Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do resultado da pesquisa feita no sistema RENAJUD, devendo a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho retro.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO SEROA AZI - BA51709 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do resultado da pesquisa feita no sistema RENAJUD, devendo a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho retro.
Campinas, data da assinatura eletrônica.
2025
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CAMPINAS, 14 de agosto de 2025.
2024
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do bloqueio PARCIAL de valores em nome do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud, bem como do resultado da pesquisa feita no sistema Renajud, devendo a parte executada requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
2023
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, nos termos do item 6 do ID 280619501.
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão ( do Código de Processo Civil).
2021
MONITÓRIA (40) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 REU: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 D E S P A C H O Tendo em vista a apelação interposta pela parte RÉ dê-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E. TRF da 3ª Região, para apreciação do recurso interposto, em conformidade com o artigo 1.010 e seus parágrafos, do NCPC. Int. CAMPINAS, 23 de novembro de 2021.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do teor da certidão e documento(s) de ID 363932511 e ss, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do teor da certidão e documento(s) de ID 363932511 e ss, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho retro.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do bloqueio PARCIAL de valores em nome do(s) executado(s) pelo sistema Sisbajud, bem como do resultado da pesquisa feita no sistema Renajud, devendo a parte executada requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, para prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, nos termos do item 6 do ID 280619501.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, HUGO SEROA AZI - BA51709, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão no Diário Eletrônico da Justiça, fica a parte executada intimada a pagar o débito a que fora condenado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 5015951-78.2019.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 EXECUTADO: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 ATO ORDINATÓRIO
1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil.
3. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, os autos serão sobrestados.
4. Apresentados os cálculos, será a parte executada intimada a pagar o débito a que fora condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
5. Decorrido o prazo fixado no item 4 e não havendo pagamento ou manifestação da parte executada, será a parte exequente intimada a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
6. Decorrido o prazo fixado no item 5 e não havendo manifestação, os autos serão sobrestados.
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Ressalta-se que a mera previsão contratual de incidência da comissão de permanência é suficiente para a manutenção do acórdão embargado (ID 257444073, p. 6). Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido.
Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.
Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Ressalta-se que a mera previsão contratual de incidência da comissão de permanência é suficiente para a manutenção do acórdão embargado.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CMIX
7 - SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA e JOÃO PAULO TAVARES DA SILVA em face de sentença que rejeitou os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil.
Aduz ser ilegal a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre ressaltar que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos somente em relação à pessoa física e, intimados a recolher as custas em relação à pessoa jurídica, a apelante quedou-se inerte.
Dessa forma, não conheço do recurso em relação à pessoa jurídica. Passo a análise do recurso de apelação de Noemia Etelvina Pereira de Camargo e João Paulo Tavares da Silva. Do cerceamento de defesa Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito.
Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial.O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte embargante que não devem ser apresentados de forma genérica.
Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. JÁ decidiram neste sentido o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130 E 420 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O arts. 130 e 420 do CPC delimitam uma faculdade, não uma obrigação, de o magistrado determinar a realização de provas a qualquer tempo e sob seu livre convencimento, podendo indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias.
2. A questão relativa ao reajuste das prestações dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) é por demais conhecida no Poder Judiciário, não demandando conhecimentos técnicos que justifiquem perícia contábil para a solução da lide.
3. O recurso especial não é via própria para o reexame de decisório que, com base nos elementos fáticos produzidos ao longo do feito, indeferiu a produção de prova pericial e, na seqüência, de forma antecipada, julgou procedente a ação. Inteligência do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido e não-provido. (STJ, RESP 199900435907, RESP - RECURSO ESPECIAL - 215011, SEGUNDA TURMA, Relator João Otávio de Noronha, DJ DATA:05/09/2005) PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - INOVAÇÃO DE PEDIDO NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PLANO DE EQUIVALENCIA SALARIAL.
1 - (...)
4 - Tratando-se de matéria de direito, não há necessidade de perícia contábil nesta fase processual para a solução da controvérsia jurídica estabelecida, pois a análise dos valores corretos poderá ser realizada em fase oportuna, ou seja, na liquidação de sentença.
5 - (...)
8 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da ré provida. (TRF3, AC 00364468919954036100, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 761719, QUINTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015) Comissão de Permanência e Taxa de Rentabilidade Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual.
Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência. Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal da Justiça, inclusive por julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC/73, após a edição e a interpretação sistemática das Súmulas de nº 30, 294, 296 e 472.
No mesmo diapasão já decidiu esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula nº 30 do STJ, 18/10/91) Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula nº 294 do STJ, 12/05/04) Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula nº 296 do STJ, 12/05/04) A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ, 19/06/12) DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.
2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC.
4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.
5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Recurso Especial nº 1.058.114 - RS (2008/0104144-5), Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, DJe: 16/11/2010) DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. (...)
5. É admitida a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ, a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS e 712.801-RS).
6. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
7. Apelação parcialmente provida. Embargos à execução parcialmente procedentes. (TRF3, AC 00034863520134036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068686, PRIMEIRA TURMA, Relator, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO CRÉDITO ROTATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA: DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DPU - NÃO CONCESSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. (...)
5. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização monetária ou taxa de juros.
6. A cédula de crédito bancário representativa de contrato de abertura de crédito que instrui a presente ação monitória não prevê a incidência concomitante de correção monetária, prevendo apenas o cálculo da comissão de permanência pela taxa CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, acrescida de taxa de rentabilidade.
7. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº 1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Todavia, o contrato previu a incorporação de uma taxa variável de juros remuneratórios, apresentada sob a rubrica "taxa de rentabilidade", à comissão de permanência.
8. Tanto a taxa de rentabilidade, como quaisquer outros encargos decorrentes da mora (como, v.g. juros ou multa moratórios), não podem ser cumulados com a comissão de permanência, por configurarem verdadeiro bis in idem. Precedentes.
9. No caso dos autos, verifica-se facilmente dos demonstrativos de débito - cálculo de valor negocial de fls. 20/22, 27/29, 34/36, 41/43, 48/50, 55/57, que a cobrança de comissão de permanência sobre as parcelas ocorreu apenas no período de mora, ou seja, a partir da transferência do débito da conta corrente para créditos em liquidação; e a partir daí foi cobrada somente a comissão de permanência (composta da taxa "CDI + 1,00% AM"), sem inclusão de juros de mora ou multa moratória.
10. Necessária a exclusão dos cálculos da taxa de rentabilidade que, conforme anteriormente exposto não pode ser cumulada com a comissão de permanência. Assim, de rigor a manutenção da sentença.
11. No caso dos autos, observa-se não haver a cobrança capitalizada da comissão de permanência conforme os demonstrativos de débito de fls. 20/22, 27/29, 34/36, 41/43, 48/50, 55/57. Portanto, não há como dar guarida a pretensão da apelante para o afastamento da referida cobrança.
12. Apelação improvida. (TRF3, AC 00002239720104036105, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1862694, Primeira Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017) No caso em tela, assiste razão à apelante em relação à cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É lícita, no entanto, a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação apenas para definir as condições de incidência da comissão de permanência, na forma da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o art. 355, I, do CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do art. 373, I, do CPC. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo.
II - O simples ajuizamento de embargos à monitória não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial.O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte embargante que não devem ser apresentados de forma genérica. Considerando as alegações da parte apelante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
III - Uma vez pactuada, não constitui prática irregular a cobrança de comissão de permanência quando configurado o inadimplemento contratual, contanto que sua utilização não seja concomitante à incidência de correção monetária, e de outros encargos moratórios e remuneratórios, bem como de multa contratual. Mesmo ao se considerar a sua utilização exclusiva, seu valor não pode ser superior ao montante correspondente à somatória dos critérios que são afastados para a sua incidência.
Por essas mesmas razões, não é permitida a cumulação de cobrança de comissão de permanência e taxa de rentabilidade.
IV - No caso em tela, assiste razão à apelante em relação à cláusula que prevê a cumulação da comissão de permanência com outros encargos. É lícita, no entanto, a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas.
V - Apelação parcialmente provida apenas para definir as condições de incidência da comissão de permanência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação apenas para definir as condições de incidência da comissão de permanência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CMIX
7 - SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOÃO PAULO TAVARES DA SILVA, em face de sentença que rejeitou os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Em preliminar de apelação, a parte apelante, pessoa jurídica, pleiteou que fossem concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Contudo, diante da ausência de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, fora concedido prazo para que juntasse referidos documentos (ID nº 257585100). Entretanto, a pessoa jurídica apelante quedou-se inerte e não juntou aos autos qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência.
Diante do exposto, determino o recolhimento das custas recursais em relação à pessoa jurídica no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 99, §7°, do CPC). P.I. São Paulo, 7 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: CMIX
7 - SOLUCOES EM CONSTRUCAO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A Advogado do(a)
APELANTE: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CMIX
7 - SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO EIRELI, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOÃO PAULO TAVARES DA SILVA em face da sentença que rejeitou os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Preliminarmente, impende analisar o pleito de justiça gratuita formulado pela pessoa jurídica CMIX
7 - SOLUÇÕES EM CONSTRUÇÃO EIRELI. Verifica-se que o Magistrado a quo deferiu os benefícios da gratuidade processual somente à pessoa física, indeferindo à pessoa jurídica (ID nº 257444311). A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
Impende destacar que com o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), conforme seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o artigo 4°, da Lei nº 1.060/50. Diante disso, grande parte da matéria ali disposta, no que concerne à gratuidade judiciária, passou a ser tratada no Código de Processo Civil, nos artigos 98 e seguintes. No presente caso, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da interpretação desses dispositivos, depreende-se a positivação do quanto previsto na Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Para tanto, impende colacionar alguns dos precedentes que deram origem à referida súmula: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.
Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010)
2. - Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no AGRAVO EM RESP Nº 126.381 - RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/04/2012, DJe 08/05/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA. QUESTÃO RECENTEMENTE APRECIADA PELA CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ. EMBARGOS AOS QUAIS SE NEGOU SEGUIMENTO.
DECISÃO
MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. O fato de ter havido, em juízo prelibatório, inicial admissibilidade do processamento dos embargos de divergência não obsta que o Relator, em momento posterior, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, negue seguimento ao recurso em decisão monocrática.
2. "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10. " (AgRg nos EREsp 1103391/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 23/11/2010).
3. Incidência do verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. "
4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 833.722, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/05/2011, DJe 07/06/2011) (grifos nossos). Portanto, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. No tocante à pessoa jurídica, referida benesse lhe é extensível, porém a sistemática é diversa, pois o ônus da prova é da requerente, admitindo-se a concessão da justiça gratuita, desde que comprove, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
Essa é a racio decidendi presente nesses precedentes e que ensejaram a edição da súmula supracitada. No caso em apreço, não há comprovação da precariedade da condição econômica da apelante pessoa jurídica que justifique o não recolhimento das custas processuais. Cumpre frisar, que a parte não juntou aos autos elementos capazes de comprovar suas alegações. Assim, necessário se faz abrir prazo para que junte aos autos documentos que comprovem a ausência de recursos.
Diante do exposto, concedo à pessoa jurídica prazo de 5 (cinco) dias para que junte aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2°, do CPC. P.I. São Paulo, 19 de maio de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 REU: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação monitória, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP – EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA e JOAO PAULO TAVARES DA SILVA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$ 160.353,83 (Cento e sessenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), valor atualizado em 10/2019, em decorrência inadimplemento de contrato de renegociação de dívida.
Com a inicial foram juntados os documentos. Os réus apresentaram embargos monitórios (Id 38653745), alegando a carência de ação, pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Quanto ao mérito, sustentaram que os contratos originários não foram trazidos aos autos e excesso de cobrança. Requerem a condenação da CEF ao pagamento do indébito cobrado em dobro. Pelo despacho de Id 40878921 foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita à embargada pessoa jurídica, deferindo tão somente aos embargados pessoas físicas.
Manifestação da CEF (Id 42123652). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (Id 445197670.
É o relatório.
Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, porquanto a análise da nulidade/abusividade das cláusulas cinge-se ao exame do contrato e dos documentos anexados, restando desnecessária perícia contábil, pelo que passo diretamente ao exame dos Embargos.
Com efeito, suficientes os documentos apresentados para propositura da ação monitória, visto que, na inicial, juntou a CEF cópia do contrato, acompanhada de nota promissória, planilha de evolução da dívida e demonstrativo de débito. Nesse sentido, confira-se Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 247. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.” Ademais, ao criar uma nova obrigação entre as partes (renegociação de dívida), livremente pactuada, o contrato constitui título executivo apto a amparar a execução, sendo desnecessária a apresentação dos contratos originários para a sua execução.
Quanto ao mérito, verifico que os Requeridos firmaram juntamente com a Autora Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações (Id 24635299), tendo se utilizado de crédito, conforme se verifica do demonstrativo de débito acostado aos autos. Assim, tendo em vista o inadimplemento dos Requeridos, a entidade financeira consolidou o valor do débito, perfazendo o montante total da dívida o valor de R$ 160.353,83 (Cento e sessenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos) valor atualizado em 02/10/2019, conforme se verifica do demonstrativo de débito de Id 24636112.
Quanto à taxa de juros prevista em contrato, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil, pelo que não tendo sido demonstrado, no caso concreto, a sua ocorrência, é de se afastar qualquer alegação em contrário.
Outrossim, a chamada Lei da Usura prevista no Decreto nº 22.626/33, e que proíbe a estipulação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras, visto que as taxas de juros das instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Portanto, são insuscetíveis de alteração judicial as taxas de juros pactuadas livremente pelas partes para remuneração do contrato de crédito, bem como não há que se falar em onerosidade excessiva se os juros cobrados correspondem à taxa média de mercado. Por fim, nos termos de entendimento jurisprudencial dominante, vem a ser perfeitamente exigível nos contratos bancários a chamada comissão de permanência após a configuração da situação de inadimplência do devedor, contando inclusive com entendimento sumulado pelo STJ (Súmulas nº 294[1]).
A comissão de permanência é o valor recebido pela instituição financeira enquanto o devedor permanecer inadimplente, objetivando resguardar o valor do crédito. Assim, não há óbice legal para que seja cobrada a Comissão de Permanência com base na taxa de CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro. Nesse sentido, confira-se jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO ANTES DA DENÚNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO.
I. Segundo o entendimento uniformizado na 2ª Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos valores dos encargos do período de vigência do contrato.
II. Reconhecido pelo julgado estadual a incidência dos juros remuneratórios, como pactuados, até a denúncia do contrato, carece de interesse processual o recorrente no ponto.
III. Agravo regimental improvido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 606231, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ DATA:24/05/2004, PÁG. 284). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO E DE MÚTUO. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. PACIFICAÇÃO DO TEMA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO. PERÍODO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ART.
21. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, § 2º, DO CPC.
I. A adoção da jurisprudência uniformizada pela 2ª Seção desta Corte, no sentido de que a aplicabilidade do CDC ao contrato não é suficiente para alterar a taxa de juros pactuada, salvo se constatada abusividade no caso concreto, afasta o entendimento contrário, que não encontra sede adequada nesta via para confrontação.
II. Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ.
III. A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94. Jurisprudência uniformizada no âmbito da 2ª Seção (REsp n. 155.135/MG, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 08.10.2001).
IV. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, e por conseguinte da compensação desta, apenas possibilita a suspensão do pagamento, na hipótese de condenação ao pagamento de tal ônus, pelo período de cinco anos.
V. Agravo regimental improvido, com aplicação da multa prevista no art. 557, parágrafo 2º, do CPC, por manifestamente improcedente e procrastinatório o recurso. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 578873, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ, DATA: 08/03/2004, PÁGINA: 267) Contudo, no caso concreto, observo pelo demonstrativo de débito anexado aos autos, que não foi cobrada a comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Dessa forma, e quanto ao mais, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, sendo que nem mesmo as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor seriam suficientes para afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, pelo que se faz presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Assim, uma vez celebrado o contrato, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Portanto, tendo em vista o inadimplemento da parte RÉ, e não havendo fundamento nos Embargos para afastar o cumprimento do contrato pactuado entre as partes, outra não poderia ser a decisão do Juízo senão a total improcedência dos Embargos interpostos a presente Ação Monitória.
Ante o exposto, REJEITO os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, a teor do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, julgando o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte Requerida no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido do ajuizamento.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil em vigor. P.I. Campinas, 17 de setembro de 2021. [1] É permitida a incidência da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios e compensatórios. Deve ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ).
MONITÓRIA (40) Nº 5015951-78.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, NILTON CICERO DE VASCONCELOS - SP90980 REU: CMIX SOLUCOES EM CONSTRUCAO LTDA EPP - EPP, NOEMIA ETELVINA PEREIRA DE CAMARGO ROMA, JOAO PAULO TAVARES DA SILVA Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 Advogado do(a) REU: LAERCIO FLORENCIO DOS REIS - SP209271 D E S P A C H O Diante da informação da CECON, manifeste-se a CEF no prazo de 20 dias.
Int. CAMPINAS, 24 de março de 2021.