Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2023
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-94.2018.4.03.6183 AUTOR: WILSON VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Ficam as partes intimadas da expedição de ofício(s) requisitório(s) nos autos mediante consulta ao site do TRF da 3ª Região: https://www.trf3.jus.br (clicar no ícone "PRECATÓRIOS" e acessar o link disponível para consulta de ofícios requisitórios expedidos, informando o CPF do beneficiário ou o número do processo de origem. - Fica a parte autora intimada de que:
1) a liberação dar-se-á nos prazos legais e de acordo com o disposto na Resolução CJF nº 458, de 04/10/2017. Em caso de ofícios requisitórios de pequeno valor (RPV) o prazo é de até 60 (sessenta) dias a contar da transmissão ao TRF da 3ª Região;
2) o status da requisição protocolada, bem como a liberação dos valores requisitados poderão ser consultados no endereço eletrônico acima. Havendo liberação dos valores, o requisitório constará a menção "PAGO TOTAL" e informará o banco pagador (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), bastando que o beneficiário se dirija à agência bancária respectiva com o extrato de pagamento impresso e um documento pessoal para proceder ao levantamento.
Eventuais exigências administrativas para o levantamento deverão ser dirimidas junto à gerência da instituição financeira, exceto se o ofício requisitório estiver bloqueado pelo juízo;
3) o pedido de certidão de procuração autenticada pelo advogado será providenciado pela Secretaria, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP n. 41, de 01/12/2022, após o pagamento do ofício e mediante recolhimento de GRU no valor de R$ 8,00, desde que o mandatário possua poderes específicos para receber e dar quitação dos valores liberados nos autos, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar a transferência dos valores devidos a seu cliente, nos termos e sob as penas da lei.
Int. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA GABRIEL BRAGA Técnico/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015956-94.2018.4.03.6183 AUTOR: WILSON VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o parecer/cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Bragança Paulista, 9 de março de 2023. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015956-94.2018.4.03.6183 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WILSON VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES:
DESPACHO
Intime-se a parte autora da implantação do benefício nº 42/190.256.710-0, com DIB em 08/05/2018 e DIP em 01/11/2020, conforme decisão judicial proferida em 27/05/2022 (ID 258135269). Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao juízo de origem. FERNANDA SOUZA HUTZLER Juíza Federal São Paulo, 2 de junho de 2022.
2021
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015956-94.2018.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 14ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WILSON VIEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, contrariedade jurisprudencial pelo reconhecimento da especialidade de atividades expostas a níveis de ruído acima dos limites legais, em períodos posteriores a 19-10-2003, sem a observância de sua aferição pelas metodologias definidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, com a respectiva indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Ofício do INSS informando divergência no cálculo do tempo de contribuição (ID 177928846).
É o breve relatório.
Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Órgão Julgador: Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Relator para o acórdão: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, julgado em 21/11/2018, DJe 21/03/2019, Trânsito em Julgado em 08/05/2019).
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, conforme trecho extraído, in verbis: “(...) Pois bem. Com relação ao período de período de 01/09/2000 a 09/11/2012, laborado na empresa S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, consta do PPP anexado às fls. 57 do arquivo 01 e do LTCAT às fls. 01 do arquivo 48, que a parte autora exercia a atividade de ‘impressor júnior’, no setor de impressão, e esteve exposta aos agentes químicos: cadmio 0,001 mg/m3, chumbo 0,001 mg/m3, cromo 0,010 mg/m3 e tolueno 0,7 mg/m3, além de ruído de 82 e 81,2 decibéis (abaixo do limite).
Consta uso de EPI eficaz (CA: 10746 (luva) e 5361 (creme protetor)). Consta exposição de forma contínua. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto no tópico Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003).
A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis. Assim, verifica-se que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído ABAIXO do limite de tolerância admitido para o período. No que tange aos agentes químicos, consta do Anexo IV do Decreto 3.048/99, Código 1.0.6, 1.0.8 e 1.0.10, como também do Anexo 13 da NR-15 do TEM, os agentes químicos chumbo, cromo e cádmio, sem qualquer menção quanto a sua quantificação, o que faz presumir que basta sua análise qualitativa.
No entanto, com relação ao agente químico tolueno, que por constar do Anexo 11 da NR-15 do MTE deverá ser analisado quantitativamente, e no caso em concreto, encontra-se abaixo do limite de tolerância, pois o seu limite de tolerância é superior a 78 ppm ou a 290 mg/m3, e no caso a sua medição foi de 0,7 mg/m3. De qualquer forma, é suficiente a exposição da parte autora aos agentes químicos chumbo, cromo e cádmio, de forma qualitativa, para o enquadramento dos períodos analisados como especiais.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso dos referidos agentes químicos, observo que não se cumpriu o exigido pelo Anexo I da NR-06 (Norma Regulamentadora que lista os Equipamentos de Proteção Individual), o qual descreve que para os agentes químicos são necessários o uso dos seguintes EPIs, exemplificativamente: a) capuz, b) óculos de segurança, c) protetor facial, d) respirador purificador de ar contra particulares de gases emanados de produtos químicos, e) luvas de segurança, f) creme protetor, g) calçado de segurança, h) perneira de segurança, i) calça e blusa de segurança, j) conjunto de segurança (calça e casaco), k) macacão de segurança.
No caso presente, somente foram utilizados luvas (CA 10746) e creme protetor (CA 5361), o que é insuficiente nos termos da NR-06, para se considerar como efetivamente eficaz para neutralizar a nocividade dos agentes químicos, conforme já disposto no Tema 213 da TNU. Concluindo, conforme já destacado, o EPI somente é considerado eficaz caso observe integralmente o disposto na NR-06 do MTE, conforme prevê expressamente no art. 279, § 6º, da IN 77/2015, o que não foi o caso dos autos.
Por fim, verifico que a habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos se mostrou inerente e indissociável à atividade laboral exercida pela parte autora, que trabalhou como ‘impressor junior’, no setor de impressão da empresa. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/2000 a 09/11/2012, por exposição a agentes químicos. Com relação aos períodos de 01/08/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000 e 10/11/2012 a 31/01/2018, laborados na empresa S/A O ESTADO DE SÃO PAULO, consta do PPP anexado às fls. 57 do arquivo 01 e do LTCAT às fls. 01 do arquivo 48, que a parte autora exercia a atividade de ‘impressor júnior’, no setor de impressão, e esteve exposta ao agente ruído na intensidade de 91,5 decibéis (no período de 01/08/1996 a 30/11/1999), de 94,71 decibéis (no período de 01/12/1999 a 31/08/2000) e de 87,7 decibéis (no período de 10/11/2012 a 31/01/2018), aferidos pela metodologia constante na NR-15 e na NHO-01 (segundo LTCAT).
Consta uso de EPI eficaz. Consta exposição de forma contínua. No que tange ao agente nocivo ruído, conforme exposto no tópico Da Exposição ao Agente Físico Ruído, o limite de tolerância admitido é superior a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003). A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a superior a 85 decibéis.
Desse modo, constata-se que a parte autora esteve exposta nos períodos analisados a ruído acima do limite permitido, ou seja, acima de 90 decibéis (período de 06/03/1997 a 18/11/2003) e acima de 85 decibéis (a partir de19/11/2003). No que se refere a metodologia de aferição do ruído, verifica-se que segundo dados constantes do LTCAT, a metodologia de aferição do ruído foi a prevista na NR-15 e na NHO-01, de acordo com o exigido pela legislação previdenciária.
Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) no caso do ruído, desde que o agente se apresente acima do limite legal, o Supremo Tribunal Federal se mostrou alinhado com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), disposto na Súmula nº 09 no seguinte sentido: ‘O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado’.
No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao ruído no período reconhecido, ainda que não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. No caso em concreto, a profissiografia demonstra que na atividade de ‘impressor junior’, no setor de impressão, a parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente.
Sendo assim, é de rigor a manutenção da especialidade dos períodos de 01/08/1996 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 31/08/2000 e 10/11/2012 a 31/01/2018, tal como lançado na r. sentença. (...)” Inexiste, portanto, razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. REMETAM-SE os autos à Turma Recursal para a apreciação do ofício do INSS (ID 177928846).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 10 de novembro de 2021.