Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015954-62.2021.4.03.6105 AUTOR: FRANCISCO LA FALCE ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, por meio da chamada “revisão da vida toda”. Citada, a autarquia previdenciária contestou. Réplica apresentada. O feito foi suspenso. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O artigo 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o salário de benefício seria apurado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento (DER), até o máximo de trinta e seis, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.
Posteriormente, a Lei nº 9.876/99 alterou a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991 e acrescentou ao referido dispositivo os incisos I e II, determinando os seguintes critérios para cálculo do salário de benefício: Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...) Em decorrência da reforma previdenciária promovida pela Lei nº 9.876/99, o legislador estabeleceu uma norma de transição, insculpida em seu artigo 3º, destinada aos segurados filiados até 26/11/1999, nos seguintes termos: Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. §1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
A parte autora requer o afastamento da limitação imposta pela norma de transição e sustenta o direito à utilização de todas as suas contribuições, inclusive as vertidas até julho/1994, por resultar em renda mensal inicial (RMI) mais vantajosa. Em 01.12.2022, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese ao analisar o tema 1.102 da repercussão: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Aos 21.03.2024, a Corte Constitucional, por maioria, reviu o posicionamento adotado na matéria e, nas ADIS 2110 e 2111, firmou tese com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Desta forma, a questão de direito veiculada na presente demanda foi resolvida em caráter definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, razão pela qual não comporta maiores digressões.
A tese fixada foi a seguinte: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Essa a hipótese dos autos, razão pela qual não encontra respaldo legal o pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo eventual tutela deferida, nos termos do art. 296 do diploma processual civil. Tendo em vista a da modulação dos efeitos realizada nas ADIs nº 2.110 e 2.111, como também no Tema nº 1.102/STF, nas demandas ajuizadas até 05.04.2024, não haverá cobrança de valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias.
O INSS renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0009609-33.2026.4.03.8000 – “Fluxo RVT”. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015954-62.2021.4.03.6105
AUTOR: FRANCISCO LA FALCE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos.
1. Cuida-se de ação de rito comum em que se pretende a revisão de benefício previdenciário.
2. Pretende o autor a revisão da RMI de seu benefício previdenciário concedido, considerando na base de cálculo todo o período contributivo do segurado, incluindo os salários-de-contribuição vertidos ao RGPS anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação – inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição disposta no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
3. Considerando a determinação do Colendo STF de suspensão do julgamento dos processos contendo o pedido acima descrito, em razão da repercussão geral do TEMA 1102, e considerando também a indefinição quanto à conclusão do julgamento, encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, com as seguintes informações: suspensão da tramitação por ordem do Pleno do STF (Tema 1102).
Intime-se.
Cumpra-se. Campinas, 5 de dezembro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015954-62.2021.4.03.6105
AUTOR: FRANCISCO LA FALCE Advogado do(a)
AUTOR: FABIO DA SILVA GONCALVES DE AGUIAR - SP327846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Diante da publicação do acórdão relativo ao julgamento do tema 1.102 do STF (“Revisão da Vida Toda”), determino a retomada do andamento dos feitos. No entanto, a despeito da tese jurídica comum, entendo que alguns processos podem apresentar situação particular, no que se refere às condições para a aplicação da referida tese, o que justifica a exigência de alguns esclarecimentos, a serem prestados pelas partes autoras nos autos.
Em razão do volume de feitos em curso, quanto a esse tema, e considerando o dever de cooperação das partes, para a conclusão do processo em tempo razoável, o Juízo fixará abaixo itens comuns em todos os processos dessa matéria, cabendo à parte peticionar nos autos e de forma objetiva responder aos itens postos, de forma a permitir à Secretaria do Juízo a triagem e reunião dos feitos em blocos, de acordo com a situação de cada um, o que implicará em uma tramitação mais célere.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça os seguintes pontos:
1) foi juntada aos autos planilha de cálculo, comprovando que a revisão objeto da lide lhe é favorável? A ausência desse documento implica em extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
2) a revisão pretendida levou em conta exclusivamente os salários-de-contribuição constantes nos bancos de dados do INSS, tais como CNIS e microfichas, nos termos do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91?
3) havendo necessidade de retificação de salários-de-contribuição constantes no CNIS, houve prévio requerimento administrativo para implementação dessa medida, nos termos do § 2º, do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91? Caso necessária a retificação e não requerida a providência administrativamente, como medida prévia ao pedido de revisão, justifique o seu interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
4) no caso de ausência de algum salário-de-contribuição no período básico de cálculo e optando o segurado por não requerer administrativamente a inclusão do valor que entende correto, concorda a parte autora com a utilização do valor de um salário mínimo vigente à época, nos termos do art. 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99? Como exposto acima, as respostas aos itens devem ser apresentadas nesta ordem, de forma objetiva, de modo a facilitar a triagem e seleção dos processos.
Referida petição será recebida como emenda à inicial e o descumprimento da ordem implicará em indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, I, ambos do CPC. Da mesma forma, a apresentação de respostas em desconformidade com a situação dos autos equivalerá em descumprimento da ordem, ainda que observada em momento posterior, aplicando-se ao caso as mesmas penalidades.
Cumprida a providência acima, promova a serventia a triagem dos processos, segundo a situação de cada um, adotando as seguintes providências: i) comprovado o interesse de agir, diante das respostas apresentadas aos itens retro, promova-se a citação do réu, para, querendo, contestar o pedido, no prazo legal, remetendo os autos à CPE para o devido cumprimento; ii) apto o feito ao processamento, fica desde logo deferido o benefício da gratuidade da justiça, caso requerido, sem prejuízo da ulterior revisão dessa concessão, de ofício ou em face de eventual impugnação pelo réu; iii) havendo pedido de tutela antecipada, sua apreciação será realizada por ocasião da prolação da sentença; iv) não atendida esta ordem de emenda ou caso evidenciada a ausência de interesse processual, em face das respostas apresentadas aos itens retro, venham os autos conclusos para sentenciamento; v) por fim, indicado na planilha valor da causa de até sessenta salários mínimos, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, competente para conhecimento e julgamento do feito.
Intime-se, por ora apenas a parte autora (prazo: 15 dias). Campinas, 15 de junho de 2023.