Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Contribuinte contra acórdão proferido por este e.
Órgão Especial, que negou provimento ao agravo interno interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.197). O acórdão encontra-se assim ementando: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE.
ACÓRDÃO
DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V. Agravo interno desprovido. Alega a embargante, em síntese, existência de omissão no acórdão recorrido quanto à distinção entre o caso concreto e o precedente aplicado. A embargada apresentou contraminuta.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, erro material ou contradição.
Não se prestam, a princípio, à revisão do julgamento proferido, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado infringente (arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica qualquer vício no acórdão hostilizado, o qual enfrentou, de forma fundamentada, o cerne da controvérsia submetida a apreciação deste e. Órgão Especial. A respeito da omissão apontada, oportuno transcrever a fundamentação do acórdão em que se afirma a ausência de distinção entre o caso concreto e os temas aplicados: Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Evidencia-se, portanto, que inexiste omissão no acórdão do Órgão Especial a ser sanada pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
Ademais, por fim, cumpre esclarecer que o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações suscitadas pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente a embasar o resultado do julgado, como é o caso. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste vício no acórdão do Órgão Especial a ser sanado pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente e retratam o inconformismo da embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, ALI MAZLOUM, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), WILSON ZAUHY (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), INÊS VIRGÍNIA (convocada para compor quórum), ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA e CARLOS DELGADO.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, MÔNICA NOBRE e GISELLE FRANÇA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo Contribuinte em face de decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 1.197).
A decisão agravada tem os seguintes termos: Em julgamento virtual concluído na data de 18.02.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à “Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996”, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.356.271 – Tema 1197).
Diante da decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 1.197). Int. A agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.197, argumentando que restou demonstrada a existência de repercussão geral da questão apresentada.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos, verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
I – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 74, §3º, DA LEI 9.430/96 PELA LEI 13.670/2018.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE PER/DCOMP DE DÉBITOS RELATIVOS A IRPJ e CSLL SUJEITOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. - A opção que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real fazem pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas em 31 de dezembro de cada ano (e não trimestralmente, conforme artigo 1º da mencionada lei), com base em autorização contida nos artigos 2º e 30 da Lei nº 9.430/96, enseja a antecipação dos tributos, verificada a partir da base de cálculo estimada, não obstante o aperfeiçoamento do fato gerador ocorrer apenas ao término do exercício fiscal.
Destarte, somente por ocasião do encontro de contas entre os valores antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) é que se verificará a existência de saldo negativo que enseje crédito a ser compensando ou restituído. Não há, todavia, direito adquirido ao regime jurídico de compensação: a constituição de créditos enseja a expectativa de direito compensatório e não configura benefício fiscal, de forma que não há qualquer ilegalidade nas alterações previstas na . - A não afeta a irretratabilidade da opção da empresa pelo regime trimestral ou mensal de recolhimento, tampouco elide os créditos existentes, que poderão ser restituídos, ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos que não os relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de forma que não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo consubstanciado na retirada de direitos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: dha R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda (Id. 165822017) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada. (Id. 165385409).
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso “quanto à parcela da r. sentença que concedeu a segurança para afastar a vedação contida no artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/18, à antecipação mensal de IRPJ e de CSLL apurada mediante balancete de suspensão e redução ( da ), pois a referida vedação aplica-se exclusivamente à estimativa mensal dos tributos calculada sobre a receita bruta.” Manifestação da parte adversa (Id. 168008711).
2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: [jgbarbos] D E C I S Ã O Petições apresentadas por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (ID 178904420) para requerer a aceitação da Apólice de Seguro Garantia nº 061222021000107750010824 no valor integral dos débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL referentes ao período de 07/2018 a 07/2021, objeto dos processos administrativos indicados, os quais estavam com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, a fim de que não constituam óbices à emissão da certidão de regularidade fiscal, bem como para que a União seja compelida a alterar a situação dos referidos débitos para “garantidos” ou suspensos” e impedida de registrá-los no CADIN ou de realizar compensação de ofício.
Requer, ainda, o afastamento de qualquer penalidade (multa de mora ou punitiva), nos termos do artigo 63, §2º, da Lei nº 9.430/96, uma vez que apresentou a referida garantia dentro do prazo de 30 dias da publicação do acórdão que reformou a sentença que suspendia a exigibilidade dos débitos que ora se pretende garantir (ID 178904420 e ID 206723139). Instada, a União manifestou-se nos seguintes termos: “Nos termos do artigo 1º da Portaria PGFN 164/2014, o Seguro Garantia visa garantir o pagamento de DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, respectivamente em Execução Fiscal ou em Parcelamento Administrativo, todos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Nesse sentido, o artigo 2º, incisos VIII e IX, da aludida portaria. Não há previsão para o Seguro Garantia na hipótese de débitos em tramitação junto à Receita Federal. No caso dos autos, resta à apelada, inclusive para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito judicial do montante discutido nos autos”. (ID 251996454).
2021
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: [jgbarbos] D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos por Mosaic Fertilizantes do Brasil LTDA. contra acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do contribuinte e, por maioria, deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n° 12.016/09 (ID 165385409).
A embargante sustenta a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.026, §1º, do CPC, uma vez que presente a probabilidade de seu provimento, ante a relevância da fundamentação, e o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, consubstanciado no impedimento de compensar seus créditos com débitos de antecipações mensais de IRPJ e de CSLL apuradas sobre a receita bruta e mediante balancete de suspensão de redução, bem como na possível exigência dos débitos compensados com base na sentença parcialmente concessiva, que passarão a impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal.
HÁ, ainda, sua eventual sujeição ao solve et repete, que por si só caracteriza o periculum in mora, consoante já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, razões pelas quais requer a suspensão dos efeitos do acórdão embargado. No mérito, afirma a ocorrência de omissão quanto à parcela da sentença que concedeu a segurança para afastar a vedação contida no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/18, à antecipação mensal de IRPJ e de CSLL apurada mediante balancete de suspensão e redução ( da ), bem como a relevância do direito, pois a referida vedação aplica-se exclusivamente à estimativa mensal dos tributos calculados sobre a receita bruta e, quanto ao tema, não houve manifestação no recurso da União, de forma que a sentença deveria ter sido mantida sob tal aspecto.
Sem contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais, a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do direito constitucional ou legal. Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja, da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j. 19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais, a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica firmada no precedente. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia (distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas (overruling). A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Com efeito, como se pode ver a matéria em questão no recurso de apelação é referente à vedação da compensação mediante PER/DCOMP de débitos relativos a IRPJ e CSLL sujeitos ao recolhimento mensal por estimativa.
Logo, perfeitamente aplicável o Tema 1.197 do STF. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE.
ACÓRDÃO
DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
III. Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, ALI MAZLOUM, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e CARLOS DELGADO. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Precedentes do STJ (REsp 1914039/PR) e desta corte (AC 5024347-93.2018.4.03.6100). - Remessa oficial e apelação da União providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apelação do contribuinte desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese, violação às seguintes disposições constitucionais: arts. 5º, XXXVI (segurança jurídica, direito adquirido), e 150, III, “a” (irretroatividade).
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Em julgamento virtual concluído na data de 18.02.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão atinente à “Vedação à compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, em razão do artigo 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996”, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional (RE 1.356.271 – Tema 1197).
Diante da decisão pela inexistência de repercussão geral da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 1.197). Int.
II – RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto por MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 74, §3º, DA LEI 9.430/96 PELA LEI 13.670/2018.
VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE PER/DCOMP DE DÉBITOS RELATIVOS A IRPJ e CSLL SUJEITOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. - A opção que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real fazem pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas em 31 de dezembro de cada ano (e não trimestralmente, conforme artigo 1º da mencionada lei), com base em autorização contida nos artigos 2º e 30 da Lei nº 9.430/96, enseja a antecipação dos tributos, verificada a partir da base de cálculo estimada, não obstante o aperfeiçoamento do fato gerador ocorrer apenas ao término do exercício fiscal.
Destarte, somente por ocasião do encontro de contas entre os valores antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) é que se verificará a existência de saldo negativo que enseje crédito a ser compensando ou restituído. Não há, todavia, direito adquirido ao regime jurídico de compensação: a constituição de créditos enseja a expectativa de direito compensatório e não configura benefício fiscal, de forma que não há qualquer ilegalidade nas alterações previstas na Lei nº 13.670/2018. - A Lei nº 13.670/2018 não afeta a irretratabilidade da opção da empresa pelo regime trimestral ou mensal de recolhimento, tampouco elide os créditos existentes, que poderão ser restituídos, ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos que não os relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de forma que não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo consubstanciado na retirada de direitos.
Precedentes do STJ (REsp 1914039/PR) e desta corte (AC 5024347-93.2018.4.03.6100). - Remessa oficial e apelação da União providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apelação do contribuinte desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega, em síntese: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC, sob o fundamento de omissão do acórdão quanto a questões essenciais, a despeito da oposição de embargos declaratórios; (ii) violação aos arts. 3º, da Lei n.º 9.430/96 e 6º, do Decreto-lei n.º 4.667/42 (LIND), eis que a imposição da vedação teria configurado afronta aos princípios da segurança jurídica, ao direito adquirido e à proteção à confiança; e (iii) violação ao próprio art. 74, § 3º, IX, da Lei n.º 9.430/96, fundamentando que a vedação trazida pela Lei nº 13.670/18, não pode se aplicar na hipótese de apuração do IRPJ e da CSLL com base na sistemática do balanço de suspensão e redução previsto no art. 35 da Lei n.º 8.981/95.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, a ventilada nulidade por violação ao art. 1.022, II, do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Primeira Seção, DJe 15/6/2016).
Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO. RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535 DO CPC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão agravada se apoiou em premissa equivocada.
2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos 131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente, clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos arguidos em sede de embargos declaratórios.
3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo 17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para, eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial.
6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente, incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto de debates na Corte capixaba.
7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei). CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ARTIGO 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 E 284-STF. VALOR.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO CC/16, E 406, DO
CC. DESPROVIMENTO.
I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217)
II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF.
III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso. Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010).
VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ).
V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art. 1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010).
VI. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei). Quanto à aventada violação aos arts. 3º, da Lei n.º 9.430/96, e 6º, do Decreto-Lei n.º 4.667/42, o recurso não merece admissão, eis que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a tese resultante do julgamento do REsp n.º 1164452 / MG, no regime de repetitividade (Tema 345): “A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas”. Confira-se a propósito do tema central aqui discutido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. ARTS. 926 e 927, III, DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E DA CSLL. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO, A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.670/2018. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUESTÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte, objetivando a compensação de valores pagos a título de IRPJ e CSLL com créditos decorrentes de anos anteriores ao do ano calendário. O Tribunal de origem manteve a sentença que denegou a segurança.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação dos princípios constitucionais da moralidade pública, da isonomia, bem como do direito adquirido e do ato jurídico perfeito -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Quanto à alegada violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC/2015, verifica-se que, apesar de apontar como violados, a agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Precedentes.
VII. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, considerando que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.164.452/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei a regular a compensação tributária é aquela vigente à data do encontro de contas. Desse modo, a partir da vigência da Lei 13.670/2018, nos termos do art. 74, § 3º, IX, da Lei 9.430/1996, não podem ser objeto de compensação 'os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)'" (STJ, AgInt no REsp 1.927.254/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.819.236/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2019.
VIII. Quanto às teses de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Recurso Especial não deve ser conhecido, pois a competência do STJ restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, e não lhe cabe o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 953.166/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2021; AgInt no REsp 1.942.091/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2021.
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1864810 / PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 26/09/2022, DJe 30/09/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL. APURAÇÃO ANUAL COM PAGAMENTO POR ESTIMATIVA MENSAL. UTILIZAÇÃO DE BALANCETES DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
COMPENSAÇÃO "NÃO DECLARADA". VIGÊNCIA DO ART. 74, §3º, IX, C/C §12, I, DA LEI N. 9.430/96. "TEMPUS REGIT ACTUM". QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ALTERA REGIME DE TRIBUTAÇÃO CUJA OPÇÃO É IRRETRATÁVEL PELO CONTRIBUINTE POR UM DETERMINADO PERÍODO. TEMA CONSTITUCIONAL INSUCETÍVEL DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmados em sede de recurso repetitivo no sentido de que a compensação deve obedecer ao regime jurídico vigente à época em que pleiteada a realização do encontro de contas: REsp. n. 1.164.452 - MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 25.08.2010; REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009.
2. Sendo assim, é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.929.158 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.254 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.08.2021.
3. A menção legal à "irretratabilidade" de opção por regime de tributação (no caso, o art. 3º, da Lei n. 9.430/96, nos precedentes, o art. 9º, §13, da Lei n. 12.546/2011) vincula apenas o contribuinte e não o legislador, que pode sim alterar as regras do regime durante o seu curso, submetendo-se apenas aos limites constitucionais. Daí que essa alteração legislativa somente pode ser afastada se declarada sua inconstitucionalidade por violação às regras constitucionais concernentes à segurança jurídica, sendo tal matéria insindicável por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.843.421 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.10.2020; REsp. n. 1.928.107 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.08.2021; AgInt no REsp. n. 1.886.323 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12.04.2021; REsp. n. 1.877.075 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04.08.2020.
4. Não é possível em sede de recurso especial afastar a exigência prevista no artigo 74, §3º, inciso IX, da Lei n° 9.430/96 à luz de preceitos constitucionais supostamente violados.
5. Agravo interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 2006730 / SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/09/2022, DJe 15/09/2022). Finalmente, quanto à suposta violação ao art. 74, §3º, IX, da Lei n.º 9.430/96, pontuo que a tese arguida no sentido de que a vedação não alcançaria a antecipação mensal apurada mediante balancete de suspensão e redução não é apta a ensejar a admissão do presente recurso, eis que destoa do entendimento daquela Corte.
Nesse particular, transcrevo trecho do voto relativo à última ementa supracitada: “Dentro da sistemática de pagamento mensal sobre a base de cálculo estimada, há a possibilidade de suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês com a demonstração através de balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso (art. 35, da Lei n. 8.981/95; art. 39, §2º, da Lei n. 8.383/91; art. 230, do RIR/99 e art. 227, do RIR/2018).
Após a entrega da declaração de ajuste anual (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF), acaso constatada diferença a favor do CONTRIBUINTE, este poderá utilizar o valor para compensação com o IRPJ a ser pago nos meses subsequentes (em ano-base diverso) ou requerer a restituição (art. 2º, §4º, da Lei n. 9.430/96; art. 37, da Lei n. 8.981/95 e art. 39, § 5º, da Lei n. 8.383/91).
Desta forma, a apresentação de balancetes mensais é uma faculdade conferida ao contribuinte que optou pela sistemática de apuração anual do IRPJ com pagamento por estimativa (os balancetes fazem parte do pagamento por estimativa). (...) Dito de outra forma, o uso de balancetes de suspensão ou redução somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte.
Por este motivo é perfeitamente aplicável a determinação expressa de 04.12.2008 a 28.05.2009 na Medida Provisória n. 449/2008 (c/c art. 62, §11, da CF/88) e, a partir de 30.5.2018, pela Lei n. 13.670/2018, no art. 74, §3º, IX, c/c §12, I, da Lei n. 9.430/96, onde se considera "não declarada" a compensação feita para quitar os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.”
Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 11 de abril de 2023.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: dha V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” O acórdão não é omisso. A questão atinente à antecipação mensal de IRPJ e de CSLL apurada mediante balancete (artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/18) foi expressamente enfrentada no julgado, conforme trecho que destaco: “Cumpre registrar que a opção que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real fazem pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas em 31 de dezembro de cada ano (e não trimestralmente, conforme artigo 1º da mencionada lei), com base em autorização contida nos artigos 2º e 30 da Lei nº 9.430/96, enseja a antecipação dos tributos, verificada a partir da base de cálculo estimada, não obstante o aperfeiçoamento do fato gerador ocorrer apenas ao término do exercício fiscal.
Destarte, somente por ocasião do encontro de contas entre os valores antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) é que se verificará a existência de saldo negativo que enseje crédito a ser compensando ou restituído, consoante afirmado na sentença. Não há, todavia, direito adquirido ao regime jurídico de compensação: a constituição de créditos enseja a expectativa de direito compensatório e não configura benefício fiscal, de forma que não há qualquer ilegalidade nas alterações previstas na Lei nº 13.670/2018.
Por outro lado, restou mantida a irretratabilidade da opção da empresa pelo regime trimestral ou mensal de recolhimento, em nada afetada pela Lei nº 13.670/2018. Tampouco a referida lei elide os créditos existentes, que poderão ser restituídos, ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos que não os relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de forma que não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo consubstanciado na retirada de direitos.(...)” Saliente-se que o artigo 35 da Lei n.º 8.981/95 reputado omisso, integra o artigo 2º da Lei n.º 9.430/96 que foi mencionado no acórdão, motivo pelo qual, igualmente, não há omissão sob esse aspecto.
Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O julgado não apresenta o vício de omissão. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. O Des. Fed. MARCELO SARAIVA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC.
O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma) votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação mandamental ajuizada para autorizar a empresa autora a compensar seus créditos com débitos relativos às antecipações mensais de IRPJ e CSLL, calculadas com base na receita bruta ou via balancete mensal de suspensão e redução, afastada a vedação do artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/18. A liminar foi deferida para que fosse garantida à impetrante a regular recepção e processamento das PER/DCOMP apresentadas para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2018, sem quaisquer medidas punitivas, desde que comprovadamente optante pelo regime instituído no artigo 2º da Lei nº 9.430/1996 (ID 85852738), bem como para que a vedação contida no inciso IX do § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não abrangesse a apuração das antecipações mensais por balancete de suspensão ou de redução, de forma a não vedar a compensação ou a autorizar a apresentação da compensação em papel (ID 75852758).
Interposto o Agravo de Instrumento nº 5020125-49.2018.4.03.0000 pela União, foi indeferida a antecipação da tutela recursal e, após, prejudicado o recurso, em razão da prolação de sentença por meio da qual foi concedida parcialmente a segurança para garantir ao contribuinte a regular recepção e processamento das PER/DCOMPs apresentadas para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.670/18 e em todo ano-calendário de 2018, bem como de débitos de IRPJ e de CSLL apurados mensalmente com base em balancetes de redução e de suspensão, sem qualquer limitação temporal, sem adoção de quaisquer medidas punitivas por parte da autoridade impetrada (ID 75852780).
Esta corte, em grau recursal, proveu a remessa oficial e a apelação da União para denegar a segurança (ID 165385409). Opostos embargos de declaração, foram recebidos sem a atribuição e efeito suspensivo (ID 178645593). Com base nas decisões narradas, a requerente compensou seus débitos de antecipações mensais de IRPJ e CSLL apurados via balancete de suspensão e redução, referentes ao período de 07/2018 a 07/2021, objeto dos Processos Administrativos nº 18186.725526/2018-78, 13811.723034/2018-19, 13811.723034/2018-83, 13811.723305/2018-28, 13811.723303/2018-39, 13811.723306/2018-72, 13811.723465/2018-77, 13811.723792/2018-29, 13811.720363/2019-81, 13811.720364/2019-25, 13811.720365/2019-70, 13811.720366/2019-14, 13811.720367/2019-69, 13811.720368/2019-11, 10880.740925/2019-09, 10880.740976/2019-22, 10880.740924/2019-56, 10880.744702/2019-11, 10880.744703/2019-57, 10880.744923/2019-81, 10880.747341/2019-47, 10880.747432/2019-91, 10880.747433/2019-36, 10880.747436/2019-70, 10880.747438/2019-69, 10880.721861/2020-72, 10880.721864/2020-14, 10880.747997/2020-11, 10880.752728.2020-68, 10880.752636.2020-88, 10880.752728.2020-22, 10166.747137/2020-44, 10166.747222/2020-11, 10166.747228/2020-80, 10166.747233/2020-92, 10166.747239/2020-60, 10166.747244/2020-72, 10166.747250/2020-20, 10166.747252/2020-19, 10166.752528/2020-81, 10166.759753/2020-48, 10166.759756/2020-81, 10166.759757/2020-26, 10166.759762/2020-39, 10166.759763/2020-83, 10166.759766/2020-17, 10166.759768/2020-14, 10166.759771/2020-20, 10166.759774/2020-63, 10166.759775/2020-16, os quais estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN.
Com a reforma efetivada pelo colegiado, tais débitos passaram a constar como óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal, razão pela qual oferece como garantia a Apólice de Seguro Garantia nº 061222021000107750010824, no valor de R$ 342.666.249,05, posteriormente atualizado para R$ 381.331.652,43 (ID 206723136). Sobre a questão, o Código Tributário Nacional dispõe: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
De acordo com as normas colacionadas, o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa. Quanto ao tema, o Estatuto Tributário Nacional prevê em seu artigo 151 as hipóteses de aplicação do referido instituto, verbis: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001). Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Assim, garantido o débito ou configurada uma das hipóteses da regra tributária, caberá a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, indiferentemente de a garantia ter sido prestada nos autos da execução, na via administrativa ou por meio de outra forma.
Quanto à garantia, dispõem os artigos 11 da Lei nº 6.830/1980 e 835 do Código de Processo Civil sobre a ordem de preferencia, sendo certo que prevalece o dinheiro, em razão de sua liquidez. No caso concreto, a requerente objetiva seja aceita a oferta de seguro garantia, nos termos em que apresentado, uma vez que suficiente para atender às exigências do credor. Contudo, não merece guarida a pretensão, dado que desobedeceu à ordem legal que estabelece o dinheiro como preferência para assegurar o débito.
Assim, presente a impugnação da exequente, que não pode ser tida por imotivada, porquanto indicou pontualmente a ausência de previsão para sua utilização na hipótese de débitos em tramitação junto à Receita Federal, legítima a recusa em questão sem que haja qualquer ofensa ao princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 da Lei Processual Civil, uma vez que tal comando deve ser interpretado em consonância com o artigo 797 do CPC, pois a execução tem por fim alcançar o resultado útil do processo ao credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Publique-se.
Intime-se. Após, tornem conclusos para inclusão em pauta dos embargos de declaração.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento dos dispositivos que indica (ID 165822017).
É o relatório.
Decido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, com fulcro no artigo 1026, §1º, do CPC. De acordo com a regra geral prevista no caput do artigo 1.026 do CPC, os embargos de declaração não têm efeito suspensivo. HÁ, contudo, em seu parágrafo primeiro, permissão para a sua excepcional atribuição caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame constata-se a probabilidade de acolhimento dos embargos de declaração para integração sem efeitos modificativos, uma vez que o aresto embargado de fato não se manifestou expressamente sobre o artigo 35 da Lei nº 8.981/95, devidamente debatido nos autos. No mérito, sustenta a empresa embargante o direito à compensação de créditos com débitos de estimativa mensal de IRPJ e CSLL calculadas com base na receita bruta, ou com débitos de antecipação mensal de IRPJ e de CSLL apurada mediante balancete de suspensão e redução (artigo 35 da Lei nº 8.981/95), sem a vedação prevista no artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96, inserida pela Lei nº 13.670/18, e que da simples leitura do referido artigo conclui-se que tal proibição atinge única e exclusivamente a estimativa mensal de IRPJ e de CSLL sobre a receita bruta, mas não alcança a antecipação mensal dos referidos tributos apurada mediante balancete de suspensão e redução.
Verifica-se, todavia, a inexistência da relevância na fundamentação, na medida em que: “o uso de balancetes de suspensão ou redução somente é possível dentro da sistemática de pagamento por estimativa. Não se trata de sistemática autônoma como defendido pelo contribuinte” (STJ - AREsp: 1794515 PE 2020/0308882-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 17/06/2021). No mesmo sentido, precedente desta 4ª turma, que concluiu: “o pagamento da estimativa é uma antecipação dos valores devidos do IRPJ e da CSLL a serem apurados no final do período-base.
Portanto, os recolhimentos mensais efetuados com base em balancetes de redução e suspensão também constituem uma forma de estimativa, tal como previsto no artigo 35 da Lei nº 8.981/95, a que faz remissão o artigo 2º da Lei nº 9.430/96” (TRF-3 - ApCiv: 00159634720094036100 SP, Relator: Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. em 25/11/2019, 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/11/2019).
Tampouco se demonstrou a ausência de manifestação quanto ao tema no recurso da União, eis que sobre ele se pronunciou expressamente e, ao final, requereu a integral denegação da segurança. Outrossim, não demonstrada a relevância do direito, desnecessária a apreciação do perigo de dano, porquanto são requisitos cumulativos para a excepcional suspensão do aresto embargado. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REQUISITOS NÃO VERIFICADOS - A atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração é regulada pelo art. 1.026, § 1º do CPC, no qual se estabelece que "a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação" - Inexistindo elementos que denotem a probabilidade do acolhimento dos embargos de declaração com a alteração do julgado no ponto pretendido pela parte embargante, não há que falar em deferimento de efeito suspensivo ao recurso. (grifo nosso) (TJ-MG - AGT: 10000170679682005 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/11/2020, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020)
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se. Após, tornem conclusos para inclusão em pauta.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A
APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Mosaic Fertilizantes do Brasil Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em Guarulhos/SP, objetivando o afastamento da proibição disposta pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, que vedou a compensação, mediante entrega de PER/DCOMP, de débitos relativos a IRPJ e CSLL sujeitos ao recolhimento mensal por estimativa, permitindo a compensação dos débitos apurados, com base em balancetes de redução e suspensão, nos termos do art. 35 da Lei 8.981/95, a partir de junho/2018 até o fim daquele ano-calendário ou, alternativamente, dos créditos gerados antes da entrada em vigor da Lei 13.670/18.
Deferida a liminar para “para que seja garantido à Impetrante, desde que comprovadamente optante pelo regime instituído pelo art. 2º da Lei Federal nº 9.430/1996, a regular recepção e processamento das PER/DCOMPs apresentadas para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados no ano-calendário de 2018” (ID 75852738, 75852760); prestadas informações pela autoridade coatora (ID 75852748, 75852750, 75852757).
Na sentença (ID 75852780), o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para garantir à impetrante “a regular recepção e processamento das PER/DCOMPs apresentadas para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.670/18 e em todo ano-calendário de 2018, bem como de débitos de IRPJ e de CSLL apurados mensalmente com base em balancetes de redução e de suspensão, sem qualquer limitação temporal, devendo a autoridade impetrada abster-se de adoção de quaisquer medidas punitivas”.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Determinada a Remessa Oficial. Em suas razões de Apelação (ID 75852793), a impetrante requer a reforma da sentença para que seja também garantido o “direito de compensar seus débitos de estimativa mensal de IRPJ e de CSLL calculada sobre a receita bruta, sem limitação temporal, afastando a previsão do artigo 74, § 3º, inciso IX, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 13.670/2018, por ofensa aos princípios da proporcionalidade, da isonomia e da livre concorrência”.
Em suas razões de Apelação (ID 75852799), a União Federal argumenta não haver direito adquirido a regime jurídico da compensação; que existe mera expectativa de direito, mesmo em relação aos créditos constituídos antes da produção de efeitos da Lei 13.670/18; que não há ofensa ao direito à compensação, sendo somente vedada uma modalidade de sua expressão; que não se configura violação da anterioridade e irretroatividade tributárias, não se tratando de instituição ou aumento de tributo.
Contrarrazões pela União (ID 75852801) e pela impetrante (ID 75852805). O Ministério Público Federal opinou meramente pelo prosseguimento do feito (ID 89831035).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR Remessa oficial e apelações da União e do contribuinte contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para que seja garantido à impetrante a regular recepção e processamento dos pedidos PER/DCOMP apresentados para compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL apurados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.670/18 e em todo ano-calendário de 2018, bem como de débitos de IRPJ e de CSLL apurados mensalmente com base em balancetes de redução e de suspensão, sem qualquer limitação temporal, bem como para que a autoridade impetrada abstenha-se de adotar quaisquer medidas punitivas.
Sem condenação ao pagamento de verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. O eminente Relator votou no sentido de negar provimento à remessa oficial e às apelações para manter integralmente a sentença recorrida. Discordo e passo a expor as razões do voto dissonante. Sobre o tema dispõe o artigo 74 da Lei 9.430/96: “Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. § 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (...)
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Cumpre registrar que a opção que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real fazem pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas em 31 de dezembro de cada ano (e não trimestralmente, conforme artigo 1º da mencionada lei), com base em autorização contida nos artigos 2º e 30 da Lei nº 9.430/96, enseja a antecipação dos tributos, verificada a partir da base de cálculo estimada, não obstante o aperfeiçoamento do fato gerador ocorrer apenas ao término do exercício fiscal.
Destarte, somente por ocasião do encontro de contas entre os valores antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) é que se verificará a existência de saldo negativo que enseje crédito a ser compensando ou restituído, consoante afirmado na sentença. Não há, todavia, direito adquirido ao regime jurídico de compensação: a constituição de créditos enseja a expectativa de direito compensatório e não configura benefício fiscal, de forma que não há qualquer ilegalidade nas alterações previstas na Lei nº 13.670/2018.
Por outro lado, restou mantida a irretratabilidade da opção da empresa pelo regime trimestral ou mensal de recolhimento, em nada afetada pela Lei nº 13.670/2018. Tampouco a referida lei elide os créditos existentes, que poderão ser restituídos, ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos que não os relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de forma que não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo consubstanciado na retirada de direitos.
Sobre o tema confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de parte do recurso especial interposto pelo contribuinte e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter o acórdão que consignou a legalidade da alteração realizada pela Lei 13.670/2018, ao acrescentar os incisos VII e IX ao § 3º do art. 74 da Lei 9.430/1996: “Este Tribunal Superior, há muito, sedimentou orientação jurisprudencial segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte” (REsp 1164452/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). De outro lado, o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal compartilham do entendimento pela inexistência de direito adquirido a regime tributário (v.g.: STF, RMS 27382 e RE 354870; STJ, MS 11.394/DF). Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em sintonia com a pacífica jurisprudencial deste Tribunal Superior, pois não há qualquer óbice normativo à alteração implementada pela Lei n. 13.670/2018.
Por fim, não há violação do arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o órgão julgador, de forma clara e coerente, externou fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.” (grifo nosso) (STJ - REsp: 1914039 PR 2020/0346111-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 02/06/2021) Esta corte regional tem se manifestado nos mesmos termos: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 13.670/2018, REGULAMENTADA PELA IN Nº 1.810/2018, QUE VEDOU O DIREITO DE EFETUAR O PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE ESTIMATIVA MENSAL DE IRPJ E CSLL, VENCIDOS E VINCENDOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS GERADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA ALUDIDA LEI.
RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL PARA ADESÃO AO ENTENDIMENTO DA MAIORIA DA 2ª SEÇÃO DESSE TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. MULTA DEVIDA E MANTIDA. AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO E DA IMPETRANTE DESPROVIDO. A Segunda Seção desse Tribunal tem entendido majoritário no sentido de que não há nas alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, qualquer elemento surpresa ou violação aos princípios da confiança e segurança jurídica.
Tampouco existe necessidade de que seja observada a anterioridade tributária (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), uma vez que a matéria em voga nos dispositivos em discussão não trata de instituição ou majoração de tributos, e sim de modalidade de extinção de crédito, nos termos do art. 155, II, do CTN. Ressalva de entendimento isolado de relator para adesão a posicionamento majoritário do Órgão competente para apreciação da matéria em discussão.
Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação o embargante deve sofrer a multa de 1 % sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024347-93.2018.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021) Destaque-se, por fim, que não se pode simplesmente afastar a aplicação de legislação infraconstitucional vigente ao fundamento de ser ela incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. O caminho que o magistrado deve seguir para expurgar da ordem jurídica regra expressa que reputa em franca colidência com princípios constitucionais é a arguição de sua inconstitucionalidade, o que não se verifica nestes autos.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09, e nego provimento à apelação do contribuinte. É como voto. ANDRÉ NABARRETE - DESEMBARGADOR FEDERAL jgbarbos APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015954-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A APELADO: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se à controvérsia à legalidade do disposto pelo art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 13.670/18, vedando a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, in verbis: Art.
74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (...) § 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pela sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (...)
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018) Cabe rememorar que a compensação não é regida pela legislação em vigor quando do pagamento do tributo, mas pela legislação vigente no momento do encontro de contas, ainda que se encontre pendente de apreciação por ocasião de modificação legal – isto é, na data em que a operação de compensação entre débito e crédito é efetivada; há, até então, mera expectativa de direito, não se constatando ofensa à segurança jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência:
1. “Os precedentes da Corte são firmes ao reconhecer a incidência dos limites previstos nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95 nos créditos constituídos após a vigência dos referidos diplomas, ou seja, nas compensações (encontro de crédito e débito) efetuadas na sua vigência, mesmo que os recolhimentos indevidos tenham-se dado em período anterior à referida legislação, sendo descabida a pretensão de que tais limitações só se apliquem aos fatos geradores ocorridos após à sua vigência”. (AI 856728ED/DF julgamento 21/10/2014) Vide ainda RE 592260 AgR - segundo/AB-BAHIA e RE 398379 AGR/PR – Paraná) Contribuições previdenciárias.
Autônomos e administradores. Pagamento indevido. Crédito utilizável para extinção, por compensação, de débitos da mesma natureza, até o limite de 30%, quando constituídos após a edição da Lei 9.129/1995. (...) Se o crédito se constituiu após o advento do referido diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico. [RE 254.459, rel. min.
Ilmar Galvão, j. 23-5-2000, 1ª T, DJ de 10-8-2000. RE 380.448 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-20. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal é de que, nos casos de compensação tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas.
2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1328709/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 27.06.2019) No caso concreto, o fato de a impetrante ter optado pelo regime de tributação de IRPJ e CSLL com base no lucro real, com recolhimento mensal determinado sobre base de cálculo estimada, não configura direito adquirido à compensação nos moldes então vigentes, dado inexistir direito adquirido a regime jurídico; portanto, a superveniência da nova redação dada ao art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96 não fere o princípio da segurança jurídica.
O
C. Superior Tribunal de Justiça quanto esta E. Corte Regional já vêm se posicionamento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANCETES MENSAIS (ART. 35, LEI N. 8.981/95). COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO (ART. 74, §3º, IX, LEI N. 9.430/96). AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS.
1. Somente em casos excepcionais o STJ tem concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda não-admitido ou não-interposto, notadamente quando a decisão recorrida é teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência, por analogia, das Súmulas 634 e 635/STF.
2. A análise dos autos não permite a constatação, de plano, da probabilidade de êxito do especial, posto que a discussão a respeito da aplicação dos princípios da anterioridade e do direito adquirido (art. 6º, da LICC (Decreto-Lei n. 4.657/42) é de cunho predominantemente constitucional e a jurisprudência do STJ firmou-se em sede de recurso representativo da controvérsia no sentido de que em matéria de compensação deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do ajuizamento da ação.
3. Tanto na data do protocolo do pedido de compensação (30.01.2009), quanto na data do ajuizamento da ação (março de 2009), estava em vigor o art. 29, da Medida Provisória n. 449/2008 (art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/96), que trouxe a vedação contra a qual a contribuinte se insurge. Ausente, portanto, a verossimilhança.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na MC 18.981/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 18.04.2012) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSL. APURAÇÃO ANUAL. PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. LEI 13.670/2013. ARTIGO 74, §3°, IX, LEI 9.430/1996. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO POR LEI ORDINÁRIA.
1. Inexiste, para fins de compensação, direito adquirido a regime jurídico existente no momento da constituição dos créditos, sendo aplicável aquele em vigor no momento do encontro de contas. Assim, não cabe cogitar de adoção de regime jurídico vigente à época da constituição dos créditos tributários (saldo negativo de IRPJ e CSL) para afastar a vedação prevista no artigo 74, §3°, IX, da Lei 9.430/1996 (incluída pela Lei 13.670/2013) no momento da compensação, não havendo, pois, ofensa à segurança jurídica, direito adquirido e ato jurídico perfeito.
2. Não se evidencia ofensa à irretroatividade e anterioridade, por não se tratar, no caso, de instituição ou majoração de tributos, tal como previsto no artigo 150, III, CF/1988, mesmo porque a compensação configura apenas e estritamente modalidade de extinção do crédito tributário.
3. Tampouco existe ofensa à isonomia na aplicação da vedação apenas aos contribuintes optantes pelo regime de apuração mensal por estimativa, por discrepante o tratamento em relação aos sujeitos ao regime de apuração trimestral, tratando-se de modalidades de apuração distintas, com vantagens e desvantagens próprias.
4. A Lei 13.670/2018 não promoveu instituição inconstitucional de empréstimo compulsório, pois pois a norma não garantiu à União retenção do crédito tributário, mas apenas vedação à utilização na extinção de débitos relativos a estimativas mensais do IRPJ e CSL, ficando o contribuinte, excluída tal hipótese, livre para requerer restituição dos valores ou compensação com outros débitos.
6. Por fim, assentada a inviabilidade da compensação debatida após a entrada em vigor da Lei 13.670/2018, não procede autorizar que a vedação legal seja contornada com a invocação do direito fundado em outra normal legal precedente, contrariando, assim, o intento do legislador de garantir o fluxo de recolhimentos em determinados tributos, a salvo de compensações que, cabe recordar, somente podem ser realizadas nos termos estritos da legislação.
7. Remessa oficial e apelação da União providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF3, ApelCivReex 5015473-22.2018.4.03.6100/SP, Re. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 08.12.2020) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. IRPJ E CSLL. ESTIMATIVA MENSAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.670/2108. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DE ENCONTRO DE CONTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDAS.
APELO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.
1. A Lei nº 13.670, de 30/05/2018, promoveu alteração no art. 74 da Lei n. 9.430/99, para obstar que os valores devidos mensalmente pelas pessoas jurídicas como estimativa do IRPJ e CSLL fossem satisfeitos mediante compensação.
2. Referida alteração legislativa não fere o princípio da anterioridade tributária, por se tratar de norma referente à extinção, e não majoração ou instituição de tributos. Tampouco há ofensa à segurança jurídica, vez que “não existe um direito adquirido a regime tributário beneficiado” (RE 354870 AgR, Relator: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, Dje de 02-02-2015).
3. Tratando-se de compensação tributária, a legislação a ser observada é a vigente ao tempo do encontro de contas. Nesse sentido: STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
4. Remessa necessária e recurso de apelação da União providos. Apelo da parte impetrante desprovido. (TRF3, ApelReex 5015399-65.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJe 24.11.2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DE ENCONTRO DE CONTAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO DIVERSO DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. “Se o crédito se constituiu após o advento do referido texto normativo, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, uma vez que aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico.” (STF - AI 511024 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00044 EMENT VOL-02199-21 PP-04199)”.
2. A “lei que rege a compensação tributária é aquela vigente no momento do encontro de contas (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2/9/2010, repetitivo)” (STJ - REsp 1650650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).
3. Volta-se a agravante contra a restrição imposta pela Lei n.º 13.670/2018 que, alterando o art. 74 da lei n.º 9.430/96, obstou que o saldo negativo de IRPJ e CSLL seja saldado por meio de compensação. A compensação não é um direito subjetivo do contribuinte. O fato de ser irretratável a opção do contribuinte pelo regime de tributação adotado no início do ano-calendário não acarreta, a toda evidência, que alguma alteração normativa ocorrida no período seja, de pronto, reputada inconstitucional, notadamente quando se tem que a regra, bem assim, o direito à compensação são regidas pela legislação então vigente.
A disposição do art. 35 da Lei n. 8981/95 se encontra no âmbito do regime de apuração por estimativa, motivo pelo qual abrangida pela nova disposição da Lei n. 13.670/2018. Isso porque o próprio art. 2º da Lei nº 9.430/1996 faz alusão ao aludido art. 35 da Lei n. 8.981/95.
4. Não se vislumbram as máculas aventadas pela recorrente, subtraindo-se, à primeira vista, a probabilidade do direito invocado.
5. Recurso desprovido. (TRF3, AI 5017968-06.2018.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 06.12.2018) Por outro lado, é de se notar que a legislação superveniente, ao proibir a compensação dos débitos recolhidos por estimativa mensal, com vigência imediata, no interregno do ano -calendário, fomenta insegurança jurídica, contrariando preceitos constitucionais fundamentais (artigo 5º, XXXVI, da Constituição).
No caso concreto, a impetrante optou pelo regime de tributação de IRPJ e CSLL com base no lucro real, com recolhimento mensal determinado sobre base de cálculo estimada, assumindo caráter irretratável ao longo de todo o ano calendário, tratando-se de ato jurídico perfeito. Consoante exposto em sentença, "ao instituir a possibilidade de opção do sujeito passivo por um regime de tributação de caráter irretratável até o final do exercício, o legislador criou expectativa legítima em dois sentidos: i) em relação ao contribuinte, de modo a planejar suas atividades econômicas e os custos operacionais; e ii) em relação a si próprio, quanto à impossibilidade de alteração abrupta do modo de tributação regulado na norma jurídica.O cenário normativo veio, então, a ser modificado por ocasião da promulgação da Lei Federal nº 13.670/2018, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de 30.05.2018, com previsão de vigência imediata." Desse modo, a existência de créditos dentro daquele regime tributário pressupõe a expectativa legítima por parte do contribuinte. aplicando-se o novo regime de compensação apenas no exercício seguinte - não se sustentando, a esse respeito, a pretensão da impetrante quanto à não aplicação, mesmo em exercícios posteriores, da modificação legal.
Confira-se: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Em decorrência dessa ordem de ideias abrigadas pelo princípio da segurança jurídica, não valida a novel previsão legal da Medida Provisória nº 774/2017, que alterou o regime jurídico-tributário eleito, já a partir de 1º de julho do corrente ano, o fato de terem sido observados os princípios da irretroatividade da lei e da anterioridade mitigada.
Isto porque, havia sido estabelecido pela Lei nº 12.546/2011, na redação dada pela Lei nº 13.161/2012, prazo de vigência da opção até o final de exercício financeiro e a impossibilidade de retratação da forma tributária escolhida neste período. - Sendo a opção irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado. - O novel regime tributário somente pode aplicar-se em relação aos contribuintes que haviam feito a opção quanto ao regime segundo as regras da legislação anteriormente vigente, após o término deste ano calendário de 2017, sob pena de violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, garantia constitucional que encontra assento justamente no princípio maior da segurança jurídica. - Agravo interno desprovido.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3, AI nº 5011263-26.2017.4.03.6100, 2ª Turma, rel. Des. Souza Ribeiro, j. 30.10.2017, DJ 13.11.2017) (grifos nossos). Como é bem de ver, as alterações trazidas pela Lei nº 13.670/2018 deveriam ser observadas por ocasião das declarações do mês de junho de 2018, quando, em verdade, só deveriam produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. E ressalte-se, mais uma vez, que a vedação contida no inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 não abrange a apuração das antecipações mensais por balancete de suspensão ou de redução, à míngua de previsão legal específica no mesmo dispositivo, apesar de registrada sob o mesmo código de receita da estimativa.
Face ao exposto, nego provimento à Remessa Oficial e às Apelações, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 74, §3º, DA LEI 9.430/96 PELA LEI 13.670/2018. VEDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE PER/DCOMP DE DÉBITOS RELATIVOS A IRPJ e CSLL SUJEITOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA.
LEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. - A opção que as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real fazem pela apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas em 31 de dezembro de cada ano (e não trimestralmente, conforme artigo 1º da mencionada lei), com base em autorização contida nos artigos 2º e 30 da Lei nº 9.430/96, enseja a antecipação dos tributos, verificada a partir da base de cálculo estimada, não obstante o aperfeiçoamento do fato gerador ocorrer apenas ao término do exercício fiscal.
Destarte, somente por ocasião do encontro de contas entre os valores antecipados mensalmente e o valor efetivamente devido (lucro real) é que se verificará a existência de saldo negativo que enseje crédito a ser compensando ou restituído. Não há, todavia, direito adquirido ao regime jurídico de compensação: a constituição de créditos enseja a expectativa de direito compensatório e não configura benefício fiscal, de forma que não há qualquer ilegalidade nas alterações previstas na Lei nº 13.670/2018. - A Lei nº 13.670/2018 não afeta a irretratabilidade da opção da empresa pelo regime trimestral ou mensal de recolhimento, tampouco elide os créditos existentes, que poderão ser restituídos, ressarcidos ou utilizados para compensar débitos de outros tributos que não os relativos à apuração mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, de forma que não se pode afirmar a existência de prejuízo efetivo consubstanciado na retirada de direitos.
Precedentes do STJ (REsp 1914039/PR) e desta corte (AC 5024347-93.2018.4.03.6100). - Remessa oficial e apelação da União providas para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Apelação do contribuinte desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do contribuinte, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelo Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e pela Des. Fed. MARLI FERREIRA. Por maioria, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n° 12.016/09, nos termos do voto do Des.
Fed. ANDRÉ NABARRETE, no que foi acompanhado pela Des. Fed. MARLI FERREIRA, Des. Fed. MÔNICA NOBRE e pelo Des. Fed. SOUZA RIBEIRO. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), que negava provimento à Remessa Oficial e à apelação da União. Lavrará acórdão o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 do CPC. O Des. Fed. SOUZA RIBEIRO votou na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.