Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-16.2022.4.03.6100 PARTE AUTORA: PAULO SERGIO MASSARO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607 PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-16.2022.4.03.6100 PARTE AUTORA: PAULO SERGIO MASSARO Advogados do(a) PARTE AUTORA: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Ciência às partes do retorno dos autos à Vara de origem para que requeiram o quê de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, os autos serão arquivados. São Paulo, data da assinatura.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016305-16.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL PARTE AUTORA: PAULO SERGIO MASSARO Advogados do(a) PARTE AUTORA: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607-N, GEOVANA RICCI GUARDIA DOS SANTOS - SP431872-A PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Paulo Sérgio Massaro contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Previdência Social de Mogi Mirim/SP, visando assegurar a análise de recurso ordinário por ele interposto.
Determinou-se ao impetrante a emenda da inicial para adequar o pedido formulado, tendo em vista que a autoridade coatora indicada não possui competência para fazer conclusão ou análise de recurso, mas tão somente para remetê-lo à autoridade competente. Em resposta à determinação judicial, o impetrante emendou a inicial para determinar à impetrada que encaminhasse o recurso administrativo em prazo não superior a 10 (dez) dias, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
A liminar foi parcialmente deferida, para determinar à autoridade impetrada a remessa ao órgão julgador o recurso ordinário interposto pelo impetrante em 13/01/2022, processo administrativo nº 44235.342790/2022-33. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. A sentença confirmou a liminar e concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada que remetesse ao órgão julgador o recurso ordinário em comento.
Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. Sem a interposição de recursos voluntários, os autos foram remetidos a este Tribunal, por força do duplo grau de jurisdição, previsto no art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. Em síntese, é o relatório.
DECIDO. A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no aput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-16.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO SERGIO MASSARO Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SERGIO MASSARO em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, do SUPRINTENDENTE REGIONAL SUDESTE 1 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, e do CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a concessão de medida liminar que determine a imediata conclusão do recurso ordinário pela Autoridade Coatora, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Narra o impetrante que requereu a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 05/10/2021, sob o NB – 201.691.666-9, tendo sido indeferido pelo INSS. Diante disso, afirma que interpôs recurso ordinário em 13/01/2022, recebendo a numeração nº 44235.342790/2022-33, não havendo movimentação processual até a presente data. Argumenta que a demora excessiva da autoridade impetrada em remeter ao órgão julgador o recurso do impetrante contraria os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Alega que, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração possui o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o processo administrativo. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id 257198270, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado; b) adequar o pedido formulado, uma vez que a autoridade coatora indicada (gerente da APS) não possui competência para fazer conclusão ou análise de recurso, mas tão somente para remetê-lo à autoridade competente; c) Esclarecer o pedido de notificação do Superintendente Regional Sudeste 1 do INSS e do CRPS – Conselho de Recursos, considerando o status atual do recurso administrativo interposto, bem como que eles não foram incluídos no polo passivo da demanda.
2023
14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-16.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: PAULO SERGIO MASSARO Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade impetrada, manifeste-se a parte impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persiste interesse processual no prosseguimento do feito. Após, dê-se vista dos autos ao MPF e, em seguida, tornem conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
2022
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-16.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO SERGIO MASSARO Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO SERGIO MASSARO em face do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, do SUPRINTENDENTE REGIONAL SUDESTE 1 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, e do CRPS - CONSELHO DE RECURSOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando a concessão de medida liminar que determine a imediata conclusão do recurso ordinário pela Autoridade Coatora, em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de multa.
Narra o impetrante que requereu a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 05/10/2021, sob o NB – 201.691.666-9, tendo sido indeferido pelo INSS. Diante disso, afirma que interpôs recurso ordinário em 13/01/2022, recebendo a numeração nº 44235.342790/2022-33, não havendo movimentação processual até a presente data. Argumenta que a demora excessiva da autoridade impetrada em remeter ao órgão julgador o recurso do impetrante contraria os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.
Alega que, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração possui o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, para decidir o processo administrativo. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id 257198270, foi concedido ao impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para: a) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado; b) adequar o pedido formulado, uma vez que a autoridade coatora indicada (gerente da APS) não possui competência para fazer conclusão ou análise de recurso, mas tão somente para remetê-lo à autoridade competente; c) Esclarecer o pedido de notificação do Superintendente Regional Sudeste 1 do INSS e do CRPS – Conselho de Recursos, considerando o status atual do recurso administrativo interposto, bem como que eles não foram incluídos no polo passivo da demanda.
83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário.
No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
O impetrante apresente emenda à petição inicial (id 258644467), requerendo adequação ao pedido para figurar no polo passivo o SUPRINTENDENTE REGIONAL SUDESTE 1 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, vinculado a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR
1. O pedido liminar parcialmente foi deferido (id 260640022). A impetrada prestou informações (id nº 262334515). A impetrante foi intimada a manifestar-se (id nº 278595352). O Ministério Público Federal manifestou-se (id nº 301984992).
É o relatório.
Decido. A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (id nº 260640022): Recebo a emenda da petição inicial (id 258644467).
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para figurar apenas o SUPRINTENDENTE REGIONAL SUDESTE 1 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, como autoridade coatora. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. O impetrante insurge-se contra a omissão da autoridade impetrada em encaminhar para julgamento o recurso especial interposto. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, insculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, de modo a afastar delongas na atividade processual.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Ademais, assim determinam os artigos 541 e 542 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social: “Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento” – grifei. A Lei do Processo Administrativo Federal e a Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social estabeleceram prazos razoáveis para decisão nos processos administrativos e encaminhamento dos recursos interpostos aos órgãos julgadores, evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela impetrante, em 27/04/2018, esta não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-81.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020). “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Preliminarmente, quanto à decadência, firmou-se a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, sendo o ato omissivo, a coação se protrai no tempo, impedindo o decurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019 ..DTPB:. / APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363332 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005092-64.2015.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561260050925 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.26.005092-5, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o último requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2018, resta extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se que o INSS analise o requerimento formulado pela parte impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento, que fica fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-38.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020). “ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002493-85.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020). No caso em tela, o documento id 255997836, comprova que o impetrante interpôs, em 13/01/2022, o recurso ordinário protocolado sob o nº 674940013, ainda não encaminhado ao órgão julgador, conforme se depreende do histórico processual coligido ao id 255997975, situação que evidencia a ofensa às disposições legais supratranscritas.
Presencio, também, o periculum in mora, pois o indeferimento da liminar implicará na manutenção da situação atual, em que o impetrante é obrigado a aguardar, indefinidamente, o encaminhamento do recurso interposto para julgamento ou a decisão final de mérito a ser prolatada nestes autos, o que, sem dúvida, significa prejuízo de difícil reparação, dado o caráter alimentar da prestação requerida naquela instância.
Por ora, deixo de aplicar a multa requerida pelo impetrante.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada remeta ao órgão julgador o recurso ordinário interposto pelo impetrante em 13/01/2022, processo administrativo nº 44235.342790/2022-33. Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção do juízo, impõe-se a procedência parcial do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENETE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMANDO A LIMINAR, para determinar que a autoridade impetrada remeta ao órgão julgador o recurso ordinário interposto pelo impetrante em 13/01/2022, processo administrativo nº 44235.342790/2022-33, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996), todavia, deverá ressarcir as custas eventualmente adiantadas pelo(a) impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Ciência ao Ministério Público Federal Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com os registros cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
O impetrante apresente emenda à petição inicial (id 258644467), requerendo adequação ao pedido para figurar no polo passivo o SUPRINTENDENTE REGIONAL SUDESTE 1 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, vinculado a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SR
1.
É o relatório.
Decido. Recebo a emenda da petição inicial (id 258644467). Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para figurar apenas o SUPRINTENDENTE REGIONAL SUDESTE 1 DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, como autoridade coatora. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida.
No caso dos autos, observo a presença dos requisitos legais. O impetrante insurge-se contra a omissão da autoridade impetrada em encaminhar para julgamento o recurso especial interposto. Os princípios que regem a atuação da Administração Pública, insculpidos na Constituição Federal, dentre os quais o da legalidade e da eficiência, impõem o dever de uma solução pronta, de modo a afastar delongas na atividade processual.
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispôs acerca dos prazos para a prática dos atos processuais, conforme transcrito a seguir: “Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. ( ... ) Art.
42. Quando deve ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. ( ... ) Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ( ... ) Art.
59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida”. § 1º. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2º. O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”.
Ademais, assim determinam os artigos 541 e 542 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social: “Art. 541. O prazo para interposição de recurso ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de trinta dias, contados de forma contínua, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento. § 1º O prazo previsto no caput inicia-se:
I - para apresentação de contrarrazões por parte do INSS, a partir do protocolo do recurso, ou, quando encaminhado por via postal, da data de recebimento na Unidade que proferiu a decisão;
II - para interposição de recurso especial por parte do INSS, a partir da data da entrada do processo na Unidade competente para apresentação das razões recursais; ou
III - para os demais interessados, a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária. § 2º O prazo só se inicia ou vence em dia de expediente normal no órgão em que tramita o recurso ou em que deva ser praticado o ato. § 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente ou em que este for encerrado antes do horário normal.
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento” – grifei. A Lei do Processo Administrativo Federal e a Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social estabeleceram prazos razoáveis para decisão nos processos administrativos e encaminhamento dos recursos interpostos aos órgãos julgadores, evitando que o administrado aguarde indefinidamente pelo processamento e julgamento do pedido formulado na instância administrativa.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF). DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA (LEI 9.784/99). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Desse modo, a “razoável duração do processo” foi erigida pela Constituição Federal como cláusula pétrea e direito fundamental de todos.
2. Nesse aspecto, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública profira decisão em processo administrativo.
3. Ainda, o artigo 41-A, da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e o artigo 174 do Decreto nº 3.048/1999, estabelecem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento do benefício de aposentadoria.
4. Protocolado requerimento administrativo de aposentadoria por idade pela impetrante, em 27/04/2018, esta não obteve ainda decisão por parte da autoridade impetrada, estando a Autarquia em flagrante desobediência ao disposto na lei, atuando de forma grave contra o administrado, mormente considerando o caráter alimentar do pedido. Não há amparo legal que fundamente a omissão administrativa, pelo contrário, implica o descumprimento de norma legal, além de ofensa aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência na prestação do serviço público e da segurança jurídica.
5. Verificada a ocorrência de ofensa a direito líquido e certo da impetrante, além de violação a princípios constitucionais que regem a Administração Pública e asseguram a todos os interessados, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo.
6. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-81.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/09/2020, Intimação via sistema DATA: 11/09/2020). “ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.784/99. ARTIGOS 41-A, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91, E 174, DO DECRETO Nº 3.048/1999. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao prazo para análise de pedido de concessão de benefício previdenciário pelo INSS.
2. Preliminarmente, quanto à decadência, firmou-se a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que, sendo o ato omissivo, a coação se protrai no tempo, impedindo o decurso do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. Precedentes (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 57890 2018.01.51927-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/09/2019 ..DTPB:. / APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363332 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0005092-64.2015.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561260050925 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.26.005092-5, ..RELATORC:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
3. No mérito, a Constituição Federal determina em seu art. 5º, LXXVIII, que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”.
4. Nesse sentido, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. Especificamente quanto à implementação de benefício previdenciário, caso dos autos, os arts. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 174, do Decreto nº 3.048/1999, preveem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
6. Por fim, o artigo 31 da Portaria MPS n° 548/2011, que disciplina o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões pela autarquia, sob pena de se considerarem “como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento inicial”.
7. Assim, considerando que o último requerimento administrativo foi protocolado em 31/10/2018, resta extrapolado o prazo legal para análise pelo INSS. Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006431-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 05/12/2019, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018407-92.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 21/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002429-12.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001418-43.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 05/09/2019, Intimação via sistema DATA: 11/09/2019)
8. Apelação parcialmente provida.
9. Reformada a r. sentença para conceder em parte a segurança, determinando-se que o INSS analise o requerimento formulado pela parte impetrante no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária por descumprimento, que fica fixada em R$100,00, limitada a R$10.000,00”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-38.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020). “ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. 30 DIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
2. A Lei n. 9.784/1999 determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência.
3. Remessa necessária desprovida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002493-85.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 23/06/2020). No caso em tela, o documento id 255997836, comprova que o impetrante interpôs, em 13/01/2022, o recurso ordinário protocolado sob o nº 674940013, ainda não encaminhado ao órgão julgador, conforme se depreende do histórico processual coligido ao id 255997975, situação que evidencia a ofensa às disposições legais supratranscritas.
Presencio, também, o periculum in mora, pois o indeferimento da liminar implicará na manutenção da situação atual, em que o impetrante é obrigado a aguardar, indefinidamente, o encaminhamento do recurso interposto para julgamento ou a decisão final de mérito a ser prolatada nestes autos, o que, sem dúvida, significa prejuízo de difícil reparação, dado o caráter alimentar da prestação requerida naquela instância.
Por ora, deixo de aplicar a multa requerida pelo impetrante.
Diante do exposto, defiro parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada remeta ao órgão julgador o recurso ordinário interposto pelo impetrante em 13/01/2022, processo administrativo nº 44235.342790/2022-33. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência, cumprimento e para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Manifestando interesse em ingressar nos autos, proceda a Secretaria à sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016305-16.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: PAULO SERGIO MASSARO Advogados do(a) IMPETRANTE: FILIPE ADAMO GUERREIRO - SP318607, GEOVANA RICCI GUARDIA - SP431872 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - MOGI MIRIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão de medida liminar que determine a imediata conclusão do recurso ordinário pela Autoridade Coatora, em prazo não superior a 10 (dez) dias.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
Decido. Defiro ao impetrante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Concedo à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para: a) juntar aos autos comprovante de endereço atualizado; b) adequar o pedido formulado, uma vez que a autoridade coatora indicada (gerente da APS) não possui competência para fazer conclusão ou análise de recurso, mas tão somente para remetê-lo à autoridade competente; c) Esclarecer o pedido de notificação do Superintendente Regional Sudeste 1 do INSS e do CRPS – Conselho de Recursos, considerando o status atual do recurso administrativo interposto, bem como que eles não foram incluídos no polo passivo da demanda.
Com o cumprimento supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se o impetrante. São Paulo, data da assinatura.