Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2021
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016325-75.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: ALEXANDRO GAMA DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390, LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372 PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O ID 84384846. DÊ-se ciência ao impetrante acerca da manifestação da CEF.
Após, arquivem-se. Int. SÃO PAULO, 16 de setembro de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016325-75.2020.4.03.6100 PARTE AUTORA: ALEXANDRO GAMA DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390, LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372 PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DESPACHO
Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região. Arquivem-se, com baixa na distribuição. Int. São Paulo, 16 de agosto de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016325-75.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: ALEXANDRO GAMA DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372-A, JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016325-75.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: ALEXANDRO GAMA DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372-A, JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de levantamento de saldo de conta vinculada ao FGTS fundamentada em moléstia grave.
Sem recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa necessária. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (id 159295784).
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016325-75.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO PARTE AUTORA: ALEXANDRO GAMA DA SILVA Advogados do(a) PARTE AUTORA: LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372-A, JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390-A PARTE RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Com natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição de 1988), o saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é essencialmente construído por contribuições obrigatórias (não tributárias) depositadas mensalmente pelo empregador na (CEF), na proporção de 8% sobre a remuneração.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016325-75.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALEXANDRO GAMA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390, LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O DÊ-se vista ao impetrante, acerca da manifestação da CEF de ID 46231974, quanto à existência de saldo residual na conta de FGTS.
Após, dê-se vista ao MPF. Por fim, remetam-se estes ao E. TRF da 3ª Região. Int. SÃO PAULO, 8 de março de 2021.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016325-75.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ALEXANDRO GAMA DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO RAPOSO SOARES - SP221390, LUCAS VINICIUS SALOME - SP228372 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUPERINTENDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O ID 45599237. A CEF pede a concessão de prazo para cumprimento da sentença, alegando dificuldades no atendimento por conta da pandemia.
Entretanto, a sentença apenas confirmou a liminar anteriormente concedida. A decisão, portanto, já deveria ter sido cumprida. Assim, determino que a CEF cumpra a sentença, liberando imediatamente os valores de FGTS ao impetrante. Int. SÃO PAULO, 22 de fevereiro de 2021.
Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica).
Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões individuais (privadas) com objetivos públicos (no interesse coletivo e difuso), o ordenamento jurídico tem delimitado as hipóteses de movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. É nesse ambiente que emergem as válidas previsões do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações), com seus correspondentes regulamentos (Decreto nº 99.684/ 1990) e demais aplicáveis (incluindo resoluções do Conselho Curador do FGTS).
Dadas às razões que justificam as movimentações dos saldos dessas contas vinculadas, as hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (trata-se de lista taxativa), razão pela qual devem ser rigorosamente cumpridas pela CEF (dever funcional próprio da função administrativa). E porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem (desde que também protegidos pelo sistema jurídico).
Por isso, o Poder Judiciário pode avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam ao trabalhador sacar o FGTS. O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo permitir o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como justificativa equivalente àquelas descritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais (privados) e públicos (no interesse coletivo e difuso).
É presumível que, nessas circunstâncias, o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. Versando sobre hipóteses próximas ao problema posto nos autos, o art. 20 da Lei n° 8.036/1990 prevê que a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada quando: Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: ...
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)...
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) ...
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)" Contudo, a doença que lastreia o pedido formulado se mostra juridicamente importante ao ponto de afastar a taxatividade da lista do art. 20 da Lei n° 8.036/1990. A jurisprudência tem se firmado nesse sentido, em se tratando de doença grave conjugada com a necessidade do numerário depositado no FGTS: FGTS.
LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20, XI, DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE.
1. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes.
2. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil).
3. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantia fundamental assegurada constitucionalmente.
4. In casu, o recorrido ajuizou ação ordinária, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade grave de seu filho menor de idade, portador de Pan Encefalite Exclerosante Sub Aguda, necessitando dos respectivos valores para tratamento, tendo em vista o alto custo dos medicamentos necessários, e dos exames que são realizados periodicamente, além dos gastos com a fisioterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
5. Recurso especial improvido. (REsp 848.637/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 256) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE.
1. Não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas na Lei n° 8.036/1990, devendo o citado dispositivo ser interpretado com vistas aos fins sociais aos que o mesmo se dirige e às exigências do bem comum, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
2. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes.
3. Resta patente o direito de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda acompanhamento médico permanente e gastos com exames e medicamentos de alto custo.
4. Remessa oficial não provida. (RemNecCiv 5000549-04.2018.4.03.6133, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2019.) Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante é titular de conta vinculada ao FGTS em relação a qual pede levantamento (id 158546547), bem como comprova que seu filho, SAMUEL GAMA DA SILVA é portador de transtorno do espectro autista (CID 10 F84.0; id 158546325).
Destaque-se que, conforme documento médico acostado aos autos, o paciente "apresenta dificuldades de comunicação social, incoordenação motora fina, comportamentos inadequados para a idade, seletividade alimentar, baixa capacidade de socialização com os pares, ecolalia e grande dependência para as atividades diárias do cotidiano". Dessa forma, merece manutenção a sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA. DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica).
Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF. Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos.
Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos, está comprovado que o filho do trabalhador é portador de transtorno do espectro autista, bem como o impetrante é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque. - Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.