Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes da baixa do presente feito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, bem como reconheceu a desnecessidade de devolução de parcelas do benefício indevidamente pagas à beneficiária, bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Ao MPF. Int.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por MARTA MARIA DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do seu benefício assistencial e a declaração de inexigibilidade do débito referente aos valores recebidos a este título.
Juntados procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação. Réplica da parte autora. Foi realizado Estudo Social. Parecer Ministerial. O MM. Juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível o débito apurado pela autarquia previdenciária, não tendo sido reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício assistencial.
A autarquia apelou argumentando ser devida a restituição dos valores indevidamente recebidos pela parte autora, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo o restabelecimento do benefício assistencial. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento das apelações.
2021
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Intimem-se às partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.
2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal – 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC. Int.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A parte autora era beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/552.501.247-9, com DIB em 15.08.2012.
No entanto, após identificada irregularidade em sua concessão, consistente na renda per capta do núcleo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, a autarquia cessou o benefício e passou à cobrança dos valores pagos no período de 15.08.2012 a 01.07.2019. Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação, na qual pretende o restabelecimento do benefício assistencial e a declaração de inexigibilidade do aludido débito.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, apenas reconhecendo a impossibilidade da cobrança perpetrada pela autarquia. Assim, enquanto o INSS alega ser devido o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, objetiva a parte autora o restabelecimento do benefício. Inicialmente, assinale-se que o benefício em questão é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ..........................................................
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.". Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/1974, a qual instituiu o benefício denominado "amparo previdenciário" destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país.
A partir do advento da Constituição de 1988, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.231/1991. A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/1993, sendo estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal. Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/1998 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos arts. 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No tocante aos beneficiários, dispõe o art. 20 da Lei 8.231/1991: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família." No que concerne à pessoa com deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social evidenciam tendência evolutiva na consideração da sua conceituação legal.
Originariamente, a deficiência encontrava-se relacionada à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei 12.435/2011 incluiu no dispositivo em análise a definição contida no art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 30.03.2007, incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto n. 6.949/2009, de acordo com a qual: "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas." Entretanto, ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Note-se que a jurisprudência já vinha suavizando a interpretação sobre o alcance da aludida incapacidade, como se extrai da seguinte decisão: "PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Não consiste no fator determinante do princípio da seletividade e distributividade a incapacidade para a vida independente e para o trabalho. A Constituição Federal é expressa em seu artigo 203, inciso V, que o benefício assistencial será devido à pessoa portadora de deficiência.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
IV - Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0000553-96.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/12/2004, DJU DATA:21/02/2005) (Grifou-se) A propósito do tema, confira-se ainda o teor da Súmula n. 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU dos Juizados Especiais: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." Em compasso com a evolução interpretativa promovida pela jurisprudência, a Lei 12.470/2011 abandonou o parâmetro consubstanciado na incapacidade para a vida independente e para o trabalho, preservando a definição consagrada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Ademais, cumpre assinalar que o § 10, do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 12.470/2011, considera por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
No tocante à situação socioeconômica do beneficiário, consta do § 3º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, com a redação dada pela Lei 12.435/2001: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Inicialmente, o dispositivo em referência teve a constitucionalidade afirmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado na ADIn nº 1.232-1 (Rel.
Min. Ilmar Galvão, por redistribuição, DJU, 26 maio 1995, p. 15154). Entretanto, a pretexto da ocorrência de processo de inconstitucionalização oriundo de alterações de ordem fática (políticas, econômicas e sociais) e jurídica (estabelecimento de novos patamares normativos para concessão de benefícios assistenciais em geral), o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento, declarando a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, sem pronúncia de nulidade, em julgado assim ementado: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.
3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013). Consequentemente, foi rechaçada a aferição da miserabilidade unicamente pelo critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, passando-se a admitir o exame das reais condições sociais e econômicas do postulante ao benefício, como denota a seguinte decisão: "Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação.
Ausência dos requisitos. Recursos não providos.
1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).
2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF.
3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE)
4. Agravos regimentais não providos."(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013) É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta.
Nesse sentido, a seguinte decisão prolatada em sede de recurso especial representativo de controvérsia: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido." (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009). No mesmo sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte: "CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
I - Ao negar seguimento à apelação da parte autora, a decisão agravada levou em conta que, não obstante o preenchimento do requisito etário, não restou comprovada a sua miserabilidade.
II - Não se olvida que o entendimento predominante na jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do postulante ao benefício assistencial. Todavia, no caso dos autos, observada a situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora improvido." (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011936-51.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015) Atualmente encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Assim, no caso vertente, a parte autora teve concedido seu benefício assistencial tendo em vista sua condição de idosa aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Por outro lado, cabe à autarquia previdenciária a revisão/ avaliação da continuidade das condições que lhe garantiram a concessão do benefício, nos termos do art. 21 da já citada lei: "Art.
21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. § 3o O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. § 4o A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento. § 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A. O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual. § 1o Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art.
21. § 2o A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício". Sendo incontroversa a condição de idosa da parte autora, a questão cinge-se ao requisito da hipossuficiência econômica. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido indica que o núcleo familiar é integrado pela parte autora, seu filho, sua nora e dois netos.
À época (11/2020), foi informado que a renda mensal per capta é de R$ 711,00. Foram declaradas despesas mensais com água (R$ 91,30), alimentação (R$ 1.000,00), luz (R$ 201,30), internet (R$ 101,49) e gás (R$ 70,00). Concluiu a assistente social, por fim, que "Durante a perícia foi verificado que não há estado de miserabilidade que descreva uma situação de vida sem dignidade, pois a autora está sob os cuidados do filho Eduardo que mantém o sustento da casa.
Os bens materiais presentes na residência não denotam uma situação de vulnerabilidade social, contanto o acesso a escadas é um risco devido sua locomoção ser limitada". Portanto, tem-se que conquanto a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o combalido orçamento da Seguridade Social.
Ressalte-se, por oportuno, que segundo o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Cumpre consignar, ainda, que embora a parte autora alegue que somente se mudou para a residência de seu filho Eduardo após ter sofrido um acidente vascular cerebral, não restou comprovado nos autos que anteriormente residia sozinha e não possuía outras fontes de rendimento.
Deve-se destacar, ademais, que quando do requerimento na esfera administrativa a parte autora afirmou residir com seu filho Paulo Henrique, tendo a cessação do benefício ocorrido justamente pela renda do filho superar os limites legais, não tendo a requerente comprovado que posteriormente passou a residir sozinha. Dessarte, no caso em apreço, não restaram satisfeitos os requisitos necessários a justificar o restabelecimento do benefício de prestação continuada contemplado no art. 203, V, do Texto Constitucional, e art. 20, caput, da Lei 8.742/1993.
Não sendo possível o restabelecimento do benefício, passo à análise da possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos de forma indevida. Segundo o art. 876 do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Na mesma linha dispõe o artigo 884 do mesmo código: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (...)".
Entretanto, conforme pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido": "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas.
Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além dcaráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: HÁ previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (STJ, REsp nº 1.381.734 - RN, 1ª Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. em 10.03.2021, DJe 23.04.2021 No caso dos autos, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte da beneficiária. Ao contrário, pode-se falar até mesmo em boa-fé, uma vez que, após o deferimento do benefício em 08/2012, a parte autora apresentou os documentos solicitados e, em 07/2013, apresentou defesa em relação às irregularidades apontadas administrativamente, só tendo a autarquia, porém, apreciado tal questão em 2019, quando cessou o benefício.
Cabe salientar, outrossim, que cabe ao INSS reavaliar, a cada dois anos, a manutenção dos requisitos, e, no presente caso, apenas analisou a defesa da parte autora em 2019, mais de seis anos depois da concessão do benefício e da expedição do ofício de defesa à parte autora. Desse modo, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago equivocadamente no período, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
Cumpre consignar, por fim, que ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo
C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS.
1. A parte autora era beneficiária do Amparo Social ao Idoso nº 88/552.501.247-9, com DIB em 15.08.2012.
2. Identificada irregularidade em sua concessão, consistente na renda per capta do núcleo familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, a autarquia cessou o benefício e passou à cobrança dos valores pagos no período de 15.08.2012 a 01.07.2019.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Benefício assistencial concedido tendo em vista a condição de idosa aliada à demonstração da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
5. Ausente um dos requisitos, qual seja, da hipossuficiência econômica, indevido o pagamento e o restabelecimento do benefício.
6. Quanto ao ressarcimento do montante recebido indevidamente, conforme pacificado pelo
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
7. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto.
8. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo
C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
9. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob o rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do seu benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Aduz, em síntese, que é idosa e não tem condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família.
Diante disso, requereu administrativamente o benefício assistencial NB 88/552.501.247-9, tendo este sido concedido no período de 15/08/2012 a 01/07/2019. Contudo, sustenta que o benefício foi cessado sob a alegação de que sua renda ultrapassa os limites legais, em virtude dos rendimentos recebidos pelo filho Paulo Henrique Ribeiro de Matos. Afirma, todavia, que não reside mais com seu filho, razão pela qual não tem meios para prover o próprio sustento.
Requer, assim, o restabelecimento do benefício bem como a declaração de inexigibilidade do débito, alegando ter agido com boa-fé. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 25768728). Indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (Id 31314118). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 31814720).
Houve réplica (Id 36792346). Manifestação do Ministério Público Federal (Id 41621653). Laudo pericial socioeconômico (Id 43816100). Intimada, a autora se manifestou sobre o laudo pericial (Id 45594893). Parecer do MPF (Id 47383895).
É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Preliminarmente, observo que a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Requer a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial NB 88/552.501.247-9, que recebeu ao longo do período de 15/08/2012 a 01/07/2019.
Sustenta que é idosa e não possui condições de manter sua própria subsistência, de modo que preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício almejado. O benefício em exame está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e foi regulamentado pela Lei nº 8.742 de 1993, posteriormente alterada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, também é observado nos casos de concessão do benefício assistencial.
Em conformidade com o disposto no artigo 203, inciso V, da CF/88, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, independentemente de qualquer contribuição. A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), ao regulamentar o artigo 203, inciso V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para a concessão do benefício.
Todavia, diante das inovações legislativas (abaixo relacionadas), a matéria passou por várias interpretações, notadamente no tocante à comprovação da miserabilidade, inclusive com alteração de entendimento jurisprudencial emitido pelo próprio E. Supremo Tribunal Federal. A Egrégia Corte, em decisão proferida em 18/04/2013, na Reclamação n. 4374/PE, movida pelo INSS contra determinação proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Pernambuco, nos autos do Processo 2005.83.20.009801-7, entendeu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O voto do relator da referida Reclamação, Ministro Gilmar Mendes, esclarece que a edição de várias leis posteriores à Lei de Organização da Assistência Social estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como a Lei nº 10.836/04, que criou o Bolsa Família, a Lei nº 10.689/03, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, a Lei nº 10.219/01, que criou o Bolsa Escola, dentre outras, o que significaria que o próprio legislador estaria reinterpretando o artigo 203 da Constituição da República, dando ensejo, ainda, à adoção pelas instâncias inferiores de uma variedade de critérios para a concessão do benefício assistencial, como os abaixo descritos, bem como a modificação do critério de verificação objetiva da miserabilidade para ½ (meio) salário mínimo como referência para a aferição da renda familiar per capita. “a) O benefício previdenciário de valor mínimo, ou outro benefício assistencial percebido por idoso, é excluído da composição da renda familiar (Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina e Precedentes da Turma Regional de Uniformização); b) Indivíduos maiores de 21 (vinte e um) anos são excluídos do grupo familiar para o cálculo da renda per capita; c) O benefício assistencial percebido por qualquer outro membro da família não é considerado para fins da apuração da renda familiar; d) Consideram-se componentes do grupo familiar, para fins de cálculo da renda per capita, apenas os que estão arrolados expressamente no art. 16 da Lei 8.213/91; e) Os gastos inerentes à condição do beneficiário (remédios etc.) são excluídos do cálculo da renda familiar.” – fl. 6, Rcl 4374/PE.
Assim, em face do atual posicionamento do E. Supremo Tribunal Federal, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, até que o Poder Legislativo fixe novo critério de acordo com os mandamentos constitucionais. Relembro, por oportuno, que o E. Superior Tribunal de Justiça já possuía entendimento pacífico no sentido de que esse critério não era o único meio de comprovar o estado de miserabilidade da parte.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido. (RESP 1.112.557 / MG – MINAS GERAIS RECURSO ESPECIAL Relator(a): Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Julgamento: 28/10/2009 Órgão Julgador: Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: DJ DATA-20-11-2009 RSTJ VOL-217 p. 963) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA FAMILIAR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
1. O STJ decidiu, em julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), que a renda per capita familiar não é a única forma de aferir a incapacidade de uma pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1392529 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0247820-0; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 – Segunda Turma; data do julgamento: 04/02/2014; data da publicação/fonte: DJe 07/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS.
VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
2. "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo." (REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009).
3. "Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011) – nosso grifo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1394595 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO; 2011/0010708-7; Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/04/2012 Data da Publicação/Fonte; DJe 09/05/2012) Feitas as pertinentes observações, passo à análise do caso concreto. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à percepção do benefício almejado, é necessário que coexistam dois requisitos: a comprovação da condição de idoso ou de pessoa com deficiência, bem assim a comprovação da miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que a autora nasceu em 12/07/1947 (Id 24862096), de modo que na data da cessação do benefício, em 01/07/2019, contava com 71 anos de idade. Resta verificar o requisito relativo à insuficiência econômica da parte autora para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. A perícia socioeconômica realizada em 30/11/2020, conforme laudo ao Id 43816100, constatou que a autora atualmente reside com seu filho Eduardo, sua nora e dois netos, com renda familiar per capita no valor de R$ 711,00 (setecentos e onze reais), não tendo sido constatada situação de miserabilidade.
Nesse sentido, embora a autora tenha afirmado que somente se mudou para a casa de seu filho Eduardo por ter sofrido um acidente vascular cerebral recentemente, não provou, a meu ver, que anteriormente residia sozinha e que não tinha outras fontes de rendimento. Isso porque na data do requerimento administrativo do LOAS afirmou que residia com seu filho Paulo Henrique (Id 24862100 - Pág. 4), sendo certo que a cessação do benefício ocorreu justamente porque a renda deste filho ultrapassa os limites legais para concessão do LOAS, conforme se verifica no ofício expedido pelo INSS em 18/06/2019 (Id 24862097).
Ocorre que embora a autora tenha apresentado defesa, no âmbito administrativo, alegando que não mais residia com seu filho Paulo Henrique (Id 24862100 - Pág. 37), não apresentou quaisquer documentos que pudessem corroborar suas alegações (Id 24862100 - Pág. 49). Neste particular, destaco que o comprovante de residência apresentado ao Id 25768734 não se refere a Paulo Henrique, de modo a inviabilizar a comprovação almejada. - Da inexigibilidade do débito – A parte autora requer, ainda, a declaração de inexigibilidade do débito, no valor de R$ 78.774,69 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado em 18/06/2019, relativamente ao período em que recebeu o benefício, de 15/08/2012 a 31/05/2019, conforme memória de cálculo ao Id 24862100 - Pág.
53. Compulsando os autos, verifico que o benefício foi inicialmente concedido em virtude de erro administrativo. Isso porque após o requerimento do benefício, o INSS expediu carta de exigência administrativa, em 27/07/2012, solicitando a apresentação de cópia e original da certidão de nascimento ou casamento do filho da autora, para fins de verificação da composição do núcleo familiar (Id 24862100 - Pág. 21).
Todavia, embora a autora não tenha dado cumprimento a esta determinação, o benefício foi concedido em 15/08/2012 (Id 24862100 - Pág. 25). Ocorre que meses após o deferimento a Autarquia-ré constatou tal irregularidade e expediu, em 24/11/2012, nova carta de exigência para solicitar a apresentação dos documentos relativos ao filho Paulo Henrique (Id 24862100 - Pág. 26), sendo certo que nesta ocasião a autora deu cumprimento à determinação, mediante a apresentação da certidão de nascimento do seu filho (Id 24862100 - Pág. 28).
Com isso, foi constatado que a renda de Paulo Henrique seria incompatível com os limites legais para a concessão do benefício assistencial (Id 24862100 - Pág. 33), de modo que foi expedido, em junho de 2013, ofício de defesa à autora (Id 24862100 - Pág. 35). Em resposta, a autora apresentou em 05/07/2013 declaração afirmando que não residia mais com seu filho (Id 24862100 - Pág. 37). Contudo, o INSS somente apreciou as razões apresentadas pela autora em 17/06/2019, tendo considerado insuficiente a defesa apresentada (Id 24862100 - Pág. 49).
Posteriormente, expediu ofício de defesa (Id 24862100 - Pág. 50), e cessou o benefício em 01/07/2019 (CNIS anexo). Desse modo, restou demonstrado, a meu ver, que a autora recebeu o benefício com boa-fé, na medida em que houve erro administrativo no ato de concessão. Nesse sentido, destaco que embora tenha apresentado defesa após a constatação do erro administrativo, em 2013, somente houve a apreciação das suas razões após seis anos, em 2019.
Entendo, assim, que a efetiva configuração da boa-fé objetiva afasta a exigência de devolução dos valores recebidos em virtude de erro administrativo. Nesse sentido, observo que não se aplica ao presente caso a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 979/STJ, porquanto houve modulação dos efeitos da decisão, que somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.
Desse modo, entendo que a ação deve ser julgada parcialmente procedente, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito da autora, no valor de R$ 78.774,69 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizado em 18/06/2019. - Do Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que declaro a inexigibilidade do débito da autora, no valor de R$ 78.774,69 (setenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), atualizados em 18/06/2019, nos termos da fundamentação.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo, em seu favor, os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC). Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais e venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015953-08.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARTA MARIA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre o Laudo elaborado pelo Perito Judicial – Id n. 43816100, nos termos do artigo 477, §1º do CPC.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. Int.