Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016155-19.2018.4.03.6183 RELATOR: DENISE NEVES ABADE APELANTE: DANILDA RICARTO ROSSETTI, LUCAS RICARTO ROSSETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): Cuida-se de agravo interno (ID 373651401) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da decisão monocrática (ID 331335742) que acolheu os embargos de declaração opostos por Danilda Ricarto Rossetti e Lucas Ricarto Rossetti (ID 159449532) com atribuição de efeitos infringentes, reformando a sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 145623890) para julgar procedentes os pedidos formulados na ação revisional (ID 145623719).
A demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida a Fernando Rodrigues Rossetti (NB 552.001.232-2) e os reflexos na pensão por morte (NB 163.515.126-8) devida aos autores, mediante a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (ID 145623722).
A sentença de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa ad causam dos dependentes (ID 145623890). Interposta apelação pela parte autora (ID 145623893), o recurso foi inicialmente desprovido por decisão monocrática (ID 156959052). Opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 159449532), a decisão monocrática posterior acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes (ID 331335742).
Naquela oportunidade, reconheceu-se a legitimidade ativa dos dependentes com base no Tema Repetitivo 1057 do Superior Tribunal de Justiça e a eficácia da sentença trabalhista apoiada em início de prova material contemporânea nos termos do Tema Repetitivo 1188 do mesmo Tribunal, determinando-se a revisão do benefício com efeitos financeiros desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e ressalvada a não fluência do prazo prescricional contra o coautor menor impúbere.
Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente agravo interno (ID 373651401). Em suas razões recursais, sustenta que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão e pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. A parte autora apresentou contraminuta (ID 389418251), requerendo a manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal DENISE ABADE (Relatora): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia posta no agravo interno interposto pela autarquia previdenciária (ID 373651401) cinge-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial do benefício originário e aos reflexos na pensão por morte, bem como à ocorrência da prescrição quinquenal.
De início, cumpre reafirmar a legitimidade ativa ad causam dos dependentes e pensionistas para pleitear em nome próprio a revisão da renda mensal inicial do benefício originário do segurado falecido e receber as diferenças reflexas na pensão por morte. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1057, estabeleceu a seguinte tese vinculante sobre a matéria, verbis: Tema 1057 "I.
O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus." (Paradigma: REsp 1.856.967/ES) No caso concreto, o liame empregatício referente ao período de 01/05/2005 a 30/09/2009 e os respectivos salários de contribuição foram reconhecidos em sentença proferida pela Justiça do Trabalho no processo nº 0001890-77.2014.5.02.0009 (ID 145623722).
A decisão laboral veio amparada em conjunto probatório contemporâneo aos fatos, atendendo aos requisitos do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça para produzir efeitos previdenciários, verbis: Tema 1188 "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." (REsp 1.856.967/ES) Sustenta, o Instituto Nacional do Seguro Social, no presente agravo interno que os efeitos financeiros da revisão deveriam vigorar a partir do requerimento administrativo de revisão (ID 373651401).
Nesse ponto, assiste razão à autarquia. A disciplina legal pertinente ao recálculo da renda mensal em razão da apresentação posterior de elementos comprobatórios de salários de contribuição encontra-se delineada nos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991: Art.
35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. Art.
37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Ademais, ao uniformizar a controvérsia sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros quando a pretensão previdenciária decorre de elementos probatórios novos não submetidos à análise prévia do ente previdenciário no momento da concessão do benefício, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante no Tema Repetitivo 1124.
Nesse contexto, a retroação dos efeitos financeiros da revisão à Data de Início do Benefício (DIB) originária pressupõe a prévia apresentação dos documentos perante o Instituto Nacional do Seguro Social na oportunidade do requerimento de concessão, o que não ocorreu na espécie, dado que os salários de contribuição superiores decorreram de reclamatória trabalhista transitada em julgado anos após o ato concessório.
Portanto, em consonância com os artigos 35 e 37 da Lei de Benefícios e com a diretriz firmada no item 2.3 do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros das diferenças devidas devem iniciar-se na data do requerimento administrativo de revisão ou, não tendo havido pedido revisional na esfera administrativa, a contar da citação válida da autarquia previdenciária em juízo. Na hipótese, os autores ajuizaram a presente demanda revisional diretamente perante o Poder Judiciário (ID 145623719), não se vislumbrando requerimento administrativo de revisão que tenha precedido o feito.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros do recálculo deve ser fixado na data da citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social. Quanto à prescrição, fixados os efeitos financeiros a contar da citação, a apuração dos atrasados deve observar a regra do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. De qualquer modo, impõe-se ressalvar a não fluência da prescrição quinquenal em face do coautor Lucas Ricarto Rossetti, nascido em 02/08/1998 (ID 145623720), enquanto ostentou a condição de menor absolutamente incapaz, conforme a regra do artigo 198, inciso I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão retroagem à data da citação válida, mantidos os demais termos da decisão agravada. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
SENTENÇA
TRABALHISTA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a legitimidade dos dependentes e determinou a revisão da aposentadoria por invalidez do segurado falecido, com reflexos na pensão por morte, mediante inclusão de salários de contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; (ii) verificar a incidência da prescrição quinquenal, inclusive em relação a coautor menor impúbere.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os pensionistas possuem legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário e receber diferenças reflexas na pensão por morte, conforme o Tema 1057 do STJ. A sentença trabalhista pode produzir efeitos previdenciários quando amparada em início de prova material contemporânea, nos termos do Tema 1188 do STJ. Conforme a tese vinculante firmada no Tema 1124 do STJ e a disciplina dos artigos 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991, quando os elementos probatórios que ensejam a revisão não foram previamente submetidos à apreciação da autarquia previdenciária por ocasião da concessão originária, os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem ser fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou, na sua ausência, a contar da citação válida, não havendo retroação à Data de Início do Benefício (DIB).
A prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, mas não corre contra o absolutamente incapaz.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os pensionistas têm legitimidade para postular a revisão do benefício originário e os reflexos na pensão por morte.
2. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário fundada em elementos reconhecidos em reclamação trabalhista não apresentados à época da concessão originária fixam-se na data do requerimento administrativo de revisão ou, inexistindo este, a contar da citação válida (Tema 1124/STJ e arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/1991).
3. A prescrição não corre contra o absolutamente incapaz.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 37, 55, § 3º, 79, 103, parágrafo único, e 112; Código Civil, art. 198, I; Código de Processo Civil, arts. 240 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1057, REsp 1.856.967/ES; STJ, Tema 1188; STJ, Tema 1124, REsp 1.913.152/SP; STJ, REsp 1.393.771/PE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DENISE ABADE Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de agosto de 2026 Processo n° 5016155-19.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DANILDA RICARTO ROSSETTI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016155-19.2018.4.03.6183 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: DANILDA RICARTO ROSSETTI, LUCAS RICARTO ROSSETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 10 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016155-19.2018.4.03.6183 APELANTE: DANILDA RICARTO ROSSETTI, LUCAS RICARTO ROSSETTI ADVOGADO do(a) APELANTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de embargos de declaração (ID 159449532), opostos por DANILDA RICARTO ROSSETTI e LUCAS RICARTO ROSSETTI em face da decisão monocrática (ID 156959052) que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo-se a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O fundamento central que amparou o julgamento monocrático anterior foi o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos dependentes. Naquela ocasião, entendeu-se que a pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício originário (aposentadoria por invalidez), com base em vínculo empregatício reconhecido judicialmente após o óbito, configuraria direito de natureza personalíssima. Por conseguinte, por não ter sido exercido em vida pelo segurado instituidor, concluiu-se que tal direito não teria se incorporado ao patrimônio jurídico do falecido e, portanto, não seria passível de transmissão aos seus sucessores.
Inconformados, os embargantes sustentam, em suas razões recursais a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Argumentam que o titular do benefício originário sofreu um acidente vascular cerebral em 09/11/2010, permanecendo em estado vegetativo até o óbito em 22/12/2013, o que impossibilitou qualquer manifestação de vontade ou manejo de ação revisional em vida. Alegam, ainda, que os efeitos patrimoniais da relação jurídica previdenciária detida pelo segurado falecido constituem direitos que se transferem aos sucessores, conforme a inteligência do art. 112 da Lei nº 8.213/91.
Citam jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a legitimidade dos dependentes para pleitearem, em nome próprio, diferenças decorrentes de revisão post mortem. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado para reconhecer a legitimidade ativa e permitir a revisão da pensão por morte baseada nos salários de contribuição reconhecidos na esfera trabalhista.
2021
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016155-19.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: DANILDA RICARTO ROSSETTI, LUCAS RICARTO ROSSETTI Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A Advogado do(a) APELANTE: SONIA REGINA USHLI - SP228487-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por DANILDA RICARTO ROSSETTI e LUCAS RICARTO ROSSETTI objetivando a revisão de benefício de pensão por morte derivada de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de ocorrência de alguns erros nos salários de contribuição, em razão do reconhecimento judicial de vínculo empregatício do cônjuge falecido, os quais reduziram sua renda mensal inicial.
A ação foi extinta nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelou a parte autora alegando o dever de reconhecer as contribuições vertidas ao Instituto réu com o valor do teto máximo no período compreendido entre, 01/05/2005 a 30/09/2010, e que sejam revistos os cálculos da RMI, sendo aplicada a forma prevista na legislação previdenciária para apuração da RMI. Com contrarrazões, subiram os autos a esta e.
Corte.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015. No caso concreto, o segurado, em vida, não ajuizou ação com o propósito de ver reconhecido seu direito. Em vida, o falecido segurado não pleiteou tais diferenças, direito esse de natureza personalíssima, que se extinguiu com o falecimento de seu titular. Por se tratar de direito que não se incorporou ao patrimônio do de cujus, há de se concluir que, com a abertura da sucessão, não houve a transmissão desse direito aos seus sucessores.
Inaplicável à hipótese o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, pois o regramento nele contido refere-se ao levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ao arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, sendo certo que, no caso dos autos, inexistem valores incontroversos incorporados ao patrimônio do segurado falecido, ou que, ao menos, já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular, ainda em vida.
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de agosto de 2026 Processo n° 5016155-19.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
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Intimado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 159450682), o INSS não apresentou manifestação referente ao recurso da autora.
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E, ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no referido dispositivo legal, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.515.330/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/08/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.318.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/05/2024. É igualmente pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se prestando o Tribunal a atuar como órgão de consulta.
A propósito: Rcl 69043 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 23/10/2024. Outrossim, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Nesse sentido, já decidiram as Cortes Superiores: RE nº 1.471.313 AgR-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 03/07/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.593.617/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024.
Nesse contexto assinalo, inicialmente, que presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração foram opostos em 10/05/2021, logo após a prolação da decisão embargada no ID 156959052, que foi assinada eletronicamente em 16/04/2021, observando-se, portanto, a tempestividade legal. A legitimidade recursal é patente, uma vez que o recurso é manejado pela parte autora, que figura como sucumbente na decisão ora impugnada.
Não se exige o recolhimento de preparo para esta modalidade recursal, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Quanto ao procedimento, o julgamento desta insurgência deve ocorrer de forma monocrática, conforme estabelece o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. O dispositivo em questão é claro ao prever que, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal proferida em tribunal, o próprio órgão prolator da decisão embargada deve decidi-los monocraticamente.
Assim, estando a matéria madura para julgamento e devidamente instruída, passo ao exame do mérito recursal.
1. Da Legitimidade Ativa dos Dependentes. Após detida análise dos argumentos trazidos pelos embargantes e confrontando-os com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, verifico que a decisão monocrática anterior incorreu em omissão ao não considerar o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A tese de que o direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza meramente personalíssima e intransmissível foi superada.
Embora o direito ao benefício em si (a condição de ser aposentado) seja personalíssimo, o conteúdo patrimonial decorrente da correta apuração da renda mensal inicial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. O art. 112 da Lei nº 8.213/91 é expresso ao autorizar que valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado sejam pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou sucessores civis.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1057 (REsp 1.856.967/ES), fixou teses que alteram diretamente a conclusão do julgado embargado. O precedente vinculante estabelece que os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado, inclusive postulando a revisão da aposentadoria do instituidor, caso não tenha decaído o direito, com o objetivo de auferir parcelas não prescritas e os reflexos na pensão por morte.
Eis o aresto verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido." (REsp 1.856.967/ES, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Destaco, também que a jurisprudência desta
C. Corte já se adequou a esse entendimento, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA 1057 - STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Pretende o recorrente seja reconhecida sua legitimidade para pleitear as diferenças decorrentes da revisão em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (benefício originário).
2. Em recente julgamento, pelo no rito dos recursos repetitivos (Tema 1057), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: 'PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual 'o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento', é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1856967 / ES 2020/0005517-9, j. 23/06/2021, DJe 28/06/2021, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, grifei).
3. Nessa linha, ainda que inexistente iniciativa, em vida, do segurado falecido no intuito revisional, os pensionistas ou sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a revisão do benefício originário, bem como a cobrança de diferenças vencidas, além dos reflexos gerados sobre a pensão por morte, resguardada a observância dos prazos decadencial e prescricional.
5. Agravo de instrumento provido." (AI 5027771-76.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, j. 09/06/2022, DJEN 14/06/2022) No caso concreto, os autores buscam a revisão da pensão por morte (NB 163.515.126-8) mediante o recálculo do benefício originário (aposentadoria por invalidez NB 552.001.232-2). A pretensão baseia-se no reconhecimento de vínculo empregatício e salários de contribuição superiores aos considerados pelo INSS na concessão.
Portanto, a natureza da pretensão é tipicamente patrimonial, tratando-se de diferenças pecuniárias que o segurado instituidor faria jus caso a autarquia tivesse computado corretamente seus salários de contribuição à época. Ademais, os embargantes trouxeram aos autos elemento fático relevante: o segurado instituidor permaneceu em estado vegetativo por longo período anterior ao óbito, o que reforça a impossibilidade de se exigir que ele tivesse, pessoalmente e em vida, manejado a ação revisional.
Pelo princípio da proteção social e da primazia da realidade, não se pode penalizar os dependentes pela inércia forçada do segurado incapacitado. Assim, resta configurada a legitimidade ativa dos dependentes para figurarem no polo ativo da presente demanda, devendo ser sanada a omissão quanto à aplicação do Tema 1057 do STJ, o que enseja a atribuição de efeitos infringentes para afastar o decreto de extinção sem resolução de mérito e prosseguir no exame do direito material.
2. Eficácia da Sentença Trabalhista. Superada a preliminar de ilegitimidade ativa, cumpre analisar a eficácia da sentença proferida pela Justiça do Trabalho no caso concreto e sua aptidão para embasar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário. No processo nº 0001890-77.2014.5.02.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo, houve o reconhecimento do vínculo empregatício entre o falecido segurado FERNANDO RODRIGUES ROSSETTI e a empresa AVERAGE TECNOLOGIA LTDA no intervalo de 01/05/2005 a 30/09/2009.
O título judicial trabalhista declarou a nulidade da contratação por meio de cooperativa de fachada, aplicando o princípio da primazia da realidade para reconhecer o liame de emprego direto com a tomadora dos serviços Para que a sentença trabalhista possa produzir efeitos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que não integrou a lide laboral, é indispensável que ela esteja lastreada em início de prova material contemporânea aos fatos, não bastando a prova exclusivamente testemunhal ou o mero acordo entre as partes, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1188 (REsp 1.938.265/MG) e na Súmula 149 do STJ.
A referida tese vinculante estabelece o seguinte: "TEMA REPETITIVO STJ Tema 1188 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. - Paradigma: REsp 1938265/MG " No presente caso, verifica-se que a decisão trabalhista não foi fruto de mera homologação de acordo ou revelia sem provas, mas sim de uma sentença de mérito fundamentada em instrução probatória regular.
O conjunto probatório dos autos demonstra a existência de robusta prova material que corrobora o vínculo e os valores salariais alegados. Destacam-se o contrato social da empresa reclamada, a proposta de adesão à cooperativa de 01/03/2005 e o termo de adesão ao contrato de prestação de serviços com a empresa AVERAGE. Tais documentos são contemporâneos ao período reconhecido e demonstram que, embora rotulado como cooperado, o segurado exercia funções técnicas de analista de sistemas inseridas na atividade-fim da empresa tomadora.
Assim, tenho que a existência dessa prova material, aliada aos depoimentos colhidos na esfera trabalhista, conferem plena eficácia à sentença laboral para fins previdenciários. Uma vez comprovado o vínculo e a remuneração efetiva, surge o dever da autarquia previdenciária de recalcular o salário de benefício, integrando os salários de contribuição reconhecidos judicialmente, nos termos do art. 29, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91.
A legislação previdenciária é clara ao prever que os aumentos salariais homologados pela Justiça do Trabalho devem ser considerados no cálculo da média aritmética que compõe a RMI. É importante ressaltar que o segurado não pode ser penalizado pela omissão do empregador em efetuar os recolhimentos previdenciários corretos sobre a totalidade da remuneração paga. Pelo princípio da automaticidade, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização da arrecadação, não podendo a inércia de ambos prejudicar o cálculo do benefício do trabalhador.
Assim, os salários de contribuição devem observar os valores reais reconhecidos na esfera trabalhista, respeitado o teto previdenciário vigente em cada competência, conforme a remuneração especificada de R$ 2.827,28 em 2005 e as progressões posteriores reconhecidas judicialmente. Anoto, por oportuno, que a jurisprudência deste E. Tribunal orienta-se exatamente nesse sentido, admitindo a revisão da RMI quando a sentença trabalhista de mérito vem acompanhada de prova documental idônea, verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REEXAME DE CAUSA DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE DISTINÇÃO E DE CONFORMAÇÃO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRABALHISTA.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1938265, Tema 1188), que a sentença homologatória de acordo em reclamação trabalhista, enquanto mera declaração de vontade das partes, despida de materialidade própria, somente constituirá início de prova material de tempo de serviço, se vier corroborada por outros elementos probatórios contemporâneos ao vínculo de emprego alegado, sem que a prova exclusivamente oral possa corroborá-la.
2. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a sentença proferida na reclamação trabalhista reconheceu o vínculo de emprego, constituindo elemento probatório suficiente para a averbação do tempo de serviço e para a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria de acordo com os novos salários de contribuição apurados.
3. O acórdão recorrido não diverge da tese fixada no Tema 1188/STJ: em primeiro lugar, a sentença trabalhista usada como fundamento para a averbação do tempo de serviço não se ateve a homologar acordo entre as partes, mas reconheceu o próprio vínculo de emprego, após instrução probatória e exame de mérito, de modo que caberia juízo de distinção da controvérsia.
4. E, em segundo lugar, ainda que a sentença condenatória trabalhista esteja sob o alcance do Tema 1188, as premissas da orientação superior se fazem presentes: além de a decisão trabalhista mencionar outros documentos para o reconhecimento da relação empregatícia, além da prova testemunhal – 'Fora os documentos juntados com a inicial e que demonstram subordinação jurídica à reclamada é certo que o depoimento da única testemunha da reclamante foi muito esclarecedor' -, ela, pela própria natureza jurídica, não se restringiu a homologar acordo das partes, mediante declaração unilateral, mas reconheceu o vínculo de emprego, após instrução probatória e exame do mérito, representando o próprio início de prova material apto à averbação de tempo de serviço no campo previdenciário.
5. O voto condutor do Tema 1188 adota como razão de decidir o julgamento proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 293/PR, no qual prevaleceu a razão determinante de que a sentença homologatória de acordo não é válida como início de prova material de tempo de serviço, por se limitar a homologar declaração das partes, diferentemente da sentença trabalhista condenatória, que reconhece o vínculo de emprego após instrução probatória e exame do mérito.
6. Juízo de retratação negado. Apelação desprovida." (ApCiv 5003877-78.2021.4.03.6183, Relator Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, 10ª Turma, j. 27/11/2024, DJEN 29/11/2024) Portanto, diante do trânsito em julgado da decisão laboral e da presença de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício da atividade e os salários percebidos, impõe-se a revisão do benefício de pensão por morte (NB 163.515.126-8) e do benefício originário (NB 552.001.232-2) para que reflitam a realidade contributiva do segurado instituidor.
3. Consectários legais e sucumbência. No tocante à atualização do débito, os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar as diretrizes fixadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Para os períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deve ser feita pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e os juros de mora aplicados conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, data da promulgação da referida Emenda Constitucional, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem ser apuradas exclusivamente pela incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a revisão da RMI retroage à data da concessão do benefício (DIB).
Isso porque a sentença trabalhista nada mais faz do que reconhecer tardiamente um direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado na data em que o benefício foi originalmente implantado, independentemente de a prova material ter sido produzida apenas posteriormente em juízo. No caso, os atrasados devem respeitar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação em 01/10//2018, observada a regra especial para o coautor LUCAS RICARTO ROSSETTI, contra quem não fluiu o prazo prescricional enquanto menor de idade, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Em razão da reforma integral da sentença de primeiro grau, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência. Assim, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta decisão, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula 111 do STJ.
A autarquia previdenciária goza de isenção de custas processuais, devendo apenas reembolsar as eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não se aplica ao presente caso em face da gratuidade judiciária deferida.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração opostos por DANILDA RICARTO ROSSETTI e LUCAS RICARTO ROSSETTI, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada e dar novo provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos seguintes termos: a) reconheço a legitimidade ativa ad causam dos dependentes habilitados à pensão por morte para pleitearem a revisão do benefício originário do segurado instituidor, conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo 1057 do STJ; b) reformo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 145623890) para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; c) condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de FERNANDO RODRIGUES ROSSETTI (NB 552.001.232-2) e, consequentemente, da pensão por morte dos embargantes (NB 163.515.126-8), integrando ao Período Básico de Cálculo (PBC) os salários de contribuição reconhecidos na sentença trabalhista do processo nº 0001890-77.2014.5.02.0009 (de 01/05/2005 a 30/09/2009), respeitado o teto previdenciário e os limites legais; d) determino o pagamento das diferenças pecuniárias apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora conforme os critérios fixados na fundamentação, observada a prescrição quinquenal e a impenhorabilidade de verbas alimentares; e) condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até esta data), nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes desta decisão monocrática. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para o início da fase de cumprimento de sentença. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, “Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros, indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018125-54.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020.
Esclareça-se que, na condição de pensionista, a autora teria legitimidade para promover a presente execução, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte derivado do benefício originário. Contudo, no caso dos autos, o titular do benefício originário faleceu em 24/01/2017, de modo que, quando a pensão por morte foi concedida, esta já havia sido beneficiada pela revisão determinada na ação civil pública, de modo que não restam atrasados a serem recebidos em relação ao benefício em questão.
Caracterizada, portanto, a ilegitimidade ativa da autora, eis que, à luz do disposto no art. 18 do CPC, não pode, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DOS DEPENDENTES DO DE CUJUS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme delimitado na decisão agravada, a questão recursal gira em torno da legitimidade ativa ad causam dos dependentes do segurado falecido, ora agravantes, para reconhecerem o direito ao benefício originário mais vantajoso, não recebido em vida pelo de cujus, com reflexos na pensão por morte e, ainda, recebimento de parcelas oriundas da conversão do benefício originário, sob a interpretação dos artigos 102 e 112 da Lei 8.213/1991.
2. Asseverou-se na decisão agravada que os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, para só então, na falta desses, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil.
3. O Tribunal a quo consignou que o de cujus pleiteou administrativamente aposentadoria por idade, em 15/5/2000, o que foi indeferido pelo INSS. Em 31/5/2003 o segurado requereu novamente o benefício, tendo o INSS deferido.
4. O Tribunal a quo concluiu, ao interpretar o artigo 112 da Lei de Benefícios, que somente seria devido aos sucessores do de cujus, referidos valores, caso já reconhecidos em vida ao segurado.
5. No caso, o direito sobre o qual se funda a ação em que se requer o reconhecimento da legitimidade ativa para o ajuizamento, foi negado ao de cujus, ainda em vida. Os agravantes pretendem ajuizar uma ação para reconhecer direito alheio. Deveras, não é essa a inteligência do artigo 112 da Lei de Benefícios.
6. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois em consonância com a orientação do STJ.
7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1325125/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) No mesmo sentido desse entendimento, os seguintes precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DO IRSM. FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez de segurado falecido.
II - O voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente que, considerando o óbito do titular do benefício em 15.07.2006, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial, na ação civil pública (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou a seu patrimônio jurídico, razão pela qual não se transferiu a seus sucessores.
III - Reconhecida a ilegitimidade ativa da autora para a execução individual de sentença.
IV - Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte exequente rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016090-24.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO ÍNDICE DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O autor, na qualidade de herdeiro, pleiteia a execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a fim de promover a revisão da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por idade da segurada falecida, mediante a correção dos salários-de-contribuição pelo índice do IRSM do mês de fevereiro de 1994.
2. O benefício previdenciário de aposentadoria constitui direito personalíssimo do segurado, o qual se extingue com o falecimento do seu titular, razão pela qual não possui o autor legitimidade para pleitear a sua revisão, bem como o recebimento dos atrasados.
3. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no caso dos autos.
4. A pretensão não é de ordem meramente patrimonial, haja vista a necessidade de análise do mérito sobre a questão da validade do critério de cálculo adotado pela autarquia previdenciária no ato de concessão do benefício personalíssimo recebido, e não discutido em vida, pela ex-segurada.
5. Ausente uma das condições da ação, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003012-60.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, a agravada, viúva do aposentado, pretende, em nome do falecido marido, o recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de 16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011, antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. A parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr. Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015251-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACP. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REVISÃO DO IRSM – FEVEREIRO DE 1994. SUCESSORES DO TITULAR DO BENEFÍCIO. ÓBITO ANTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. José do Carmo Dias, falecido em 12/02/1996, conforme certidão de casamento (Num. 9790192 - Pág. 7), auferindo pensão por morte com DIB desde o falecimento. Ocorre que, o Sr. José do Carmo Dias faleceu antes da constituição definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
3. Ilegitimidade ativa acolhida.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004602-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM. FALECIMENTO DO SEGURADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HERDEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. - Se o direito à revisão do benefício não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do falecido segurado, ou ao menos pleiteado, na via administrativa ou judicial, em ação individual ou coletiva, em momento anterior ao óbito, não há se falar em transmissão desse direito aos sucessores. - É vedado ao filho sucessor requerer, em nome próprio, direito alheio de seu falecido genitor, de cunho personalíssimo (revisão de benefício previdenciário, com fulcro na ACP do IRSM), não exercido em vida por este. - Deverá a parte autora arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002547-88.2018.4.03.6106, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 23/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. - Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. - Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui pretendido (diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico da de cujus. - Os autores, filhos da segurada falecida, não podem, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007454-69.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. - Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das parcelas já devidas a(o) falecida (o), sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento, disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício. - HÁ carência da ação por ilegitimidade ad causam das autoras, no que tange às diferenças não reclamadas pela sua genitora em vida, relativas a benefício previdenciário. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013868-83.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, nego provimento à apelação da parte autora. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 13 de abril de 2021.