Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2024
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8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016229-97.2023.4.03.6183
AUTOR: DOUGLAS DA SILVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora ajuizou ação objetivando a denominada “revisão da vida toda”. Deferida a AJG. O andamento do feito foi sobrestado em razão do Tema 1.102 do STF. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O STF nas ADIs n. 2.110 e n. 2.111 definiu que a regra de transição, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da edição da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória. Prevaleceu o entendimento de que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
A ata de julgamento foi disponibilizada no DJE aos 02.10.2024. Em que pese a literalidade do inciso III do artigo 1.040 do CPC, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido em Reclamações que a decisão proferida por seu Tribunal Pleno deve ser cumprida por todos a partir da publicação da ata de julgamento. Exemplificativamente: Rcl 3632: “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão.
3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte”; Rcl 3473: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento”; e Rcl 2576: “é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento.
2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide”. Desse modo, o pedido veiculado na inicial é improcedente (art. 927, I, CPC).
Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 332, II, CPC), JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido veiculado na exordial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, eis que beneficiária da AJG. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Após o trânsito em julgado, cumprido o § 2º do artigo 332 do CPC, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a representação judicial da parte autora. São Paulo, 7 de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016229-97.2023.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DOUGLAS DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA - SP128323 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Douglas da Silva Costa ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a revisão da aposentadoria concedida em 21.12.2013 (NB 41/ 166.580.985-7), aplicando-se a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei n. 9.876/99), em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, para que sejam considerados os maiores salários de contribuição de todo o seu período contributivo, sem exclusão dos anteriores a 07/1994.
Inicial instruída com documentos. Certidão de autuação não indicou feitos para prevenção. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro os benefícios da AJG. Considerando que, nos autos do RE 1.276.977, o Min. Relator proferiu a seguinte decisão: "(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023", sobrestem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 9 de agosto de 2023.