Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ((120)) Nº Nº 5015951-54.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HELENA DE SOUZA SOARES DE BARROS - SP386312 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões à apelação ou recurso adesivo (artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil).
Após, remetam-se os autos à instância superior. São Paulo, data registrada no sistema.
2024
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-54.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de obter o recorrente a alteração da sentença, alegando existência de vícios no julgado. Parte contrária intimada. Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço dos embargos porque tempestivos.
Entretanto, no mérito, não procedem as alegações nele veiculadas. Isto porque, ao contrário do asseverado pela recorrente, a sentença não apresenta os vícios referidos, uma vez que analisou todas as questões e pedidos apresentados pelas partes, ainda que tacitamente, pelos argumentos que a suportam. Com efeito, basta analisar a fundamentação trazida nos embargos declaratórios para se concluir que a embargante busca simplesmente a reforma do julgado por não se conformar com os seus termos.
Como visto, os embargos de declaração são destinados apenas e tão-somente à integração do julgado proferido, para sanar eventual erro material, omissão, contradição ou obscuridade presente em seu bojo. Ademais, este recurso é destinado a suprir tão-somente eventual vício interno do julgado, motivo pelo qual não há o que se falar em contradição existente entre sentença e julgados de outros órgãos jurisdicionais.
Os embargos não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador com o intuito apenas de convencê-lo a modificar seu entendimento. Nesse sentido, também já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...)
2023
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-54.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil), manifestar-se, querendo, sobre os embargos de declaração opostos.
Após, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, 30 de outubro de 2023.
1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido.
2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal.
3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP- 00049). No mais, considere-se que é suficiente que na decisão judicial sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa impugnação a todo e qualquer dispositivo legal ou jurisprudência mencionados pelas partes.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v.REsp383., Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
No caso, a sentença encontra-se devidamente fundamentada e sem apresentar os vícios ora apontados. Em verdade, a embargante apresenta mero inconformismo com a sentença, pretendendo obter sua modificação, o que deve ser feito pelas vias próprias. Destaco que a questão aventada na fundamentação como ausência de interesse processual se confunde, na verdade, com o próprio mérito do mandado de segurança, na medida em que “o Edital n. 01/2022 não exige o pagamento da totalidade das parcelas referentes à entrada para que a impetrante possa aderir à transação” (sentença – Id 301418902).
Ademais, a sentença aplicou a regra prevista no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que dispõe que “Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Nada a deliberar acerca das petições da parte impetrante em que junta comprovantes de depósitos judiciais, bem como da petição de Id 317489999, haja vista que não há qualquer determinação nos autos nesse sentido, bem como em razão da sentença que denegou a segurança. Por esse motivo, torno sem efeito o ato ordinatório de Id 312602938.
Registre-se.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-54.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os novos documentos juntados, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. SÃO PAULO, 24 de janeiro de 2024.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-54.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BENÍCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DERAT, com o objetivo de obter provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, “in verbis”: “i) nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 e artigo 151 inciso IV do Código Tributário Nacional, o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para que seja determinado que a Impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, aponte todas as informações, procedimentos e requisitos necessários para lavratura da escritura pública de cessão fiduciária em favor da União, de modo que a Impetrante possa formalizar o pedido de liquidação da transação, com a utilização de direitos creditórios e/ou precatórios, visto que, os entraves que tem enfrentado para emissão do referido documento, estão impedindo a conclusão, cumprimento e prosseguimento dos demais itens exigidos pelo §1º, do artigo 60, da Portaria nº 247/2022; ii) e até o julgamento final do presente Mandado de Segurança, seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários transacionados (entendido pela entrada e demais parcelas vincendas), nos termos do artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, com o impedimento de rescisão da transação. iii) seja a autoridade impetrada notificada para prestar as informações cabíveis e proceder às devidas anotações em seus cadastros; iv) seja intimado o ilustre representante do Ministério Público Federal para sua manifestação; v) ao final, seja concedida definitivamente a segurança, para julgar procedente o presente mandamus, ratificando a liminar concedida, para determinar de forma definitiva, que: a) a Impetrada aponte todas as informações, procedimentos e requisitos necessários para lavratura da escritura pública de cessão fiduciária em favor da União, de modo que a Impetrante possa formalizar o pedido de liquidação da transação com a utilização de direitos creditórios e/ou precatórios, visto que, os entraves que tem enfrentado para emissão do referido documento, estão impedindo a conclusão, cumprimento e prosseguimento dos demais itens exigidos pelo §1º, do artigo 60, da Portaria nº 247/2022; b) Reconheça ilegal, determinando o afastamento da regra condicionante do artigo 60, §1º, I, da Portaria 247/2022, a fim de autorizar a utilização de créditos liquidos e certos, formalizados por meio de precatórios, para liquidação integral do saldo da transação firmada pela Impetrante, inclusive a “entrada”.”.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais foram devidamente recolhidas (ID nº. 288985969). A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID nº. 289182962), que, notificada, manifestou-se nos termos do documento ID nº. 292311904. A União apresentou defesa, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional (Id 291224113).
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da impetração em razão da ausência de interesse público a justificar o ato (ID nº. 292208491). É a síntese do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso em apreço, a impetrante pleiteia provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que demonstre todos os procedimentos e requisitos necessários à lavratura de escritura pública de cessão fiduciária em favor da União, a fim de que possa formalizar pedido de liquidação da transação firmada utilizando direitos creditórios e/ou precatórios; insurge-se, no mais, contra a disposição prevista no artigo 60, §1º, I, da Portaria RFB n. 247/2022, que impede que a impetrante possa utilizar dos direitos creditórios e/ou precatórios para a liquidação do valor da entrada da transação firmada junto à Receita Federal.
Relata que, em razão da existência de débitos relativos a PIS e COFINS, foi instaurado o processo administrativo fiscal n. 19515.720304/2011-86, no bojo do qual foi lavrado auto de infração para a cobrança dos valores mencionados. Aduz que, em 01/09/2022, a Receita Federal do Brasil publicou o Edital de Transação por Adesão n. 1/2022, no intuito de propor adesão à transação no contencioso administrativo fiscal de créditos considerados irrecuperáveis.
Relata que, em 25/11/2022, formalizou pedido de adesão à transação tributária para regularização dos débitos objeto do processo n. 19515.720304/2011-86, tendo optado pelo pagamento da entrada no importe de 12% (doze por cento), sem reduções, dividido em doze parcelas mensais, e o restante da dívida parcelado em sessenta parcelas mensais, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da multa, juros e demais encargos.
Aduz que, em 18/11/2022, foi publicada a Portaria RFB n. 247/2022, que disciplina a transação de créditos tributários sob a administração da Receita Federal do Brasil e que, diante da regra prevista pelo artigo 100, §11, I, da CF/1988, com a redação dada pela EC n. 113/2021, regulamentou a utilização de precatórios federais, próprios ou de terceiros, para amortizar ou liquidar saldos devedores de transações firmadas junto à Receita Federal do Brasil, prevendo tal procedimento em seus artigos 60 a
64. Alega, nesse contexto, que se encontra impedida de requerer a liquidação do saldo devedor da transação entabulada com a RFB utilizando-se de direitos creditórios e precatórios, pois não há regulamentação dos procedimentos para a lavratura de escritura pública de cessão de créditos em favor da União. Argumenta que as respostas dadas pela RFB aos questionamentos feitos quanto aos requisitos formais da lavratura de escritura de cessão de créditos não são suficientes ao esclarecimento de suas dúvidas quanto ao referido procedimento.
Aduz que a conduta da União, nesse sentido, viola o princípio da segurança jurídica. No mais, argumenta que a exigência de quitação do valor total da entrada para que seja possível a liquidação do saldo devedor com a utilização de direitos creditórios e precatórios é ilegal e inconstitucional, uma vez que a EC n. 113/2021 teria autorizado tal procedimento para a liquidação dos valores objeto da transação sem qualquer limitação.
Dessa forma, sustenta a ilegalidade da regra prevista no artigo 60, §1º, I, in fine, da Portaria RFB n. 247/2022. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não reste dúvidas quanto à sua efetividade de apaziguamento do conflito de interesses narrado pelo requerente.
Dessa forma, a regra contida no referido dispositivo legal pretende, em síntese, evitar a inútil provocação da tutela jurisdicional, nas hipóteses em que ela não for estritamente necessária e adequada a pôr fim ao conflito de interesses narrados pela parte requerente em sua inicial. A União em sua defesa de mérito, alega, em síntese, que não prospera a alegação de ausência de regulamentação suficiente para a lavratura da escritura de cessão de direito creditório à União, uma vez que a Portaria RFB, em seus artigos 60 a 64, disciplina todas as informações necessárias à confecção do documento; no mais, defende a legalidade e a constitucionalidade da limitação contida na parte final do artigo 60, §1º, I, da Portaria RFB n. 247/2022, aduzindo que o fato de ser a norma contida no artigo 100, §11, da CF/1988 autoaplicável para a União significa tão somente que o exercício da faculdade nela prevista não depende da edição de lei, o que não afasta a possibilidade de a legislação ordinária regulamentar e estabelecer condições e limitações à oferta de créditos líquidos e certos para a quitação de débitos tributários com a União; aduz, ademais, que essa regulamentação encontra-se consubstanciada na Lei n. 13.988/2020, que, no âmbito da RFB, deu ensejo à edição da Portaria n. 247/2022 (Id 291224113).
A autoridade impetrada, por sua vez, prestou as seguintes informações (Id 292311904): “DO MÉRITO DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOB ADMINISTRAÇÃO DA RFB Narra a Impetrante que na data de 25/11/2022, optou por protocolizar o Requerimento de Adesão a Transação Tributária, nº 13032.913.177/2022-66, a fim de regularizar os débitos constantes no processo nº 19515.720304/2011-86. Alega opção com entrada correspondente a 12% (doze por cento) do valor total do débito, sem reduções, dividido em 12 parcelas mensais e sucessivas, e o saldo restante, pago em 60 parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 65% sobre o valor da multa, dos juros e dos demais encargos.
Sobre a transação, aduz que se encontra impedida de promover o requerimento de liquidação do saldo transacionado por meio do uso de direitos creditórios e precatórios, próprios e de terceiros por ela adquiridos pela falta de regulamentação específica. Assim, entende que a regulamentação da Portaria RFB nº 247 de 18 de novembro de 2022 – artigo 60, §1º, I, não merece prosperar, por violar frontalmente o Princípio da Legalidade e da hierarquia das normas, como também os Direitos e Garantias Fundamentais resguardados pelos Princípios Constitucionais.
Diante da especificidade da transação excepcional que a Impetrante pretende se beneficiar, a equipe competente se manifestou (em Anexo):
9. Em resumo, são estas as conclusões de ambos os pareceres: […]
1. a) A participação prévia da PGFN nos atos de transação é obrigatória, em razão do necessário exame prévio de legalidade do ato, por força dos arts. 10-A e 13 da Lei nº 13.988/2020, combinados com o inciso IV do art. 12 da LC 73/1993 e com o artigo 131 da Constituição da República. b) A PGFN representa os interesses da União no contencioso administrativo fiscal, por força do artigo 131, da Constituição, do artigo 12, V, da LC 73/1993 e das normas contidas no Decreto nº 70.235/1972.
Em consequência, com idêntico fundamento ao da previsão do artigo 1º, da Lei nº 9.469/1997, impõe-se a manifestação da PGFN nos atos de transação, no contencioso administrativo fiscal, também, em face do disposto no artigo 131, da Constituição, combinado com os artigos 4º, VI e 12, V, da LC 73/1993 e dos diversos dispositivos do Decreto nº 70.235/1972 que tratam da representação extrajudicial da União, pela PGFN, no contencioso administrativo tributário.
2. HÁ expressa previsão legal, no parágrafo único do artigo 14, da Lei nº 13.988/2020, fixando a competência exclusiva da PGFN para definir o grau de recuperabilidade dos créditos em contencioso administrativo fiscal. Referida competência também encontra fundamento no artigo 131 da Constituição da República e nos artigos 4º, inciso VI, e 12, inciso V, da Lei Complementar nº 73/1993, como assentado no Despacho nº 00306/2022/DENOR/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União e pelo Advogado-Geral da União Substituto.
3. O legislador, ao se utilizar dos termos contencioso administrativo, contencioso administrativo tributário, ou contencioso administrativo fiscal, pretendeu-se referir aos procedimentos administrativos originados das manifestações do contribuinte de que trata, especificamente, o artigo 151, III, do CTN. Quais sejam, reclamações e recursos apresentados nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal, cuja consequência é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido.
Os recursos previstos na Lei nº 9.784/1999 não preenchem esses requisitos, seja porque não possuem efeito suspensivo, por expressa disposição do artigo 61, caput, da Lei nº 9.784/1999, seja porque esse diploma legal não pode ser considerado uma das leis reguladoras do processo administrativo tributário. Ou, por fim, porque os procedimentos regidos por essa norma não configuram os litígios de que trata a norma matriz da transação, qual seja, o artigo 171, do CTN. [...]
16. Por sua vez, a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou quitação de débitos tributários está condicionada à regulamentação infralegal da matéria, que compete à Advocacia-Geral da União (AGU). A AGU formou grupo de estudo para tal fim, de modo que neste momento não dispomos de informações suficientes para prestar acerca desta forma de amortização ou quitação da transação. (destacamos) Cabe lembrar que Lei nº 13.988/2020 conferiu aos órgãos credores responsáveis pela transação – RFB e PGFN – a competência para regulamentação dos atos necessários à sua execução: Art. 1 º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. [...] Art.
14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constituição Federal, quanto aos créditos inscritos em dívida ativa, e ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos créditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato próprio: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação, em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a idade da dívida inscrita, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança judicial.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato próprio, os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobrança. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Como ocorreu em outros benefícios na forma de parcelamentos concedidos anteriormente, a transação de que trata a Lei nº 13.998/2020 está sendo realizado em etapas devido a enorme quantidade de contribuintes com a pretensão de aderir as suas modalidades.
Assim, a opção, efetuada na adesão, foi realizada mediante mera indicação da modalidade, sem a total discriminação expressamente prevista na norma, que foi postergada para um segundo momento. Neste sentido, os pedidos de adesão à transação Tributária prevista no Edital de Transação por Adesão nº 01/2022 encontram-se com análise suspensa:
8. Pois bem. Inicialmente, informa-se que todos os pedidos de adesão à Transação Tributária prevista no Edital de Transação por Adesão nº 01/ 2022 protocolados nesta EQPAR estão com a análise suspensa em decorrência do Despacho do Presidente da República, que ratificou os pareceres da AGU nº 00004/2023/DECOR/CGU/AGU e nº 00006/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU (fls. 36/64). (destaque no original) No que diz respeito ao pleito da Impetrante, a medida que os atos necessários para regulamentação infralegal da matéria forem emitidos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de Portarias e Instruções Normativas, estabelecerá as regras relativas à prestação de informações necessárias à consolidação da transação de que trata a Lei nº 13.998/2020”.
No documento anexo às informações (Id 292311909), a Equipe Regional de Parcelamentos da RFB acrescenta que, “para que possa dar seguimento na análise dos pedidos de adesão à Transação Tributária, esta EQPAR aguarda a emissão de ato da PGFN ratificando especificamente acerca dos 10 anos no contencioso administrativo fiscal como critério de irrecuperabilidade do crédito tributário, conforme Portaria RFB nº 247/2022 e Edital de Transação por Adesão nº 01/2022”, nos termos do que prevê o item 1.3, I do Edital nº 01/2022.
Aduz que assiste razão à impetrante no sentido de que o artigo 100 da CF/1988 não impõe limite à possibilidade de quitação de débitos transacionados por meio de precatórios, contudo, o Edital nº 01/2022 não condicionou o deferimento do pedido de adesão ao pagamento integral da entrada, “de modo que não deverá ser exigida a liquidação da entrada na forma prevista no inciso I do § 1º da Portaria RFB nº 247/2022, uma vez que o Edital de Transação por Adesão nº 01/2022 não a condiciona de forma taxativa ao deferimento do pedido de adesão”.
Acrescenta, no mais, que “a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou quitação de débitos tributários está condicionada à regulamentação infralegal da matéria, que compete à Advocacia-Geral da União (AGU). A AGU formou grupo de estudo para tal fim, de modo que neste momento não dispomos de informações suficientes para prestar acerca desta forma de amortização ou quitação da transação”.
Diante das informações prestadas, constato que a parte impetrante não logrou demonstrar que possui interesse processual no ajuizamento da presente demanda. Isto porque a própria autoridade impetrada informa que o Edital nº 01/2022 não exige o pagamento da totalidade das parcelas referentes à entrada para que a impetrante possa aderir à transação. E verifico, da análise dos documentos que instruem a petição inicial, que não há qualquer demonstração de negativa da administração quanto à utilização de direitos creditórios e precatórios para a quitação dos valores relativos à entrada da dívida transacionada.
No mais, relatou a impetrada que a transação de que trata a Lei n. 13.998/2020 está sendo realizada em etapas, sendo que a opção, efetuada na adesão, foi realizada mediante mera indicação da modalidade, sem a total discriminação expressamente prevista na norma, que foi postergada para um segundo momento. Desse modo, informa a impetrada que, à medida que os atos necessários para regulamentação da matéria forem emitidos, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de atos normativos internos, estabelecerá as regras relativas à prestação de informações necessárias à consolidação da transação de que trata a Lei n. 13.998/2020.
Desse modo, haja vista a ausência de previsão no Edital de Transação por Adesão n. 1/2022 da exigência de liquidação da entrada para a adesão à transação e utilização de direitos creditórios e precatórios para amortização e/ou liquidação dos valores e, restando à impetrante aguardar a regulamentação dos procedimentos necessários à lavratura da escritura de cessão de créditos à União, reputo não ser necessária a manifestação deste órgão do Poder Judiciário acerca da controvérsia apresentada no presente mandamus.
Ademais, ainda que assim não se entendesse, verifico que, ao suspender a análise dos pedidos de adesão à transação prevista no Edital de Transação por Adesão n. 01/2022, por meio de "Despacho do Presidente da República, que ratificou os pareceres da AGU nº 00004/2023/DECOR/CGU/AGU e nº 00006/2023/CONSUNIAO/CGU/AGU", conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, a administração está a exercer o seu poder de autotutela, amparada no disposto no artigo 37, da CF/1988 e no artigo 53, da Lei n. 9.784/99, bem como na Súmula n. 473 do STF, in verbis: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Com efeito, o princípio da autotutela, decorrente do princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF/1988), impõe à Administração Pública o dever de zelar pela regularidade de seus atos. Assim, uma vez constatada a necessidade de revisão das condições estabelecidas pelo Edital n. 01/2022, a autoridade administrativa possui o poder-dever de suspender o ato administrativo que estabeleceu proposta de adesão à transação de créditos tributários.
Dessa forma, uma vez que as condições e regras estabelecidas pelo referido edital se encontram em reanálise pela administração, não há o que se falar em violação a direito líquido e certo da impetrante, que deverá aguardar a manifestação da Receita Federal do Brasil quanto à retomada do trâmite do procedimento de adesão à transação.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao mandado de segurança. Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-54.2023.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O Em que pesem os motivos a justificar a célere apreciação do pedido de liminar, tenho como indispensável a prévia manifestação da autoridade impetrada, razão pela qual ficará sua análise postergada até a vinda das informações, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assim sendo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016, de 2009. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo legal. Cumprida a providência ou decorrido “in albis” o prazo assinalado, retorne o processo à conclusão para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Notifique-se.
Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da Titularidade