encefalomalacea em região frontotemporoparietal esquerda que justifica o quadro de hemiparesia à direita temporário e revertido, a síndrome convulsiva e os déficits de memória de fixação e de raciocínio de grau discreto.
As alterações clínicas foram comprovadas ao exame neurológico atual e definem uma incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades com maior complexidade ou que exponham o autor ou outros a risco de perda da integridade física”, tendo a data de início da incapacidade sido fixada em 2012. Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do Juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas.
Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Nesse particular, a despeito do Perito Judicial ter atestado que a incapacidade que acomete o autor é parcial, seu grau de instrução, sua experiência e qualificação profissional, somada ao quadro clínico exposto, às condições de trabalho inerentes à sua profissão, bem como à ausência de experiência profissional em outras atividades, constituem fatores que evidenciam que a incapacidade, face a tais peculiaridades, é total e permanente, autorizadora da concessão do benefício por incapacidade laborativa.
Dessa forma, entendo que o INSS não agiu com acerto ao cessar o benefício de aposentadoria por invalidez em 13/08/2018. Sendo assim, acolho a pretensão consistente no restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/611.141.612-3, a partir de 13/08/2018, sendo devida a compensação dos valores recebidos por força das parcelas de recuperação até 29/02/2020. - Da tutela provisória – Por fim, considerando que foi formulado nos autos pedido de antecipação de tutela, nos termos do artigo 294, § único do novo CPC, bem assim que se encontram presentes nos autos os requisitos legais necessários para a antecipação da tutela ao final pretendida, compete ao juiz o dever de deferir o pedido da parte, de modo a garantir a utilidade do provimento judicial que ao final venha a ser proferido.
Assim, tendo em vista que tenho por presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, decorrendo a probabilidade das alegações do próprio teor desta sentença, bem como que se encontra presente o necessário risco de dano, em face da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, entendo deva ser reconsiderado o entendimento inicialmente proferido, para nesta oportunidade, deferir a antecipação de tutela de modo a garantir à parte autora o recebimento de seus benefícios futuros, ficando, portanto, o recebimento dos benefícios atrasados fora do alcance desta antecipação, visto que regidos pela sistemática do artigo 100 da CF/88. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez NB 32/611.141.612-3 desde sua cessação em 13/08/2018, compensando-se os valores já recebidos, nos termos da fundamentação.
Deverão incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, alterado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício da parte autora, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.