Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GIOVANNI CHIAPPA E OUTROS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. INAPLICABILIDADE DO ART. 942 DO CPC. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE DISSIMULADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença relativo à Gratificação de Atividade Tributária – GAT, no qual se discutia a possibilidade de integração da referida verba na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias. A parte embargante alegou omissão no julgado e pleiteou efeitos modificativos.
Alegou-se também a necessidade de aplicação do art. 942 do CPC à hipótese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o art. 942 do CPC é aplicável ao julgamento do agravo de instrumento em cumprimento de sentença; (ii) identificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; e (iii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer o direito aos reflexos da GAT sobre outras parcelas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 942 do CPC, que prevê o julgamento ampliado em caso de decisão não unânime, não se aplica ao agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, por não tratar de julgamento parcial de mérito, previsto no § 3º, II, do mesmo artigo. O art. 1.022, I e II, do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, as quais não se verificam no acórdão impugnado.
O acórdão embargado reconheceu de forma clara que o título executivo judicial limita-se ao pagamento da GAT no período legalmente estipulado, sem contemplar reflexos sobre outras verbas remuneratórias. A decisão exequenda não autoriza a ampliação dos efeitos da coisa julgada para abarcar pretensões não expressamente reconhecidas, sob pena de violação ao título judicial. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com caráter infringente quando ausentes os vícios legais (EDRESP 231137/RS; EDRESP 482015/MS; EDAGA 489753/RS).
A decisão proferida na AR 6.436/DF reforça o entendimento de que a GAT constitui vantagem permanente integrante dos vencimentos, mas não se transmuda em vencimento básico, tampouco gera reflexos automáticos em outras verbas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O art. 942 do CPC é inaplicável ao julgamento de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impede o acolhimento de embargos de declaração com pretensão infringente. A decisão judicial exequenda que reconhece apenas o direito ao pagamento da GAT não autoriza sua integração na base de cálculo de outras verbas remuneratórias.
É inadmissível utilizar embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial sob o pretexto de vício inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, § 3º, II; 1.022, I e II; Lei nº 10.910/2004; Lei nº 11.890/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003; STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 22.06.2023.
Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR
II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica.
3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF, assim decidiu: AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral - posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos - para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94", bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária - GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial. (AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 22/6/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.
III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Dessa forma, as razões da parte recorrente não se afiguram plausíveis de molde a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade, por não restar demonstrada negativa de vigência ou aplicação inadequada de legislação federal. Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos por GIOVANNI CHIAPPA e outros em face de v. acórdão desta Primeira Turma, que deu provimento ao agravo de instrumento da União.
Alegam os embargantes, de início, a necessidade de anulação do julgamento, para que haja a sessão estendida prevista no artigo 942 do CPC e, subsidiariamente, que sejam sanadas omissões consoante restou decidido pelo STJ no julgamento da Reclamação nº 36.691/RN, de modo que devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte União.
Não apresentada a resposta pela recorrida. Feito suspenso por força de decisão liminar proferida pelo C.STJ na Reclamação n. 40.550/SP (id n. 190205493). É O
RELATÓRIO.
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Considerando-se o v. acórdão e diante da controvérsia sobre a matéria perante o
C. STJ, conforme se verifica em diversas Reclamações ajuizadas pelos autores em outros processos idênticos, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da Ação Rescisória n. 6.436/DF. P.
I. São Paulo, 16 de setembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início, observamos que, salvo melhor juízo, não há falar em julgamento estendido preconizado pelo artigo 942 do CPC no presente agravo de instrumento, no qual, diversamente do estabelecido pelo parágrafo 3º, II, do CPC, não versa a respeito de “julgamento parcial do mérito”, haja vista tratar de cumprimento de sentença.
De outro vórtice, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. O v. acórdão recorrido foi cristalino. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. AR 6.436/DF. RECURSO PROVIDO.
1. Conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação pelo C.STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, nada dispõe sobre tal direito.
2. Considerando o posicionamento mais recente do
C. STJ, no sentido de que “inúmeros atos processuais poderiam ser praticados de maneira desnecessária, porquanto ainda pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à exigibilidade da obrigação definida no título”, impõe-se o sobrestamento da ação de origem até o julgamento da AR 6.436/DF.
3. Agravo de instrumento provido.” (id 183103488) Ademais, releva notar que, em conformidade à decisão proferida na AR 6.436/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos. Aludida actio rescisória logrou seu julgamento em 12/04/2023, ocasião em que, à unanimidade, a demanda da União foi acolhida, com a consequente negativa de provimento ao recurso especial.
Vejam-se os termos da ementa do v. acórdão correlato, in litteris: “AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RESCINDENDO QUE ATRIBUI NATUREZA DE VENCIMENTO-BÁSICO À GRATIFICAÇÃO GENÉRICA INSTITUÍDA POR LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS.
TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
I - Trata-se de ação rescisória na qual a União alega manifesta violação de norma jurídica, na medida em que a decisão rescindenda, proferida monocraticamente, "partiu da premissa de que a GAT é gratificação geral – posto que paga independentemente do desempenho funcional do servidor, sendo devida inclusive, por expressa previsão legal, também a pensionistas e inativos – para concluir que ela integra o vencimento básico do servidor", fazendo com que a vantagem "integre também a base de cálculo de todas as parcelas incidentes sobre o vencimento básico".
As informações constantes dos autos indicam que as execuções relativas à GAT totalizam o montante de três bilhões de reais, em valores não atualizados.
II - Alegou que a decisão rescindenda ignorou "a clara distinção feita pela legislação pátria entre os conceitos de 'vencimento básico', 'vencimentos' e 'remuneração', que fica bem patente a partir da análise do art. 1º da Lei 8.852/94’, bem como ao que dispõem os arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90.
III - Afastamento da aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista não haver matéria controvertida nos tribunais acerca da quaestio iuris, qual seja, a transmutação da natureza jurídica de gratificação, para vencimento básico, em virtude do seu caráter genérico, uma vez que decisões isoladas, como a que ora se apresenta, não caracterizam a controvérsia jurídica nos tribunais, referida pelo enunciado.
A expressão "interpretação controvertida nos tribunais", remete a uma controvérsia ampla nos tribunais pátrios, não a decisões isoladas em um ou outro tribunal, que não implicam a aplicação da referida Súmula. Outrossim, a sensibilidade do tema recomenda a apreciação por esta Corte Superior, a fim de estancar eventuais controvérsias sobre o tema.
IV - Expressões de impacto sonoro como teratológica ou aberrante, quanto ao cabimento da ação rescisória com fundamento em violação literal de lei (violação manifesta de norma jurídica, o atual CPC) não significam capitis diminutio à decisão rescindenda, mas mera referência à impossibilidade de sua subsistência ante a violação flagrante da norma jurídica, como se verifica no presente caso.
V - A gratificação em questão, Gratificação de Atividade Tributária – GAT, bem como suas antecessoras, não se transmuda em sua natureza para se tornar vencimento básico, apenas pela sua forma genérica, que a difere daquelas que exigem determinado desempenho ou atividade específica para sua percepção, como as denominadas gratificações de desempenho que integram o conceito de gratificações propter laborem.
Nisto não há nenhuma ilegalidade e menos ainda justificativa para transformação da gratificação em vencimento básico, sob pena de se desvirtuar todo o sistema remuneratório, estabelecido pelo legislador, que expressamente distinguiu as parcelas remuneratórias em vencimento básico, vencimentos e remuneração.
VI - A gratificação em tela nada mais é que uma vantagem permanente relativa ao cargo, criada pelo legislador, e que integra os vencimentos (soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo) do titular do cargo, não se confundindo com o vencimento básico. É clara a distinção expressa da referida gratificação em relação ao vencimento básico, na própria norma criadora que estabeleceu o cálculo da referida gratificação, justamente tendo como parte de seu valor o equivalente a 30% sobre o vencimento básico do servidor, somado a 25% do sobre o maior vencimento básico do cargo por ele ocupado.
A posterior modificação legal do cálculo ao percentual de 75% sobre o vencimento básico em nada altera a natureza da gratificação de vantagem permanente devida ao titular do cargo.
VII - Desponta flagrante a violação de literal disposição de lei ao se transmudar a natureza de gratificação da parcela remuneratória, de vantagem permanente à de vencimento básico, que compõe a própria base de cálculo da gratificação em tela, em evidente superposição de valores, o que, além de afrontar a literal disposição de lei, implica inadmissível bis in idem, consagrado pela norma jurídica, a constituir odioso efeito cascata na remuneração dos servidores públicos.
JUÍZO RESCISÓRIO
VIII - No tocante à alegada afronta ao art. 535, I e II, do CPC/1973 (atual 1.020 do CPC/2015), pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 876 e ss., bem como às fls. 896 e ss.; nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IX - No mérito, das razões do recurso especial, colhe-se a alegação de que o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Atividade Tributária, com o pagamento a todos os servidores da carreira (que exercem tal atividade), implicaria afronta ao disposto no art. 1º, I, a, da Lei n. 8.852/1994, no art. 40 da Lei n. 8.112/1990 e nos arts. 3º e 4º da Lei n. 10.910/2004, posteriormente alterados pelo art. 17 da Lei n. 11.356/2006.
Nada obstante, como já apontado, o fato da referida gratificação ser paga a todos os integrantes da carreira, constituindo-se em gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, não implica a sua transmutação em vencimento básico, categoria expressamente referida na legislação que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo (como a GAT), as quais se somam ao vencimento básico e compõem o que a lei denomina "vencimentos" do titular do cargo.
X - Ao contrário do que alega o recorrente, o fato de a base de cálculo da gratificação em tela ser justamente o próprio vencimento básico, é fator distintivo deste, expressamente disposto na lei criadora, não havendo espaço para interpretações neste sentido. Não há, portanto, nenhuma obscuridade ou contradição no teor do acórdão recorrido, o qual analisou a questão em profundidade e de acordo com a legislação em vigor.
XI - Não há ilegalidade na modalidade de vantagem pecuniária permanente, sob a forma de gratificação genérica, eleita pelo legislador como parte do sistema remuneratório dos servidores públicos, não se constituindo motivo para atividade judicial legislativa, a invadir a competência do Poder Legislativo. Pensar de forma diversa equivaleria à negativa de vigência da norma legal.
XII - A atividade jurisdicional, ainda que com razoável margem interpretativa na criação da norma concreta, encontra lindes nas disposições expressas da lei, mormente quando tal disposição compõe um sistema complexo, erigido pelo legislador, a compor a forma de remuneração dos servidores públicos, com significativo impacto bilionário sobre o erário.
XIII - O teor do enunciado n. 37 da Súmula do Supremo Tribunal Federal assenta com clareza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Conquanto não se trate especificamente de isonomia, permanece a máxima de que não cabe ao Poder Judiciário exercer função legislativa, mormente onde o legislador não deixa dúvidas quanto à sua escolha, não havendo margem à interpretação que transpõe institutos expressa e claramente instituídos por lei.
Estando o acórdão recorrido em consonância com ordenamento legal, não há falar em modificação do julgado.
XIV - Ação rescisória julgada procedente e, em juízo rescisório, negado provimento ao recurso especial.” (STJ, Primeira Seção, AR n. 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., julg. 2/4/2023, DJe de 22/6/2023). (g.n.). Sob o pretexto de omissão do julgado, pretendem os recorrentes atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. O efeito modificativo almejado, porém, somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa.
II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo.
II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito.
III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie.
II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386).
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O
VOTO. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015951-26.2020.4.03.0000 Requerente: UNIÃO FEDERAL Requerido: GIOVANNI CHIAPPA e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA – GAT. INAPLICABILIDADE DO ART. 942 DO CPC. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE DISSIMULADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no âmbito de cumprimento de sentença relativo à Gratificação de Atividade Tributária – GAT, no qual se discutia a possibilidade de integração da referida verba na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias. A parte embargante alegou omissão no julgado e pleiteou efeitos modificativos.
Alegou-se também a necessidade de aplicação do art. 942 do CPC à hipótese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) verificar se o art. 942 do CPC é aplicável ao julgamento do agravo de instrumento em cumprimento de sentença; (ii) identificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; e (iii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer o direito aos reflexos da GAT sobre outras parcelas remuneratórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 942 do CPC, que prevê o julgamento ampliado em caso de decisão não unânime, não se aplica ao agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, por não tratar de julgamento parcial de mérito, previsto no § 3º, II, do mesmo artigo. O art. 1.022, I e II, do CPC delimita os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, as quais não se verificam no acórdão impugnado.
O acórdão embargado reconheceu de forma clara que o título executivo judicial limita-se ao pagamento da GAT no período legalmente estipulado, sem contemplar reflexos sobre outras verbas remuneratórias. A decisão exequenda não autoriza a ampliação dos efeitos da coisa julgada para abarcar pretensões não expressamente reconhecidas, sob pena de violação ao título judicial. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com caráter infringente quando ausentes os vícios legais (EDRESP 231137/RS; EDRESP 482015/MS; EDAGA 489753/RS).
A decisão proferida na AR 6.436/DF reforça o entendimento de que a GAT constitui vantagem permanente integrante dos vencimentos, mas não se transmuda em vencimento básico, tampouco gera reflexos automáticos em outras verbas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: O art. 942 do CPC é inaplicável ao julgamento de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impede o acolhimento de embargos de declaração com pretensão infringente. A decisão judicial exequenda que reconhece apenas o direito ao pagamento da GAT não autoriza sua integração na base de cálculo de outras verbas remuneratórias.
É inadmissível utilizar embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão judicial sob o pretexto de vício inexistente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 942, § 3º, II; 1.022, I e II; Lei nº 10.910/2004; Lei nº 11.890/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDRESP 231137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDRESP 482015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAGA 489753/RS, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003; STJ, AR 6.436/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 12.04.2023, DJe 22.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de agosto de 2025 Processo n° 5015951-26.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GIOVANNI CHIAPPA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de agosto de 2025 Processo n° 5015951-26.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: IVANILDO DA SILVA ROCHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de agosto de 2025 Processo n° 5015951-26.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JAUSSON JARBAS MORELLO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de agosto de 2025 Processo n° 5015951-26.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO CARLOS DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 6 de agosto de 2025 Processo n° 5015951-26.2020.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 16-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE CAETANO DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial.
Em suas razões recursais, defende a agravante a necessidade de suspensão do feito de origem em razão de decisão liminar em sede de ação rescisória (processo nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), bem como a necessidade de limitação territorial da categoria do sindicato. Sustenta a falta de congruência entre o título judicial e o pedido, discorre sobre a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação – GIFA que, sustenta, não deve ser base de cálculo para a GAT, o caráter indenizatório de abonos de permanência, anuênios e adicionais e cálculo e apuração do PSS.
Argumenta que deve ser descartada da base de cálculo dos juros a parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS, bem como incidir juros apenas sobre o valor líquido e atualização monetária em ambas as parcelas, além de somá-las para formar o valor bruto corrigido e corretamente remunerado com juros, e, finalmente, calcular o valor a ser retido de PSS no saque da requisição de pagamento.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 134690712) e o agravado apresentou contraminuta (ID 136403779 e ID 136403832).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
VISTA O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Após o voto do e. Relator no sentido de negar provimento ao agravo, mediante o entendimento de que “não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido”, aplicável o IPCA-E, e que as demais questões devem ser “enfrentadas oportunamente pelo Juízo de Origem, após manifestação da Contadoria”, e do voto do e.
Des. Fed. Hélio Nogueira para dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a ausência de título exequendo garantindo a incidência da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, bem como afastar a incidência de juros sobre PSS, vieram-me os autos com vista para melhor compreensão e análise da matéria. Pois bem. Após minuciosa análise do recurso, peço vênia ao e. relator para divergir do entendimento.
No caso, verifica-se que a parte agravante se insurge quanto à utilização da GAT como base de cálculo das demais verbas remuneratórias. Em relação ao tema, tenho adotado entendimento de que, conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação pelo C.STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, nada dispõe sobre tal direito.
Em face dessas decisões, os exeqüentes vêm ajuizando reclamações junto ao
C. STJ, o qual já proferiu decisão reconhecendo a pretensão executiva nesses termos: RECLAMAÇÃO Nº 40060 - SP (2020/0099274-0)
DECISÃO
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO-GAT. NATUREZA JURÍDICA DE VENCIMENTO, ANTE O CARÁTER GERAL QUE POSSUI.
DECISÃO
DO STJ, TRANSITADA EM JULGADO, QUE AFIRMA, PRECISAMENTE, A NATUREZA VENCIMENTAL DA GAT. DESCUMPRIMENTO DO DECISUM PROFERIDO NO RESP 1.585.353/DF. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A
DECISÃO
EXORBITANTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
JUDICIAL EM REFERÊNCIA. SUSPENSO, ENTRETANTO, QUALQUER ESPÉCIE DE PAGAMENTO QUE DECORRA DO JULGAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO, EM ATENÇÃO À
DECISÃO
EXARADA NA AR 6.436/DF, SOB A RELATORIA DO DOUTO MINISTRO FRANCISCO FALCÃO.
1. Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARIO YUKIO KAIMOTI e outros, com fundamento nos arts. 988 do Código Fux e 187 do RISTJ, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3a. Região que teria contrariado a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF, de minha relatoria, que reconheceu a natureza vencimental da GAT.
2. Afirmam que, a ação coletiva originária – ajuizada pelo Sindifisco Nacional – objetivou fosse assegurado à categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil o direito a perceber os valores referentes à incorporação da denominada Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT) – instituída pela Lei 10.910/2004 – ao vencimento básico da categoria dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (ativos, aposentados ou pensionistas), com o consequente pagamento dos reflexos dela decorrentes, a incidir sobre as demais verbas remuneratórias recebidas no período (fls. 8).
3. Contudo, aduzem que a decisão reclamada limitou-se apenas a determinar o "pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008" significa desconsiderar/ignorar o objeto, a causa de pedir e o pedido da lide, pois quanto a isto (mero pagamento da GAT) sequer haveria controvérsia entre as partes e muito menos pretensão de procedência, uma vez que tal gratificação sempre fora paga aos auditores fiscais (fls. 14).
4. Requerem o cumprimento integral da decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF, que reconheceu a natureza vencimental da GAT e sua incorporação para fins de repercussão nas demais parcelas remuneratórias.
5. Em sua contestação, a União afirma o seguinte: (a) inadequação da via eleita e (b) da parte dispositiva da decisão exarada no REsp. 1.585.353/DF, não se extrai qualquer comando judicial que determine que a GAT deve ser utilizada para incidência de outras gratificações.
6. In casu, a controvérsia a que se refere a presente Reclamação diz respeito ao alegado descumprimento de decisão de minha relatoria, proferida no REsp. 1.585.353/DF, que determinou o pagamento da GAT aos Servidores, desde a sua criação pela Lei 10.910/2004, até a sua extinção pela Lei 11.890/2008.
7. Afirma o reclamante que o TRF3, ao determinar que o pedido de reflexo nas demais parcelas com base no vencimento básico acrescido da GAT estaria em desconformidade com a decisão do REsp. 1.585.353/DF, em verdade, descumpriu frontalmente a referida decisão. Sustenta o reclamante que a decisão, transitada em julgado, reconheceu, expressamente, o caráter vencimental da gratificação (GAT), razão pela qual a sua incorporação ao vencimento acarreta reflexos nas demais parcelas remuneratórias.
8. De fato, a decisão reclamada divergiu do que foi determinado por este STJ, uma vez que se reconheceu, expressamente, o caráter vencimental da gratificação em comento (GAT), conforme se verifica dos seguintes trechos do decisum:
5. Como visto, o Sindicato sustenta que a GAT, embora denominada como gratificação, ostenta natureza jurídica de vencimento básico, razão pela qual é cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas. Defende, por fim, que com a mudança do sistema remuneratório através do regime de subsídio decorrente da Lei 11.890/2008, a GAT é devida desde a sua criação pela Lei 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei 11.890/2008. ? ? ?
8. Desta forma, embora a rubrica seja denominada gratificação, inafastável o reconhecimento de seu caráter genérico, a partir do momento que passou a ser concedida a todos os Servidores, e não especificamente aos Servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível o reconhecimento da sua natureza jurídica de vencimento. ? ? ?
10. Nestes termos, se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independente do nome que se atribua à rubrica não há como não reconhecer seu natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei 11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio.
9. A decisão do STJ, transitada em julgado, assentou que a GAT se incorpora, adere ou agrega-se ao vencimento do Servidor ou, em outros termos, se vencimentaliza. Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-incorporação da supradita GAT.
Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ.
10. Não tem sentido eventual alegação da União de que o REsp. 1.585.353/DF não teria apreciado matéria meritória, na verdade, a apreciação foi de mérito, tanto que União promoveu a competente Ação Rescisória. Se não houvesse mérito decidido, é lógico e evidente que não teria proposta a AR.
11. N esse contexto, conclui-se que a decisão reclamada descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, afrontando a autoridade de sua referida decisão, constitucionalmente assegurada. Assim, impõe-se reconhecer a procedência da presente Reclamação.
12. Com base nessas considerações, julga-se procedente a Reclamação para determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, ficando suspensa, entretanto, qualquer espécie de pagamento que decorra do julgamento da presente Reclamação, em atenção à decisão exarada na AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO.
13.
Publique-se.
14. Intimações necessárias. Brasília, 09 de dezembro de 2020. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator (Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 14/12/2020) Entretanto, a União Federal vem interpondo agravo interno em face dessas decisões, com pedido de efeito suspensivo deferido, nesses termos, in verbis: AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 40060 - SP (2020/0099274-0)
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRABALHO-GAT. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO INTERNO E RESTAURAR OS EFEITOS DA
DECISÃO
QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO EM ATENÇÃO À
DECISÃO
PROFERIDA NA AR 6.436/DF.
1. Trata-se de agravo interno na reclamação interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática do eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, que julgou procedente o pedido da presente reclamação a fim de determinar que a decisão proferida no REsp. 1.585.353/DF seja efetivamente cumprida, em todos os seus termos, ficando suspensa, entretanto, qualquer espécie de pagamento que decorra do julgamento da presente Reclamação, em atenção à decisão exarada na AR 6.436/DF, sob a relatoria do douto Ministro FRANCISCO FALCÃO (fls. 232).
2. Irresignada, a parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento procedente monocrático da reclamação, em razão da ausência de autorização legal, bem como da usurpação da competência da Primeira Seção do STJ e da violação ao princípio da colegialidade.
3. Afirma não haver descumprimento do comando contido na parte dispositiva da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, já que não houve determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais.
4. Aduz a presença dos requisitos autorizadores do pedido de tutela. Menciona a probabilidade do direito e de provimento do recurso, uma vez que a decisão agravada apresenta vícios formais, por não ter enfrentado fundamento suscitado pela ora agravante suficiente para a rejeição da reclamação, e também materiais, por adotar entendimento manifestamente equivocado da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF.
5. Alude, ainda, a existência de perigo de dano, na medida em que a decisão agravada determina o prosseguimento da execução, de modo que inúmeros atos processuais poderão ser praticados de maneira desnecessária, pois ainda pendente de definição da questão relativa à exigibilidade da obrigação definida no título.
6. Pede, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência, para atribuir efeito suspensivo ativo ao agravo interno, sustando os efeitos da decisão agravada até a apreciação do recurso. No mérito, requer o juízo de retratação e a anulação da decisão agravada, nos termos supra.
7. Impugnação ao recurso apresentada (fls. 275/286 ).
8.
É o breve relatório.
9. A pretensão merece prosperar.
10. A concessão da tutela de eficácia imediata, a teor do art. 300 do CPC/2015, requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a probabilidade do direito; e (b) a existência de perigo de dano.
11. Na hipótese vertente, em uma análise perfunctória, restou constatada a presença dos requisitos que autorizam a concessão do pedido de tutela recursal de eficácia imediata nos autos do agravo interno.
12. Referente à probabilidade do direito, encontra-se demonstrada uma vez que, ainda que em juízo não exauriente, aparentemente não há previsão legal, no art. 932 do CPC/2015, bem como no art. 34 do RISTJ, de poder atribuído ao relator para julgar, em juízo monocrático, a procedência do pedido na ação de reclamação constitucional, o que ocasionaria a usurpação da competência da Primeira Seção do STJ e a violação ao princípio da colegialidade.
13. Com efeito, o princípio da colegialidade promove a segurança jurídica, já que permite que esta egrégia Corte Superior decida questões de direito controvertidas de grande repercussão nacional, como o caso em análise, a partir da posição da maioria dos Ministros que compõem a Primeira Seção, de modo a evitar a prevalência do entendimento individual de um magistrado.
14. Ainda, o perigo de dano se mostra presente, na medida em que a decisão agravada determinou o prosseguimento da execução, de sorte que inúmeros atos processuais poderiam ser praticados de maneira desnecessária, porquanto ainda pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à exigibilidade da obrigação definida no título (natureza jurídica da GAT, que está sob nova análise nos autos da AR 6.434/DF, sob relatoria do eminente Ministro FRANSCICO FALCÃO, pendente de julgamento).
15. Com base nessas considerações, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, concedo o pedido de tutela recursal provisória de urgência, sem qualquer juízo sobre o mérito do recurso, apenas para atribuir efeito suspensivo ao agravo interno, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada (fls. 229/232) e restaurar os efeitos da decisão (fls. 216/217) que determinou o sobrestamento do julgamento da presente reclamação em atenção à decisão proferida na AR 6.436/DF.
16. Ainda, e a fim de se evitar a realização de atos processuais inócuos, determino a suspensão do processo de origem, no estágio em que se encontra, até ulterior determinação.
17. Fica prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos pela parte ora agravada.
18.
Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 04 de maio de 2021. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO Relator (Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), 05/05/2021) Nesse cenário, considerando o posicionamento mais recente do
C. STJ, no sentido de que “inúmeros atos processuais poderiam ser praticados de maneira desnecessária, porquanto ainda pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à exigibilidade da obrigação definida no título”, impõe-se o sobrestamento da ação de origem até o julgamento da AR 6.436/DF. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SOBRE REFLEXOS DA GAT. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da lavra do
I. Min. Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação Rescisória nº 6.436/DF, “para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda”, até a apreciação pelo colegiado da E. Primeira Seção (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436 – DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/04/2019).
2. Ainda que a tutela de urgência tenha sido deferida para a suspensão do levantamento ou pagamento de precatórios ou requisições já expedidas, deve-se considerar que o deferimento de tutela provisória em ação rescisória suspende a exequibilidade do título judicial, nos termos do artigo 969 do Código de Processo Civil. Precedente.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015072-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
VOTO
O Desembargador Federal Hélio Nogueira: peço vênia ao e. Relator para divergir e dar provimento ao Agravo de Instrumento. De início, em relação ao pedido de suspensão da execução, em que pese meu entendimento pela sua necessidade, este Colegiado tem entendido pelo não sobrestamento, superando a questão. Quanto ao mérito, o julgado exequendo, proferido pelo
C. STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT com o consequente direito ao pagamento desta verba desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. Contudo, referido julgado não garante aos substituídos da ação coletiva o pagamento dos reflexos decorrentes da Gratificação de Atividade Tributária – GAT, sendo previsto somente o direito ao pagamento desta verba.
Assim, conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação em comento naquele período, não há título exequendo garantindo a incidência da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretensão da exequente. HÁ, portanto, óbice à concessão de efeitos jurídicos além daqueles estabelecidos na decisão exequenda Nessa linha tem se pronunciado a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GAT. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO REMUNERATÓRIO. RESP. 1.585.353/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL QUE RESPALDE A PRETENSÃO EXECUTIVA. EXECUÇÃO I NDIVIDUAL EXTINTA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido nos autos da execução de título judicial em que se reconheceu que por ter o "STJ conferido à GAT a natureza de vencimento, é lógica a conclusão de que seu cálculo deve ensejar reflexos, quando previstos na legislação, sobre as demais verbas salariais", determinando, assim, a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apurar o montante devido aos exequentes.
2. Alega a agravante que a execução iniciada pelos servidores/aposentados/pensionistas extrapolou os limites objetivos da coisa julgada, afigurando-se incongruente em relação ao título. Afirma que nada mais é devido pela União Federal tendo em vista que os valores cobrados pelos exequentes referem-se aos reflexos remuneratórios decorrentes da integração equivocada da Gratificação de Atividade Tributária - GAT ao vencimento básico, o que não está previsto no julgado exequendo.
3. A Sétima Turma Especializada, em sessão com composição ampliada, reconheceu que não há título judicial que respalde a pretensão dos exequentes de incidência da GAT na base de cálculo de outras rubricas, não compondo, assim, a referida gratificação o vencimento básico dos servidores, conforme precedentes: processos nº 0000924- 5 2.2019.4.02.0000, nº 0001002-46.2019.4.02.0000 e nº 0008806-02.2018.4.02.0000.
4. Deve a execução, dessa forma, ser extinta, nos termos do art. 535, III, e art. 925 do CPC.
5 . Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009908-59.2018.4.02.0000, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL - LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - ARTIGOS 489, §3º, 502 A 504 DO CPC/2015 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ação de cumprimento de sentença onde buscam os demandantes, Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, executar obrigação de pagar concernente aos atrasados oriundos do reflexo da incorporação da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) ao seu vencimento básico, consoante comando que se alega contido no título executivo judicial constituído pelo STJ por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil - UNAFISCO SINDICAL nos autos de ação ordinária coletiva ajuizada pela referida entidade em face da União Federal (proc. nº 2007.34.00.000424-0). - A execução do julgado deve estar adstrita aos ditames da decisão exequenda, considerada, mais especificamente, a dicção de sua parte dispositiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Tal orientação, anteriormente contida no Código de Processo Civil de 1973 (arts. 467 a 469), ganha corpo normativo na redação dos arts. 502, 503 e 504 do CPC/2015. - A decisão monocrática de mérito proferida pelo STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF, deu "...provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008." - O título executivo judicial limitou-se a reconhecer, em prol dos associados da entidade sindical autora da demanda coletiva, o direito à percepção da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, o que, a toda evidência, não dá lastro jurídico à postulação deduzida no presente feito executivo, onde vindicam os demandantes a percepção de atrasados oriundos do reflexo da Gratificação de Atividade Tributária - GAT (Lei nº 10.910/2004) no cálculo das demais verbas remuneratórias percebidas no período de julho de 2004 a julho de 2008. - Decisão que careceu de oportuna integração por meio de embargos declaratórios, porquanto evidente o seu descompasso em relação ao pedido autoral formulado na ação coletiva. - O órgão julgador, ao acolher o pleito autoral para "reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", deu à lide uma solução diversa da que fora postulada pelo demandante em Juízo, entregando-lhe prestação jurisdicional de natureza condenatória em flagrante descompasso com a efetiva postulação realizada.
Nesta perspectiva, e em respeito à coisa julgada, não há como se autorizar o prosseguimento da execução na forma como proposta. - A decisão monocrática proferida no âmbito do STJ pelo e. Ministro Relator da Reclamação nº 36.691/RN não vincula o exercício da prestação jurisdicional por parte dos órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, tampouco tem o condão de funcionar como substitutivo dos embargos declaratórios que deveriam ter sido opostos oppotuno tempore, a fim de suprir omissões, contradições e obscuridades identificadas no título judicial que se almeja executar, constituído nos autos do AgInt no REsp nº 1.585.353/DF e já alcançado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. - À luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 6º, do CPC/2015, a sucumbência e o princípio da causalidade impõem à parte que deu causa ao processo a restituição das despesas processuais despendidas pela parte contrária, bem como sua condenação ao pagamento dos honorários de advogado, observados os limites e critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 3º, independentemente de qual seja o conteúdo da decisão. - Apelação da parte exequente não provida - Apelação da União Federal provida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0075422-79.2018.4.02.5101, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)” (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo ente público federal, determinando aos exequentes a apresentação de novas planilhas de cálculo, nas quais, antes da incidência dos juros de mora sobre o valor principal, devem ser excluídos os 11% (onze por cento) referentes à contribuição ao PSS e, após tal exclusão, seria expedido o precatório em favor dos exequentes.
2. O caso trata de execução desmembrada de ação coletiva de nº 0000423-33.2007.4.01.3400, que tramitou na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, no bojo da qual fora dado provimento pelo STJ ao Recurso Especial nº 1.585.353-DF, a fim de reconhecer devido o pagamento da GAT (Gratificação de Atividade Tributária) desde a sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até a sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
3. De início, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa do exequente Marcondes Vieira Fortaleza, conforme ressaltou o Juízo de origem, embora não conste no rol de associados que acompanhou a inicial, o título executivo foi formado em ação ordinária ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, que tem legitimação extraordinária para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, nos termos do art. 8º, III, da CF.
4. Ademais, no que tange à preliminar de impossibilidade de extensão do alcance territorial da coisa julgada, do compulsar da extensa lista de filiados (identificadores 3383155 a 3383161) juntada se extrai a conclusão de que existem substituídos em escala nacional, ou seja, tais não se limitam aos domiciliados no âmbito territorial do órgão prolator, o que torna frágil a alegação da Fazenda Pública executada.
5. Além disso, cuida-se execução de sentença coletiva proferida em favor de toda a categoria profissional, independentemente do estado de domicílio.
6. No mérito, merece acolhimento a pretensão fazendária.
7. É que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.585.353/DF, tratou tão só de reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, mas, em momento algum, reconheceu o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. Em verdade, o que se está discutindo, na hipótese, é a natureza da referida gratificação, se de vencimento ou não, e daí decorrer eventual repercussão em outras rubricas e vantagens.
8. A União agravante argumenta inexistir congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória, visto que os limites objetivos trazidos no dispositivo do título determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei nº 11.890/2008.
9. Da análise dos autos observa-se que a inicial da ação coletiva, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal - UNAFISCO, teve como pedido a condenação da União Federal "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei nº 10.910 de 15 de julho de 2004".
10. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau, sendo confirmada a sentença, por meio de apelação do Sindicato. Apenas no Superior Tribunal de Justiça, através de registro unipessoal do Min. Napoleão Maria no AgInt no REsp nº 1.585.353-DF, houve modificação do entendimento.
11. Nesse sentido, o que restou deferido na decisão exequenda é menos do que o que pretende executar a parte agravada. É que, ali, é reconhecida tão somente a natureza vencimental da GAT, justamente pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico".
12. Ainda que se vá à fundamentação, como defendido pela agravada, tem-se que, em nenhum momento, a decisão dá a entender que se estaria acolhendo a tese do Sindicato autor, de que a real intenção do legislador, ao criar a GAT, era de "incrementar" o vencimento básico".
13. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
14. Assim, assiste razão à agravante ao afirmar que paira uma desconformidade entre o título judicial e a pretensão executiva, não sendo possível, em respeito à coisa julgada, no momento da execução, a alteração dos critérios fixados em decisão transitada em julgado, tampouco a ampliação dos mesmos.
15. Desse modo, revela-se descabida, em princípio, a extensão da coisa julgada para assegurar a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico e, como corolário, refletir sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
16. Por fim, registre-se, por oportuno, que o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019).
17. O eminente relator da Rescisória identificou a plausibilidade da alegação da União "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice".
18. Prejudicada análise das demais questões.
19. Agravo de instrumento provido. (PROCESSO: 08146138320184050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª Turma, JULGAMENTO: 10/10/2019, PUBLICAÇÃO:)” (g.n.) “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. PRECEDENTES DA TURMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZOABILIDADE. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou extinta a execução individual de sentença de sentença coletiva, na forma do art. 924, II, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um dos 5 litisconsortes, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
2. Segundo restou estabelecido na decisão agravada, como no REsp 1.585.353-DF (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), o sindicato defendeu que a GAT, embora denominada como gratificação ostentava natureza de vencimento básico, sendo cabível sua incorporação no vencimento básico e consequentes reflexos sobre as demais rubricas, o provimento do recurso teria acolhido tal pedido, a despeito de, na conclusão do julgado, o relator ter sido expresso no sentido de "reconhecer como devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008.
3. A decisão do STJ não foi expressa quanto ao acolhimento da pretensão de fazer incluir a GAT no vencimento básico dos servidores. O que se decidiu, em realidade, foi que tal gratificação deveria ser estendida a todos os servidores aposentados e aos pensionistas, por não guardar relação com funções ou atividades específicas dos servidores que foram inicialmente beneficiados.
4. Não há espaço, portanto, para a extensão da coisa julgada, de sorte a se interpretar que foi assegurada a todos os servidores a inclusão da GAT no vencimento básico que, reajustado, refletiria sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas.
5. Precedentes da Turma, cujos fundamentos aplicam-se à hipótese dos autos: (PROCESSO: 08104011920184050000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 15/10/2018; PROCESSO: 08091437120184050000, AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/08/2018.
6. O STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória nº 6436/DF pelo eminente Ministro FRANCISCO FALCÃO, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela UNIÃO, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela egrégia 1ª Seção (decisão de 9/4/2019).
O Relator identificou a plausibilidade da alegação da UNIÃO "de possível ocorrência de bis in idem, considerando que a gratificação que, em tese, passaria a integrar o vencimento básico é calculada justamente como um percentual desse mesmo vencimento básico, em forte indicação de superposição de gratificações e outras vantagens pecuniárias pessoais de forma dúplice."
7. Embora o novo CPC tenha previsto um critério de aplicação específico para as hipóteses em que os honorários advocatícios pudessem ser fixados em valores irrisórios ou incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora, nada foi estabelecido expressamente para os casos em que os honorários advocatícios se mostrem excessivos e desproporcionais ao trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora.
Precedente do STJ nesse sentido: REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019.
8. Apelações improvidas. (PROCESSO: 08058738620184058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 28/06/2019, PUBLICAÇÃO: )” (g.n.) Cabe frisar que a Reclamação n. 36.691/RN não tem decisão de mérito com efeitos jurídicos vigentes, sendo certo que houve anulação da decisão monocrática inicialmente prolatada pelo Ministro Relator, motivo pelo qual não serve de orientação para o presente julgamento.
Quanto aos juros de mora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser descartada a incidência sobre a contribuição ao PSS. Pois bem. Se não deve incidir contribuição ao PSS sobre os juros de mora, estes, do mesmo modo, não devem incidir sobre a parcela que será paga a título de contribuição. Caso contrário os juros que incidiriam sobre a verba, que é destinada à União a título de contribuição ao regime previdenciário, iriam ao servidor exequente, constituindo em indevido acrescido ao seu patrimônio.
Nesse sentido: “2. Em suas razões, a parte agravante aduz que merece reforma a decisão agravada quanto ao ponto em que entendeu que o PSS deve ser calculado primeiro para depois aplicar os juros, porquanto a sentença transitada em julgado determinou a incidência de juros de mora sobre o conjunto das parcelas. Argumenta que a retenção do PSS não pode diminuir a parcela dos juros, cuja base de cálculo, em que pese a obviedade, é o valor atualizado total (e não o valor líquido após dedução da referida contribuição previdenciária), sob pena de ofender a coisa julgada em face da diminuição indevida da obrigação de pagar (composta pelos valores atrasados, atualização monetária e juros de mora, os quais têm natureza indenizatória).
3. Considerando que os exequentes ‘passariam a auferir juros sobre uma parcela a que eles nunca teriam acesso ou da qual nunca teriam disponibilidade econômica, pois tal parcela, ex vi legis, deve ser recolhida na fonte’, correta a exclusão da base de cálculo dos juros moratórios da parcela dos valores que deveriam ter sido recolhidos à época para o PSS.” (TRF5, AI 0809074-10.2016.4.05.0000, rel. Des.
Fed. Paulo Machado Cordeiro, j. 16.03.2017) “II - Não há razoabilidade em abranger na base de cálculo dos juros de mora os valores devidos à União Federal a título de contribuição previdenciária (PSS), sob pena de impor-se à União Federal obrigação de pagar com acréscimo verba a ela própria destinada e à qual os servidores não teriam, de todo modo, qualquer disponibilidade econômica, pois são quantias retidas na fonte por expressa disposição legal.” (TRF3, AI 5018384-08.2017.4.03.0000, rel.
Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 08.10.2019)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento. É o voto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, não se há de falar em incongruência entre o título executivo formado e o pedido deduzido.
Quanto a isto, consigno que os requerentes pretendem a execução de julgado do
C. Superior Tribunal de Justiça em que se reconheceu a natureza de vencimento da Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008, verbis:
10. Nestes termos, se a única exigência para a percepção da gratificação é a existência de vínculo estatutário, independente do nome que se atribua à rubrica não há como não reconhecer seu natureza de vencimento da parcela, o que garante seu pagamento até o advento da Lei 11.890/2008, que mudou o sistema remuneratório através do regime de subsídio.
11. Insta destacar que não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que, embora tenha negado a pretensão autoral, o acórdão recorrido deixa claramente consignado, como se lê no trecho acima transcrito, que a gratificação é genérica, integrando, assim, o conceito de vencimento.
12.
Ante o exposto, em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008. (STJ, AgInt no REsp n° 1.585.353/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 24/04/2017). Dos claros termos do julgado em questão se extrai que fora reconhecida a natureza de vencimentos à Gratificação de Atividade de Trabalho – GAT, instituída pela Lei n° 10.910/2004 e extinta pela Lei n° 11.890/2008, sendo certo que as demais vantagens percebidas pelos Auditores Fiscais da Receita Federal e que tenham como base de cálculo os vencimentos do cargo devem incidir sobre referida gratificação, no período em que ela era devida.
Veja-se que o próprio Tribunal da Cidadania já afastou a tese ora sustentada pela União – de que a coisa julgada se limitaria ao pagamento da Gratificação em comento, sem abarcar a incidência, sobre esta gratificação, de outras vantagens que tenham por fundamento o “vencimento” – no bojo da Reclamação n° 36.691/RN, em decisão monocrática do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, cujo teor relevante ao deslinde da causa transcrevo: “(...)
8. Afirma o reclamante que o TRF5, ao determinar que o pedido de reflexo nas demais parcelas com base no vencimento básico acrescido da GAT estaria em desconformidade com a decisão do REsp. 1.585.353/DF, em verdade, descumpriu frontalmente a referida decisão. Sustenta o reclamante que a decisão, transitada em julgado, reconheceu, expressamente, o caráter vencimental da gratificação (GAT), razão pela qual a sua incorporação ao vencimento acarreta reflexos nas demais parcelas remuneratórias.
9. De fato, a decisão reclamada divergiu do que foi determinado por este STJ, uma vez que se reconheceu, expressamente, o caráter vencimental da gratificação em comento (GAT), conforme se verifica dos seguintes trechos do decisum: (...)
10. A decisão do STJ, transitada em julgado, assentou que a GAT se incorpora, adere ou agrega-se ao vencimento do Servidor ou, em outros termos, se vencimentaliza. Em face disso, é fora de qualquer dúvida jurídica que, para a incidência de outras gratificações, que tenham por fundamento o vencimento, deve ser considerado como sua base de cálculo o valor global, total ou expandido desse mesmo vencimento, ou seja, o seu valor pós-incorporação da supradita GAT.
Entendimento diverso não encontra respaldo na decisão do STJ.
11. Nesse contexto, conclui-se que a decisão reclamada descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior, afrontando a autoridade de sua referida decisão, constitucionalmente assegurada. Assim, impõe-se reconhecer a procedência da presente Reclamação. (...)” (STJ, Reclamação n° 36.691/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 10/12/2018) Se é verdade que tal decisão veio a ser tornada sem efeitos por decisão do próprio Relator em 15/05/2019, não menos certo é que isto se deu tão somente em razão de não se ter oportunizado à União prazo para manifestação (STJ, AgInt na Reclamação n° 36.691/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Decisão Monocrática, DJe: 20/05/2019). Entendo também que a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda. É bem verdade que, no julgamento de questão de ordem movimentada na ADI n. 4.425, o Egrégio Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Pontificou a Suprema Corte que, para os precatórios expedidos antes da sessão de julgamento da questão de ordem, ocorrida em 25.03.2015, ficaria mantida a TR como índice de correção monetária, ao passo que para os precatórios expedidos após a ocorrência da referida sessão de julgamento, o IPCA-E corresponderia ao índice a ser adotado. Eis a ementa do julgado a que faço alusão: "QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE
DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27).
Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão." (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) O precatório que será expedido com relação a esta demanda será posterior à data colocada pela Suprema Corte como marco temporal para a modulação de efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR.
Nessa condição, a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária seria medida adequada também por essa ótica. Do mesmo modo, não se há de falar em suspensão do feito em razão da decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE. A alegada decisão monocrática proferida pelo E. Ministro Luiz Fux em 24/09/2018 deferiu tão somente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos, sem o expresso e necessário comando judicial no sentido de serem sobrestados os feitos que versem sobre a matéria.
Por fim, cumpre registrar que não se olvida da discussão instaurada no âmbito do referido Recurso Extraordinário referente à possível modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade antes proferida. Não obstante, além de o Pretório Excelso não ter, ainda, se pronunciado definitivamente acerca do pedido de modulação de efeitos veiculado por diversas pessoas públicas em sede de embargos de declaração, vê-se que tal possibilidade se revela cada vez mais distante, uma vez que são necessários os votos de dois terços da Corte para que se opere o diferimento no tempo da eficácia da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/1999, e até o presente momento, em que houve pedido de vista dos autos pelo E.
Ministro Gilmar Mendes em sessão de julgamentos de 20 de março de 2019, constam seis votos contrários à modulação defendida pela União e apenas dois favoráveis à medida excepcional. Ademais, na remota hipótese de vir a se formar a necessária maioria qualificada para se decidir pela modulação de efeitos em questão, é certo que caberá à União pleitear o que entender de direito pelas vias processuais adequadas a tanto, não se justificando a pretendida paralisação do presente feito.
Incabível, portanto, a modificação do julgado para determinação da incidência do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, como pretende a União. Por fim, registro que as demais questões atinentes a um possível excesso de execução – a saber, apuração do percentual do PSS (contribuição previdenciária), incidência de juros de mora sobre o PSS e índice de juros de mora – deverão ser enfrentadas oportunamente pelo Juízo de Origem, após manifestação da Contadoria do Juízo, sendo certo que a remessa dos autos a este órgão já foi determinada na decisão ora agravada.
Diante dos argumentos expostos, nego provimento ao agravo. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. AR 6.436/DF. RECURSO PROVIDO.
1. Conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação pelo C.STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, nada dispõe sobre tal direito.
2. Considerando o posicionamento mais recente do
C. STJ, no sentido de que “inúmeros atos processuais poderiam ser praticados de maneira desnecessária, porquanto ainda pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à exigibilidade da obrigação definida no título”, impõe-se o sobrestamento da ação de origem até o julgamento da AR 6.436/DF.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto-vista do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de agosto de 2021 Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS O processo nº 5015951-26.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31/08/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015951-26.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A OUTROS PARTICIPANTES: .
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de abril de 2021 Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: GIOVANNI CHIAPPA, IVANILDO DA SILVA ROCHA, JAUSSON JARBAS MORELLO, JOAO CARLOS DE SOUZA, JOSE CAETANO DOS SANTOS O processo nº 5015951-26.2020.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13/04/2021 14:00:00 Local: Sala de Sessões da 1ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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