Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015953-06.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISRAEL GUEDES DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO - SP403081-B D E C I S Ã O Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema SISBAJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora.
Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, no prazo de 15 dias (contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC), para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade.
Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.
6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora.
Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento.
7-
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2024
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015953-06.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISRAEL GUEDES DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO - SP403081-B D E C I S Ã O Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2023
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015953-06.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISRAEL GUEDES DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO - SP403081-B D E C I S Ã O Em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal.
Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015953-06.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISRAEL GUEDES DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO - SP403081-B D E C I S Ã O Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5015953-06.2022.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISRAEL GUEDES DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARLEM OLIVEIRA DE CARVALHO - SP403081-B D E C I S Ã O Com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do art. 267 do Provimento CORE n. 01/2020.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.