Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, EXECUTADO: U. F. D E S P A C H O Ciência as partes do trânsito em julgado para que requeiram o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. SÃO PAULO, 29 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juíza Federal DRA. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Secretário(a): ANGELA ASTINI Relator: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP Processo nº 5015956-89.2022.4.03.6301 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: Em segredo de justiça OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 04/03/2024, proferiu a seguinte decisão: "decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juizes(as) Federais: FERNANDO MOREIRA GONCALVES, FLAVIA DE TOLEDO CERA e LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ. São Paulo, 6 de março de 2024. ANGELA ASTINI Secretário(a) da Sessão
2023
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 REU: U. F. D E S P A C H O Ante a ausência de informação sobre o cumprimento da tutela antecipada em sede de sentença, oficie-se à ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento da obrigação determinada, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
Por oportuno, ante a interposição de recurso pela ré, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Decorrido o prazo e informado o cumprimento da tutela, remetam-se para a Turma Recursal. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogados do(a)
AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 REU: U. F.
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não prospera a alegação da União de falta de interesse de agir da parte autora porque ela não teria se submetido a tratamento pelo Sistema Único de Saúde. Como se sabe, a saúde é direito de todo e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), independentemente de qualquer contribuição. Consigno que a parte autora apresenta cartão nacional de saúde (Num. 246569798 - Pág. 1).
O argumento de que a parte autora não teria esgotado as possibilidades terapêuticas disponíveis na rede pública confunde-se com o mérito e com ele será apreciado. Indefiro a impugnação à justiça gratuita. Não há prova de que a parte autora possua meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo. Embora os genitores da parte autora possuam renda mensal conjunta de aproximadamente treze mil e quinhentos reais, verifico que, descontados os aproximadamente mil e quatrocentos e cinquenta reais mensais do custo medicamento em questão no feito, a renda per capita familiar é inferior ao teto do salário de benefício do regime geral da previdência social.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos dos artigos 1.211-A e B do Código de Processo Civil. Considerando que grande parte dos litigantes neste Juizado Especial Federal são idosos, enfermos ou em situação de hipossuficiência, mesmo tratando-se de parte que alega ter tais condições, deve ser obedecida a ordem cronológica de distribuição, processamento e julgamento dos feitos em tal grupo.
Passo à análise do mérito. A parte autora pretende compelir a União a fornecer-lhe o medicamento de princípio ativo sulthiame (marca Ospolot) para tratamento de epilepsia occipital benigna da infância. A União, em contestação (Num. 256498256), destaca que a parte autora passa por tratamento na rede privada e que o tratamento na rede pública seria imprescindível para a dispensação a ela do medicamento pretendido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogados do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 REU: U. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 3 de fevereiro de 2023.
Assevera que há outros fármacos disponíveis na rede pública para tratamento de todos os tipos de epilepsias, embora não indique expressamente qual medicamento seria o mais apropriado a epilepsia occipital benigna da infância apresentada pela parte autora. Faz menção ao canabidiol, que não é objeto do feito, e quanto ao sulthiame, confirma é indicado para epilepsias parciais benignas na infância, não sendo fornecido pela rede pública.
Afirma que não há prova de superioridade do sulthiame sobre as alternativas terapêuticas do SUS e que não foi objeto de análise pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias. Os genitores da parte autora informam que adquiriram o medicamento de importador. Alegam, contudo, que não possui condições de custear tais medicamentos, seja a versão nacional, seja a importada. A tutela de urgência foi indeferida em análise liminar.
O pedido encontra respaldo no já mencionado artigo 196 da Constituição Federal, que garante a saúde como direito de todos e dever do Estado. A Lei nº 8.080/90 regulamenta o dispositivo constitucional acima transcrito, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação (artigos 2º e 7º). Em resumo, o SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
Entendo que, em princípio, a lista de medicamentos fornecidos pelo SUS deve ser observada, não se fornecendo medicamento diverso daqueles constantes do referido rol. No entanto, se se tratar de circunstâncias especiais, de perigo à vida ou à saúde (doenças graves, com risco de morte ou de grave lesão), ou se não existir medicamento similar com eficácia semelhante, deve o Poder Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à dignidade da pessoa humana, previsto e tutelado constitucionalmente.
Não se pode ignorar que, como se trata de um sistema integrado de saúde, o fornecimento de um medicamento de alto custo para um cidadão trará implicações orçamentárias (com eventual realocação de recursos) na compra de outros medicamentos e no atendimento das necessidades da população em geral. Portanto, o medicamento ausente do rol fixado pela Administração somente deverá ser fornecido após comprovação da efetiva necessidade do seu fornecimento, de sua eficácia e da impossibilidade de sua substituição por outro medicamento similar fornecido pelo SUS.
No caso concreto, foi realizada perícia médica por profissional de confiança deste Juízo. O Perito nomeado observou o seguinte (vide arquivo Num. 256533172): “DISCUSSÃO Pericianda com histórico de crises convulsivas e achados eletroencefalográficos (EEG) possivelmente compatíveis com epilepsia occipital benigna da infância (EOB), que foi descrita por Panayotopoulos em 1988. A EOB é uma síndrome epiléptica com crises focais com sintomas predominantemente autonômicos.
Tem início entre 2 e 8 anos de idade; as crises são únicas em um terço dos casos e ocorrem durante o sono em 60% dos pacientes. As crianças têm desenvolvimento neuropsicomotor normal. O EEG apresenta atividade de base normal e atividade epileptiforme (AE), caracterizada por pontas e por complexos de ponta-onda lenta, na região occipital, que frequentemente desaparecem na adolescência, mas podem persistir após a remissão das crises clínicas.
Alguns estudos evolutivos têm mostrado que o bom prognóstico na EOB parece ser independente dos achados eletroencefalográficos. Evolutivamente, o risco de epilepsia na vida adulta parece não ser maior do que na população geral. No entanto, as convulsões autonômicas são potencialmente fatais no raro contexto de parada cardiorrespiratória, uma área na qual estudos adicionais são necessários. Apesar da benignidade e da ausência de impacto cognitivo, a Autora vinha apresentando alta frequência de crises com a terapêutica antiepiléptica inicialmente instituída, Oxcarbazepina e Clobazam (Urbanil ®).
Apesar de seu quadro não poder ser caracterizado como refratário, uma vez que outras drogas antiepilépticas não foram tentadas, foi optado pela introdução de Southiame (Ospolot®) e desde então as crises não mais ocorreram. O Sulthiame é um derivado da sulfonamida com atividade inibitória sobre a anidrase carbônica. Foi inicialmente introduzido na década de 50, e após diminuição do uso durante a década de 70, tem sido revitalizado mais recentemente, com relatos de eficácia em epilepsia focal benigna da infância, atuando na supressão da epilepsia e nas alterações no EEG.
É utilizado nas crises epilépticas de origem focal com ou sem generalização secundária, especialmente epilepsias benignas na infância, tais como a epilepsia rolândica, síndrome pseudo-Lennox, estado de mal epiléptico bioelétrica em sono não-REM (ESES) e síndrome de LandauKleffner. São poucos os estudos relacionados às evidências sobre a eficácia do Southiame e com base nas evidências disponíveis, não é possível, ainda, tirar conclusões significativas sobre a eficácia ou tolerabilidade do sulthiame como um único tratamento na epilepsia.
Estudo envolvendo 20 pacientes, com idades entre 2,1 – 17 anos e duração média de tratamento de 18 meses (intervalo 2–37 meses) observou que 55% dos pacientes mostraram pelo menos uma redução de 50% na frequência das crises e dois pacientes estavam livres das crises no final do acompanhamento. Pacientes com crises focais responderam melhor. Sete pacientes relataram efeitos colaterais levando à retirada do medicamento em dois (10%).
Nesse pequeno ensaio, o Sulthiame foi razoavelmente eficaz e bem tolerado em no grupo heterogêneo de 20 crianças com epilepsia refratária. Por outro lado, estudo multicêntrico retrospectivo analisou dados de 125 pacientes portadores de epilepsia que receberam Sulthiame como monoterapia ou terapia complementar. Vinte e nove de 39 pacientes com epilepsia focal benigna da infância ficaram livres das crises.
O controle total das crises também foi alcançado em 17 dos 42 pacientes com epilepsia relacionada à localização, sintomática, não refratária, e em todos os 10 casos com epilepsia mioclônica juvenil. A normalização completa do EEG ocorreu em 13 de 20 pacientes com epilepsia parcial benigna da infância. Os efeitos colaterais foram mínimos e causaram a descontinuação do tratamento em apenas sete crianças.
Nesse estudo concluiu-se que existia alta tolerabilidade, eficácia, conveniência de uso e baixo custo, sugerindo que o sulthiame deva se tornar uma droga de primeira linha nas epilepsias parciais benignas da infância e epilepsia mioclônica juvenil. Ele também tem um papel como tratamento complementar em outras epilepsias parciais e mioclônicas.
Diante do exposto, apesar de outras drogas disponíveis na rede pública não terem sido utilizadas, é evidente a eficácia do Sulthiame no caso da Autora, o que por si só já indica que o tratamento deve ser continuado. CONCLUSÃO Indicado o uso do medicamento solicitado. Respostas aos Quesitos do Juízo: para perícia médica: (Anexo II, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019 e Portaria SP-JEF-PRES nº.12, de 26 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região respectivamente em 25/11/2019 e 27/11/2019)
1. A autora sofre de que doença? HÁ quanto tempo? R. Sim, epilepsia auto limitada occipital ou síndrome de Panayiotopoulos há um ano e meio.
2. A que tipo de tratamento médico foi submetido(a) o(a) autor(a)? Quais os tipos de medicamentos que ele(a) fez uso? Qual a eficácia nos tratamentos submetidos e dos medicamentos utilizados? Quais são as implicações da sua não utilização? R. Fez uso de Oxcarbazepina e faz uso de Urbanil® e Southiame (Ospolot®). Os dois últimos têm sido eficazes no controle das crises e a sua não utilização implica em retorno das crises.
3. O remédio descrito na inicial é o único existente no mercado para o tratamento do(a) autor(a)? O referido medicamento é fornecido pela rede pública de saúde municipal, estadual ou federal? R. O remédio descrito na inicial não é o único existente no mercado para o tratamento da Autora. O referido medicamento não é fornecido pela rede pública de saúde municipal, estadual ou federal.
4. Existem outros tratamentos médicos ou medicamentos apropriados para a cura ou estabilização da doença do(a) autor(a)? Em caso positivo, eles são fornecidos pela rede pública de saúde? R. Conforme discutido no corpo do laudo, não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas disponíveis na rede pública da saúde.
5. HÁ medicamento similar ou genérico apto a produzir os mesmos resultados? Especifique. R. Existem medicamentos antiepilépticos disponíveis que não foram utilizados no caso da Autora.
6. O tratamento a que a parte autora se submete se dá por meio do SUS, convênio ou de forma particular? R. Particular.” No caso dos autos, entendo que restou comprovado, com os atestados médicos juntados aos autos e com a perícia judicial, que há a real necessidade de fornecimento do princípio ativo sulthiame, que não integra a lista do SUS, por se tratar de circunstâncias especiais de doença grave.
Destaco que a condição experimentada pela parte autora é rara e, apesar de evoluir sem maiores transtornos, já que “o risco de epilepsia na vida adulta parece não ser maior do que na população geral”, as convulsões autonômicas vivenciadas pela parte autora podem ser potencialmente fatais no raro contexto de parada cardiorrespiratória. E como a parte autora vinha apresentando alta frequência de crises com a terapêutica antiepiléptica inicialmente instituída, constato que tal risco (de convulsão que derive em parada cardiorrespiratória) estava agravado.
Embora a parte autora tenha sido submetida ao uso de apenas dois medicamentos (Clobazam e Oxcarbazepina, que se supõe equivalente à Carbamazenipa - vide menção a ambos no protocolo clínico e diretrizes terapêuticas no arquivo Num. 256498259 - Pág.
21) dos treze fornecidos pelo SUS (discriminados pela União em sua contestação e na nota técnica do arquivo Num. 256498260), a demora na busca pelo efeito desejado nos demais onze medicamentos, em espécie de tentativa e erro para esgotar as alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, expõe a parte autora ao risco acima mencionado de sofrer parada cardiorrespiratória. Insisto que, embora tal evento seja de rara ocorrência, o risco para a parte autora estava agravado em razão da alta frequência de crises descritas pelo perito.
Noto que o perito judicial em momento algum aponta qual seria a ordem mais indicada para a dispensação das outras possibilidades terapêuticas disponíveis, já que não são expressamente indicadas para o caso da parte autora e sim para as epilepsias em geral. Nesse sentido, friso que a assistente técnica da União sequer se manifestou no feito, deixando de apresentar eventual ordem das tentativas para esgotar as alternativas terapêuticas (Num. 253325008 e Num. 258885884).
Reitero que não se trata de medicamento experimental, que é expressamente indicado para a condição vivenciada pela parte autora e que de seu uso pela parte autora efetivamente mitigou seus sintomas. O atendimento por médico no Sistema Único de Saúde não é condição para o fornecimento de medicamentos. O cidadão que custeia seu próprio atendimento na rede privada não pode ser preterido por tal condição, que inclusive abre espaço para o atendimento na rede pública dos mais necessitados.
Tampouco há de se exigir, como já exposto, que a parte autora passe pero périplo esgotar as demais onze alterativas terapêuticas. O próprio perito judicial conclui que “é evidente a eficácia do Sulthiame no caso da Autora, o que por si só já indica que o tratamento deve ser continuado”. Em suma, a demora pela dispensação aleatória das outras alternativas terapêuticas expõe a parte autora a risco inexcusável, constitui uma verdadeira impossibilidade prática de sua substituição por outro medicamento similar fornecido pelo SUS.
No que toca à condição econômica da parte autora, em atenção à tese firmada no tema 500 do Supremo Tribunal Federal, verifico que ela os genitores demonstram não ter condições de adquirir tal medicamento sem prejuízo de seu sustento (além dos argumentos já mencionados ao se indeferir a impugnação à gratuidade da Justiça, os genitores apresentam faturas de cartões com suas despesas mensais corroborando tal conclusão - Num. 246570254 e Num. 246570255).
Preenchendo os requisitos da referida tese, assinalo que a parte autora logrou adquirir no Brasil o medicamento de importador e que própria União confessa ser o medicamento “indicado para tratamento de crises epilépticas de origem focal com ou sem generalização secundária, especialmente epilepsias parciais benigna na infância”. Não seria coerente, afinal, que se autorize a importação para uso próprio de composto não aprovado por agência estrangeira ou cuja eficácia já tivesse sido cientificamente afastada.
Não é o caso do princípio ativo pleiteado pela parte autora, que, como se vê, redundou em melhora significativa de suas condições clínicas, como consignado no laudo produzido após perícia judicial. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para fins de condenar os réus, de forma solidária, a garantir à parte autora o fornecimento do medicamento de composto ativo sulthiame, na dosagem e periodicidade já estabelecidas pela médica que a assiste (três comprimidos diários de 50 mg - Num. 246569800 - Pág. 3).
O medicamento poderá ser “genérico”, desde que o princípio ativo seja aquele acima descrito, com as mesmas propriedades, mas não necessariamente da mesma marca. O produto deverá ser fornecido enquanto necessário o tratamento de saúde da parte autora, com reavaliação periódica anual. Aplico, por analogia, o mesmo prazo regulamentar de um ano previsto para a concessão de autorização para importação por pessoa física para uso particular de produto a base de canabidiol (Resolução Da Diretoria Colegiada - RDC N° 17, de 06 de maio de 2015).
Em razão da cognição exauriente e do perigo na demora por se tratar de demanda de saúde, concedo a tutela de urgência para determinar a União forneça o composto ativo acima mencionado, na forma estipulada nesta condenação, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se, com urgência, para cumprimento em 30 dias. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se, com urgência. São Paulo, 16 de setembro de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 REU: U. F. D E S P A C H O Para fins de readequação da agenda determino o cancelamento da perícia anteriormente agendada no termo de despacho de 03/06/2022 ID 252824890, e a redesigno para o dia 05/07/2022, às 16h30, aos cuidados do perito Dr. Helio Rodrigues Gomes, a ser realizada na sede deste Juizado, Av.
Paulista nº 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. No mais, mantenho as demais determinações contidas no termo de despacho de 03/06/2022 ID 252824890, e a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). Intimem-se as partes com urgência. SÃO PAULO, 7 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 REU: U. F. D E S P A C H O Dada a particularidade da perícia que exige exame presencial para avaliar a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento SULTHIAME (OSPOLOT) à autora, designo perícia médica para o dia 30/06/2022, às 15H30min. aos cuidados do perito médico judicial Dr.
Helio Rodrigues Gomes, ser realizada na Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
Em se tratando de pessoa que afirma ser acometida da patologia SÍNDROME DE EPILEPSIA AUTOLIMITADA OCCIPITAL há alguns anos, é de se presumir que existam exames de controle realizados com razoável periodicidade. Os registros em questão - que incluem documentos antigos e recentes - permitirão verificar o tempo de tratamento, os exames realizados ao longo da evolução da patologia e as substituições de medicamentos já administrados e os seus resultados, a eficácia e a ineficácia do tratamento com os fármacos utilizados e/ou disponibilizados pelo sistema público de saúde.
Para subsidiar a perícia médica, a parte autora deverá juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia do prontuário médico do tratamento realizados, bem como, relatórios fundamentados e circunstanciados expedidos pelo médico assistencial da autora, detalhando a escolha da medicação, a imprescindibilidade e necessidade desse medicamento, os protocolos e medicamentos já adotados e o motivo do insucesso deles.
Em cumprimento à Portaria PRES/CORE nº 25, de 06/12/2021, o(a) familiar da parte autora deverá comparecer ao Juizado Especial Federal de São Paulo, portando o comprovante de vacinação contra o COVID-19 ou teste negativo de COVID-19 realizado no prazo máximo de 72 horas. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do , da e no disposto no , da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 REU: U. F.
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de ação ajuizada por E. S. D. J., objetivando, em síntese, compelir a União a fornecer-lhe, em sede de tutela de urgência, o medicamento "Sulthiame (Ospolot) 50mg", para síndrome de epilepsia autolimitada occipital. Narra que o Sistema Único de Saúde se negou a lhe fornecer referido medicamento.
É o relatório.
Decido. Primeiramente, reconheço a responsabilidade solidária dos entes políticos (União, Estados-Membros e Municípios) pelo Sistema Único de Saúde, autorizando, pois, a discussão do direito fundamental diante de qualquer deles por força de suas atribuições no SUS, cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de medicamento à pessoa sem recursos financeiros. O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso em tela, a parte autora afirma que realiza tratamento para síndrome de epilepsia autolimitada occipital e que necessita do medicamento de nome/marca “Sulthiame (Ospolot) 50mg”, o qual não seria fornecido pelo SUS. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º). No caso dos autos, não restou comprovada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da autora. Quanto à controvérsia dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1657156/RJ, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”(REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). No caso dos autos, não há como saber se a parte autora necessita SOMENTE desse medicamento, ou se ele pode ser substituído por outros medicamentos que fazem parte do rol fornecido pelo Sistema Único de Saúde. Em outras palavras, não ficou comprovada a real necessidade do seu fornecimento, de sua eficácia e da impossibilidade de sua substituição por outro medicamento similar fornecido pelo SUS.
Por tais razões, indefiro por ora a medida de urgência postulada, sem prejuízo de posterior reanálise.
Intime-se a parte autora a fim de que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documentos comprobatórios do custo do medicamento pretendido, levando-se em consideração a sua necessidade diária/mensal/anual (a qual deverá ser comprovada mediante juntada de relatório médico). No mesmo prazo e a fim de se aferir sua capacidade financeira, a parte autora deverá anexar aos autos suas folhas de pagamento (3 últimas) e cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda.
Com a juntada, anote-se o Segredo de Justiça. Também em 10 dias a parte autora deverá comprovar o registro do medicamento pretendido na ANVISA. Sem prejuízo, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial. O Ilustre Perito deverá apresentar laudo atinente ao objeto da controvérsia (fornecimento do medicamento em discussão) no prazo máximo de 10 dias.
Cite-se a União, que deverá em sua contestação se manifestar de forma específica sobre o caso dos autos, informando se a medicação requerida (“Sulthiame (Ospolot) 50mg”) possui registro na ANVISA. Cite-se. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. Letícia Dea Banks Ferreira Lopes Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-89.2022.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: R.
C. H. E. O. REPRESENTANTE: E.
C. H. E. O. Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO - SP227002 REU: U. F. A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 27 de abril de 2022.
Tendo em vista a necessidade da manutenção de adoção de medidas profiláticas para enfrentamento do Coronavírus (COVID-19): a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários.
A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 3 de junho de 2022.