Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Antônio Carlos da Gama e Silva ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo r. Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se alegava litispendência e bis in idem entre a execução fundada em acórdão do TCU, que impôs multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 e o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa.
O v. acórdão foi assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DO TCU. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS. COMPENSAÇÃO NA FASE DE ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, em execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (art. 57 da Lei 8.443/1992), rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava litispendência e bis in idem em relação a cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, ambos referentes a irregularidades nas obras do Fórum Trabalhista de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução fundada em multa aplicada pelo TCU configura litispendência em relação ao cumprimento provisório de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a coexistência de ambas as execuções caracteriza bis in idem vedado constitucionalmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, confere eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas da União que imponham débito ou multa, autorizando sua execução judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há bis in idem na coexistência de decisão condenatória do TCU e sentença em ação de improbidade fundada nos mesmos fatos, pois a vedação incide apenas no momento do pagamento, admitindo-se compensação entre valores eventualmente sobrepostos.
5. A litispendência pressupõe identidade entre partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). Embora as partes e os fatos sejam os mesmos, os fundamentos legais divergem: a multa do TCU decorre de má gestão administrativa (Lei 8.443/1992, art. 57), enquanto a ação civil pública busca ressarcimento e multa civil de natureza cível-punitiva (Lei 8.429/1992).
6. A execução de ambos os títulos é juridicamente possível, e eventual sobreposição resolve-se pela compensação na fase de adimplemento, não havendo razão para extinção imediata de nenhuma delas.
7. O simples fato de haver garantia em cumprimento provisório da sentença da ação civil pública não implica a extinção da execução de multa imposta pelo TCU, pois o art. 924, I, do CPC aplica-se apenas à litispendência efetivamente configurada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A coexistência de execução de título executivo judicial oriundo de sentença em ação civil pública e de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do TCU não configura litispendência, em razão da diversidade de causas de pedir e fundamentos legais.
2. A simultaneidade de execuções referentes aos mesmos fatos não caracteriza bis in idem, devendo eventuais sobreposições ser resolvidas por compensação na fase de pagamento.
3. A mera informação de que o cumprimento provisório da Ação Civil Pública estaria integralmente garantido por penhora não extingue a presente execução, porquanto o art. 924, I, do CPC aplica-se apenas a litispendência comprovada, o que não é o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 924, I; Lei 8.443/1992, art. 57; Lei 8.429/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.286/DF, Rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 1º/03/2021; TRF3, 3ª Turma, AI 5030787-72.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 23/08/2019, DJF3 29/08/2019. Objetiva o embargante, por meio dos presentes embargos, eliminar pretensa omissão no acórdão que, ao decidir pela possibilidade de compensação futura, não teria enfrentado o argumento central de que a própria execução simultânea (atos de constrição e expropriação em duplicidade) configura bis in idem e penalização excessiva, violando os arts. 5º, XLV e XLVI da Constituição Federal.
Aduz que o executado não pode sofrer duplo abalo patrimonial pelos mesmos fatos e requer a atribuição de efeitos infringentes para extinguir a execução de origem, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil. Por fim, noticia o falecimento do agravante, postulando a substituição processual pelo espólio, representado pela inventariante. Apresentada impugnação pela parte contrária, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Inicialmente, a parte embargante noticia o falecimento do recorrente e requer a substituição pelo espólio, representado pela inventariante, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil. Em atenção ao dever de regularidade da relação processual, determino a retificação do polo processual para constar, como sucessor, o espólio do falecido, representado por sua inventariante, Luciana Ferreira da Gama e Silva.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir. A decisão colegiada assentou a premissa de que a multa aplicada pelo TCU, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, e as sanções impostas com base na Lei de Improbidade Administrativa possuem fundamentos legais e naturezas distintas, o que autoriza a formação de títulos executivos autônomos.
Ao consignar expressamente que (...) a vedação ao bis in idem incide no momento do pagamento (...) e que (...) a coexistência dos títulos é juridicamente possível (...), o Tribunal afastou, por consequência lógica e jurídica, a tese de que o simples trâmite simultâneo das execuções e os atos constritivos dele decorrentes configuraria ilegalidade passível de extinção do feito. Com efeito, há precedente expresso no sentido de que a proibição de dupla penalização se restringe ao abalo patrimonial efetivo, e não impede a formação e coexistência de mais de um título executivo relativo aos mesmos fatos, devendo ser evitada a duplicidade no momento da satisfação da obrigação: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COEXISTÊNCIA DE
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 ao Agravo Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e os Recursos Especiais estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973. (...)
III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa. (...)
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.620.286/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/03/2021) VÊ-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Das alegações trazidas pelo embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento do embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Caso a parte embargante entenda que o julgado não apreciou corretamente a questão, poderá recorrer às medidas legais que considerar pertinentes para sua reforma, uma vez que os embargos de declaração não têm esse propósito. Acrescente-se que o Magistrado não está obrigado a analisar cada ponto e cada dispositivo suscitado pelas partes se a sua fundamentação é suficiente e clara para embasar o resultado da decisão.
Por fim, cabe advertir que a reiteração de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente, determinando apenas a regularização do polo processual, na forma indicada, em razão da notícia de falecimento do recorrente.
É como voto.
EMENTA
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM
ACÓRDÃO
DO TCU. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A BIS IN IDEM DECORRENTE DE EXECUÇÕES SIMULTÂNEAS (AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se alegava litispendência e bis in idem entre a execução fundada em acórdão do TCU, que impôs multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, e o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa.
O embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a própria execução simultânea, com atos de constrição e expropriação em duplicidade, configuraria bis in idem e penalização excessiva, requerendo, com efeitos infringentes, a extinção da execução com base no art. 924, I, do CPC, bem como a substituição processual pelo espólio, nos termos do art. 110 do CPC, em razão do falecimento do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto ao argumento de que a simultaneidade das execuções e os atos constritivos correlatos configurariam bis in idem e penalização excessiva, em afronta aos arts. 5º, XLV e XLVI, da CF/1988; (ii) estabelecer se tal alegação autoriza, em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, a extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão colegiada assentou a premissa de que a multa aplicada pelo TCU, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, e as sanções impostas com base na Lei de Improbidade Administrativa possuem fundamentos legais e naturezas distintas, o que autoriza a formação de títulos executivos autônomos.
4. Ao consignar expressamente que (...) a vedação ao bis in idem incide no momento do pagamento (...) e que (...) a coexistência dos títulos é juridicamente possível (...), o Tribunal afastou, por consequência lógica e jurídica, a tese de que o simples trâmite simultâneo das execuções e os atos constritivos dele decorrentes configurariam ilegalidade passível de extinção do feito.
5. Das alegações trazidas pelo embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
6. Diante da notícia do falecimento do recorrente, impõe-se apenas a regularização do polo processual, com a substituição do falecido pelo espólio, representado pela inventariante, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de regularização do polo processual para constar o Espólio do falecido, representado pela inventariante. Teses de julgamento:
1. A coexistência de execução fundada em decisão do Tribunal de Contas da União que aplica multa e de cumprimento provisório de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa não configura, por si só, bis in idem, pois a vedação à dupla penalização recai sobre o abalo patrimonial efetivo, a ser prevenido por compensação na fase de pagamento.
2. Ausente litispendência entre as execuções, em razão da diversidade de causas de pedir e de fundamentos legais, não é possível extinguir a execução de título extrajudicial com base no art. 924, I, do CPC, ainda que haja atos constritivos simultâneos em execuções relativas aos mesmos fatos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLV e XLVI, e 71, § 3º; CPC, arts. 110, 337, §§ 1º a 3º, 924, I, 1.022, I a III, e 1.026, § 2º; Lei 8.443/1992, art. 57; Lei 8.429/1992.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.620.286/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/03/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a regularização do polo processual, em razão da notícia de falecimento do recorrente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Relatora do Acórdão
2025
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de dezembro de 2025 Processo n° 5015956-43.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 24-02-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de tutela antecipada, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em execução de título extrajudicial, rejeitou embargos de declaração, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré executividade oposta.
Intime-se a parte agravada, nos termos e prazo legais (CPC/2015, art. 1019, II), para oferecer contraminuta, instruindo adequadamente o recurso. Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 16 de junho de 2023.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de antecipação da tutela, interposto contra a decisão proferida pelo r.
Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se alegava litispendência e bis in idem entre a execução fundada em acórdão do TCU, que impôs multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 e o cumprimento provisório de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa. O agravante alega, em breve síntese, que ambas as execuções decorrem dos mesmos fatos, quais sejam, irregularidades na obra do Fórum Trabalhista de São Paulo e, por isso, visariam a “mesmíssima condenação”, impondo duplicidade sancionatória e exigindo a extinção da execução, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015956-43.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Sem razão o agravante. A Constituição da República confere eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa, permitindo sua execução judicial, nos seguintes termos: Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...) § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação expressa no sentido de que não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do TCU e de sentença em ação civil pública por improbidade que determinem prestações relacionadas aos mesmos fatos. A vedação ao bis in idem incide no momento do pagamento, devendo-se deduzir, em uma execução, aquilo que porventura já tenha sido satisfeito na outra; a coexistência dos títulos é juridicamente possível e não caracteriza duplicidade vedada.
Nesse sentido, a seguintes ementa de julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COEXISTÊNCIA DE
ACÓRDÃO
CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
III - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas ao ressarcimento ao erário e de sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...)
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1.620.286/DF, Re. Min. Regina Helena Costa, PRIMEIRA TURMA, j. 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021) (destaque nosso) A litispendência pressupõe a tríplice identidade entre ações pendentes: partes, causa de pedir e pedido, conforme prevê o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
Embora as partes e os fatos geradores (causa de pedir remota) sejam os mesmos, a natureza das sanções e os fundamentos legais (causa de pedir próxima) são distintos. Com efeito, na execução em exame cobra-se multa do TCU imposta com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, de natureza administrativa por má gestão pública e com caráter punitivo e não ressarcitório, própria do controle externo. Por outro lado, no cumprimento provisório da ação civil pública, buscam-se ressarcimentos e multa civil da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), de fundamento legal distinto e natureza cível-punitiva.
Eventual sobreposição econômica resolve-se por compensação entre as execuções na fase de adimplemento, sem necessidade de extinção de qualquer delas ab initio. Dessa forma, a validade de ambos os títulos é preservada, mas o executado não é obrigado a pagar duas vezes pela mesma reparação ou punição pecuniária. Não é outro o entendimento adotado por esta c. Turma: PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
TCU. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONEXÃO AFASTADA. REUNIÃO DE FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Em recente julgado proferido pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, em caso análogo e envolvendo a mesma parte, esta Terceira Turma assentou a ausência de conexão entre os feitos sob análise na oportunidade.
2. De fato, o que se repete no caso vertente, ante a definitividade da execução de título extrajudicial e a provisoriedade do cumprimento de sentença na Ação Civil Pública mencionada pela agravante, inexiste prejudicialidade apta a ensejar a reunião dos feitos.
3. Atente-se, ainda, para o fato de que, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que não se verifica in casu tendo em vista a diversa origem dos títulos em cobro.
4. Por fim, não se perca de vista a ausência de prejuízo à agravante pois, a fim de se evitar risco de duplo pagamento ou bis in idem, compete deduzir do valor executado no cumprimento provisório de sentença aquele que já tiver sido pago por conta da execução da decisão administrativa, entendimento este consonante com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 3ª Turma, AI 5030787-72.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 23/08/2019, e - DJF3 Judicial 1: 29/08/2019) Por fim, a mera informação de que o cumprimento provisório da Ação Civil Pública estaria integralmente garantido por penhora não extingue a presente execução, porquanto o art. 924, I, do Código de Processo Civil aplica-se apenas a litispendência comprovada, o que não é o caso dos autos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015956-43.2023.4.03.0000 Requerente: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
DO TCU. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM EM RELAÇÃO A CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. COEXISTÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS. COMPENSAÇÃO NA FASE DE ADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP que, em execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (art. 57 da Lei 8.443/1992), rejeitou exceção de pré-executividade na qual se alegava litispendência e bis in idem em relação a cumprimento provisório de sentença proferida em ação civil pública por improbidade administrativa, ambos referentes a irregularidades nas obras do Fórum Trabalhista de São Paulo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a execução fundada em multa aplicada pelo TCU configura litispendência em relação ao cumprimento provisório de sentença em ação civil pública por improbidade administrativa; (ii) estabelecer se a coexistência de ambas as execuções caracteriza bis in idem vedado constitucionalmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, em seu art. 71, § 3º, confere eficácia de título executivo às decisões do Tribunal de Contas da União que imponham débito ou multa, autorizando sua execução judicial.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há bis in idem na coexistência de decisão condenatória do TCU e sentença em ação de improbidade fundada nos mesmos fatos, pois a vedação incide apenas no momento do pagamento, admitindo-se compensação entre valores eventualmente sobrepostos.
5. A litispendência pressupõe identidade entre partes, pedido e causa de pedir (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º). Embora as partes e os fatos sejam os mesmos, os fundamentos legais divergem: a multa do TCU decorre de má gestão administrativa (Lei 8.443/1992, art. 57), enquanto a ação civil pública busca ressarcimento e multa civil de natureza cível-punitiva (Lei 8.429/1992).
6. A execução de ambos os títulos é juridicamente possível, e eventual sobreposição resolve-se pela compensação na fase de adimplemento, não havendo razão para extinção imediata de nenhuma delas.
7. O simples fato de haver garantia em cumprimento provisório da sentença da ação civil pública não implica a extinção da execução de multa imposta pelo TCU, pois o art. 924, I, do CPC aplica-se apenas à litispendência efetivamente configurada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A coexistência de execução de título executivo judicial oriundo de sentença em ação civil pública e de título executivo extrajudicial decorrente de decisão do TCU não configura litispendência, em razão da diversidade de causas de pedir e fundamentos legais.
2. A simultaneidade de execuções referentes aos mesmos fatos não caracteriza bis in idem, devendo eventuais sobreposições ser resolvidas por compensação na fase de pagamento.
3. A mera informação de que o cumprimento provisório da Ação Civil Pública estaria integralmente garantido por penhora não extingue a presente execução, porquanto o art. 924, I, do CPC aplica-se apenas a litispendência comprovada, o que não é o caso dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, § 3º; CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 924, I; Lei 8.443/1992, art. 57; Lei 8.429/1992. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.620.286/DF, Rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 23/02/2021, DJe 1º/03/2021; TRF3, 3ª Turma, AI 5030787-72.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 23/08/2019, DJF3 29/08/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 Processo n° 5015956-43.2023.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 02-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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