Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme a Lei 9.099/95 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. QUESTÃO SOB APRECIAÇÃO DA TNU NO TEMA Nº 317. SUSPENSÃO.
1. A possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade com submissão ao agente nocivo ruído, quando consta do PPP menção à técnica de medição da dosimetria ou dosímetro, encontra-se sob apreciação da TNU (Tema nº 317).
2. Necessidade de suspensão do processo, para se aguardar a definição sobre a controvérsia.
3. Sobrestamento do feito determinada.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial do labor do segurado instituidor nos períodos de 24/10/1988 a 24/08/1989 e 16/06/2004 a 24/11/2005; b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido (NB 173.081.016-8), para refletir no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 200.978.661-5), a partir da DIB em 29/04/2021, com DIP na data do trânsito em julgado, renda mensal inicial e renda mensal atual a serem recalculadas administrativamente pela ré; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, e observada a prescrição quinquenal.
2. Recurso do INSS. O recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora; b) a invalidade do PPP, uma vez que a parte não comprova que o vistor do PPP possua poderes de representação da empresa; c) a metodologia de aferição informada no formulário não atende à legislação em vigor. Para períodos posteriores a 18/11/2003, sendo obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN )".
3. Tema 31/TNU. Parte da controvérsia estabelecida nesta fase recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento de especialidade de atividade com submissão da parte autora ao agente nocivo ruído, em período posterior a 18.11.2003, quando do PPP consta simples menção à técnica de medição "dosimetria". Essa questão de fundo encontra-se sob apreciação perante a Turma Nacional de Uniformização (TNU), para que seja dirimida a seguinte controvérsia (Tema nº 317): “A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?” Trata-se de controvérsia de grande relevância para o correto julgamento deste feito e de inúmeros outros em trâmite perante esta Turma Recursal, razão pela qual se mostra recomendável a suspensão do processo, para que o futuro julgamento se dê sob a égide da jurisprudência a ser consolidada pela TNU sobre o tema.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil (CPC), DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, a perdurar até o julgamento do Tema nº 317 pela TNU.
5. É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, determinar o sobrestamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte adversa intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo a parte autora representada por advogado(a), deverá constituir um(a) ou buscar orientação junto à Defensoria Pública da União Rua Ester Nogueira, n. 26, bairro Vila Nova. Contato: 3722-8300 - [email protected]). CAMPINAS, 19 de janeiro de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF).
O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum.
Pretende a parte autora a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido instituidor e, consequentemente, a revisão da pensão por morte. A controvérsia da demanda reside no reconhecimento de atividade urbana comum e exercida em condições especiais para fins de revisão da RMI da aposentadoria. Da ilegitimidade de parte. A preliminar discutida nos autos se amolda a matéria do Tema 1.057/STJ, não restando caracterizada a ilegitimidade ativa da sucessora do de cujus para ingressar na esfera judicial a fim de buscar a revisão da aposentadoria anteriormente concedida na seara administrativa e, por via de consequência, o recálculo da RMI da pensão por morte por ela recebida.
Da prescrição. Acolho a alegação de prescrição, estando prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Do período como patrulheiro. Pretende a parte autora o reconhecimento e computo do período de 13/01/1979 a 23/01/1984, junto ao Centro de Aprendizagem e Mobilização pela Cidadania – Patrulheiros Campinas. Para tanto apresentou declaração emitida pelo Centro de Aprendizagem e Mobilização pela Cidadania – Patrulheiros Campinas, consignando que no período de 13/01/1979 a 23/01/1984 esteve matriculada naquela instituição, atuando em trabalho socioeducativo em empresas parceiras, sem vínculo empregatício e mediante o recebimento de bolsa auxílio (ID 171701442).
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício pretendido na presente ação. Saliento que o mesmo deve ser obtido através do site www.meuinss.gov.br.
Intime-se. CAMPINAS, 7 de dezembro de 2022.
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
A situação fática do patrulheiro-mirim caracterizada por frequência escolar obrigatória, prestação de serviços a título de bolsa de iniciação ao trabalho e remuneração mensal de um salário mínimo, não se confunde com vínculo empregatício, por se tratar de programa de governo desenvolvido no intuito de estimular a capacitação dos menores para o mercado de trabalho. Precedente: ApCiv 5048154-80.2021.4.03.9999, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 20/05/2021.
Ademais, a atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedente: TRF3ª Região, OITAVA TURMA, AC 00292949220164039999, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016.
Por fim, nesse caso, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova testemunhal. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
Assim, se o magistrado entende desnecessária a oitiva de testemunhas, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedente: ApCiv 5002169-80.2020.4.03.6133 Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 03/02/2022. Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo demandante, mas sim à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim. Precedente: ApCiv 5001354-30.2017.4.03.6120 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 13/10/2021. Deste modo, o período como patrulheiro não pode ser reconhecido como tempo de serviço comum para os fins previdenciários pretendidos.
Da atividade especial. No caso concreto, cabível o reconhecimento do(s) período(s) indicado(s) abaixo como efetivamente laborados em atividade especial, tendo em vista a juntada de documentação suficiente a demonstrar o direito pretendido. - De 24/10/1988 a 24/08/1989 (PPP - ID 171701444) comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.
Com relação ao agente nocivo ruído, para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição por qualquer meio de prova, inclusive decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. - De 16/06/2004 a 24/11/2005 (PPP - ID 171701445) comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época. O perfil profissiográfico previdenciário indica técnica de medição do rúido em dosimetria, de acordo com o Tema 317 da TNU, bem como o profissional responsável pelas medições ambientais pela totalidade do período, de acordo com o Tema 208 da TNU.
Dos demais períodos analisados. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Os períodos nos quais a parte autora tenha gozado de auxílio por incapacidade temporária, seja acidentário ou previdenciário, durante o exercício de atividades em condições especiais, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019).
Da conclusão. Consequentemente, cabível a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido (NB 173.081.016-8), mediante o reconhecimento dos períodos especiais ora reconhecidos e, consequentes reflexos no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 200.978.661-5) Os efeitos financeiros da revisão devem se dar desde a DIB do benefício derivado (NB 200.978.661-5) , tendo em vista o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, bem como o teor da Súmula 33 e do Tema 102 da e. TNU. Precedente: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Seção, Pet 9.582/RS, DJe de 16/09/2015. Passo ao dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade especial do labor do segurado instituidor nos períodos de 24/10/1988 a 24/08/1989 e 16/06/2004 a 24/11/2005; b) condenar o INSS a proceder à revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido (NB 173.081.016-8), para refletir no benefício de pensão por morte da parte autora (NB 200.978.661-5), a partir da DIB em 29/04/2021, com DIP na data do trânsito em julgado, renda mensal inicial e renda mensal atual a serem recalculadas administrativamente pela ré; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, a serem apuradas em liquidação de sentença, descontados valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, e observada a prescrição quinquenal.
Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado.
O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor, assumindo os ônus processuais decorrentes de eventual omissão.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. CAMPINAS, 26 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos previstos pelo parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, comprovante de endereço. Sem prejuízo do saneamento da irregularidade, cite-se, servindo a presente como instrumento de citação, com prazo de 30 dias para resposta e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual.
Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão.
Intime-se. CAMPINAS, 14 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora é inferior a sessenta salários mínimos e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que “Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e C no âmbito da Justiça Federal”), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas – SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da Recomendação nº 01/2014 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, encaminhando cópias digitalizadas do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas.
Após, proceda ao registro da baixa definitiva por remessa a outro órgão.
Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015990-07.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS NACIBEM Advogado do(a) AUTOR: PEDRO FILIPE DA COSTA MENDES - SP445277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que o valor pretendido pela parte autora é inferior a sessenta salários mínimos e não estando presente nenhum dos óbices previstos no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/01 (que “Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e C no âmbito da Justiça Federal”), é competente para o processamento e julgamento do feito o Juizado Especial Federal Cível em Campinas – SP, nos exatos termos do § 3º do art. 3º do diploma legal mencionado: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Diante do exposto, caracterizada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, proceda a Secretaria nos termos da Resolução nº 0570184, de 22 de julho de 2014, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e da Recomendação nº 01/2014 da Diretoria do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, encaminhando cópias digitalizadas do presente feito para o Juizado Especial Federal de Campinas.
Após, proceda ao registro da baixa definitiva por remessa a outro órgão.
Intime-se.