Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO TESTEMUNHA: MANOEL AMADO LIMA, JOSE RENATO DE SOUZA, ROQUE GOMES DA SILVA, RICARDO SOAVE DURAM, VANDERLEI MILANEZ Advogados do(a) AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506, PAULO HENRIQUE MILANEZ DE SOUZA - SP448189, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO contra o INSS, em que requer o reconhecimento e a averbação de período de trabalho comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Citado, o INSS contestou o feito. Foi produzida prova documental e testemunhal. Passo ao exame do mérito. Quanto ao caso concreto Requer a parte autora a averbação de tempo comum, em que alega ter trabalhado para MANOEL AMADO LIMA-POA (02/01/1991 a 16/02/1993), reconhecido em ação trabalhista.
Período Comum O artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, impõe início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, vedando a prova exclusivamente testemunhal para tanto. Por sua vez, o Decreto 3048/99 estabelece no artigo 62 a necessidade de prova contemporânea ao vínculo que se pretende provar. Período Controverso - MANOEL AMADO LIMA-POA (02/01/1991 a 16/02/1993) No caso em exame, o período de trabalho foi reconhecido em ação trabalhista, proposta mais de 26 anos após a extinção do suposto vínculo de emprego, sendo homologado acordo entre as partes, tão somente para o registro do vínculo em CTPS.
É certo que a decisão da Justiça do trabalho não vincula o INSS, uma vez que não figurou como parte ou interveniente naquele processo, nos termos do artigo 472, do CPC. A sentença trabalhista homologatória de acordo realizado entre as partes e a condenatória em razão dos efeitos da revelia, por si só, não possuem a credibilidade necessária para o reconhecimento do tempo de serviço pelo INSS, tendo em vista a alta possibilidade de fraude.
O autor apresentou nos autos a Ata de Audiência do Acordo Homologado na 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP - PROCESSO 000946-39.2019.5.02.0088: Neste ato, as partes se conciliam, informando que não há valor em dinheiro a ser pago, mas apenas cumprimento da obrigação de fazer, representada pelo registro do contrato de trabalho. A primeira reclamada reconhece a existência do contrato de trabalho e se compromete a fazer o registro com os dados abaixo.
Para tanto, os advogados ajustaram entre si a forma de entrega da CTPS para preenchimento, no prazo avençado entre as partes de 10 dias. O acordo trabalhista foi homologado sem a produção de qualquer prova material ou oral, e não foram extraídos daquele processo documentos que demonstrem o alegado vínculo de emprego no período indicado. Ressalto ainda que na ação trabalhista, o reclamado alegou em contestação, que possuía um depósito de material de construção, denominado RENATO GIDEÃO, em sociedade com o irmão do autor, que prestou serviços para a empresa, sem a conotação de vínculo empregatício – ID 238840219 – Pags. 1/33.
Assim, em que pese o reconhecimento do vínculo pela Justiça trabalhista, não verifico qualquer ilegalidade ou nulidade na conduta do INSS, ao não computar tais períodos para fins de concessão do benefício pretendido, tendo em vista a ausência de provas documentais acerca do vínculo alegado e a expressa previsão contida no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que impõe início de prova material para o reconhecimento de tempo de serviço, vedando a prova exclusivamente testemunhal para tanto.
Todavia, para evitar eventual alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva do autor e de suas testemunhas, cujos principais trechos passo a transcrever: Depoimento autor – esclarece que foi contratado por um empreiteiro chamado Manoel, trabalhou em algumas obras de instalação de cabo telefônico, eram obras da COSATI ENGENHARIA. O empreiteiro Manoel tinha muitos empregados, só em uma obra trabalharam mais de 30 funcionários.
Não era possível precisar o número de funcionários fixos, em muitas obras eram contratadas pessoas do local onde eram realizadas as obras, mas o tomador de serviços era sempre Manoel. Em cada local eram contratados muitos funcionários, as vezes por outros empreiteiros. O depoente era subordinado diretamente ao Sr. Manoel, eventualmente recebia ordem diretas de alguns engenheiros contratados pelo COSATI, sendo contratados para serviços específicos.
O pagamento sempre foi feito pelo Manoel e em dinheiro. Não sabe ao certo se todos recebiam dessa forma, mas recorda-se que Manoel chegava com um “bolo” de dinheiro e ia pagando os funcionários. O depoente esclarece que era uma época muito difícil (Plano Collor) um dos motivos porque acredita que não havia registro dos funcionários e o pagamento era feito em dinheiro no local das obras. Quando trabalhou em São Paulo o autor ia e voltava todos os dias, somente quando o trabalho foi em Santa Catarina o autor chegou a dormir no “canteiro de obras”.
Testemunha Vanderlei – conhece o autor há mais de 20 anos. O autor é seu ex-cunhado. Trabalharam juntos cerca de 3 anos, o depoente trabalhou como ajudante, juntamente com o autor, para o Sr. Manoel. Sempre iam juntos para trabalhar nas obras. O Sr. Manoel tinha muitos empregados, e estava sempre nas obras, fiscalizando, dando ordens, etc. Depois que saiu da empresa não teve mais contato. O depoente não teve registro em CTPS e não ingressou com ação trabalhista.
O depoente recebia o salário através de depósito em conta, não era em dinheiro. Não sabe como os outros funcionários recebiam, mas acredita que era depósito em conta. Não tinham horário certo, trabalhavam das 5h até 17h ou 18h. O depoente chegou a dormir em alojamentos. Faziam muitas horas extras, mas nem sempre recebiam esse valor. O Sr. Manoel ficava muito pouco nas obras, o responsável geral era o autor.
Tinha um outro encarregado chamado Bitencourt. O advogado do autor reiterou que o autor é ex-cunhado da testemunha. Em resposta ao advogado do autor disse que não sabe ao certo se trabalhava para o Sr. Manoel ou para a COSATI, mas foi contratado por Manoel. Disse que quem fiscalizava o trabalho, dava ordens, etc. era o autor e que Manoel era da COSATI. Sem Mais. Depoimento de José Renato – ouvido como informante por ser irmão do autor.
Acredita que Odilon trabalhou por cerca de 2 anos com Manoel. Não sabe ao certo o que o autor fazia no trabalho com o Sr. Manoel, mas acredita que ele fazia um pouco de tudo. Sabe que Manoel registrava uma boa parte dos empregados. Sabe que Odilon ingressou com uma ação trabalhista contra o Sr. Manoel. Não sabe porque Odilon saiu do trabalho, mas acha que foi para prestar concurso. O advogado do autor não formulou perguntas.
Sem Mais. Além da ausência de qualquer prova material contemporânea ao suposto vínculo de emprego, observo que os depoimentos colhidos em audiência mostraram-se contraditórios em diversos pontos, gerando dúvidas acerca da natureza da relação de trabalho estabelecida entre o autor e a empresa. Assim, não reconheço o período de trabalho.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publicada e registrada nesta data. Int. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO TESTEMUNHA: MANOEL AMADO LIMA, JOSE RENATO DE SOUZA, ROQUE GOMES DA SILVA, RICARDO SOAVE DURAM, VANDERLEI MILANEZ Advogados do(a) AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506, PAULO HENRIQUE MILANEZ DE SOUZA - SP448189, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Designo audiência de instrução para o dia 02/04/2025, às 14h, oportunidade em que as partes poderão comparecer ao 3º andar deste Juizado Especial Federal (localizado na Avenida Paulista, 1345 - Cerqueira César), acompanhadas de até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, todos munidos de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte).
As partes e/ou testemunhas, se assim optarem, também poderão participar da audiência de instrução de forma virtual, por meio do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), ficando, desde já, deferida a audiência telepresencial, nos termos do art. 3º, da Resolução Nº 354/2020, e sem necessidade de posterior deliberação por parte deste Juízo. Nessa hipótese, basta que as partes e as testemunhas ingressem na audiência virtual pelo seguinte link de acesso, sendo necessária a instalação prévia do aplicativo do Microsoft Teams no dispositivo que será utilizado: https://tinyurl.com/3msyzwzz Outros dados para ingresso na audiência virtual: ID: 223 052 823 198 Senha: ai9W6W3W Caberá aos advogados encaminhar os dados de acesso às partes e suas testemunhas.
Em até 5 dias antes da realização da audiência, as partes deverão juntar aos autos:
1. cópia (frente e verso, colorida e legível) do documento de identificação de cada participante da audiência (parte autora, parte corré, advogado e testemunhas), sob pena, neste último caso, de prejuízo da identificação das testemunhas e consequências processuais daí advindas; e
2. dados de qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº de RG, nº de CPF, endereço e telefone celular). Intimem-se. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO TESTEMUNHA: MANOEL AMADO LIMA, JOSE RENATO DE SOUZA, ROQUE GOMES DA SILVA, RICARDO SOAVE DURAM, VANDERLEI MILANEZ Advogados do(a) AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506, PAULO HENRIQUE MILANEZ DE SOUZA - SP448189, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça o autor se possui interesse na produção de prova testemunhal.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Int. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO TESTEMUNHA: MANOEL AMADO LIMA, JOSE RENATO DE SOUZA, ROQUE GOMES DA SILVA, RICARDO SOAVE DURAM, VANDERLEI MILANEZ Advogados do(a) AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506, PAULO HENRIQUE MILANEZ DE SOUZA - SP448189, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.056.866 e 1.938.265, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.188), determinando a suspensão da tramitação das ações que envolvam pedidos relacionados à seguinte matéria: "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
Assim, remeta-se o feito ao arquivo sobrestado até ulterior decisão do referido Tribunal. Intimem-se.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO TESTEMUNHA: MANOEL AMADO LIMA, JOSE RENATO DE SOUZA, ROQUE GOMES DA SILVA, RICARDO SOAVE DURAM, VANDERLEI MILANEZ Advogados do(a) AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. No escopo de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, é possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes. Para tanto, faz-se necessária a expressa manifestação da parte autora. Portanto, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de quinze dias, pela adesão (ou não) ao JUÍZO 100% DIGITAL.
Intime-se.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação de atividade laboral decorrente de sentença trabalhista. Determinada a emenda da petição inicial pelo despacho de ID 242483201. Petição e documentos juntados pela parte autora.
É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como emenda à inicial. Ocorre que, intimada a manifestar-se sobre o valor inicial atribuído à causa, a parte autora ratificou o valor inicial de R$ 1.000,00 (um m il reais – ID 2442394431), montante este inserto no limite de competência do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa pela parte autora, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, nos termos do artigo 3.º da Lei 10.259/2001, determinando a inserção do pedido no sistema informatizado daquele Juizado.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO TESTEMUNHA: MANOEL AMADO LIMA, JOSE RENATO DE SOUZA, ROQUE GOMES DA SILVA, RICARDO SOAVE DURAM, VANDERLEI MILANEZ Advogados do(a) AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506, PAULO HENRIQUE MILANEZ DE SOUZA - SP448189, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No presente feito o autor busca o reconhecimento do tempo comum laborado para MANOEL AMADO LIMA-POA (02/01/1991 a 16/02/1993) reconhecido por Sentença Trabalhista.
Os autos vieram redistribuídos em razão do valor da causa, e em decorrência de todo o trâmite processual foram anexados quase dual mil páginas, muitas sem referência com o pedido. De toda forma, entendo pertinente alguns esclarecimentos por parte do autor: a) se busca o reconhecimento do vínculo somente com base na conciliação constante do ID 238840213 – pags. 32/34, devendo juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado da ação; b) ratificar se há interesse na produção de prova testemunhal, indicando o máximo de 3 (três) testemunhas; Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de preclusão.
Int.
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5015952-52.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ODILON HENRIQUE DE SOUZA FILHO - SP207506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a parte autora a emenda de sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo: -) trazer procuração ou esclarecer se atuará em causa própria. -) trazer declaração de hipossuficiência atual, a justificar o pedido de justiça gratuita ou promover o recolhimento das custas iniciais. -) trazer cópias dos documentos necessários (petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) dos autos do(s) processo(s) nº(s) 0100673-56.2021.4.03.6301, 5015954-22.2021.4.03.6183 e 01006735620214036301, à verificação de prevenção. -) explicar como apurou o valor da causa apontado, promovendo, se for o caso, a devida retificação, tendo em vista não só a competência do JEF/SP, mas também que o valor da causa deve ser proporcional ao benefício econômico pretendido e não um valor meramente aleatório, para fins de alçada, devendo, se for o caso, a Secretaria promover as devidas retificações no sistema processual. -) especificar, no pedido, em relação a quais empresas/locais de trabalho e respectivos períodos pretende haja controvérsia.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 11 de fevereiro de 2022.