Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015956-47.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal.
No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 13/10/2022
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015956-47.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária da r. sentença que, nos autos do mandado de segurança em epígrafe, CONCEDEU A ORDEM, julgando procedente o pedido inicial para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias para o cumprimento do Acórdão nº 4ª CAJ/6137/2020 proferido pela 4ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Ausentes recursos voluntários, vieram os autos à esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela manutenção da sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Sexta Turma vem admitindo que o Relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante. É o caso dos autos. A questão cinge-se à morosidade do INSS no cumprimento do acórdão proferido em instância administrativa recursal.
A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.". Tal norma decorre da observância pela Administração Pública dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, já que não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à espera por uma decisão do ente administrativo por tempo abusivo, o que não deve ser tolerada.
O notório volume excessivo de processos, bem como a falta de estrutura, seja ela material ou pessoal, suportadas pela autoridade impetrada não podem servir de pretexto para a morosidade no cumprimento do seu dever legal, extrapolando no prazo para resposta ao particular. As regras que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estão estabelecidas na , que no fixou o prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo para decisão a respeito da concessão do benefício.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015956-47.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA, contra ato do Sr. SENHOR GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, requerendo determinação judicial no sentido de que o impetrado dê cumprimento ao acórdão proferido pelo órgão competente que reconheceu o direito do Impetrante à concessão de benefício previdenciário.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O pedido de liminar foi deferido (ID. 55922380). Notificada, a autoridade prestou informações (ID. 56601740). O MPF requereu a concessão da segurança (ID. 76171010). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência. Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal).
Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados. O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: “ Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
2021
12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015956-47.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS - SP365845 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em liminar. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DA SILVA contra ato do SENHOR GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, requerendo determinação judicial no sentido de que a impetrada proceda ao imediato implemento do benefício previdenciário julgado procedente na Junta de recurso. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Nesse sentido: “Art. 7º - § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. A Administração está sujeita à observância de alguns princípios constitucionais, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência.
No âmbito do INSS, foi editada a Instrução Normativa nº77/2015, que igualmente estabelece prazo de 30 (trinta) dias para o encaminhamento do recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de concessão de benefício à esfera competente para o julgamento. Nesse sentido os julgados desta Corte: RemNecCiv - 5000337-96.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 05/08/2021; AI - 5026311-20.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, julgado em 21/06/2021; ApReeNec - 5001516-36.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, julgado em 20/09/2019. Acresço que os prazos estabelecidos no acordo firmado pelo INSS e o Ministério Público Federal nos autos do RE nº 1.171.152, homologado pelo E. Ministro Alexandre de Moraes em 09/12/2020, e referendada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021, com publicação no DJE de 17/02/2021, somente se aplicam aos requerimentos administrativos de concessão inicial de benefícios formulados partir de 10.06.2021, não se aplicando aos requerimentos anteriores, nem aos casos de pedido de revisão ou recursos administrativos de decisão de indeferimento do benefício. O caso em apreço trata de pedido de implantação de benefício previdenciário concedido em instância recursal administrativa – acórdão prolatado em 01.10.2020 – não se lhe aplicando os prazos avençados, mas sim os estabelecidos na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei nº 9.784/99.
Nesse passo, verifico que até a data da impetração deste mandado de segurança, ocorrido em 18.06.2021, não havia sido proferida qualquer decisão ou dada qualquer justificativa pela autoridade impetrada a respeito do direito do impetrante ao benefício concedido, restando ultrapassado, em muito, o prazo legal de 30 (trinta) dias, o que configura a morosidade administrativa a ensejar a concessão da ordem.
Por esses fundamentos, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.
Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Verifico que, em 08/08/2020, a parte impetrante obteve parcial provimento ao seu recurso administrativo, Processo nº 44232.966300/2017-51, com a concessão do benefício o qual, até o presente momento, não foi instituído pelo Poder Público (ID. 55780232 e 55780233).
Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida para que a parte impetrada proceda à análise do recurso mencionado nestes autos.
DISPOSITIVO. Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA POSTULADA, extinguindo o processo com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a autoridade impetrada cumpra o acórdão proferido, implantando o benefício previdenciário NB 42/177.442.768-8 em favor do Impetrante, ou requisite documentos necessários à sua conclusão. Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas ex lege.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de março de 2022
Sendo assim, é certo que o que se espera do administrador é o cumprimento dos prazos previstos na lei. A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal (inciso LXXVIII do artigo 5º e caput do artigo 37, ambos da Constituição Federal). Não há como deixar de reconhecer as dificuldades estruturais enfrentadas pela Administração para atender a contento às necessidades dos administrados.
O mesmo ocorre com o Poder Judiciário, em relação aos seus jurisdicionados. Entendo cabível, na hipótese, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que prevê da seguinte forma a respeito dos prazos para apreciação de requerimentos formulados pelos contribuintes: “Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. (...) Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (...) Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. (...) Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Verifico que, em 08/08/2020, a parte impetrante obteve parcial provimento ao seu recurso administrativo, Processo nº 44232.966300/2017-51, com a concessão do benefício o qual, até o presente momento, não foi instituído pelo Poder Público (ID. 55780232 e 55780233).
Não vislumbro motivo que possa impedir a resposta do Poder Público no prazo legal. Destarte, torna-se cabível a concessão da medida liminar somente para que a parte impetrada proceda à análise do requerimento mencionado nestes autos.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade impetrada proceda à adoção das providências necessárias para andamento no processo de implementação do benefício, Protocolo nº 44232.966300/2017-51.
Intime-se a autoridade impetrada para o cumprimento da presente decisão no prazo de 20(vinte) dias, sob as penas da lei, bem como notifique-se para prestar as informações no prazo legal. Após, dê-se vista ao representante judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada, bem como ao representante do Ministério Público Federal, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 22 de junho de 2021 BFN