Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA D ANDRETTA
- Advogado
- JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 388857/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015951-96.2023.4.03.6183 AUTOR: VERA LUCIA D ANDRETTA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA - SP388857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum por meio da qual a parte requerente pretende, em face do requerido, a revisão de seu benefício de aposentadoria, para que seja aplicada, na apuração do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, a regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, sob o argumento de que aquela concretiza seu direito ao melhor benefício.
O requerido, em contestação, sustentou, em síntese, que a parte requerente não tem direito à pretendida revisão. Feito o relatório, fundamento e decido. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O presente processo estava suspenso com base em decisão proferida, em 28.7.2023, pelo Ministro relator do RE nº 1.276.977, referido ao tema de repercussão geral nº 1.102 do Supremo Tribunal Federal, cujo objeto é decidir sobre a “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”.
A suspensão deu-se não obstante o julgamento, pelo Supremo Tribunal, levado a efeito em 1.12.2022, com acórdão paradigma publicado em 13.4.2023, onde fixada a tese de que “o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da , de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
