Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2021
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14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016256-14.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: VALDETE MENDES SALLES
SENTENÇA
A parte autora, embora intimada para corrigir as irregularidades apontadas, não deu cumprimento à determinação, apesar de alertada acerca da possibilidade de extinção do feito. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R.
I. São Paulo, data da assinatura no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016256-14.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: VALDETE MENDES SALLES D E S P A C H O ID 43390530: Indefiro o pedido formulado pelas patronas da parte autora, de publicação, exclusivamente, em nome das peticionantes, pois, figurando a Caixa Econômica Federal em um dos polos da demanda judicial aplica-se o disposto no item 3, subitem 3.1, da Cláusula Segunda, do Termo Aditivo n. 01.004.11.2016 (primeiro termo aditivo ao Acordo de Cooperação n. 01.004.10.2016, celebrado entre a União, por intermédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e a Caixa Econômica Federal), que impede o cadastro de advogados da instituição de modo a manter-se íntegro o seu cadastro como “Procuradoria”.
Sendo assim, cumpre às patronas diligenciarem diretamente junto à parte representada, no sentido de obter a habilitação para acesso aos documentos ou aos processos, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo Juízo. Nos termos do despacho ID 36533170, tornem conclusos para extinção. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.