Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2026
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I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de setembro de 2026 Processo n° 5016319-08.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 30-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SHIGUETAKA KUROTAKI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016319-08.2023.4.03.6183 AUTOR: SHIGUETAKA KUROTAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Em face da apelação interposta pela parte autora, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016319-08.2023.4.03.6183 AUTOR: SHIGUETAKA KUROTAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos de declaração opostos por SHIGUETAKA KUROTAKI , em face da sentença ID 561803376 a qual julgou improcedente o pedido de Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda").
Em seus embargos de declaração aduz omissão no tocante à pendência de julgamento dos embargos de declaração oposto na adi nº 2.111 – pedido de vista formulado pelo ministro Dias Toffoli. Determinou-se a abertura de vista à parte ré conforme disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil . Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentadamente. Conheço dos embargos porquanto tempestivos e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o artigo 1.022 do novel Código de Processo Civil. Não há qualquer vício processual na sentença embargada. No caso dos autos, busca a parte embargante alterar a sentença apenas em virtude do seu inconformismo com os fundamentos expostos, apartado de quaisquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente.
Força convir que a sentença enfrentou a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. A sentença se manifestou expressamente acerca da questão apontada como omissa, conforme o seguinte trecho: “ que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016319-08.2023.4.03.6183 AUTOR: SHIGUETAKA KUROTAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos, em despacho. Manifeste-se o INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016319-08.2023.4.03.6183 AUTOR: SHIGUETAKA KUROTAKI ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Cuidam os autos de ação pelo procedimento comum proposta por SHIGUETAKA KUROTAKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 ("revisão da vida toda").
Devidamente citada, a autarquia previdenciária contestou o pedido. A parte autora apresentou réplica. Em observância a decisões prolatadas no âmbito do Tema nº 1.102 do STF, determinou-se o sobrestamento do feito. Vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Questões prejudiciais ao mérito - Decadência e prescrição Preambularmente, observo que o art. 488 do Código de Processo Civil consagra o princípio da primazia do mérito, ao dispor o seguinte: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em consonância com esse princípio e com os vetores da economia processual e da segurança jurídica, é preferível, quando possível, decidir o mérito da demanda, evitando o exame de questões prejudiciais cuja apreciação se tornaria meramente teórica e desprovida de repercussão para o desfecho da controvérsia.
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016319-08.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SHIGUETAKA KUROTAKI Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em despacho. Trata-se de ação processada sob o procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a revisão da RMI do benefício da parte autora a fim de que o PBC alcance os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994. Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o que lhe acarretou a concessão de benefício previdenciário em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994.
Com efeito, a matéria versada nos autos ainda aguarda o trânsito em julgado dos embargos de declaração opostos pelo INSS (Petição 45.556/2023) em face do acórdão proferido no Tema 1102 que, entre outros pedidos, pleiteou a suspensão nacional dos processos que tramitam nas instâncias de origem e que versem sobre a mesma matéria decidida no paradigma. O STF, em decisão proferida nos autos do processo RE1.276.977-DF , acolheu pedido de suspensão nas instâncias de origem dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102 até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Dessa forma, determino a suspensão do julgamento nos presentes autos pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até a da publicação do acórdão referente aos Embargos de Declaração que versa sobre a controvérsia do Tema 1102.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 24 de maio de 2024.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016319-08.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: SHIGUETAKA KUROTAKI Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Afasto a possibilidade de prevenção com relação ao processo apontado na certidão ID nº 298935600, por serem distintos os objetos das demandas. Defiro ao demandante os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade requerida. Tendo em vista os termos do art. 1.048 e seguintes da lei processual, aliado ao princípio constitucional da isonomia, estendo o benefício a todos os processos em idêntica situação nesta Vara.
Providencie a parte autora, no prazo de 70 (setenta) dias, cópia integral e legível do processo administrativo NB 178.767.824-2. Regularizados, voltem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. SÃO PAULO, 30 de agosto de 2023.
Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República). Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão.” Assevere-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “(…) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, e nele não inexiste omissão ou contradição. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. (…)” REsp n. 1.949.352/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2021.
Diante da inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a discordância da parte autora deverá ser objeto de recurso adequado para a instância própria, visto que o inconformismo não legitima o manejo dos embargos declaratórios. Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração opostos por SHIGUETAKA KUROTAKI , em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Deixo de acolhê-los, mantendo a sentença tal como fora lançada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de maio de 2026.
No caso em apreço, a matéria de mérito apresenta-se passível de solução direta, à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que impõe entendimento desfavorável à pretensão autoral. Assim, pela aplicabilidade desse precedente e pela possibilidade de resolução definitiva do conflito pelo juízo do mérito, deixo de examinar as questões prejudiciais atinentes à decadência e à prescrição, por serem desnecessárias ao deslinde da causa, e passo à apreciação do mérito, o qual será julgado improcedente.
Mérito Sustenta o demandante fazer jus à aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91 (utilização de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que prevê o cômputo apenas das contribuições vertidas a partir de julho de 1994. Trata-se da tese que ficou conhecida como "Revisão da Vida Toda", a qual foi submetida à análise dos tribunais superiores.
Inicialmente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 STJ), a pretensão revisional foi afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a ótica de sua constitucionalidade (Tema 1.102 STF). Em 01/12/2022, o Plenário da Corte, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário do INSS, para reconhecer o direito do segurado de optar pela regra definitiva, caso lhe fosse mais favorável.
Não obstante, em julgamento realizado em 21/03/2024, a tese revisional em comento foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, em que foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Cumpre salientar que, em 30/09/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão acima, consignando expressamente que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasiona a superação da tese fixada no julgamento do Tema 1.102, que, à época, ainda não havia transitado em julgado.
Convém destacar que novos embargos de declaração foram opostos nos autos da ADI nº 2.111, os quais foram acolhidos em parte para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada "Revisão da Vida Toda".
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item "a" e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item "b". Nessa linha, em julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 26/11/2025, o STF reconheceu nos autos do RE 1276977 (Tema 1102) as repercussões do julgamento das ADIs supramencionadas. Assim, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para cancelar a tese originalmente fixada no Tema 1.102 e fixar a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Registre-se que, embora ainda não transitada em julgado a decisão que resolveu definitivamente a questão submetida a julgamento no Tema 1.102, a decisão de mérito prolatada no âmbito das ADIs nº 2.110 e 2.111 tem eficácia desde sua publicação, consoante a pacífica jurisprudência do STF sobre o tema. Importa salientar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ação abstrata de controle de constitucionalidade tem eficácia erga omnes e efeito vinculante, sendo, portanto, de alcance geral e observância obrigatória (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Deste modo, afigura-se plenamente possível o imediato julgamento da questão.
III -
DISPOSITIVO
Com essas considerações, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs nº 2.110 e 2.111 e da tese fixada no julgamento do Tema 1.102 STF. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016319-08.2023.4.03.6183
AUTOR: SHIGUETAKA KUROTAKI Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE BEGA DE PAIVA - SP335568-B, WAGNER DE SOUZA SANTIAGO - SP272779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e decorrido o prazo citado, independentemente de novo despacho e/ou intimação, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa o objeto da prova, especialmente em relação à testemunhal. Nesta hipótese, mencione a parte autora os pontos fáticos objeto das perguntas.
Informe, outrossim, se as testemunhas serão inquiridas perante este juízo ou por Carta Precatória. Fixo, para a providência, o prazo de cinco (05) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, 24 de abril de 2024.
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Vistos, em despacho. Refiro-me aos documentos ID de nº 321733863, 321733875 e 321733876. Recebo-os como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré, para que conteste o pedido no prazo no prazo legal. Intimem-se. SÃO PAULO, 16 de abril de 2024.
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Vistos, em despacho. Petição ID n° 319768683: Tendo em vista que restou infrutífera a tentativa da parte autora em obter cópia do processo administrativo relativo ao NB 178.767.824-2, NOTIFIQUE-SE a CEABDJ/INSS, pela via eletrônica, para que apresente cópia integral do processo administrativo referente ao benefício em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Regularizados, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de abril de 2024.
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Vistos, em despacho. Petição ID nº 312909963: Indefiro, por ora, o pedido de intimação do INSS. Concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias para que a parte autora traga aos autos cópia do processo administrativo NB 178.767.824-2 ou comprove que, ao final deste prazo, o requerimento permanece em análise. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 8 de fevereiro de 2024.