PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015954-78.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE:
C. -.
C. D. A. S. D. I., A. J. D. S. Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTHUR LUIS MENDONCA ROLLO - SP153769-A AGRAVADO: M. P. F. -. P. OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 282307718: Trata-se de recurso especial cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece admissão.
A discussão objeto do presente apelo extremo trata-se da aplicação ou não da novel legislação (Lei nº 14.230/21) aos atos dolosos de improbidade administrativa, praticados sob a égide da legislação anterior, no que tange à indisponibilidade de bens. O acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, explicitado em voto de ID 203871101, afastou a indisponibilidade nos seguintes termos: V O T O Do ARE nº 843.989 No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Dentre as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), o que, invariavelmente, acarreta a discussão acerca de sua possível incidência retroativa. O E.
Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 24/02/22, reconheceu a repercussão geral quanto à incidência das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade administrativa, especialmente quanto ao dolo e a prescrição (Tema nº 1.119). Na ocasião, a ementa ficou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, Processo Eletrônico DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Posteriormente, em sessão de julgamento realizada no dia 18/08/2022, a E. Corte Suprema, ao finalizar a análise do ARE 843.989 RG, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item
3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). É certo que, em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes defendeu que “o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (...) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador” (grifei).
Contudo, o que chama a atenção é que o entendimento do eminente Ministro Relator não consta dentre as teses fixadas no Tema nº 1.119. Como se sabe, o regime da repercussão geral foi introduzido no § 3º, do art. 102, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 45/04, tendo por objetivo delimitar as matérias que seriam apreciadas pela E. Corte Suprema. O dispositivo apresenta a seguinte redação: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
No CPC, a repercussão geral está prevista no art. 1.035, admitindo-se o recurso extraordinário quando a matéria nele discutida apresentar “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (§ 1º). Paralelamente a este instituto, o Diploma Processual Civil, nos arts. 1.036 até 1.041, regulamentou o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, sempre que houver a multiplicidade de recursos “com fundamento em idêntica questão de direito”.
No sítio eletrônico do E. Supremo Tribunal Federal, não consta do andamento processual eletrônico que o ARE 843.989 foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A meu ver, trata-se de questão meramente formal, uma vez que, ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”.
E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Segundo os artigos acima descritos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos.
Deste modo, entendo que a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o § 2º, do art. 102, da CF/88, estabelece os efeitos jurídicos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal: Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em termos doutrinários, discute-se qual(is) capítulo(s) da decisão de mérito que ostenta(m) o efeito vinculante e a abrangência erga omnes. Uma primeira corrente defende uma interpretação mais restrita, de modo que somente o dispositivo da decisão seria vinculante. Outra corrente, contudo, postula uma maior extensão dos efeitos jurídicos, de modo que o efeito vinculante alcança não apenas o dispositivo, mas a própria fundamentação utilizada.
Os defensores desta corrente interpretativa a denominaram “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Instado a se manifestar, há tempos a E. Corte Suprema rejeita a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes:
EMENTA:
I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado.
II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00087) Trata-se de posicionamento presente até os dias atuais: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.689/RN. ADI 1.350/RO. ADI 3.609/AC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigma.
II – Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48910 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, dada a semelhança entre os efeitos vinculantes da decisão prolatada em sede de controle abstrato de constitucionalidade com as decisões proferidas em recurso extraordinário repetitivo, tenho como possível, para esta última, invocar a impossibilidade da adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Trazendo tais premissas ao caso em tela, como a vedação da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 foi apenas reconhecida pelo eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes de modo obiter dictum (“coisa dita de passagem”), tenho que, à exceção dos itens 2, 3 e 4 do Tema nº 1.119, todas as demais modificações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Da ilegitimidade passiva Em preliminar, os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva ad causam de ANESIO, sob o argumento de que, na época dos fatos, não mais ocupava a função de Presidente da COAGROSOL. O agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender a matéria efetivamente analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.
A limitação do efeito devolutivo neste recurso se fundamenta, precipuamente, nos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, de modo que o órgão ad quem somente aprecia aquilo que já foi discutido pelo órgão a quo, ainda que a questão envolva matéria de ordem pública. No caso em tela, a preliminar ora suscitada não foi analisada pelo r. Juízo Singular. Contudo, como a petição inicial do Parquet foi recebida, implicitamente houve o reconhecimento da legitimidade passiva de ANESIO.
Desta forma, é cabível o seu exame neste momento. Compulsando os autos eletrônicos da ação subjacente, o Ministério Público Federal, em petição ID Num. 34135147, assim afirmou (grifei): Mesmo assim, para que se evite qualquer discussão futura, este órgão ministerial informa, desde já, que inseriu ANESIO no polo passivo da demanda uma vez que, como citado na inicial, a ficha cadastral da COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDÁRIOS DE ITÁPOLIS, obtida junto à JUCESP, indica-lhe como seu presidente (cf. fls. 268 e seguintes do PIC n. 1.03.000.000450/2016-47, que instrui a inicial).
Por outro lado, tem-se que a cooperativa apresentou, no ID 33616623, a Ata de Assembleia de 14 de junho de 2008, indicando que ANESIO, de fato, deixou de presidir a entidade naquele momento, passando a titularidade da presidência a EUCLAIR ANTONIO COSTA, para o período 2008/2012, sem informar, entretanto, quem assumiu o cargo nos períodos subsequentes. (...) Nesse passo, informa-se que houve nova consulta à ficha cadastral da COAGROSOL e constatou-se que, de fato, no período dos fatos relacionados na inicial em tela, o presidente da cooperativa em questão não mais era ANESIO, e sim ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI, eleito para o mandato de dezembro de 2012 a março de 2016.
Este órgão ministerial reconhece que, portanto, no lugar do réu ANESIO, no pólo passivo desta ação, deveria constar ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI. Dessa maneira, requer o Ministério Público Federal o aditamento da inicial para excluir do polo passivo o réu ANÉSIO JOSÉ DOS SANTOS e incluir, em seu lugar, ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 746.***.***-91, RG/RNE: 90667244, Residente na Rua Tenente Mendes Junior, 418, Jardim Paraíso, Monte Alto, SP, CEP 15910-000.
Via de consequência, concorda com o desbloqueio imediato dos bens de ANESIO JOSÉ DOS SANTOS, requerendo que a medida seja imposta, nos termos já concedidos e imediatamente, ao novo integrante do polo passivo, que deverá ser notificado após o cumprimento da restrição. De fato, conforme se verifica da Ata de Assembleia Ordinária realizada no dia 14/06/2008, o Sr. Euclair Antonio Costa foi eleito Presidente da COAGROSOL para o mandato de 2008-2012 (ID Num. 134540342 - Pág. 7).
Além disso, em Ata de Reunião do Conselho de Administração de 05/01/2010, ANESIO formulou pedido de desligamento da Cooperativa, o que foi deferido (ID Num. 134540335 - Págs. 1-2). Assim, considerando que, à época dos fatos investigados, ANESIO não exercia o cargo de Presidente da COAGROSOL, há fortes elementos para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme requerido pelo Parquet. Por consequência, devem ser liberados todos os seus bens que foram bloqueados.
Esclareço, por outro lado, que não há, neste momento, via recursal adequada para apreciar a substituição de ANESIO por ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI, uma vez que tal matéria sequer foi objeto de apreciação pelo r. Juízo Singular. Do recebimento da petição inicial Na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17).
Interpretando o mencionado dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo meros indícios de cometimento de atos qualificados como improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inaugural prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA
7. PETIÇÃO INICIAL COM A DESCRIÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (...)
IV - A presença dos indícios da prática de ato de improbidade administrativa determina o recebimento da petição inicial em face, inclusive, do princípio do in dubio pro societate que se aplica nessa fase precessual para conferir maior proteção ao interesse público. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1596890/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018. (...) (AgInt no REsp 1606709/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) Sob a égide da Lei nº 14.230/2021, as hipóteses de rejeição da petição inicial agora estão previstas no art. 17, § 6º-B: Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
O art. 330 do CPC trata do indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . JÁ os incisos I e II, do § 6º, do art. 17, da LIA, acrescentam outros requisitos da petição inicial nas ações de improbidade administrativa: § 6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Percebe-se, deste modo, que, além da individualização da conduta de cada réu para a consumação do ato ímprobo, corroborada por “elementos probatórios mínimos” de autoria, a nova Lei consigna a necessidade de demonstrar “indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado”.
Sob tal enfoque, não vislumbro alteração do entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que para aferir a presença de indícios de autoria e materialidade dos fatos, invariavelmente se analisam as provas trazidas nos autos. Do que consta destes autos, bem como dos autos originários, ao menos em exame preambular, existe justa causa para a manutenção da COAGROSOL no polo passivo da demanda originária.
Em sua petição inicial, o Parquet detalhou o suposto esquema fraudulento conforme ID Num. 29611964 - Págs. 14-24, dos autos originais. A despeito de ser desnecessário transcrever o modus operandi, considero relevante destacar os seguintes eventos: Explanados esses procedimentos para aquisição de gêneros alimentícios e procedidas as devidas investigações de diversas chamadas públicas, concluiu-se que havia uma cartelização entre a COAF e COAGROSOL, pretensas cooperativas de agricultura familiar, bem como seu conluio com diversos agentes públicos e agentes políticos, entre os quais os réus, com o fim de fraudar a realização de licitações. (...) Especificamente para o caso em apreço, havia acordo entre a COAF e a COAGROSOL no sentido de que esta venderia com exclusividade para a prefeitura de São Paulo o suco em sachê e a COAF forneceria com exclusividade o suco de laranja ao Estado de São Paulo.
Todavia, quando o volume a ser contratado chegou ao conhecimento da COAGROSOL, esta quis participar com 600 mil unidades e apresentou preço competitivo com a COAF, gerando, inclusive, um desentendimento entre as cooperativas. Portanto, evidentemente, a COAGROSOL, representada por seu presidente A. J. D. S., na condição de cooperativa de agricultura familiar, participou da chamada pública n. 02/FNDE/2014, concorrendo com a COAF de forma fraudulenta, ao apresentar orçamento para duas disputas, quando, em verdade, participava de uma só delas, repartindo o objeto a ser contratado.
JÁ no tópico em que foram detalhadas as participações dos envolvidos, o Parquet assim afirmou (grifei): Em que pesem os vícios acima mencionados, inoculados no procedimento da Chamada Pública n. 002/FNDE/2014 para, em atenção à pretensão do Deputado Fernando Capez, conferir-lhe indevida celeridade em benefício da COAF, o processo seletivo seguiu seu curso. Em 23/09/2014, a Comissão de Avaliação e Credenciamento procedeu a sessão de abertura dos envelopes de documentação de habilitação e projeto de venda da aludida chamada pública, na qual compareceram a COAGROSOL e a COAF, tendo ambas sido consideradas habilitadas.
Ressalte-se que a COAF e a COAGROSOL foram as únicas que apresentaram orçamento para elaboração da pesquisa de preços realizada pelo DESUP, e, conforme consta em Ata, as únicas cooperativas que participaram do certame, o que também indica a cartelização já citada. Após aprovação das amostras de suco fornecidas pela COAF ao CENUT, a CISE, por meio de DIONE DI PIETRO, homologou, indevidamente, em 30/10/2014, os procedimentos realizados em favor da COAF e COAGROSOL, conforme constatado pela CGA.
Ao final, a COAGROSOL venceu o certame, mas como não tinha condições de atender a toda necessidade da SEE (2.000.000 de litros, embalagens de 1 litro e 2.000.000 embalagens de 200 ml), foi acordado que ficaria responsável pela entrega de 600.000 litros de suco (embalagens de 1 litro), sendo que, de maneira, no mínimo estranha, a COAF, que sequer havia vencido, seria a fornecedora da maior parte, ficando responsável pela entrega dos 1.400.000 litros restantes.
Desse modo, mesmo não se sagrando vencedora do certame, o resultado da chamada pública, com adjudicação à COAF da maior parte do objeto do contrato de fornecimento de suco de laranja à Secretaria da Educação do Estado (em um total de mais de onze milhões de reais), beneficiou claramente esta cooperativa. Em consequência, a Secretaria de Educação celebrou dois contratos administrativos com a COAGROSSOL e COAF.
No primeiro contrato (termo de contrato n. 237/DAAA/2014), celebrado 28 de novembro de 2014, a cooperativa se comprometeu a fornecer ao Estado dois milhões de caixas de suco de laranja, contendo 200 ml cada, pelo preço unitário de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos), num total de R$ 2.859.919,92 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
No segundo contrato (termo de contrato n. 008/DAAA-FNDE/2015), celebrado em 25 de março de 2015, a cooperativa se comprometeu a fornecer um milhão e quatrocentos mil caixas de suco de laranja, contendo 1 litro cada, pelo preço unitário de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos), num importe total de R$ 8.539.365,60 (oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Assim é que, além do Tribunal de Contas, também a Corregedoria Geral da Administração do Estado concluiu pela ocorrência de sobrepreço de quarenta e sete por cento na hipótese do contrato ora discutido. Em um primeiro momento, deve-se consignar que, em suas razões recursais, a agravante COAGROSOL não contesta a afirmação ministerial de que celebrou os contratos acima descritos com a Administração Pública.
Além disso, como consta dos trechos acima destacados, a recorrente se sagrou vencedora para entregar à Secretaria da Educação do Estado justamente o produto que ela mesma reconhecesse como sendo o seu maior foco, qual seja, suco de laranja. É o que se extrai da seguinte passagem de seu agravo (ID Num. 134539568 - Pág. 23, destaques do original):
53 – Por fim, em relação à Coagrosol, é preciso que se diga que, bem ao contrário do quanto afirmado pelo agravado, a Cooperativa em questão NÃO “DOMINA O MERCADO” DE CHAMADAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR NO ESTADO DE SÃO PAULO. Longe disso. Muito longe, aliás. Seu maior foco é a exportação de suco de laranja, sendo idônea. Por fim, o Tribunal de Contas e a Corregedoria Geral da Administração do Estado reconheceram a existência de sobrepreço de 47% (quarenta e sete por cento) na avença celebrada com a recorrente.
No mais, afasto a alegação de nulidade da r. decisão agravada por ter sido supostamente proferida de forma genérica. Com efeito, em sua manifestação, o Magistrado Singular assim entendeu (ID Num. 134539840, grifei): No presente caso, a fartíssima documentação acostada aos autos demonstrou, ao menos por indícios, o envolvimento dos réus em atos de improbidade anunciados, descritos e caracterizados em função do lugar, pessoa e do tempo.
O fumus boni iuris, exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação da decisão recorrida, exsurge dos Relatórios dos trabalhos da CPMI da “Merenda”, dos relatórios do Tribunal de Contas do Estado e do inquérito, e do que, pela riqueza de detalhes aponta a prática, pelos réus, de atos de natureza gravíssima relacionadas ao desvio de valores destinados não só a merenda destinada aos alunos da educação básico, como também fraudando os objetivos da legislação do programa de fomento à agricultura familiar, desviando os valores para grandes produtores com destino de valores espúrios para servidores públicos. (...) Detendo-me aos documentos apresentados, verifico que a parte Autora anexou farta documentação, na qual, prima facie, não se verifica qualquer irregularidade no processamento dos processos administrativos, penal ou na própria Assembleia Legislativo, ou qualquer vício quanto ao cerceamento de defesa, somando-se ao fato, em contrapartida, de que não foi trazido qualquer elemento que elidisse a culpa dos Requeridos pelas irregularidades apuradas, fato este corroborado pela constatação do mal-uso do dinheiro público destinado ao fornecimento de merenda escolar.
Se comprovados os fatos narrados na inicial além do que já se verifica a partir dos depoimentos colhidos no âmbito do Inquérito Civil, da CPI da Merenda e demais procedimentos investigatórios, a gravidade do desvio dos recursos configura improbidade administrativa na estrita concepção jurídica da palavra, pois restarão atingidos aspectos definidos como essenciais no sistema normativo pátrio. Para efeito da medida cautelar postulada pela Requerente, o conjunto probatório é suficiente, muito embora não seja dotado de definitividade, pois os Requeridos têm o direito de produzir a prova necessária, na instrução, visando demonstrar não serem verdadeiras as acusações que lhes são imputadas.
Do que se percebe, principalmente dos trechos em destaque, foi realizado um juízo preliminar sobre o fato supostamente ilícito e da respectiva autoria, em conjunto com a análise sumária das provas, o que está plenamente de acordo com o momento procedimental em que o feito se encontra. Até porque eventual manifestação com maior profundidade sobre os documentos trazidos pelo Parquet, como o que aparentemente defende a recorrente, poderia ensejar um possível prejulgamento pelo Magistrado Singular, o que não se admite ante os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (inciso LIV e LV, do art. 5º, da CF).
Assim, ao menos do que constam dos autos, existem indícios da prática de atos de improbidade. Da indisponibilidade de bens dos agravados Sob o regime anterior à promulgação da Lei nº 14.230/21, no REsp 1.319.515/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se como tutela de evidência, dispensando-se a comprovação do periculum in mora, sendo ele decorrente da própria gravidade dos atos imputados.
Tanto que, naquela oportunidade, o Exmo. Ministro Relator Mauro Campbell Marques consignou que a “medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.
O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)” (grifei). Com a promulgação da Lei nº 14.230/21, o entendimento outrora veiculado pela E. Corte Superior foi aparentemente superado pela inclusão do § 8º ao art. 16: § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Além disso, restou expressamente consignada a necessidade de “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução” (§ 3º). Em outros termos, atualmente, não basta a simples demonstração da probabilidade do direito, mas também do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, ensina Marçal Justen Filho:
4. A disciplina da tutela provisória de urgência (§ 8º do art.
16) Aplica-se à medida de indisponibilidade de bens o regime jurídico da tutela provisória de urgência prevista nos arts. 300 e seguintes do CPC. (...) 4.2 A exigência de elementos probatórios consistentes É indispensável a demonstração consistente quanto à probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) 5.1 A inaplicabilidade da tutela de evidência Ademais, afasta o regime da tutela de evidência, disciplinada no art. 311 do CPC.
A tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Essa solução é reservada para hipóteses em que existe um substrato muito consistente quanto à procedência da pretensão deduzida pela parte. (in Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2022, livro digital, comentários ao art.
16) Na decisão agravada, ao analisar os requisitos para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, o r. Juízo Singular assim afirmou (ID Num. 134539840 - Págs. 7-8): Presentes os indícios de materialidade e de autoria de improbidade administrativa, torna-se possível o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, ou a indisponibilidade de bens para reparar o Erário, devendo a medida recair sobre o conjunto de bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (...) Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave.
Nas hipóteses de Ação de Improbidade Administrativa, que tem por objeto a imposição de sanções, como o ressarcimento de danos causados ao Erário e, eventualmente, a reversão de bens e valores obtidos ilicitamente, as medidas preventivas e conservativas são instrumentos aptos a prevenir o risco de desaparecimento, dissipação ou desvio do patrimônio dos réus e, por conseguinte, a ineficácia do provimento jurisdicional final, razão pela qual poderá o magistrado determinar as medidas que julgar necessárias e adequadas a garantir o cumprimento de eventual penalidade imposta ao agente improbo, caso seja ela fixada na sentença condenatória.
Embora a r. decisão esteja devidamente fundamentada quanto à probabilidade do direito, ao analisar o perigo da demora, asseverou que “as medidas preventivas e conservativas são instrumentos aptos a prevenir o risco de desaparecimento, dissipação ou desvio do patrimônio dos réus e, por conseguinte, a ineficácia do provimento jurisdicional. Contudo, a atual redação do § 3º, do art. 16, da LIA, exige que a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo seja feita “no caso concreto”.
Penso que, diante do reconhecimento da natureza sancionadora da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17-D), a manutenção da medida de indisponibilidade sem a efetiva análise do atendimento dos requisitos dos art. 16, significaria uma subversão ao princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII). Assim, entendo se mostra mais consentâneo revogar, neste momento, a medida de indisponibilidade de bens, até que o r.
Juízo a quo se manifeste nos termos da Lei nº 14.230/21. Por fim, esgotada a análise do vertente recurso, fica prejudicado o agravo interno do MPF.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para revogar o decreto de indisponibilidade de bens dos agravantes, e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. De forma diametralmente oposta, já na vigência do novo diploma legal, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2255766 - MG (2022/0372690-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAPLICABILDADE RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/205 e incidência da Súmula 283 do STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 868):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/2021 - PRINCÍPIOS DO DIREITO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS MAIS BENEFÍCIAS AO RÉU - CABIMENTO.
1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
2. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
3. Considerando a atipicidade das condutas em face da revogação do inciso I, do art. 11, da Lei n. 8.429/1992, operada pela Lei n. 14.230/2021; e, ainda, que os atos imputados ao recorrente não se circunscrevem à hipótese do inciso I do art. 10 do mesmo diploma normativo, não se encontram configurados os requisitos para deferimento da medida de indisponibilidade de bens, sobretudo por não se verificar a ocorrência dos atos ímprobos da forma como imputados ao réu na petição inicial (Lei n. 8.429/1992, art. 16, §3º).
4. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da interpretação da controvérsia à luz do art. 14 do CPC/2015 e do art. 6º da LINDB, resultando na irretroatividade da Lei 14.230/1992. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 14 do CPC/2015 e do art. 6º da LINDB, ao fundamento de que a medida de indisponibilidade de bens foi requerida e deferida antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, razão pela qual devem ser considerados apenas os requisitos exigidos à época.
Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela aplicação da providência do art. 1.032 do CPC/2015 ou pelo provimento do recurso especial (fls. 1.006-1.012), conforme ementa abaixo transcrita: Recurso especial.
Deferimento cautelar de indisponibilidade de bens. Irretroatividade da lei mais benéfica para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa. Fumus boni iuris suficiente à concessão da cautelar. A discussão sobre a impossibilidade da retroatividade imediata da lei revogadora mais benéfica ao réu, em detrimento do ato jurídico perfeito estabelecido de acordo com a lei vigente a seu tempo ostenta índole constitucional: inviabilidade da discussão em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF.
No Tema 1.199 da RG, o STF assentou a inaplicabilidade da retroatividade da lei mais benéfica na ação por improbidade administrativa, em razão da ausência de expressa previsão normativa: as alterações legislativas incidem a partir da entrada em vigor da nova lei, observado o ato jurídico perfeito e o tempus regis actum. Parecer pelo não conhecimento ou pelo provimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. No mérito, cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por REMOLO ALOISE contra a decisão que, nos autos da ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, deferiu o pedido de indisponibilidade de bens do agravante.
Pois bem. Cinge-se a controvérsia em definir se a Lei n. 14.230/2021, no que se refere à exigência de periculum in mora para o decreto de indisponibilidade de bens, deve retroagir para alcançar constrições decretadas antes de sua vigência. A pretensão merece prosperar. Isso porque, recentemente, a Primeira Turma do STJ, por maioria, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, realizado em 9/5/2023, seguindo a divergência apresentada pela Min.
Regina Helena Costa, firmou orientação no sentido de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da NLIA, adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado (Tema 1.199 do STF). Na ocasião, a Min. Regina Helena Costa consignou que: Ademais, ressalvada intelecção contrária, infere-se das teses destacadas que o precedente qualificado oriundo do Tema n. 1.199 da repercussão geral diz com aspectos de natureza substantiva da atual disciplina da Improbidade Administrativa, notadamente o animus do agente e a prescrição da pretensão punitiva, em cotejo com as garantias fundamentais da retroatividade da lei penal mais benéfica e da segurança jurídica, cristalizadas no art. 5º, XL e XXXVI, da Constituição da República.
É dizer, diante do semblante jurídico adjetivo dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Lei n. 8.429/1992, incluídos pela Lei n. 14.230/2021, há de prevalecer o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa mesma linha de percepção, a Primeira Turma desta Corte, por unanimidade, no julgamento da PET no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.877.917/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, em 23/5/2023, indeferiu o pedido de aplicação retroativa da NLIA a recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade e cuja matéria de fundo também era distinta da definida no referido Tema 1.199/STF - na hipótese tratava-se de indisponibilidade de bens, assim como no caso dos autos.
Destarte, à luz da teoria dos atos processuais isolados, tem-se que a norma de caráter processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. Logo, tendo em vista que já decretada a medida de indisponibilidade de bens quando da entrada em vigor da nova Lei, não há se falar em sua aplicação ao caso vertente. Sob esse prisma, cita-se a seguinte decisão monocrática proferida em caso análogo ao dos autos: AREsp n. 2.225.951, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 2/3/2023. Com efeito, tem-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, no caso vertente, há de incidir a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 em sua redação original, conferida pelo Tema 701 do STJ no sentido de que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.462.119/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; REsp 1.820.170/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2019; AgInt no REsp 1.759.646/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/9/2019; AgInt no REsp n. 1.569.162/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.631.700/RN, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018; AgInt no AREsp 629.236/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/8/2017.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens do demandado, ora recorrido, conforme fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de agosto de 2023. Ministro Benedito Gonçalves Relator (AREsp n. 2.255.766, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023.) A controvérsia, portanto, é saber se a medida de indisponibilidade de bens que foi requerida e deferida antes da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, devem ser considerados apenas os requisitos exigidos à época, mormente porque havia precedente qualificado, afeto ao tema 701, no sentido de que a medida cautelar ou liminar que decreta a indisponibilidade dos bens do autor de ato de improbidade administrativa "não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa." (REsp 1.366.721/BA, Rel. p/ Acórdão Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 19/9/2014). Existindo entendimentos díspares, sobre a interpretação da Lei Federal, emanado em precedente da própria Corte de Sobreposição, posterior ao novel diploma legal (AREsp n. 2.255.766, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 24/08/2023.), é de bom alvitre que a matéria seja submetida ao crivo da Corte ad quem, competente para efetuar o juízo definitivo de admissibilidade do apelo extremo.
O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada e a medida está em termos para ser admitida à superior instância. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia. Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema.
Competindo ao colendo Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do STJ, nos termos da Súmula nº 292 do STF, aplicável ao caso por analogia.
Em face do exposto, admito o recurso especial. Passo, doravante, à análise do pleito de efeito suspensivo ao recurso. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.(STJ - REsp: 1040254 CE 2008/0059288-7, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010).
A plausibilidade jurídica está amparada em precedente emanado da Corte Superior e entendimentos díspares da matéria, inclusive respeitáveis arestos proferidos por esta Corte Regional, e que presente espécime recursal tem o escopo de uniformizar a interpretação da Lei Federal. O perigo da demora é iminente eis que, o efeito contrário do não bloqueio dos bens, poderá significar a ineficácia de eventual provimento recursal, considerando a velocidade de desfazimento de e valores, que poderão tornar ineficaz a tutela jurisdicional pelo meio processual utilizado.
Diante da fundamentação retro, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos exatos termos em que postulado. Int. D E C I S Ã O ID 302692935: Trata-se de recurso extraordinário cumulado com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece admissão. A discussão objeto do presente apelo extremo trata-se da aplicação ou não da novel legislação (Lei nº 14.230/21) aos atos dolosos de improbidade administrativa, praticados sob a égide da legislação anterior, no que tange à indisponibilidade de bens.
O acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, explicitado em voto de ID 203871101, afastou a indisponibilidade nos seguintes termos: V O T O Do ARE nº 843.989 No dia 25/10/2021, foi promulgada a Lei nº 14.230/21 promovendo alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Dentre as modificações trazidas pelo novo Diploma, algumas possuem natureza extremamente benéfica para os acusados da prática de atos ímprobos (por exemplo, a extinção da improbidade culposa; a revogação dos incisos I, II, IX e X do art. 11; a exigência de dolo específico; a prescrição intercorrente, etc.), o que, invariavelmente, acarreta a discussão acerca de sua possível incidência retroativa.
O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento do dia 24/02/22, reconheceu a repercussão geral quanto à incidência das modificações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 nas ações de improbidade administrativa, especialmente quanto ao dolo e a prescrição (Tema nº 1.119). Na ocasião, a ementa ficou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, Processo Eletrônico DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022) Posteriormente, em sessão de julgamento realizada no dia 18/08/2022, a E. Corte Suprema, ao finalizar a análise do ARE 843.989 RG, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item
3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). É certo que, em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes defendeu que “o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (...) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador” (grifei).
Contudo, o que chama a atenção é que o entendimento do eminente Ministro Relator não consta dentre as teses fixadas no Tema nº 1.119. Como se sabe, o regime da repercussão geral foi introduzido no § 3º, do art. 102, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 45/04, tendo por objetivo delimitar as matérias que seriam apreciadas pela E. Corte Suprema. O dispositivo apresenta a seguinte redação: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
No CPC, a repercussão geral está prevista no art. 1.035, admitindo-se o recurso extraordinário quando a matéria nele discutida apresentar “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (§ 1º). Paralelamente a este instituto, o Diploma Processual Civil, nos arts. 1.036 até 1.041, regulamentou o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, sempre que houver a multiplicidade de recursos “com fundamento em idêntica questão de direito”.
No sítio eletrônico do E. Supremo Tribunal Federal, não consta do andamento processual eletrônico que o ARE 843.989 foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A meu ver, trata-se de questão meramente formal, uma vez que, ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”.
E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Segundo os artigos acima descritos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos.
Deste modo, entendo que a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o § 2º, do art. 102, da CF/88, estabelece os efeitos jurídicos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal: Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em termos doutrinários, discute-se qual(is) capítulo(s) da decisão de mérito que ostenta(m) o efeito vinculante e a abrangência erga omnes. Uma primeira corrente defende uma interpretação mais restrita, de modo que somente o dispositivo da decisão seria vinculante. Outra corrente, contudo, postula uma maior extensão dos efeitos jurídicos, de modo que o efeito vinculante alcança não apenas o dispositivo, mas a própria fundamentação utilizada.
Os defensores desta corrente interpretativa a denominaram “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Instado a se manifestar, há tempos a E. Corte Suprema rejeita a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes:
EMENTA:
I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado.
II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00087) Trata-se de posicionamento presente até os dias atuais: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.689/RN. ADI 1.350/RO. ADI 3.609/AC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigma.
II – Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48910 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, dada a semelhança entre os efeitos vinculantes da decisão prolatada em sede de controle abstrato de constitucionalidade com as decisões proferidas em recurso extraordinário repetitivo, tenho como possível, para esta última, invocar a impossibilidade da adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Trazendo tais premissas ao caso em tela, como a vedação da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 foi apenas reconhecida pelo eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes de modo obiter dictum (“coisa dita de passagem”), tenho que, à exceção dos itens 2, 3 e 4 do Tema nº 1.119, todas as demais modificações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Da ilegitimidade passiva Em preliminar, os agravantes sustentam a ilegitimidade passiva ad causam de ANESIO, sob o argumento de que, na época dos fatos, não mais ocupava a função de Presidente da COAGROSOL. O agravo de instrumento, na forma positivada pelo ordenamento jurídico, é dotado de estreito limite cognitivo, não lhe sendo permitido transcender a matéria efetivamente analisada pelo juízo singular, sob pena de supressão de instância.
A limitação do efeito devolutivo neste recurso se fundamenta, precipuamente, nos princípios do juízo natural e do duplo grau de jurisdição, de modo que o órgão ad quem somente aprecia aquilo que já foi discutido pelo órgão a quo, ainda que a questão envolva matéria de ordem pública. No caso em tela, a preliminar ora suscitada não foi analisada pelo r. Juízo Singular. Contudo, como a petição inicial do Parquet foi recebida, implicitamente houve o reconhecimento da legitimidade passiva de ANESIO.
Desta forma, é cabível o seu exame neste momento. Compulsando os autos eletrônicos da ação subjacente, o Ministério Público Federal, em petição ID Num. 34135147, assim afirmou (grifei): Mesmo assim, para que se evite qualquer discussão futura, este órgão ministerial informa, desde já, que inseriu ANESIO no polo passivo da demanda uma vez que, como citado na inicial, a ficha cadastral da COAGROSOL - COOPERATIVA DOS AGROPECUARISTAS SOLIDÁRIOS DE ITÁPOLIS, obtida junto à JUCESP, indica-lhe como seu presidente (cf. fls. 268 e seguintes do PIC n. 1.03.000.000450/2016-47, que instrui a inicial).
Por outro lado, tem-se que a cooperativa apresentou, no ID 33616623, a Ata de Assembleia de 14 de junho de 2008, indicando que ANESIO, de fato, deixou de presidir a entidade naquele momento, passando a titularidade da presidência a EUCLAIR ANTONIO COSTA, para o período 2008/2012, sem informar, entretanto, quem assumiu o cargo nos períodos subsequentes. (...) Nesse passo, informa-se que houve nova consulta à ficha cadastral da COAGROSOL e constatou-se que, de fato, no período dos fatos relacionados na inicial em tela, o presidente da cooperativa em questão não mais era ANESIO, e sim ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI, eleito para o mandato de dezembro de 2012 a março de 2016.
Este órgão ministerial reconhece que, portanto, no lugar do réu ANESIO, no pólo passivo desta ação, deveria constar ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI. Dessa maneira, requer o Ministério Público Federal o aditamento da inicial para excluir do polo passivo o réu ANÉSIO JOSÉ DOS SANTOS e incluir, em seu lugar, ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 746.***.***-91, RG/RNE: 90667244, Residente na Rua Tenente Mendes Junior, 418, Jardim Paraíso, Monte Alto, SP, CEP 15910-000.
Via de consequência, concorda com o desbloqueio imediato dos bens de ANESIO JOSÉ DOS SANTOS, requerendo que a medida seja imposta, nos termos já concedidos e imediatamente, ao novo integrante do polo passivo, que deverá ser notificado após o cumprimento da restrição. De fato, conforme se verifica da Ata de Assembleia Ordinária realizada no dia 14/06/2008, o Sr. Euclair Antonio Costa foi eleito Presidente da COAGROSOL para o mandato de 2008-2012 (ID Num. 134540342 - Pág. 7).
Além disso, em Ata de Reunião do Conselho de Administração de 05/01/2010, ANESIO formulou pedido de desligamento da Cooperativa, o que foi deferido (ID Num. 134540335 - Págs. 1-2). Assim, considerando que, à época dos fatos investigados, ANESIO não exercia o cargo de Presidente da COAGROSOL, há fortes elementos para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, conforme requerido pelo Parquet. Por consequência, devem ser liberados todos os seus bens que foram bloqueados.
Esclareço, por outro lado, que não há, neste momento, via recursal adequada para apreciar a substituição de ANESIO por ULYSSES MASSAYOSHI MURAKAMI, uma vez que tal matéria sequer foi objeto de apreciação pelo r. Juízo Singular. Do recebimento da petição inicial Na redação anterior, a Lei nº 8.429/92 estabelecia que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser rejeitada de plano se juiz se convencesse da “inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (§ 8º do art. 17).
Interpretando o mencionado dispositivo, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo meros indícios de cometimento de atos qualificados como improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inaugural prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/92, vigora o princípio do in dubio pro societate: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA BEM DELIMITADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AFASTAMENTO DA SÚMULA
7. PETIÇÃO INICIAL COM A DESCRIÇÃO DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL QUE IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO ART. 17, §8º, DA LEI 8.429/92. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. (...)
IV - A presença dos indícios da prática de ato de improbidade administrativa determina o recebimento da petição inicial em face, inclusive, do princípio do in dubio pro societate que se aplica nessa fase precessual para conferir maior proteção ao interesse público. Precedente: AgInt nos EDcl no REsp 1596890/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018. (...) (AgInt no REsp 1606709/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) Sob a égide da Lei nº 14.230/2021, as hipóteses de rejeição da petição inicial agora estão previstas no art. 17, § 6º-B: Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.
O art. 330 do CPC trata do indeferimento da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . JÁ os incisos I e II, do § 6º, do art. 17, da LIA, acrescentam outros requisitos da petição inicial nas ações de improbidade administrativa: § 6º A petição inicial observará o seguinte:
I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada;
II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) Percebe-se, deste modo, que, além da individualização da conduta de cada réu para a consumação do ato ímprobo, corroborada por “elementos probatórios mínimos” de autoria, a nova Lei consigna a necessidade de demonstrar “indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado”.
Sob tal enfoque, não vislumbro alteração do entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que para aferir a presença de indícios de autoria e materialidade dos fatos, invariavelmente se analisam as provas trazidas nos autos. Do que consta destes autos, bem como dos autos originários, ao menos em exame preambular, existe justa causa para a manutenção da COAGROSOL no polo passivo da demanda originária.
Em sua petição inicial, o Parquet detalhou o suposto esquema fraudulento conforme ID Num. 29611964 - Págs. 14-24, dos autos originais. A despeito de ser desnecessário transcrever o modus operandi, considero relevante destacar os seguintes eventos: Explanados esses procedimentos para aquisição de gêneros alimentícios e procedidas as devidas investigações de diversas chamadas públicas, concluiu-se que havia uma cartelização entre a COAF e COAGROSOL, pretensas cooperativas de agricultura familiar, bem como seu conluio com diversos agentes públicos e agentes políticos, entre os quais os réus, com o fim de fraudar a realização de licitações. (...) Especificamente para o caso em apreço, havia acordo entre a COAF e a COAGROSOL no sentido de que esta venderia com exclusividade para a prefeitura de São Paulo o suco em sachê e a COAF forneceria com exclusividade o suco de laranja ao Estado de São Paulo.
Todavia, quando o volume a ser contratado chegou ao conhecimento da COAGROSOL, esta quis participar com 600 mil unidades e apresentou preço competitivo com a COAF, gerando, inclusive, um desentendimento entre as cooperativas. Portanto, evidentemente, a COAGROSOL, representada por seu presidente A. J. D. S., na condição de cooperativa de agricultura familiar, participou da chamada pública n. 02/FNDE/2014, concorrendo com a COAF de forma fraudulenta, ao apresentar orçamento para duas disputas, quando, em verdade, participava de uma só delas, repartindo o objeto a ser contratado.
JÁ no tópico em que foram detalhadas as participações dos envolvidos, o Parquet assim afirmou (grifei): Em que pesem os vícios acima mencionados, inoculados no procedimento da Chamada Pública n. 002/FNDE/2014 para, em atenção à pretensão do Deputado Fernando Capez, conferir-lhe indevida celeridade em benefício da COAF, o processo seletivo seguiu seu curso. Em 23/09/2014, a Comissão de Avaliação e Credenciamento procedeu a sessão de abertura dos envelopes de documentação de habilitação e projeto de venda da aludida chamada pública, na qual compareceram a COAGROSOL e a COAF, tendo ambas sido consideradas habilitadas.
Ressalte-se que a COAF e a COAGROSOL foram as únicas que apresentaram orçamento para elaboração da pesquisa de preços realizada pelo DESUP, e, conforme consta em Ata, as únicas cooperativas que participaram do certame, o que também indica a cartelização já citada. Após aprovação das amostras de suco fornecidas pela COAF ao CENUT, a CISE, por meio de DIONE DI PIETRO, homologou, indevidamente, em 30/10/2014, os procedimentos realizados em favor da COAF e COAGROSOL, conforme constatado pela CGA.
Ao final, a COAGROSOL venceu o certame, mas como não tinha condições de atender a toda necessidade da SEE (2.000.000 de litros, embalagens de 1 litro e 2.000.000 embalagens de 200 ml), foi acordado que ficaria responsável pela entrega de 600.000 litros de suco (embalagens de 1 litro), sendo que, de maneira, no mínimo estranha, a COAF, que sequer havia vencido, seria a fornecedora da maior parte, ficando responsável pela entrega dos 1.400.000 litros restantes.
Desse modo, mesmo não se sagrando vencedora do certame, o resultado da chamada pública, com adjudicação à COAF da maior parte do objeto do contrato de fornecimento de suco de laranja à Secretaria da Educação do Estado (em um total de mais de onze milhões de reais), beneficiou claramente esta cooperativa. Em consequência, a Secretaria de Educação celebrou dois contratos administrativos com a COAGROSSOL e COAF.
No primeiro contrato (termo de contrato n. 237/DAAA/2014), celebrado 28 de novembro de 2014, a cooperativa se comprometeu a fornecer ao Estado dois milhões de caixas de suco de laranja, contendo 200 ml cada, pelo preço unitário de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos), num total de R$ 2.859.919,92 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, novecentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
No segundo contrato (termo de contrato n. 008/DAAA-FNDE/2015), celebrado em 25 de março de 2015, a cooperativa se comprometeu a fornecer um milhão e quatrocentos mil caixas de suco de laranja, contendo 1 litro cada, pelo preço unitário de R$ 6,10 (seis reais e dez centavos), num importe total de R$ 8.539.365,60 (oito milhões, quinhentos e trinta e nove mil, trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos).
Assim é que, além do Tribunal de Contas, também a Corregedoria Geral da Administração do Estado concluiu pela ocorrência de sobrepreço de quarenta e sete por cento na hipótese do contrato ora discutido. Em um primeiro momento, deve-se consignar que, em suas razões recursais, a agravante COAGROSOL não contesta a afirmação ministerial de que celebrou os contratos acima descritos com a Administração Pública.
Além disso, como consta dos trechos acima destacados, a recorrente se sagrou vencedora para entregar à Secretaria da Educação do Estado justamente o produto que ela mesma reconhecesse como sendo o seu maior foco, qual seja, suco de laranja. É o que se extrai da seguinte passagem de seu agravo (ID Num. 134539568 - Pág. 23, destaques do original):
53 – Por fim, em relação à Coagrosol, é preciso que se diga que, bem ao contrário do quanto afirmado pelo agravado, a Cooperativa em questão NÃO “DOMINA O MERCADO” DE CHAMADAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR NO ESTADO DE SÃO PAULO. Longe disso. Muito longe, aliás. Seu maior foco é a exportação de suco de laranja, sendo idônea. Por fim, o Tribunal de Contas e a Corregedoria Geral da Administração do Estado reconheceram a existência de sobrepreço de 47% (quarenta e sete por cento) na avença celebrada com a recorrente.
No mais, afasto a alegação de nulidade da r. decisão agravada por ter sido supostamente proferida de forma genérica. Com efeito, em sua manifestação, o Magistrado Singular assim entendeu (ID Num. 134539840, grifei): No presente caso, a fartíssima documentação acostada aos autos demonstrou, ao menos por indícios, o envolvimento dos réus em atos de improbidade anunciados, descritos e caracterizados em função do lugar, pessoa e do tempo.
O fumus boni iuris, exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. No caso dos autos, a plausibilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação da decisão recorrida, exsurge dos Relatórios dos trabalhos da CPMI da “Merenda”, dos relatórios do Tribunal de Contas do Estado e do inquérito, e do que, pela riqueza de detalhes aponta a prática, pelos réus, de atos de natureza gravíssima relacionadas ao desvio de valores destinados não só a merenda destinada aos alunos da educação básico, como também fraudando os objetivos da legislação do programa de fomento à agricultura familiar, desviando os valores para grandes produtores com destino de valores espúrios para servidores públicos. (...) Detendo-me aos documentos apresentados, verifico que a parte Autora anexou farta documentação, na qual, prima facie, não se verifica qualquer irregularidade no processamento dos processos administrativos, penal ou na própria Assembleia Legislativo, ou qualquer vício quanto ao cerceamento de defesa, somando-se ao fato, em contrapartida, de que não foi trazido qualquer elemento que elidisse a culpa dos Requeridos pelas irregularidades apuradas, fato este corroborado pela constatação do mal-uso do dinheiro público destinado ao fornecimento de merenda escolar.
Se comprovados os fatos narrados na inicial além do que já se verifica a partir dos depoimentos colhidos no âmbito do Inquérito Civil, da CPI da Merenda e demais procedimentos investigatórios, a gravidade do desvio dos recursos configura improbidade administrativa na estrita concepção jurídica da palavra, pois restarão atingidos aspectos definidos como essenciais no sistema normativo pátrio. Para efeito da medida cautelar postulada pela Requerente, o conjunto probatório é suficiente, muito embora não seja dotado de definitividade, pois os Requeridos têm o direito de produzir a prova necessária, na instrução, visando demonstrar não serem verdadeiras as acusações que lhes são imputadas.
Do que se percebe, principalmente dos trechos em destaque, foi realizado um juízo preliminar sobre o fato supostamente ilícito e da respectiva autoria, em conjunto com a análise sumária das provas, o que está plenamente de acordo com o momento procedimental em que o feito se encontra. Até porque eventual manifestação com maior profundidade sobre os documentos trazidos pelo Parquet, como o que aparentemente defende a recorrente, poderia ensejar um possível prejulgamento pelo Magistrado Singular, o que não se admite ante os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa (inciso LIV e LV, do art. 5º, da CF).
Assim, ao menos do que constam dos autos, existem indícios da prática de atos de improbidade. Da indisponibilidade de bens dos agravados Sob o regime anterior à promulgação da Lei nº 14.230/21, no REsp 1.319.515/ES, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou que a medida de indisponibilidade de bens caracteriza-se como tutela de evidência, dispensando-se a comprovação do periculum in mora, sendo ele decorrente da própria gravidade dos atos imputados.
Tanto que, naquela oportunidade, o Exmo. Ministro Relator Mauro Campbell Marques consignou que a “medida cautelar de indisponibilidade, prevista no art. 7º da LIA, não se vislumbra uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.
O próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano, em vista da redação imperativa da Constituição Federal (art. 37, §4º) e da própria Lei de Improbidade (art. 7º)” (grifei). Com a promulgação da Lei nº 14.230/21, o entendimento outrora veiculado pela E. Corte Superior foi aparentemente superado pela inclusão do § 8º ao art. 16: § 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Além disso, restou expressamente consignada a necessidade de “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução” (§ 3º). Em outros termos, atualmente, não basta a simples demonstração da probabilidade do direito, mas também do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, ensina Marçal Justen Filho:
4. A disciplina da tutela provisória de urgência (§ 8º do art.
16) Aplica-se à medida de indisponibilidade de bens o regime jurídico da tutela provisória de urgência prevista nos arts. 300 e seguintes do CPC. (...) 4.2 A exigência de elementos probatórios consistentes É indispensável a demonstração consistente quanto à probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) 5.1 A inaplicabilidade da tutela de evidência Ademais, afasta o regime da tutela de evidência, disciplinada no art. 311 do CPC.
A tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Essa solução é reservada para hipóteses em que existe um substrato muito consistente quanto à procedência da pretensão deduzida pela parte. (in Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, 1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2022, livro digital, comentários ao art.
16) Na decisão agravada, ao analisar os requisitos para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, o r. Juízo Singular assim afirmou (ID Num. 134539840 - Págs. 7-8): Presentes os indícios de materialidade e de autoria de improbidade administrativa, torna-se possível o sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, ou a indisponibilidade de bens para reparar o Erário, devendo a medida recair sobre o conjunto de bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. (...) Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete na eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave.
Nas hipóteses de Ação de Improbidade Administrativa, que tem por objeto a imposição de sanções, como o ressarcimento de danos causados ao Erário e, eventualmente, a reversão de bens e valores obtidos ilicitamente, as medidas preventivas e conservativas são instrumentos aptos a prevenir o risco de desaparecimento, dissipação ou desvio do patrimônio dos réus e, por conseguinte, a ineficácia do provimento jurisdicional final, razão pela qual poderá o magistrado determinar as medidas que julgar necessárias e adequadas a garantir o cumprimento de eventual penalidade imposta ao agente improbo, caso seja ela fixada na sentença condenatória.
Embora a r. decisão esteja devidamente fundamentada quanto à probabilidade do direito, ao analisar o perigo da demora, asseverou que “as medidas preventivas e conservativas são instrumentos aptos a prevenir o risco de desaparecimento, dissipação ou desvio do patrimônio dos réus e, por conseguinte, a ineficácia do provimento jurisdicional. Contudo, a atual redação do § 3º, do art. 16, da LIA, exige que a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo seja feita “no caso concreto”.
Penso que, diante do reconhecimento da natureza sancionadora da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17-D), a manutenção da medida de indisponibilidade sem a efetiva análise do atendimento dos requisitos dos art. 16, significaria uma subversão ao princípio constitucional da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII). Assim, entendo se mostra mais consentâneo revogar, neste momento, a medida de indisponibilidade de bens, até que o r.
Juízo a quo se manifeste nos termos da Lei nº 14.230/21. Por fim, esgotada a análise do vertente recurso, fica prejudicado o agravo interno do MPF.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para revogar o decreto de indisponibilidade de bens dos agravantes, e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. Cabe realçar o convencimento motivado do douto Des. Relator, tecendo sua interpretação sobre a respeitável decisão da Corte Suprema brasileira, in verbis: Analisando detidamente as teses fixadas, verifica-se que não há menção expressa acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 como um todo, salvo nos atos ímprobos culposos sem condenação transitada em julgado (há retroatividade – item
3) e no regime prescricional (não há retroatividade - item 4). É certo que, em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes defendeu que “o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (...) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador” (grifei).
Contudo, o que chama a atenção é que o entendimento do eminente Ministro Relator não consta dentre as teses fixadas no Tema nº 1.119. Como se sabe, o regime da repercussão geral foi introduzido no § 3º, do art. 102, da CF/88, pela Emenda Constitucional nº 45/04, tendo por objetivo delimitar as matérias que seriam apreciadas pela E. Corte Suprema. O dispositivo apresenta a seguinte redação: § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
No CPC, a repercussão geral está prevista no art. 1.035, admitindo-se o recurso extraordinário quando a matéria nele discutida apresentar “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (§ 1º). Paralelamente a este instituto, o Diploma Processual Civil, nos arts. 1.036 até 1.041, regulamentou o julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, sempre que houver a multiplicidade de recursos “com fundamento em idêntica questão de direito”.
No sítio eletrônico do E. Supremo Tribunal Federal, não consta do andamento processual eletrônico que o ARE 843.989 foi submetido à sistemática dos recursos repetitivos. A meu ver, trata-se de questão meramente formal, uma vez que, ao redigir as teses resultantes do julgamento do ARE 843.989, a E. Corte Suprema adotou na prática o rito do recurso extraordinário repetitivo. Ao dispor sobre o rito dos recursos repetitivos, o § 3º, do art. 1.038, do CPC, prevê que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida”.
E, com a conclusão dos julgamentos dos recursos afetados, incidem as disposições dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Segundo os artigos acima descritos, os tribunais de origem devem seguir as teses firmadas nos recursos repetitivos.
Deste modo, entendo que a vinculação dos efeitos do Tema de Repercussão Geral nº 1.119 estão limitadas às quatro teses descritas, e não aos votos proferidos pelos eminentes Ministros da E. Corte Suprema. Cuida-se, em verdade, de aplicação analógica da vedação à teoria da transcendência dos motivos determinantes. Em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o § 2º, do art. 102, da CF/88, estabelece os efeitos jurídicos da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal: Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Em termos doutrinários, discute-se qual(is) capítulo(s) da decisão de mérito que ostenta(m) o efeito vinculante e a abrangência erga omnes. Uma primeira corrente defende uma interpretação mais restrita, de modo que somente o dispositivo da decisão seria vinculante. Outra corrente, contudo, postula uma maior extensão dos efeitos jurídicos, de modo que o efeito vinculante alcança não apenas o dispositivo, mas a própria fundamentação utilizada.
Os defensores desta corrente interpretativa a denominaram “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. Instado a se manifestar, há tempos a E. Corte Suprema rejeita a aplicação da teoria da transcendência dos motivos determinantes:
EMENTA:
I. Reclamação. Ausência de pertinência temática entre o caso e o objeto da decisão paradigma. Seguimento negado.
II. Agravo regimental. Desprovimento. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a tese da eficácia vinculante dos motivos determinantes das decisões de ações de controle abstrato de constitucionalidade (RCL 2475-AgR, j. 2.8.07). (Rcl 2990 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00087) Trata-se de posicionamento presente até os dias atuais: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI 2.689/RN. ADI 1.350/RO. ADI 3.609/AC. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INAPLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigma.
II – Esta Corte tem entendimento contrário à chamada transcendência ou efeitos irradiantes dos motivos determinantes das decisões proferidas em controle abstrato de normas.
III - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48910 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) É certo que o ARE 843.989 não versa sobre decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade. Contudo, ao prever quais são as decisões que possuem efeitos vinculantes, o CPC adotou idêntico regime jurídico para aquelas proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade com aquelas proferidas em julgamento de recursos repetitivos: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Assim, dada a semelhança entre os efeitos vinculantes da decisão prolatada em sede de controle abstrato de constitucionalidade com as decisões proferidas em recurso extraordinário repetitivo, tenho como possível, para esta última, invocar a impossibilidade da adoção da teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Trazendo tais premissas ao caso em tela, como a vedação da retroatividade da Lei nº 14.230/2021 foi apenas reconhecida pelo eminente Ministro Relator Alexandre de Moraes de modo obiter dictum (“coisa dita de passagem”), tenho que, à exceção dos itens 2, 3 e 4 do Tema nº 1.119, todas as demais modificações trazidas pelo novo regramento podem ser aplicadas nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Recentemente, já sob a égide da Nova Lei de Improbidade, houve decisão de Turma do STF, negando provimento agravo interno da parte e ratificando, portanto, decisão do Ministro Alexandre Moraes, que dera provimento ao apelo ministerial, in verbis:
EMENTA: DOIS AGRAVOS INTERNOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021. TEMA 1199. INAPLICABILIDADE AO CASO. RETROATIVIDADE DAS LEIS. MEDIDA EXCEPCIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que, nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa, indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens, ao fundamento da inexistência de notícias quanto à dilapidação de patrimônio pelos réus, exigida pelo § 3º do art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
2. No Recurso Extraordinário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a “impossibilidade de aplicação imediata ou mesmo retroativa do disposto no art. 16 Lei n. 8.429/92 com a redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, aos processos em que foi formulada pretensão de indisponibilidade de bens antes da alteração legislativa.
3. A Lei 14.230/2021 alterou o art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) relativamente à indisponibilidade de bens, passando a exigir a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para que a medida possa ser decretada, requisitos inexistentes na vigência da redação original do referido artigo.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR) RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Assim, não é o caso de aplicar-se aqui a tese fixada no Tema 1199, pois, para fins de delimitação do alcance da repercussão geral, a tese deve sempre guardar estrita aderência ao caso concreto examinado
5. O Tribunal de origem deixou de aplicar o art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e consignou que o § 4º, do art. 1º dessa última norma estabelece a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, previsão que tornaria possível a aplicação de princípios e garantias do direito penal, também às sanções oriundas da prática de atos de improbidade administrativa e ao procedimento judicial.
6. Em sentido diverso, no paradigma acima referido (Tema 1199), compreendeu-se que a retroatividade da lei mais benéfica é hipótese excepcional no ordenamento jurídico e, portanto, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.
7. A norma constitucional que estabelece a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em peculiaridades únicas desse ramo do direito, o qual está vinculado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no Direito administrativo sancionador; sendo, portanto, regra de exceção, que deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos; principalmente porque no âmbito da jurisdição civil, impera o princípio tempus regit actum.
8. Agravos Internos aos quais se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, ficam condenados os agravantes a pagarem multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).(STF - RE: 1445312 RJ, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 25/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023) Competindo ao excelso Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, nos termos do art. 102, da Constituição Federal, de rigor a provocação de sua competência, para que, no exercício do juízo positivo de admissibilidade, ainda precário perante esta Vice-Presidência, o exerça de forma definitiva, explicitando aos jurisdicionados e Cortes Ordinárias a exata compreensão da controvérsia e revelando qual interpretação da Carta Magna deverá prevalecer, se o entendimento explicitado no voto do Ministro Alexandre de Moraes quando do julgamento do Tema 1119 de Repercussão Geral reconhecida ou a tese explicitada na ementa da tese paradigmática fixada.
Assim, remanesce à parte recorrente, a possibilidade de acolhida de sua tese, justificando-se o juízo positivo de admissibilidade recursal para a pacificação do tema. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado os dispositivos constitucionais pretensamente violados e a matéria foi devidamente prequestionada. Ademais, não se verifica a hipótese do art. 1.036, § 1º, do CPC, eis que ausente multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, a se conferir o caráter de representativo de controvérsia.
No caso vertente, há pertinência intrínseca do recurso excepcional, haja vista a controvérsia instalada sobre os dispositivos constitucionais questionados. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo da Suprema Corte, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Passo, doravante, à análise do pleito de efeito suspensivo ao recurso. A natureza jurídica da indisponibilidade de bens prevista na Lei de Improbidade Administrativa é manifestamente acautelatória, pois visa assegurar o resultado prático de eventual ressarcimento ao erário causado pelo ato de improbidade administrativa.
A plausibilidade jurídica está amparada em precedente emanado de Turma da Corte Suprema e entendimentos díspares da matéria, inclusive respeitáveis arestos proferidos por esta Corte Regional, e que presente espécime recursal tem o escopo de uniformizar a interpretação da Constituição Federal. O perigo da demora é iminente eis que, o efeito contrário do não bloqueio dos bens, poderá significar a ineficácia de eventual provimento recursal, considerando-se a velocidade de desfazimento de bens e valores, que poderão tornar ineficaz a tutela jurisdicional pelo meio processual utilizado.
Diante da fundamentação retro, defiro o pleito de efeito suspensivo, nos exatos termos em que postulado. Int.