Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de setembro de 2026 Processo n° 5015957-74.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 20-10-2026 Horário de início: 15:00 Local: Sala de Julgamentos da Décima Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOAO APARECIDO GIUDICE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
2023
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogados do(a) APELANTE: AZENAITE MARIA DA SILVA LIRA - SP110818-A, MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da justiça, revogando em parte a Lei nº 1.060/50. Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso (art. 99).
No entanto, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o CPC deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99). No caso vertente, o MM. Juízo de origem concedeu inicialmente o benefício da assistência judiciária gratuita e, posteriormente, revogou-o na r. sentença, diante de elementos que possibilitaram aferir a renda mensal da parte autora, porquanto entendeu que podia arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Irresignada, a parte autora requereu, em sede de recurso de apelação, a concessão da justiça gratuita, limitando-se a alegar a presunção de hipossuficiência e a impossibilidade de se considerar a remuneração bruta para fins de revogação do benefício em tela, sem trazer quaisquer elementos novos que indiquem eventual alteração da situação fática outrora analisada. Nessas condições, reconhecendo que a presunção legal de hipossuficiência - relativa que é - restou afastada, providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a comprovação do recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação, sob pena de deserção.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A João Aparecido Giudice ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (NB 193.782.793-0), com o pagamento de atrasados desde a DER, em 14.05.2019.
Pesquisa de prevenção negativa. Decisão concedendo a AJG, bem como determinando que o autor especificasse os períodos a serem reconhecidos, a realização de perícia médica e a citação do INSS (Id. 240031579). O autor se manifestou, informando que pretende o reconhecimento da condição de deficiente para os períodos em que recebeu auxílio doença, de 22.11.2002 a 07.04.2003 e 04.03.2009 a 19.04.2009 (Id. 241215466).
O INSS apresentou contestação (Id. 242151361), impugnando, preliminarmente, a concessão da AJG. No mérito, requereu a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica (Id. 242594384). Realizada perícia médica, foi encartado o laudo (Id. 249078598) e o autor se manifestou (Id. 254874247). Realizada perícia socioeconômica, sobreveio o laudo pericial (Id. 256301477) e as partes se manifestaram (Id. 257935828 e Id. 258695646).
Indeferido o pedido de realização de nova perícia (Id. 262604156). Expedida requisição de honorários periciais (Id. 262884176). A autora promoveu a juntada de cópia da ação judicial de nº 1015488-62.2013.826.0053, por meio da qual foi concedido o benefício de auxílio acidente (NB 173.399.688-2), com DIB em 24.03.2010. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Decido. Inicialmente, revogo a AJG. A parte autora auferiu, na competência de dezembro de 2021, remuneração de R$ 6.060,32, conforme extrato do CNIS, ora anexado. Diante da ausência de regra específica para ações previdenciárias deve ser aplicada a analogia (art. 4º, LINDB), o que atrai a incidência do artigo 790 da CLT, que estabeleceu como parâmetro objetivo para a concessão da AJG a percepção de salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, o que atualmente equivale ao montante de .
Ressalto, por ser oportuno, a existência de pertinência temática na aplicação da CLT nas ações previdenciárias, haja vista que todo empregado é segurado obrigatório do RGPS. No mais, preclusa a oportunidade para a produção de outras provas. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. No caso concreto, o INSS apurou a inexistência de deficiência (Id. 238846741, pp. 102-103) e tempo total de contribuição, aos 14.05.2019, de 34 anos, 7 meses e 12 dias (Id. 238846741, pp. 96-98). Em Juízo, nas perícias psicossocial e médica, foi indicada a ausência de deficiência (Id. 249078598 e Id. 256301477), diante da pontuação mínima insuficiente.
O Sr. Perito médico apontou que “o periciando sofre fratura do 1º metatarso do pé esquerdo em 2002, sendo submetido a tratamento conservador a época. Não foram observadas alterações anatomofuncionais no presente exame médico pericial. Face ao exposto, não há suporte técnico para enquadramento de deficiência física conforme Lei específica, sob a ótica médica.” (Id. 249078598, p. 26). No mais, registro que o recebimento do auxílio acidente não se confunde com o conceito de pessoa com deficiência, para fins da concessão do benefício ora requerido, que deve obedecer aos requisitos previstos na LC 142/2013.
Nesse passo, deve ser dito que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da ausência da constatação de deficiência e, por conseguinte, de tempo suficiente de contribuição. Em face do expendido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. São Paulo, 02 de novembro de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 2.16, "g", deste Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial anexado (ID 256301452 ), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477, par.1º, do CPC).
São Paulo, 13 de julho de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-PR-08V nº 48/2022, de 09/03/2022, item 2.16, "g", deste Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial anexado (ID.249078598), no prazo comum de 15 (quinze) dias (art.477, par.1º, do CPC).
SÃO PAULO, 10 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 12/04/2022, às 09:20 horas e nomeio o Dr. Jonas Aparecido Borracini, perito médico, especialidade ORTOPEDIA, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com endereço para realização da perícia na Rua Barata Ribeiro, 237 – 8º andar – cj.
85 – São Paulo – (Próximo ao Hospital Sírio Libanês), onde a perícia será realizada. Deverá a parte comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as carteiras de trabalho (CTPS). Além disso, recomenda-se que a pessoa a ser periciada: a) compareça ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, a fim de evitar aglomerações; e) apresente a documentação médica ainda não constante dos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da perícia, anexando-a no PJE.
Fica a parte advertida de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia Oportunamente, requisite os honorários periciais através do sistema AJG. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 243269712. Reconsidero despacho anterior. Designo a realização de perícia no dia 19/03/2022 às 13 horas e nomeio Dr.
Vicente Paulo da Silva, perito médico, especialidade assistente social, tels. 11-99391-3490 e 11-4044-3860, email: [email protected], devidamente cadastrado no sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, para elaboração de laudo socioeconômico. Recomenda-se que a pessoa a ser periciada (e demais integrantes da residência, se houver): a) utilize equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, se houver febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; Faculto às partes a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, formulo os quesitos do Juízo:
1. Onde mora o (a) autor (a)?
2. A quem pertence o imóvel em que o (a) autor(a) reside?
3. Quantas pessoas residem com o (a) autor (a)? Indicar nomes, idade, CPF, data de nascimento e grau de parentesco dos residentes;
4. A parte autora necessita da presença constante de outra pessoa para realização de atos da vida cotidiana? (o perito deve explicitar a necessidade de companhia de outra pessoas em relação às atividades desenvolvidas pela autora);
5. Dentre as pessoas que convivem na residência com a autora, qual ou quais são responsáveis pela manutenção do grupo? Qual a profissão e/ou atividade laborativa?
6. Informar a renda líquida mensal e individual e do grupo, incluídas doações de terceiros. Existindo doações ou qualquer outro tipo de renda, devem ser indicados o tipo, quantidade, valores e frequência das mesmas (i.e. cestas básicas, bolsa escola);
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a) AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo o dia 19/03/2022, às 13:00 horas e nomeio o Dr. Jonas Aparecido Borracini, perito médico, especialidade ORTOPEDIA, devidamente cadastrado no sistema da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, com endereço para realização da perícia na Rua Barata Ribeiro, 237 – 8º andar – cj.
85 – São Paulo – (Próximo ao Hospital Sírio Libanês), onde a perícia será realizada. Deverá a parte comparecer munida de seus documentos pessoais e de todas as carteiras de trabalho (CTPS). Além disso, recomenda-se que a pessoa a ser periciada: a) compareça ao consultório médico utilizando equipamento de proteção individual (máscara), seguindo as orientações das autoridades sanitárias sobre esse item; b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) obedeça o horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado, a fim de evitar aglomerações; e) apresente a documentação médica ainda não constante dos autos até 5 (cinco) dias antes da data agendada para a realização da perícia, anexando-a no PJE.
Fica a parte advertida de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia Oportunamente, requisite os honorários periciais através do sistema AJG. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183
AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DO “JUÍZO 100% DIGITAL” Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: .º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015957-74.2021.4.03.6183
AUTOR: JOAO APARECIDO GIUDICE Advogado do(a)
AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DO “JUÍZO 100% DIGITAL” Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, nouso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismosque concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da ConstituiçãoFederal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembrode 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e acomunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursosorçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver eincorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aosjurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente operfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito daJustiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho daJustiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEIn.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: Art. 1.º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nostermos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo.
O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
DESTE MODO, NO CAMPO “OBJETO DO PROCESSO”, ANOTE-SE A INFORMAÇÃO “JUÍZO 100% DIGITAL”. JOAO APARECIDO GIUDICE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 14/05/2019 - NB 193.72.793-0).
Juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é direcionada para quem é deficiente e consegue trabalhar mesmo com seu impedimento. No prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: Aponte a parte autora, de forma precisa, os períodos laborados que pretende comprovar a condição de deficiente. DAS PERÍCIAS E DA CITAÇÃO DO INSS CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, determino a realização de prova pericial ortopédica e socioeconômica, a serem oportunamente agendadas pela Secretaria deste Juízo.
Sem prejuízo do quanto acima determinado, Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação, bem como apresentar quesitos que julgar pertinentes.
Publique-se. Cite-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
7. Informar a atividade laboral da parte autora e renda perseguida a qualquer título, caso existente;
8. Qual a renda per capita do contexto familiar do (a) autor(a)?
9. Indicar o valor aproximado das despesas da parte autora e do grupo familiar, discriminando os itens de maior relevância, tais como: valor de aluguel (se houver), água, luz, vestuário, alimentação, remédios, transporte, etc.;
10. Informar o grau de escolaridade da parte autora e das pessoas que com ela residem;
11. Descrever a residência da parte autora;
12. Comentários e complementações pertinentes a critério perito;
13. Informar se o autor faz uso de medicamentos e, em caso afirmativo, esclarecer se os medicamentos são fornecidos pelo SUS;
14. Se o (a) autor(a) é proprietário (a) de veículo;
15. Responder aos quesitos complementares apresentados pelas partes, conforme eventual petição juntada ao feito. Ainda mais, deverá o perito social deverá avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades: (totalmente independente), (realiza a completa modificada atividade de forma adaptada), parcial (realiza a atividade com supervisão de terceiro) ou nenhuma (totalmente dependente); e se existem fatores limitantes (barreiras) para o desempenho dessas atividades e para participação social.
A parte autora deverá apresentar ao perito assistente social os documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) de todos os membros do grupo familiar e prestar as informações solicitadas pelo profissional. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão pagos, nos termos da Resolução nº 558, do Egrégio Conselho da Justiça Federal ou a final pelo vencido, ainda que na forma de reembolso.
Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela II, do Anexo I da Resolução nº 558/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. Contudo, nos termos do artigo 3º da Resolução n.º 558, de 22 de maio de 2007, os honorários periciais serão requisitados após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Não havendo manifestação ou pedido de novos esclarecimentos, requisite-se a verba pericial.
Com a juntada do laudo e ou esclarecimentos, providencie a Secretaria a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular daunidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência doTribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos osmagistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, quepressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio deinternet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pelademandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a suaprimeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, daescolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partirde então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudançado juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em localpróprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamentocomum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, omagistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que emrelação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereçoeletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação eintimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a serrealizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimentoexpresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que serefere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos osatos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitaçãoem primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidadede comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou porvideoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência porvideoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, aqual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimentopresencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelomagistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mailsdisponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número doprocesso em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ouacessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas,ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital"poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJn.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá aimplementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nostermos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, arealização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competênciaexclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução doprocesso. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo.
O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça.
Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
DESTE MODO, NO CAMPO “OBJETO DO PROCESSO”, ANOTE-SE A INFORMAÇÃO “JUÍZO 100% DIGITAL”. JOAO APARECIDO GIUDICE, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 14/05/2019 - NB 193.72.793-0).
Juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Aposentadoria da Pessoa com Deficiência é direcionada para quem é deficiente e consegue trabalhar mesmo com seu impedimento. No prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: Aponte a parte autora, de forma precisa, os períodos laborados que pretende comprovar a condição de deficiente. DAS PERÍCIAS E DA CITAÇÃO DO INSS CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO SUPRA, determino a realização de prova pericial ortopédica e socioeconômica, a serem oportunamente agendadas pela Secretaria deste Juízo.
Sem prejuízo do quanto acima determinado, Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação, bem como apresentar quesitos que julgar pertinentes.
Publique-se. Cite-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.