Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-59.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO FERNANDES TIEPPO - SP156513 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO) CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi à juntada do(s) documento(s) em anexo.
São Paulo, 5 de julho de 2022
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-59.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO FERNANDES TIEPPO - SP156513 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO)
DESPACHO
Tendo em vista que até a presente data este Juízo não recebeu resposta da Caixa Econômica Federal PAB/JF-SP, com referência ao e-mail(ID nº 2.4501.0515) encaminhado à CEF-PAB/JF-SP em 09/03/2022, determino a Secretaria que envie nova mensagem eletrônica à Caixa Econômica Federal – PA Justiça Federal de São Paulo/SP, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento do determinado no despacho ID nº 1.5016.3829 - “item 1.a ... transformação em pagamento definitivo em favor da União da totalidade do valor depositado judicialmente pela parte IMPETRANTE e vinculado a este feito. ...”.
Decorrido o prazo supra e silente a Caixa Econômica Federal – PB/JF-SP, tornem os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se e
Intime-se. São Paulo, 23 de junho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
2021
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-59.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO FERNANDES TIEPPO - SP156513 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO)
DESPACHO
1 – ID nº 120.988.914 : Tendo em vista a complementação do depósito judicial, efetuada pela parte IMPETRANTE, conforme requerido pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região – ID nº 58.463.210, determino à Secretaria deste Juízo, em cumprimento ao estabelecido na parte final da sentença ID nº 44.295.441, que: 1.a - Envie mensagem eletrônica à Caixa Econômica Federal – PA Justiça Federal de São Paulo/SP para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a transformação em pagamento definitivo em favor da União da totalidade do valor depositado judicialmente pela parte IMPETRANTE e vinculado a este feito.
2 - DÊ-se ciência às partes dessa decisão, para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL informe, se o caso, o código de Receita a ser indicado na operação de transformação em pagamento definitivo em favor da UNIÃO do valor depositado.
3 – Após, cumprida a determinação supra, cientes as partes da operação efetivada pela Caixa Econômica Federal – CEF e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO-BAIXA/FINDO, observadas as formalidades legais.
Intime-se e
Cumpra-se. São Paulo, 08 de novembro de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015951-59.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: MEDLASER, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI Advogado do(a) IMPETRANTE: RENATO FERNANDES TIEPPO - SP156513 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DECEX/SPO)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEDLASER COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR EM SÃO PAULO, objetivando determinação para o desembaraço do equipamento objeto da Declaração de Importação (DI) nº 20/1112208-1, sob o regime de admissão temporária com suspensão de tributos nos termos dos artigos 2º e 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 1.600/2015, diante do depósito integral do valor dos tributos eventualmente devidos que pretende realizar nos autos.
Atribui a causa à causa o valor de R$ 23.278,05. Procuração e documentos acompanham a inicial. Custas no ID 37146782. Distribuídos os autos, a impetrante apresentou a petição ID 37254540, juntando guia de depósito judicial referente aos tributos incidentes na operação de importação, no valor de R$ 23.278,05 (ID 37255463 e ID 37255706). A Impetrante, em atendimento a determinação constante na decisão objeto do ID 37817751, juntou cópias dos contratos sociais.
As informações prestadas pelas autoridades encontram-se nos ID 39004170 e ID 39249824. Em seguida a impetrante requereu a desistência do feito (ID 39807385). Vieram os autos conclusos. HOMOLOGO, por sentença a desistência e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Converta-se em renda da União os depósitos efetuados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de janeiro de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL