Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015962-04.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIANO ROMANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
São Paulo, 31 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015962-04.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANO ROMANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias; SÃO PAULO, 6 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015962-04.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANO ROMANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 23 de fevereiro de 2022.
2021
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015962-04.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANO ROMANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 28/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s); SÃO PAULO, 14 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015962-04.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANO ROMANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, alegando que a parte exequente fez incidir correção monetária sem aplicação da Lei 11.960/09.
Foi expedido ofício requisitório relativo ao valor incontroverso.
Decido. A matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença já foi pacificada pelo c. Supremo Tribunal Federal, restando decidido que, em relação à Lei n. 11.960/09, não se deve aplicar a correção monetária com base na TR em momento algum do cálculo dos valores devidos para fins de sua atualização.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos do Exequente (documento ID 11220827), equivalente a R$37.811,59 (trinta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinqüenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2018. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$23.760,62) e o acolhido por esta decisão (R$37.811,59), consistente em R$1.405,09 (mil, quatrocentos e cinco reais e nove centavos), assim atualizado até agosto de 2018.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor suplementar relativo ao principal, descontando-se o valor já requisitado, bem como requisitório de pequeno valor atinente aos honorários a que o executado foi condenado nesta decisão. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, bem como quanto ao requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária nos ofícios relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, estendo a decisão Id. 26731625 à presente.
Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015962-04.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANO ROMANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, alegando que a parte exequente fez incidir correção monetária sem aplicação da Lei 11.960/09.
Foi expedido ofício requisitório relativo ao valor incontroverso.
Decido. A matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença já foi pacificada pelo c. Supremo Tribunal Federal, restando decidido que, em relação à Lei n. 11.960/09, não se deve aplicar a correção monetária com base na TR em momento algum do cálculo dos valores devidos para fins de sua atualização.
Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos do Exequente (documento ID 11220827), equivalente a R$37.811,59 (trinta e sete mil, oitocentos e onze reais e cinqüenta e nove centavos), atualizado até agosto de 2018. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$23.760,62) e o acolhido por esta decisão (R$37.811,59), consistente em R$1.405,09 (mil, quatrocentos e cinco reais e nove centavos), assim atualizado até agosto de 2018.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor suplementar relativo ao principal, descontando-se o valor já requisitado, bem como requisitório de pequeno valor atinente aos honorários a que o executado foi condenado nesta decisão. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, bem como quanto ao requerimento para que a sociedade de advogados figure como beneficiária nos ofícios relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, estendo a decisão Id. 26731625 à presente.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015962-04.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUCIANO ROMANELLI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se ciência às partes sobre a informação da instituição financeira. Após, tornem conclusos para decidir sobre a impugnação do INSS SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2021.
Intimem-se. SÃO PAULO, 19 de abril de 2021.